Fundamentação:
Assim, resultam provados os seguintes factos:
- 1)A freguesia de L..... - A..... e S..... resulta da agregação das freguesias da S..... de A....., conforme consta do artigo 3.º da Lei n.º 11-A/2013 e do seu anexo.
- 2)A extinta freguesia de A....., através da respectiva Junta de Freguesia celebrou com a A. em 01 de Junho de 2012 o Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Certo, celebrado pelo prazo de 12 meses, conforme cláusula primeira – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial.
- 3)A A. foi contratada com a categoria de técnico superior para o exercício das funções de educadora de infância – cfr. docs. 1, 2 e 3 juntos com a petição inicial.
- 4)Em 14 de Maio de 2013 a extinta Freguesia de A….., através da respectiva Junta de Freguesia, enviou à A. documento através do qual comunicou à A. a vontade de renovar o seu contrato de trabalho – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.
- 5)Nesse seguimento e findo o contrato de trabalho assinado em 01 de Junho de 2012 foi celebrado então em 01 de Junho de 2013 novo contrato de trabalho, contrato esse que foi celebrado igualmente pelo período de doze meses, mantendo-se inalteradas a categoria e as funções a desempenhar pela A. – cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial.
- 6)As partes fixaram na cláusula sexta de ambos os contratos que a remuneração a pagar à Autora seria de €712,50 (setecentos e doze euros e cinquenta cêntimos) mensais.
- 7)Em Novembro de 2012 a extinta Freguesia de A..... deixou de pagar a remuneração à A. e bem assim os subsídios de férias e de Natal a que a mesma tinha direito.
- 8)Após a agregação de freguesias o actual executivo de Junta de Freguesia da R. também não procedeu ao pagamento dos valores em dívida à A.
- 9)Situação que se manteve até 23 de Outubro de 2013, data na qual a A., não podendo aguentar mais tal situação, procedeu à resolução do seu contrato de trabalho com justa causa, por incumprimento por parte da R. do dever e proceder ao pagamento pontual da retribuição acrescido do prejuízo em que tal se traduzia para a A. – cfr. doc. n.º 6.
- 10)Até hoje nada pagou à A.
- 11)Em 30 de Setembro de 2013 a R. havia emitido os documentos assinados pelo então presidente da junta Sr. AMMRL, dos quais resulta o reconhecimento de um crédito a favor da A. relativo às remunerações de Novembro de 2012 a Setembro de 2013, subsídio de férias de 2012 e 2013 e subsídio de Natal de 2012, no montante global de € 8.384,73 – cfr. docs. 7 e 8 juntos com a petição inicial.
- 12)A autora gozou as férias vencidas em 01 de Janeiro de 2013, no total de 25 dias, gozadas nos períodos decorridos de 04.03.2013 a 08.03.2013, de 15.04.2013 a 03.05.2013 e de 19.08.2013 a 27.08.2013.
- 13)A autora ficou sem trabalho nua época em que é muito difícil voltar a empregar-se atenta a conjuntura económica do país.
- 14)A Autora ficando privada da sua fonte de rendimentos viu-se obrigada a recorrer à ajuda de familiares.
- 15)A Autora sentiu-se desesperada, sem alternativas de vida, triste, preocupada e angustiada.
DIREITO
A Recorrente, nas suas conclusões, argui a nulidade da sentença e invoca que a mesma erra em termos de julgamento de direito. São essas as questões a decidir.
Questão da nulidade da sentença
Está veiculada na conclusão 1.
A invocação de erro na elaboração da sentença, por falta de fundamentação normativa, tem enquadramento no artigo 615º/1/b) do CPC.
Porém, a pena capital de nulidade da sentença apenas ocorre em casos de radical deficiência, ou “falta absoluta de fundamentação” na expressão de jurisprudência há muito assente (v.g. Acórdãos deste TCAN de 18-06-2009, Proc. 01411/08.9BEBRG-A e de 18-02-2011, Proc. 01503/10.4BEPRT, entre outros, todos citados no douto parecer do MP).
Geralmente, o erro na elaboração da sentença por falta de menção de uma norma aplicável, podendo embora violar o artigo 607º/3 do CPC, contém-se na categoria de simples deficiência de fundamentação jurídica.
É o que sucede no caso vertente, sendo compreensível que, na tese do TAF, em matéria de remuneração clausulada no contrato deveria prevalecer o princípio da liberdade contratual, consabidamente previsto no artigo 405º do C. Civil (“Ora, a Autora aceitou o contratualmente estabelecido, não podendo nesta sede vir pedir mais do que foi acordado, sem ter arguido qualquer invalidade ao contrato”).
Poderia até cortar-se pela raiz a alegação da Recorrente, dizendo que a tese do TAF pressupõe a existência de salários em dívida mas não o alegado “direito ao recebimento de diferenças salariais”.
Seja como for, o enquadramento jurídico feito em 1ª instância é compreensível e mesmo que alguma omissão normativa macule a sentença, não a arrasta para o abismo da nulidade.
Termos em que improcede esta questão.
O julgamento de direito
É certo que existe o princípio da liberdade contratual, mas limitado por normas injuntivas de ordem pública, sobretudo no direito laboral e mais ainda no direito laboral da função pública. Paradigmaticamente em matéria remuneratória.
Teoricamente no sector privado impera apenas a norma que impõe o salário mínimo nacional, mas na prática vigora uma teia de imposições de índole remuneratória ou para-remuneratória, incluindo férias e subsídios, decorrentes da lei e de “acordos”, “contratos” e outros instrumentos colectivos, por força dos quais a liberdade contratual remuneratória, no plano microscópico do contrato individual de trabalho, quase se desvanece num leque de mínimos obrigatórios sectoriais e funcionais.
Ora, no âmbito da Administração Pública vigora uma tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, que fixa os níveis remuneratórios dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Esses níveis remuneratórios dependem basicamente da categoria funcional em que o trabalhador é contratado, sendo certo que a imperatividade neste ambiente público se acentua, pois com algumas eventuais excepções são taxativos e não se limitam a estabelecer mínimos.
O cerne do presente litígio não é a invalidade do contrato. Na realidade, a Autora não quer anular o contrato outorgado com a Ré mas antes executá-lo. E, portanto, ao contrário do que sugere o TAF, não tinha necessidade nem utilidade em arguir a respectiva invalidade.
O que está finalmente em causa é apenas a sanidade contratual e legalidade do ponto 1 da Cláusula Sexta do Contrato, que fixa a remuneração mensal base em € 712,50 (“A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 214º do RCTFP, sendo de 712,50€, correspondente ao nível remuneratório 3 da tabela remuneratória única”).
Aqui chegados, a parte mais significativa do litígio fica resolvida, uma vez que a Ré admite contratualmente a aplicabilidade da tabela remuneratória única e o litígio reduz-se assim à mera determinação da posição remuneratória que deveria caber no caso.
É sabido que a posição remuneratória depende da categoria do profissional e do conteúdo funcional atribuído.
Como dispõe o Artigo 214.º do RCTFP “Na determinação do valor da remuneração deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.”
Sucede que na Cláusula Terceira, nº1, do mesmo Contrato, se estipula que a Autora é contratada para “desempenhar as funções correspondentes à carreira de Técnico Superior, cujo conteúdo funcional se encontra descrito no anexo do nº2, do artigo 49º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”.
E com isto o problema está resolvido, bastando verificar o nível remuneratório da Tabela Única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, para a carreira de Técnico Superior, considerando a 1ª posição remuneratória (básica, ou inferior) pretendida pela Autora.
Segundo consulta ao “site” da Direcção-Geral da Administração Escolar, constata-se que a 1ª posição remuneratória dessa carreira se situa no nível 11 da Tabela Única, tal como pretendido pela Recorrente.
Quanto ao montante pecuniário correspondente, que pode ter variado no tempo, não há que tomar posição imediata. Importante é que o Tribunal estabeleça os pressupostos legais que permitem a determinabilidade matemática desses montantes.
Note-se que a fórmula de cálculo utilizada pelo TAF não foi impugnada, a não ser no que refere ao nível remuneratório básico atendível. E é nesse aspecto que o recurso logra provimento, pelo que basta refazer o cálculo, com base no nível 11 em substituição do nível 3.
E sobre esses novos montantes a apurar incidirão os pertinentes juros moratórios legais, nos termos do Artigo 217.º/1 do RCTFP «O montante da remuneração deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior.»
Em suma, o recurso merece provimento e a estatuição condenatória formulada pelo TAF será reformulada, considerando que a remuneração base da Autora correspondia à 1ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior, nível 11 da Tabela única aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, e não ao nível 3 da mesma Tabela, contratado e considerado na sentença. Diga-se ainda que embora o recurso obtenha provimento, na medida em que a base de cálculo da remuneração em dívida passa a ser mais elevada, tem no entanto como limite máximo o pedido concretamente formulado pela Autora na petição inicial (diga-se por margem de segurança) pois o Tribunal nunca poderia condenar em quantia superior ao pedido – artigo 615º/1/e) CPC.