Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o recurso que interpôs da decisão que lhe aplicou uma coima, no valor global de € 42.250,00, por falta de entrega de prestações tributárias de IVA, relativo aos anos de 200 e 2001 e IRS retido nos anos de 1999, 2000 e 2001, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- 1.A arguida não foi notificada para exercer o seu direito de audição e para apresentar a sua defesa antes de proferida a decisão recorrida, o que determina a nulidade da decisão proferida pela entidade administrativa.
- 2.O procedimento de contra-ordenação relativamente à aplicação de coimas em causa já prescreveu.
- 3.Acresce que, o procedimento de contra-ordenação está prescrito por força do nº 2 artigo 33º do RGIT, relativamente a todas as infracções imputadas à recorrente.
- 4.Já decorreram mais de 4 anos sobre a prática de cada uma das infracções imputadas à recorrente e o prazo de liquidação das prestações tributárias em causa é de 4 anos.
- 5.Mesmo que se entenda que a existe interrupção do prazo de prescrição já decorreram mais de 6 anos sobre a prática das infracções, pelo que, o procedimento de contra-ordenação já prescreveu por força da conjugação do disposto no n° 2 do art° 33 do RGIT e do nº 3 do artigo 121º do CP, pois nos autos não se verifica nenhuma causa de suspensão da prescrição.
- 6.A arguida procedeu ao pagamento das prestações tributárias em falta ao abrigo do disposto no DL n° 248-A/2002, de 14 de Novembro.
- 7.Em 27/12/2002, data desse pagamento, as coimas em causa eram consideradas dívidas fiscais para efeitos do DL no 248-A/2002, de 14 de Novembro.
- 8.Tais coimas deveriam ter sido incluídas pela Administração Fiscal nos montantes a pagar para permitir que a arguida beneficiasse do regime excepcional — redução da coima a 10%.
- 9.A arguida não pode ser penalizada pela falha dos serviços da administração fiscal, pois a aplicação da coima resulta da lei e não depende da declaração do contribuinte.
- 10.A decisão recorrida viola as seguintes normas: artigos 37°, 38°, 123° n° 1, alínea a), 133º alíneas a) e b), todos do CPA, artigos 33º n° 2, 63°, n° 1, alínea c) e 70º do RGIT, artigo 121°, n° 3 do CP, artigos 45º, 60º e 119° da LGT, artigo 79° do CP, artigo 32° do RGCO, artigos 26°, 28° e 40º do CIVA, artigos 98° e 193° do CIRS, artigo 3º do DL nº 248-A/2002, de 14 de Novembro e nº 10 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
O Ministério Público respondeu nos termos que constam de fls. 275 e segs., concluindo do seguinte modo:
I - Na sequência de anulação de uma decisão administrativa não há lugar a nova repetição da formalidade prevista no art. 50° do RGCOC e art. 71° do RGIT, ou seja à audição do contribuinte antes da decisão final desde que não tenha havido factos novos que impliquem decisão sobre os mesmos. (cfr. nesta linha art. 60º, n° 3 da LGT)
II - Nos termos do art. 35°, n° 1 do RJIFNA e art. 33° do RGIT o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de cinco anos, devendo contar-se a partir do momento em que o agente actuou ou devia ter actuado.
Não havendo suspensão de tal prazo o mesmo ocorrerá sempre ao fim de 7,5 anos (art. 5° do mesmo diploma legal)
Tal resulta do art. 28°, n° 3 do DL n° 433/82 de 27.10 que dita que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição (de 5 anos) acrescido de metade.
Feitas as contas, o prazo de prescrição só ocorre no caso do IVA, em 11.09.2007, tendo em atenção a data de 10.03.2000, momento em que a prestação respectiva devia ter sido entregue e não o foi.
No que concerne ao IRS, a prescrição só ocorre em 21.04.2007, atenta a data de 20.10.1999, quando deveria ter sido entregue a retenção ao rendimento, pelo que não pode proceder tal excepção.
III - Em observância do art. 2° do DL n° 248-A/2002 de 14.11 só podem beneficiar da redução da coima, os contribuintes que declarem as dívidas à Administração Pública, o que não aconteceu no caso em análise, razão pela qual tal regime é inaplicável.
IV - Assim não houve qualquer violação da lei, seja de natureza tributária, civil ou constitucional como quer fazer crer o impugnante, foi feita uma boa aplicação das normas mencionadas, de forma adequada e pertinente, pelo que consideramos que o presente recurso deva ser julgado improcedente e, consequentemente ser mantida a decisão recorrida na totalidade.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer suscitando a questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, deste STA para conhecer do recurso, uma vez que, na conclusão 1ª a recorrente “afirmou um facto que o Mmº Juiz “a quo” não estabeleceu e na conclusão 7ª afirmou outro que contraria o que o Mmº Juiz “a quo” estabeleceu no nº 11 do probatório”.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (artº 704º do CPC), pronunciando-se, apenas, a recorrente, a fls. 292 e 293, nos termos seguintes:
“No seu modesto entender, o presente recurso versa apenas matéria de direito.
A conclusão primeira das alegações de recurso não constitui impugnação a decisão da matéria de facto, como melhor consta das alegações da recorrente.
A matéria de facto sobre esta questão está correcta. O problema é que a recorrente diverge do Tribunal recorrido por entender que deveria ter sido notificada para apresentar a sua defesa antes da decisão de aplicação da coima de 30.000,00 euros e o Tribunal entende que esta notificação era desnecessária face à notificação anterior e que consta de fls. 15 do autos. Por isso, a recorrente entende que esta é uma questão de direito: a de saber se se pode considerar a recorrente notificada para exercer o seu direito de defesa, relativamente à coima de 30.000,00 euros, com a notificação para a defesa relativamente à primeira decisão que veio a ser declarada nula.
Assim, caso Vs. Excias. entendam que o recurso versa sobre matéria de direito e matéria de facto competente para conhecer do recurso é o Tribunal Administrativo Central, para onde, desde já, se requer seja remetido o processo após transito em julgado da decisão que eventualmente seja proferida a julgar esse Superior Tribunal hierarquicamente incompetente”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir a questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público, aliás, de conhecimento oficioso.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- 1.A arguida foi submetida a um acção de fiscalização externa no âmbito da qual foram detectadas as seguintes infracções:
- a)Falta de envio de DPs e IVA apurado nos anos de 2000 e 2001;
- b)Falta de entrega de IRS retido nos anos de 1999, 2000 e 2001 (tudo como consta de fls. 6 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
- 2.Em 19 de Outubro de 2001 a requerente formulou pedido de redução das coimas como consta de fls. 10 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
- 3.Com data de 31 de Dezembro de 2002, a arguida apresentou o termo de adesão junto a fls. 12, declarando-se devedor das quantias constantes do anexo, pretende beneficiar do regime de pagamento nos termos do diploma de regularização excepcional de dívidas de 14 de Novembro de 2002.
- 4.As quantias que a arguida se declarou devedora são as que se encontram mencionadas a fls. 13. Nesta, apenas são referidas as dívidas de IVA e IRS, bem como o respectivo valor, sem se mencionar quaisquer dívidas provenientes de coimas (fls. 13 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
- 5.Com data de 10/4/2003 foi notificado nos termos que constam de fls. 15 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
- 6.Por despacho do Exmo. Sr. Director de Finanças de 26 de Maio de 2003, foi aplicada em cúmulo material a coima única de € 42.250,00 (fls. 21 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
- 7.Interposto recurso, o despacho foi anulado, por sentença de 24 de Novembro de 2004 (fls. 80 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
- 8.Por despacho do Exmo. Sr. Director de Finanças de 13 de Junho de 2005 foi aplicada coima única no montante de € 34.107,76 (fls. 96 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
- 9.Este despacho foi corrigido por exceder o limite previsto no Art° 26 n° 1 alínea b) do RGIT, razão porque, por despacho de 20 de Setembro de 2005 foi aplicada a coima única no montante de € 30.000,00 (fls. 195 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
- 10.Deste despacho de reapreciação da coima foi interposto o recurso que ora se julga (fls. 203 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
- 11.O imposto que esteve na origem da aplicação das coimas foi pago em 3/3/2003 (fls. 19 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
FACTOS NÃO PROVADOS.
Com interesse para decisão da causa, não se provou que a arguida:
- -Tenha retido o IRS e não o entregasse nos Cofres do Estado - não obstante preencher e entregar as respectivas declarações - por não ter possibilidades de tesouraria para proceder à entrega de tais montantes;
- -Em relação aos montantes de IVA em falta não tinha possibilidades de os entregar em tempo útil, porque os seus clientes também não lhe pagavam as quantias facturadas dentro de um prazo que lhe permitisse ter na sua posse as mesmas de molde a poder entregá-las ao Estado dentro do prazo legal;
- -Quando fez o pagamento das dívidas tributárias ao abrigo do Decreto-Lei n° 248-A/2002 tenha ficado convicta de que no pagamento efectuado estavam incluídos os valores das coimas reduzidos a 10%;
- -Não tenha melhorado a sua situação económico financeira.
3 – Como se entendeu, entre muitos outros, no acórdão do STA de 4/5/94, rec. nº 17.643, “porque a competência do Tribunal se afere pelo quid disputatum que não pelo quid decisum, é indiferente, para o efeito, determinar a atendibilidade ou o relevo das afirmações factuais no julgamento do recurso” (no mesmo sentido, vide Ac. do STA de 1/4/98, in rec. nº 13.326).
Para determinação da competência hierárquica à face do preceituado nos artºs 31º, nº 1, al. b) e 41º, nº 1, al. a) do ETAF e 280º, nº 1 do CPPT, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
Não releva, para efeito da determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o Tribunal ad quem a entende, vai ou não ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois o Tribunal ad quem, antes de estar decidida a sua competência, não pode antecipar a sua posição sobre a solução da questão de direito, pois decidir qual é esta questão cabe apenas ao tribunal que estiver já julgado competente.
Assim, a questão da competência hierárquica para efeito daquelas normas, é uma questão prévia que tem de ser decidida abstraindo da solução de direito que o Tribunal ad quem tomaria se fosse competente.
Nestas condições, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados: se o faz, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito e fica, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal, então já julgado competente vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica ou os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso, à face da posição de direito que entende adequado (neste sentido, Ac. do STA de 17/2/99, in rec. nº 22.470).
4 – Fazendo aplicação de tais princípios ao caso subjudice, verifica-se que, nas conclusões das suas alegações, a recorrente refere que:
- “1.A arguida não foi notificada para exercer o seu direito de audição e para apresentar a sua defesa antes de proferida a decisão recorrida, o que determina a nulidade da decisão proferida pela entidade administrativa...
- 7.Em 27/12/2002, data desse pagamento, as coimas em causa eram consideradas dívidas fiscais para efeitos do DL no 248-A/2002, de 14 de Novembro…”.
Ora, como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, na 1ª das referidas conclusões a recorrente afirma um facto que não se encontra estabelecido no probatório e na conclusão 7ª afirma outro facto que contraria o que foi dado como provado no nº 11 do mesmo probatório.
Deste modo, o teor de tais conclusões não oferece dúvidas de que a recorrente não cingiu a sua divergência com a decisão “a quo” à interpretação e aplicação da lei, uma vez que nela se faz referência a matéria de facto, pelo que o mesmo não versa apenas matéria de direito.
Assim, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, pelo que o Supremo Tribunal Administrativo é hierarquicamente incompetente para o seu conhecimento (cfr. artºs 21º, nº 4, 32º, nº 1, al. b) e 41º, nº 1, al. a) do ETAF, na anterior redacção e 280º, nº 1 do CPPT).
5 – Termos em que se acorda em declarar esta Secção do STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, sendo competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário) (cfr. artº 18º, nº 3 do CPPT).
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 150 euros e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. - Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino - Lúcio Barbosa.