037592 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Vasconcelos Carvalho
Processo: 037592
ACORDAO
Descritores: Agente da policia de segurança publica, Crime essencialmente militar, Foro militar
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de jurisdição
Nr Convencional: JSTJ00002036
Nr Documento: SJ198501160375923
Referência Publicação: BMJ N343 ANO1985 PAG260
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0cdb741e9cac42e9802568fc00394f41
Sumário
I - Nos termos dos artigos 32 e 69, n. 2, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, os agentes da Policia de Segurança Publica encontram-se transitoriamente - ate a publicação de nova legislação - sujeitos ao Codigo de Justiça Militar. II - Por este motivo os crimes essencialmente militares que pressupõem a qualidade de militares podem agora ser cometidos por agentes daquela corporação, sendo competente para os julgar o foro militar.