Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., pessoa colectiva nº502978449, com sede na Praça..., em Estarreja, ..., pessoa colectiva nº503009636, com sede na Rua ..., em Vila Nova de Gaia, ..., pessoa colectiva nº 501094428, com sede no Largo ..., Vila Nova de Gaia, ... LDA., pessoa colectiva nº504071041, com sede no Teatro ... Rua ... em Lisboa, ..., pessoa colectiva nº 504168002, com sede no Teatro ..., em Sines, ... CRL, pessoa colectiva nº 503033979, com sede na Rua ..., em Vila Real, ..., pessoa colectiva nº503887662, com sede no Auditório Municipal ..., Largo ..., em Linda a Velha, ... CRL, pessoa colectiva nº504694804, com sede no Auditório Municipal ..., Quinta ..., em Lousada, ..., pessoa colectiva nº503666939, com sede na Praceta ...., em Corroios, ..., pessoa colectiva nº501165614, com sede , ... LDA, pessoa colectiva nº502397497, com sede na Rua ..., em Lisboa, ..., pessoa colectiva nº 501457160, com sede no Largo ..., em Setúbal, ..., pessoa colectiva nº501329641, com sede na Praça ...., Porto, ... ( ...), pessoa colectiva nº501246231, com sede no Convento de ..., em Portalegre, ... CRL, pessoa colectiva nº503 138 410, com sede no Teatro Municipal de ..., Rua ..., em Viana do Castelo e ..., pessoa colectiva nº503285315, com sede na Av. ..., Porto, todos candidatos ao concurso para concessão de apoio do Ministério da Cultura a programas na área do teatro, vêm interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Cultura, de 12.02.2001, que homologou a lista final dos financiamentos atribuídos para Apoio a Programas Plurianuais na Área do Teatro, para o ano de 2001, nos termos do Regulamento de Apoio às Artes do Espectáculo de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental, aprovado por Despacho Normativo nº 23/2000, de 3 de Maio, invocando violação do nº2 do artº9º e do nº4 do artº8º do citado Regulamento e, entre outros, dos princípios da igualdade e da imparcialidade e vício de fundamentação, reservando para após exame do processo instrutor, a invocação de outros eventuais vícios do procedimento.
Respondeu a entidade recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso, alegando, em síntese, que a audiência de interessados se realizou com o estrito cumprimento dos artº100º a 105º do CPA e quanto à cronologia das operações, designadamente quanto à explicitação dos «parâmetros específicos» da apreciação das candidaturas e «critérios» utilizados na comparação dos candidatos, que o júri se limitou a cumprir o previsto no nº2 do artº9º do Despacho Normativo nº23/2000, de 03.05, encontrando-se o acto suficientemente fundamentado, não tendo havido violação do princípio da igualdade de tratamento dos candidatos, também não ocorrendo a violação do nº4 do artº8º do Regulamento.
Notificados os recorrentes da junção do processo instrutor e para identificarem os contra-interessados, vieram fornecer essa identificação a fls.126 a 135 e requerer diligências.
Citados os cinquenta contra-interessados, apenas a ... (cf. fls.192 a 197) e o ... (fls.224 a 227 e 229 a 232), vieram contestar, vindo, posteriormente, a ser desentranhada a contestação da segunda, por aplicação da cominação do artº40, nº2 do CPC.
Cumprido o artº67º do RSTA, só alegaram os recorrentes e a entidade recorrida, CONCLUINDO assim:
CONCLUSÕES DOS RECORRENTE:
a) A deliberação inicial do júri do concurso em causa nos presentes autos infringiu frontalmente a regra do nº2 do artº9º do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo nº23/2000, de 3 de Maio, ao não fixar parâmetros específicos uniformes para a apreciação e valoração das respectivas candidaturas, consignando pelo contrário que apenas procedia a uma indicação exemplificativa de parâmetros que podia (ou não) aplicar.
b) Deixou também, nessa deliberação, de adoptar critérios de ponderação, fossem eles quais fossem, da valia relativa dos vários parâmetros, em ordem a poder confrontar as diversas candidaturas e a proceder à sua graduação.
c) E, efectivamente, veio a proceder de acordo com aquele seu anunciado propósito, procedendo a uma avaliação automática das candidaturas, quanto a cada uma escolhendo o parâmetro ou parâmetros que muito bem entendeu.
d) Assim, com aquela deliberação, além da ofensa da indicada regra, violou princípios básicos de um procedimento de concurso, e do procedimento administrativo em geral, com destaque para os princípios da igualdade, da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da justiça.
e) Inquinado ficou desta forma o acto recorrido, ao acolher e sancionar a actuação do júri.
f) O procedimento está assim viciado de raiz, perdendo por esse motivo relevância os múltiplos outros vícios de violação de lei, em que ocorreu o acto sob censura; assim,
g) Não foi cumprido o artº8º, nº4 do Regulamento citado, com a não audição de uma das Delegações Regionais do Ministério da Cultura.
h) A fundamentação da proposta final do júri é, em consequência inevitável do que se assinalou na antecedente al.c), absolutamente imprestável, havendo que a reputar em falta.
i) O despacho recorrido (segundo despacho da entidade recorrida, que não é propriamente um despacho de homologação), em si mesmo considerado - naquilo em que alterou, ele próprio, as anteriores propostas do júri - encontra-se também viciado pela insuficiência da fundamentação que intentou para essas alterações.
j) Prenuncia-se um vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos na “ pré-fundamentação” constante das “ fichas de apreciação” referidas na acta de 13.09.2000- que a entidade recorrida se recusou a juntar aos autos.
k) Ocorreu a participação de um membro do júri na apreciação de candidatura relativamente à qual tinha interesse pessoal, assim se violando o princípio da imparcialidade.
l) O processo administrativo, dada a forma caótica como está organizado, não oferece qualquer segurança quanto às datas de apresentação de múltiplos documentos, que, em alguns casos, nem sequer se conseguem relacionar com os dossiers a que deveriam pertencer.
m) São múltiplas as irregularidades constatáveis quanto a diversas candidaturas, conforme discriminadamente se mencionou no antecedente ponto 17, que aqui se dá como reproduzido, em termos de deverem ter sido excluídas candidaturas que foram seleccionadas.
CONCLUSÕES DA ENTIDADE RECORRIDA:
a) Como se demonstrou, não está o acto homologatório inquinado de insuficiente fundamentação, nem viola o princípio de igualdade de tratamento, uma vez que a avaliação e a selecção pelo júri do concurso teve sempre o mínimo de determinabilidade prevista na lei.
b) O júri não adicionou novos critérios aos previstos no Regulamento do concurso. O júri densificou e clarificou através de orientações ou parâmetros, subsumindo a avaliação e selecção das propostas a esses elementos.
c) O acto homologatório também não está ferido de ilegalidade, dado que toda a documentação administrativa relevante e decisiva para a decisão final consta do processo administrativo concursal.
d) Não existe qualquer tipo de impedimento legal relativamente a um elemento do júri, porque os factos alegados não integram uma das situações em que a lei considere não estar garantida a imparcialidade.
e) Por conseguinte, nos termos expostos, o acto administrativo relativo ao concurso não está inquinado por vício de forma nem por vício de violação de lei.
O Digno Magistrado do MP emitiu o seguinte parecer:
«A meu ver, o recurso contencioso merece provimento.
Com efeito, o Regulamento de Apoio às Artes do Espectáculo de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental, aprovado pelo Despacho Normativo nº23/2000, de 3 de Maio, ao fixar, no respectivo artº9º, nº 1, os critérios gerais de apreciação das candidaturas, permitia que os mesmos pudessem ser utilizados “de forma não necessariamente cumulativa”.
Porém, tal significava apenas que para um determinado concurso podia ser estabelecido um mesmo conjunto de critérios, não completamente coincidente com o conjunto estabelecido para um outro concurso, sendo certo que dentro de mesmo concurso todas as candidaturas tinham de ser apreciadas de acordo com os mesmos critérios.
Ora, constatando-se que o júri não agiu assim, variando, dentro do concurso em causa, alguns critérios de candidatura para candidatura e não fazendo uma ponderação relativa da sua aplicação em cada caso, incorreu em violação do princípio da igualdade e no vício de fundamentação.».
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
Consideram-se provados os seguintes factos:
a) As recorrentes e as recorridas particulares candidataram-se, nos termos e para os efeitos do Despacho Normativo nº 23/2000, de 03.05, ao concurso aberto pelo Ministério da Cultura, para “ Apoio à Actividade Teatral de Carácter Profissional e de Iniciativa Não Governamental”, para o ano 2001.
b) A primeira reunião do júri do concurso veio a realizar-se em 16.05.2000 e nela o júri deliberou «no exercício das competências que lhe são cometidas pelo nº2 do artº9º, explicitar os parâmetros específicos que consubstanciam os critérios de apreciação das candidaturas enunciadas no nº1 do mesmo artº9º.
Assim, o júri, sem deixar de considerar a especificidade própria e a diversidade dos Programas candidatos, deliberou indicar alguns aspectos sobre os quais incidirá a sua análise das candidaturas, de acordo com os critérios enunciados:
a) Interesse artístico, determinado pela consistência do programa proposto e o seu contributo para o desenvolvimento da criação e interpretação.
Será apreciado com base no conteúdo da candidatura no que respeita à clareza da fundamentação dos objectivos do Programa, considerando o Júri na determinação do interesse artístico o contributo inovador e a dimensão da criatividade da recente actividade artística.
b) Qualidade artística e profissional dos candidatos, determinada pela apreciação da respectiva capacidade de realização e curricula.
Será apreciado tendo em conta a experiência e percurso profissional dos elementos integrantes da candidatura.
c) Consistência do projecto de gestão, determinada, nomeadamente, pela adequação do projecto orçamental à(s) actividades(s) a realizar, a razoabilidade dos custos fixos e a capacidade de angariação de outros financiamentos, designadamente co-produções
Será apreciado tendo fundamentalmente em conta a adequação do orçamento à dimensão do projecto apresentado e a capacidade de angariação de outras colaborações.
d) Interesse cultural, determinado pelo contributo do programa ou projecto a realizar para o desenvolvimento, nomeadamente para a realização de actividades de investigação, pesquisa e experimentação, para o fomento do intercâmbio e cooperação internacionais e para o alargamento de públicos.
Será apreciado em função do contributo para o desenvolvimento cultural e social, tendo em conta os critérios de âmbito nacional. Considera-se também como fundamental o contributo para o desenvolvimento e divulgação das dramaturgias contemporâneas» (cf. acta de fls. 32 e 33, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
c) A segunda reunião do júri realizou-se em 13.09.2000, para, no exercício das competências que lhe são cometidas no nº2 do artº9º, definir a metodologia da apreciação da candidaturas. Assim estabeleceu-se o seguinte:
«a) O júri analisará as candidaturas utilizando como instrumento de trabalho uma ficha de apreciação onde se especificam os critérios enunciados no nº1 do artº9º do Despacho acima referido e seus parâmetros. Essa ficha foi elaborada pelo Departamento de Teatro foi entregue a cada elemento do Júri e servirá, posteriormente, de base às actas de fundamentação das deliberações.
b) Realizar-se-ão reuniões periódicas de cruzamento de informação sobre as candidaturas após análise individual das mesmas por cada elemento do Júri.
c) O júri começará pela análise dos programas em concurso.
d) A próxima reunião realizar-se-á no dia 19 de Setembro a partir das 17h.» (cf. acta de fls. 34 a 35).
d) Na reunião de 19.09.2000, o júri tomou conhecimento de que foi solicitada, por carta registada com aviso de recepção, a documentação em falta a vários candidatos. (cf. acta de fls. 36 a 38 e processo instrutor).
e) Nas actas de 03.10.2000, de 10.10.2000, de 16.10.2000, de 23.10.2000, o júri procedeu aos trabalhos de selecção e apreciação das candidaturas (cf. processo instrutor).
f) Foram emitidos pareceres pelas Delegações Regionais da Cultura do Centro, do Alentejo e do Algarve. (cf. documentos nº 6, 7 e 8, em apenso).
g) A “reunião final e decisória do júri” teve lugar em 24.10.2000, constando da respectiva acta, além do mais, o seguinte:
«O júri tomou conhecimento de que as cinco estruturas convencionadas, com protocolos estabelecidos com o IPAE até final de 2001 e que nos termos do Regulamento poderiam ter denunciado os mesmos a fim de se candidatarem segundo o novo normativo, não o fizeram, não se apresentando a concurso. Em consequência, o júri foi informado da necessária adequação das verbas disponíveis para o presente concurso e para o ano de 2001, relativamente ao montante global máximo disponível que ficou assim fixado em 1.500.000.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) e a um número máximo de programas a seleccionar de 70 dos quais um máximo de 20 com apoio a quatro anos.
O júri verificou o cumprimento do disposto no nº1 do artº7º do Regulamento, por parte das candidaturas a quem tinha sido solicitada documentação instrutória, nos termos do nº4 do mesmo Artigo, conforme registado na Acta da 3ª reunião. No caso da candidatura nº31 o IPAE informou o júri que a mesma foi retirada do concurso por não corresponder a uma estrutura privada, decisão que foi dada a conhecer aos proponentes.
Em resposta à solicitação feita pelo IPAE às Delegações Regionais da Cultura nos termos do número 4 do artº8º do Despacho Normativo 23/2000, foram recebidas respostas das Delegações do Centro, do Alentejo e do Algarve, contendo os respectivos pareceres sobre os programas a realizar nas suas áreas de competência, as quais foram tomadas em consideração na análise das candidaturas.
O Júri analisou as candidaturas de acordo com os critérios enunciados no número 1 do artº9º do Regulamento e com os parâmetros que especificou na sua 1ª reunião, conforme determina o número 2 do mesmo artigo, a saber:
1. Interesse artístico, fundamentado em:
1.1. consistência do programa proposto;
1.2. contributo para o desenvolvimento da criação e interpretação;
1.3. clareza da fundamentação dos objectivos do programa;
1.4. contributo inovador da proposta;
1.5. dimensão da criatividade da recente actividade artística.
2. Qualidade artística e profissional, avaliada a partir de:
2.1. capacidade de realização e curricula;
2.2. experiência e percurso dos elementos integrantes da candidatura.
3. Consistência do projecto de gestão, tendo em conta:
3.1. adequação do orçamento à dimensão do projecto apresentado;
3.2. capacidade de angariação de outras colaborações.
4. Interesse cultural, decorrente de:
4.1. contributo para o desenvolvimento cultural e social, tendo em conta os critérios de âmbito nacional.
4.2. contributo para o desenvolvimento e divulgação das novas dramaturgias.
Estes critérios e parâmetros foram aplicados de forma não necessariamente cumulativa, tendo em consideração a diversidade das candidaturas e de acordo com o especificado no ponto 1 do Acordo 9º do Regulamento, procurando o Júri analisá-las à luz da actividade desenvolvida pelas estruturas agora concorrentes e do programa proposto. A leitura de cada candidatura e a sua avaliação absoluta foi posteriormente ponderada em termos relativos, considerado o universo de todas as candidaturas presentes a concurso e tendo presente o orçamento disponível, cujo valor máximo global era do conhecimento dos candidatos, conforme com o Aviso de Abertura do referido concurso.
Analisada cada candidatura, o Júri propôs a sua selecção ou rejeição. Quando seleccionada, foi-lhe consequentemente proposto um apoio financeiro, tendo sempre em consideração que a intervenção do MC/IPAE deve contribuir para a viabilização dos programas seleccionados, sem que tal signifique o seu suporte financeiro integral.
De acordo com as suas competências, o Júri decidiu ainda recomendar para apoio quadrienal algumas candidaturas, cujos programas aliam uma comprovada estabilidade a uma ampla intervenção no domínio teatral com claros efeitos reprodutores no domínio do desenvolvimento profissional, criativo e cultural. Todavia, o número de candidaturas propostas para apoio quadrienal é muito inferior ao máximo previsto no Despacho definidor do concurso e respectivo Aviso de Abertura, dado que o Júri não encontrou nas restantes candidaturas razões suficientes para esse tipo de apoio ou entendeu que um período de menor compromisso se adequa melhor aos programas que desenvolvem.
São as seguintes as deliberações do júri: (..)» (cf. acta de fls. 39 a 42, junta na íntegra ao processo instrutor e cujo teor aqui se dá, no restante, por reproduzido).
h) A acta referida em e), foi homologada pelo Ministro da Cultura por despacho nela exarado em 27.11.2000 (cf. fls. 39).
i) Por despacho nº2/MC/2001, de 11.01.2001 do Ministro da Cultura, foi revogado o despacho referido em g), por falta de audiência prévia dos interessados e reapreciadas as candidaturas face às pronúncias apresentadas pelos interessados, após realizada essa audiência (doc. de fls. 41 e 42, cujo teor aqui se dá por reproduzido e documento nº3, em apenso).
j) Por despacho do Ministro da Cultura de 17.02.2001 foram homologadas as listas anexas referentes aos apoios concedidos e aos apoios não concedidos, e face aos elementos apresentados em sede de audiência de interessados, alteradas, de forma positiva, as indicações do júri relativas a algumas candidaturas. (cf. documento nº4, em apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
k) Seguidamente, foram todos os interessados notificados através de um ofício circular, do seguinte teor: « Concluída a audiência de interessados junto remeto para conhecimento a lista final dos financiamentos atribuídos após homologação de Sua Excelência o Ministro da Cultura, em 12 de Fevereiro de 2001», anexando a mencionada lista com o referido despacho ministerial (doc. de fls.43 e 44, que se dá por reproduzido).
l) O presente recurso contencioso foi interposto, em 17.04.2001, do despacho ministerial referido em l).
III- O DIREITO
São os seguintes os vícios imputados pelos recorrentes ao acto contenciosamente recorrido, pela ordem invocada nas conclusões das alegações de recurso:
a) Violação do artº9º, nº2 do Regulamento (DN nº 21-A/2000, de 11.05) e, entre outros, do princípio de igualdade de tratamento- conclusões a) a f).
b) Violação do artº8º, nº4 do Regulamento- conclusão g).
c) Vício de fundamentação- conclusão h) e i).
d) Violação do princípio da imparcialidade- conclusão k).
e) Vícios e irregularidades no procedimento.- conclusão m).
Comecemos pelos vícios referidos supra em a), em observância do disposto no artº57º da LPTA:
Nos termos do artº9º do Regulamento:
1. As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma não necessariamente cumulativa:
a) Interesse artístico, determinado pela consistência do programa ou projecto proposto e o seu contributo para o desenvolvimento da criação e interpretação.
b) Qualidade artística e profissional dos candidatos, determinadas pela apreciação da respectiva capacidade de realização e curricula.
c) Consistência do projecto de gestão, determinada, nomeadamente, pela adequação do projecto orçamental à(s) actividades a realizar, a razoabilidade dos custos e a capacidade de angariação de outros financiamentos, designadamente co-produções.
d) Interesse cultural, determinado pelo contributo do programa ou projecto a realizar para a realização de actividades de investigação, pesquisa e experimentação, para o fomento do intercâmbio e cooperação internacionais e para o alargamento de públicos.
2- O júri deverá explicitar, em cada um dos concursos, os parâmetros específicos que consubstanciam o disposto no número anterior.
Ao estatuir-se, no nº1 do artº9º deste diploma, que as candidaturas são apreciadas de acordo com os critérios ali enunciados, de forma não necessariamente cumulativa”, só pode significar que os júris dos diversos concursos abrangidos pelo referido diploma, não estão obrigados, em cada concurso, a adoptar cumulativamente os referidos critérios, podendo só adoptar alguns deles.
No entanto, quer adoptem todos os critérios enunciados no nº1 do artº9º do Regulamento, quer adoptem apenas alguns deles, devem fazer constar na acta da primeira reunião quais os critérios, dos enunciados no nº1 do artº9º, que serão usados na apreciação das candidaturas, acta essa que, logo no aviso de abertura do concurso, ficará disponível para consulta na sede do IPAE, como consta do artº6º, nº2, e) do mesmo Regulamento.
Dessa acta deve ainda constar a concretização dos critérios adoptados pelo júri e o modo de avaliação das candidaturas, nos termos da citada e) do nº2 do artº6 e do nº2 do supra transcrito artº9º.
Ora, vemos que na acta da primeira reunião do júri do concurso aqui em causa, consta que o júri « deliberou indicar alguns dos aspectos sobre que incidirá a sua análise das candidaturas, de acordo com os critérios enunciados». Portanto, o júri, desde logo, não vinculou a sua apreciação das diferentes candidaturas apresentadas a concurso apenas aos parâmetros que ali estabeleceu, admitindo expressamente que outros parâmetros pudessem ser utilizados, justificando essa abertura com a especificidade própria e a diversidade dos programas candidatos.
E, tal veio efectivamente a acontecer, como resulta da acta da “reunião final e decisória do júri”, onde consta expressamente que os critérios enunciados na acta da primeira reunião e que foram os quatro previstos no citado nº1 do artº9º e os parâmetros estabelecidos na mesma acta em concretização desses critérios, «foram aplicados de forma não necessariamente cumulativa, tendo em consideração a diversidade das candidaturas e de acordo com o especificado no ponto 1 do acordo 9º do Regulamento, procurando o júri analisá-los à luz da actividade desenvolvida pelas estruturas concorrentes e do programa proposto».
Ora, segundo os recorrentes, ao assim proceder, o júri do concurso violou a citada norma, designadamente o seu nº2, pois entendeu que, de candidatura para candidatura, podia variar de critérios e parâmetros, utilizando umas vezes uns, outras vezes outros e tal não era obviamente possível no âmbito do mesmo concurso, pois, embora na deliberação inicial, cada um dos sete júris cuja disciplina de actuação era abarcada pelo referido Despacho Normativo, tivesse de fixar os critérios que, para aquele concurso, considerava relevantes, uma vez fixados, tinha que sistematicamente os aplicar a todas as candidaturas.
Além disso, e ainda mais grave que isso, consideram que a referida deliberação do júri não procedeu minimamente a uma ponderação relativa da relevância a atribuir aos diversos critérios que o júri disse ir utilizar e sem essa ponderação relativa é liminarmente inviável qualquer avaliação.
Só seria possível proceder a uma hierarquização das candidaturas, de acordo com uma bitola comum.
Assim, concluem, ao proceder de acordo com aquele seu enunciado propósito, procedendo a uma avaliação automática das candidaturas, quanto a cada uma escolhendo os parâmetros que entendeu, além da violação da citada regra, violou também princípios básicos da legalidade, da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e da justiça.
A autoridade recorrida justifica a sua actuação, invocando a diferença entre critérios e parâmetros que os densificam, a discricionariedade técnica do júri do concurso, a especial dificuldade da avaliação e apreciação das candidaturas na área do espectáculo que, diz, não é alcançada através de procedimentos normais e padronizados do processo administrativo e o facto de ter procedido à audiência de interessados, com o que, entende, ficou salvaguardado o princípio da transparência.
Entendemos, porém, que assiste razão aos recorrentes.
Na verdade e como já referimos, se é certo que o júri de cada concurso podia não adoptar todos os critérios enunciados no nº1 do artº9º do Regulamento, aplicáveis a todos os concursos, nos diversos domínios e disciplinas previstos no referido diploma (cf. seus artº 1º e 2º ), já que, como consta do referido preceito, esses critérios não eram necessariamente cumulativos, podendo, portanto, variar, de entre os enunciados, consoante os concursos, certo é que adoptados, pelo júri, os critérios e estabelecidos os parâmetros específicos de apreciação dos mesmos para um determinado concurso, nos termos do nº2 da citada norma, a apreciação de todas as candidaturas a esse concurso terá de obedecer a esses critérios e subcritérios, não podendo o júri apreciar umas segundo alguns dos critérios e parâmetros e outras, segundo outros.
Como é sabido, o que se pretende, em qualquer concurso público, com a fixação de critérios e subcritérios, antes do conhecimento das propostas dos candidatos é precisamente assegurar a estabilidade e transparência do concurso e a isenção do júri, auto-vinculando-o, desde logo, à apreciação de todas as candidaturas, nos termos previamente fixados.
A questão aqui não se coloca em termos de confusão entre critérios e parâmetros, como pretende a autoridade recorrida. Não é isso que está aqui verdadeiramente em causa, mas sim saber se o júri pode estabelecer parâmetros, relativamente a cada critério, de forma meramente exemplificativa, como fez, e se pode apreciar as candidaturas não utilizando sempre os mesmos critérios e subcritérios, como, confessadamente, aconteceu.
Ora, este Supremo Tribunal já se pronunciou recentemente, pelo menos duas vezes sobre esta mesma questão, em recursos idênticos ao dos autos, que tiveram igualmente por objecto despachos do Sr. Ministro da Cultura, da mesma data, pelos quais homologou deliberações dos júris de outros concursos relativos a apoio financeiro nas áreas do espectáculo, designadamente do teatro profissional de iniciativa não governamental para o ano de 2001, concedidos ao abrigo do Despacho Normativo nº23/2000, publicado no DR- I Série B, de 03.05 e onde eram imputados ao acto recorrido os mesmos vícios aqui em apreciação. (cf. acs. deste STA de 22.01.2004, rec. 47.580 e de 20.05.2004, rec.47.579).
Segundo a citada jurisprudência, assiste razão aos recorrentes quando defendem que embora a lei deixe ao júri a liberdade de escolher, de entre os critérios enunciados no transcrito artº9º do Regulamento, aprovado pelo citado Despacho Normativo nº23/2000, aqueles que irá considerar relevantes na apreciação do mérito das candidaturas de um determinado concurso, pois não impôs a sua verificação cumulativa em todos os concursos e áreas abrangidas pelo diploma, já não consente que fique ao livre arbítrio do júri, no mesmo concurso, variar de critérios ou subcritérios, aplicar este ou aquele, consoante as candidaturas.
Como se refere no primeiro dos acórdãos citados e se reproduz no segundo, « Sufragar uma tal interpretação seria permitir um tratamento desigual das diversas candidaturas e impedir uma verdadeira comparação entre elas, pois só é possível essa comparação quando se utilizam os mesmos padrões de referência, ou seja, no caso, os mesmos critérios.
A utilização não necessariamente cumulativa a que alude o citado artº9º do Regulamento, não se reporta, pois, a uma livre escolha de critérios na fase de apreciação das candidaturas.
Os critérios a utilizar pelo júri, no âmbito do concurso em questão, têm de ser eleitos antes da apreciação concreta das propostas e, uma vez feita essa determinação, aplicáveis a todas as candidaturas.
Só essa previsão, e em momento anterior à fase da análise das propostas, garantiria uma igualdade de tratamento dos concorrentes e a transparência reclamada pela Recorrente, traduzida na objectividade dos métodos de avaliação do júri do concurso, princípio esse (transparência) que a entidade recorrida também reconhece dever ser observado, mas que não se pode limitar ao cumprimento da formalidade legal da audiência prévia.»
A diversidade e especificidade próprias dos projectos da área do teatro não permitem, como parece pretender a autoridade recorrida, uma adulteração ou afastamento dos princípios e regras concursais. E, portanto, não permitem que se aplique este ou aquele critério ou subcritério, consoante a candidatura a avaliar, antes exigem que as diferentes candidaturas sejam apreciadas e avaliadas segundo os mesmos critérios e subcritérios já previamente fixados, donde decorre que não é possível uma enunciação meramente exemplificativa dos parâmetros de avaliação, sob pena de violação do princípio da transparência, que está na base do citado nº2 do artº9º do Regulamento.
Quanto à não adopção, pelo júri, de qualquer parâmetro de ponderação relativa do peso dos diversos critérios a utilizar no concurso, com a consequente impossibilidade de qualquer comparação objectiva entre as várias candidaturas, também a citada jurisprudência entende que é violadora dos princípios da legalidade, da igualdade e da justiça, como vem alegado pelos recorrentes.
Continuando a citar o primeiro acórdão, reproduzido no segundo, sobre esta questão refere-se o seguinte: « De facto, a não ser na hipótese da escolha de um único critério de apreciação pelo júri, seria necessário o estabelecimento de uma qualquer ponderação nos critérios de avaliação (mesmo que isso significasse, justificando-se, a atribuição de uma ponderação idêntica aos critérios a utilizar, ou a alguns deles), para garantir, além do mais, a observância dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento entre os concorrentes e, consequentemente, também uma verdadeira comparabilidade das propostas e escolha daquelas que, à luz dos critérios fixados e do valor relativo atribuído aos mesmos, apresentem maior mérito para apoio financeiro do Estado.
A discricionariedade a que entidade recorrida faz apelo nas respectivas peças processuais, para justificar a inobservância dos aludidos procedimentos no concurso em análise, não pode relevar.
Na verdade, a discricionariedade não é incompatível com o acatamento de procedimentos que visam garantir o respeito pelos princípios gerais de toda a actividade administrativa e particularmente em matéria de concursos públicos, como é o caso do princípio da transparência na actuação do júri e da igualdade de tratamento entre os concorrentes, que acima se analisaram. Antes, é no domínio da actividade discricionária (em maior ou menor grau) que a observância daqueles princípios é ainda mais pertinente, como é entendimento jurisprudencial assente.»
Atento o exposto e reiterando a jurisprudência deste STA, supra citada, há que concluir pela procedência das conclusões a) a f) das alegações de recurso, o que determina a anulação do acto contenciosamente recorrido, com fundamento na errada interpretação e aplicação dos nº1 e 2 do artº9º do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo nº23/2000.
O que prejudica a apreciação dos restantes vícios que lhe vêm imputados.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto contenciosamente recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004.- Fernanda Xavier (relatora) – João Belchior – Alberto Augusto Oliveira.