I- Nos termos dos artigos 32 e 69, n. 2, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, os agentes da Policia de Segurança Publica encontram-se transitoriamente - ate a publicação de nova legislação - sujeitos ao Codigo de Justiça Militar.
II- Por este motivo os crimes essencialmente militares que pressupõem a qualidade de militares podem agora ser cometidos por agentes daquela corporação, sendo competente para os julgar o foro militar.