Proc. nº 2112/05-3ª
Apelação
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I – RELATÓRIO:
A presente acção ordinária foi intentada, na comarca do Cartaxo, por Maria José ………… – posteriormente substituída por Ana Maria…………, mediante incidente de habilitação por morte da demandante originária – contra Acácio …………., formulando pedido de execução específica de contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano, celebrado, em 17/2/1983, entre uma sociedade comercial, que entretanto cedeu a sua posição contratual à A., e o pai do R., António Garcia…………, falecido em 19/6/90.
Na petição inicial, alegou a A., no essencial, que assumiu a posição de promitente-compradora através da referida cessão em 11/2/1985 – quando já era arrendatária da coisa prometida, por contrato de arrendamento celebrado com o pai do R., em 2/1/85 (e em relação ao qual o ora R. intentou acção de despejo contra a aqui A.) –, que foram efectuados todos os pagamentos devidos por conta do preço, que houve tradição da coisa (tendo a A. residência no local) e que procedeu à marcação de escritura pública, à qual o R. não compareceu. Em consequência, pediu a A. que fosse lavrada sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial do faltoso ou, subsidiariamente, a condenação do R. no pagamento à A. da quantia de 12.500.000$00, correspondente ao valor do prédio à data do incumprimento, ou na restituição em dobro da quantia paga a título de sinal (bem como, em qualquer destas alternativas, no pagamento de benfeitorias a liquidar em execução de sentença, reconhecendo o direito de retenção sobre o prédio).
O R., na contestação, opõe-se ao pedido da A., suscitando, principalmente, as seguintes questões: falta de intervenção do promitente- -vendedor na cessão da posição contratual, dependendo esta de consentimento do outro contraente, pelo que seria nula (e qualifica esta situação como ilegitimidade da A.); nulidade do contrato-promessa por falta de reconhecimento presencial da assinatura do promitente-vendedor; falta de intervenção do cônjuge do promitente-vendedor no contrato-promessa, quando o bem era comum, por o regime de bens do casamento ser de comunhão geral, pelo que também por aí seria nulo o contrato (e extraindo, dessa nulidade e da anterior, a nulidade do processo); resolução do contrato-promessa por acordo verbal entre o R. e o representante legal da sociedade promitente-compradora, em Dezembro de 1986; e impossibilidade de execução específica do contrato-promessa, por existência de sinal, que significaria convenção em contrário daquela, ao abrigo do artº 830º do C.Civil.
Na réplica, afirmou a A., nomeadamente, que houve consentimento tácito da cessão da posição contratual e que o R. não poderia invocar a omissão do requisito de forma relativo ao reconhecimento notarial (ao abrigo do artº 410º, nº 3, do C.Civil).
No despacho saneador (a fls. 127 ss.) foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias da ilegitimidade da A. e da nulidade do processo. Quanto à primeira, considerou-se que a aferição da legitimidade se faria por referência à relação controvertida tal como é configurada pelo autor, salientando que a A. alegou o consentimento tácito quanto à cessão e que o próprio contrato- -promessa invocado pela A. continha cláusula que permitia ao promitente- -comprador indicar outra pessoa para intervir no contrato prometido em seu lugar. Quanto à segunda excepção, entendeu-se que o não reconhecimento das assinaturas em contrato-promessa constitui nulidade atípica que só pode ser invocada pelo promitente-comprador e que a falta de assinatura do outro cônjuge não invalida o contrato.
Houve recurso de agravo, por parte do R., do despacho saneador, na parte em que indeferiu as excepções, mas esse recurso foi julgado deserto por apresentação extemporânea de alegações (v. despacho de fls. 408) – tendo esse despacho transitado em julgado (conforme verificado no despacho de fls. 457).
Após a organização de especificação e questionário, foi realizado o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença (fls. 288 ss.) em que se apreciaram as questões não tratadas no despacho saneador e que relevam para o mérito da causa. Nesse âmbito, foi entendido ocorrerem os pressupostos da execução específica: mora do R., por falta de comparência à escritura pública relativa ao contrato definitivo, para cuja celebração foi interpelado pela A.; prestação de sinal sem o significado de convenção em contrário à execução específica, por estar em causa promessa relativa à compra e venda de prédio urbano (nos termos do artº 410º, nº 3, do C.Civil); a natureza da promessa não obstar à execução específica. Consequentemente, o tribunal de 1ª instância declarou celebrado entre a A., como compradora, e o R., como vendedor, o prometido contrato de compra e venda do prédio identificado na promessa – pelo que considerou prejudicada a apreciação dos pedidos subsidiariamente formulados.
Inconformado com a decisão, dela apelou o R., culminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A apelada contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).
Do teor das alegações dos recorrentes extraem-se as seguintes questões essenciais a discutir:
1) ilegitimidade da A., fundada na inexistência de consentimento, do R. ou do seu antecessor, para a cessão de posição contratual (quanto à posição de promitente-compradora) invocada pela A.;
2) nulidade do contrato-promessa por falta de reconhecimento presencial de assinaturas, ao abrigo do artº 410º, nº 3, do C.Civil;
3) impossibilidade de execução específica, por falta de intervenção ou autorização do cônjuge do promitente-vendedor no contrato-promessa, na medida em que este se refere a bem que, na ocasião da sua celebração, era bem comum do casal;
4) caducidade do contrato-promessa, pelo decurso do tempo sem cumprimento ou resolução do contrato, que revela perda de interesse da A., ao abrigo do artº 436º do C.Civil;
5) abuso de direito da A., ao pretender exercer o eventual direito de execução específica, depois de manifestar desinteresse na realização do contrato prometido;
6) litigância de má-fé da A..
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, não sujeitos a impugnação, que aqui se aceitam (cfr. artº 713º, nº 6, do CPC) e que, para melhor análise, se passam a reproduzir:
B) DE DIREITO:
Antes de mais, importa referir dois aspectos relevantes para a apreciação das questões suscitadas em sede de recurso.
Por um lado, a constatação de que as três primeiras questões acima enunciadas – ou seja, as relativas à falta de consentimento da contraparte para a cessão de posição contratual, à falta de reconhecimento presencial de assinaturas e à falta de intervenção ou autorização do cônjuge do promitente- -vendedor no contrato-promessa – foram objecto de análise, não na decisão recorrida, mas no despacho saneador (de fls. 127 ss.), enquanto excepções dilatórias, já que o R. as qualificou como tal, a primeira sob a forma de ilegitimidade da A. e as restantes sob a forma de nulidade do processo (em que alegadamente se converteria a nulidade do contrato-promessa decorrente de qualquer dessas omissões). E tenha-se presente que houve recurso desse despacho saneador, na parte em que julgou improcedentes tais excepções dilatórias, mas esse recurso foi julgado deserto, pelo que aquela decisão transitou em julgado, conforme foi verificado no despacho de fls. 457.
Por outro lado, evidencia-se que as quatro primeiras conclusões (e a conclusão 22ª) das contra-alegações da A. se reportam, precisamente, à discussão sobre a ocorrência do trânsito em julgado do despacho saneador que decidiu as alegadas excepções dilatórias, partindo do pressuposto (errado) de que o tribunal a quo não declarara a deserção do respectivo recurso, quando, afinal, à data das contra-alegações (em 23/2/2005) já havia sido proferida decisão nesse sentido (em 9/2/2005, conforme despacho de fls. 408).
Se, quanto a este segundo ponto, é irrelevante o lapso da apelada – pelo que, verificado que está o trânsito em julgado da decisão de improcedência das aludidas excepções dilatórias, fica prejudicada a sua pretensão de ver alterada a decisão recorrida na parte em considera não transitada a apreciação daquelas excepções –, já quanto ao primeiro ponto, merece particular atenção a insistência do apelante na suscitação de questões não discutidas na decisão recorrida e que haviam sido decididas em anterior despacho transitado em julgado dentro do processo.
Apesar de se nos afigurar incorrecta a qualificação jurídica dada pelo recorrente a essas questões (já que versam sobre o mérito da causa, e não sobre matéria processual), a que, aliás, o tribunal não estava vinculado, atento o disposto no artº 664º do CPC, a verdade é que as mesmas já foram objecto de apreciação (ainda que sumária), em despacho já transitado – pelo que, em rigor, não poderia suscitá-las de novo em sede de recurso da decisão final.
Em todo o caso, e para a eventualidade de se poder considerar que a natureza substantiva dessas questões imporia uma apreciação em sede de decisão final (que redundaria em omissão de pronúncia, fundamentadora de nulidade da sentença – artº 668º, nos 1, al. c), e 3, do CPC –, e que ao tribunal de recurso caberia suprir, por força da consagração do princípio da substituição no nosso sistema de recursos – artº 715º do CPC), entendemos conveniente pronunciarmo-nos sobre essas questões – desde já adiantando que as mesmas foram bem decididas pelo tribunal de 1ª instância.
1. Falta de consentimento da contraparte no contrato-promessa para a cessão de posição contratual:
Da matéria de facto provada resulta que o contrato-promessa em causa nos autos, datado de 17/2/1983, foi celebrado entre o pai do R., António Garcia Várzea Júnior, entretanto falecido, como promitente-vendedor, e a sociedade «Viúva de José Mateus Matoso, Lda.», representada pelo sócio-gerente António Florêncio dos Santos, como promitente-compradora, assumindo reciprocamente obrigações de celebrar um contrato de compra e venda de prédio urbano. Esse contrato, documentado a fls. 16-17, contém uma cláusula 5ª do seguinte teor: «Na altura da celebração da escritura, esta ficará em nome ou nomes das pessoas que possam vir a ser indicadas pelos promitentes compradores».
Posteriormente, foi celebrado um contrato de cessão de posição contratual, datado de 11/2/1985, entre António Florêncio dos Santos, na qualidade de sócio-gerente da sociedade «Viúva de José Mateus Matoso, Lda.», e Maria José de Almeida Santos, primitiva A. da presente acção. No respectivo escrito, documentado a fls. 17-19, afirma o primeiro que «pelo presente contrato, cede, em nome da sociedade sua representada, à segunda outorgante (…) o referido direito», sendo que essa «cedência é feita nos termos e condições estabelecidas no mencionado contrato de promessa de compra e venda», ao mesmo tempo que a segunda outorgante declara «que aceita este contrato nos termos exarados».
Perante estes dados de facto não oferece dúvidas que houve uma cessão da posição contratual de promitente-compradora (naquele contrato-promessa), em favor da primitiva A., e que o promitente-vendedor consentiu antecipadamente na cessão, na medida em que acordou na possibilidade de o contrato definitivo ser celebrado, do lado do comprador, por pessoa que fosse «indicada» pela promitente-compradora, sem que essa indicação ficasse condicionada a qualquer autorização da contraparte e sem que ficasse vedada a utilização da figura da cessão da posição contratual para concretizar tal indicação.
Segundo o artº 424º, nº 1, do C.Civil, «no contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão». E diz o nº 2 que «se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento».
O contrato acima descrito enquadra-se na definição legal transcrita e corresponde ao conceito doutrinário desenhado por ANTUNES VARELA: «A cessão da posição contratual (…) consiste no negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático (-) transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato». Trata-se de operar uma «modificação subjectiva na relação contratual básica, a qual persiste, embora com um novo titular» (Das Obrigações em Geral, vol. II, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 1980, pp. 351 e 356).
Uma vez que, in casu, estamos perante um consentimento anterior à cessão, exige a lei, como esclarece ANTUNES VARELA (ob. cit., p. 367), que seja comunicada a cessão ao cedido (por notificação, como declaração unilateral receptícia) ou que este a reconheça (expressa ou tacitamente). Não se produziu prova sobre este ponto, mas, ainda que tal conhecimento não tivesse ocorrido antes, pelo menos com a citação para a presente acção consumou-se a referida comunicação – pelo que se mostra cumprida a exigência legal.
Verificada a existência de consentimento prévio do promitente- -vendedor para a cessão da posição da promitente-compradora, com conhecimento da contraparte, não poderia proceder a invocada arguição de falta desse consentimento, que, a verificar-se, determinaria a nulidade da cessão da posição contratual (neste sentido, ainda que com excepções, ANTUNES VARELA, idem, p. 368). Afigura-se, assim, válida a cessão operada.
2. Falta de reconhecimento presencial de assinaturas no contrato- -promessa:
A segunda questão – relativa à falta de reconhecimento presencial de assinaturas no contrato-promessa – prende-se já com a validade do próprio contrato-promessa. Neste ponto, é essencial determinar qual o regime legal aplicável em matéria de forma do contrato.
Como se sabe, o contrato em causa foi celebrado em 17/2/1983 – e o C.Civil já conheceu três regimes legais em tema de contrato-promessa. A versão originária das respectivas normas foi substituída por intermédio do Decreto-Lei nº 236/80, de 18/7, e nova redacção foi-lhes conferida pelo Decreto-Lei nº 379/86, de 11/11 – sendo certo que o primeiro desses diplomas continha uma norma de direito transitório, segundo a qual «o disposto nos artigos 442º e 830º do Código Civil, na redacção que lhes dá este diploma, aplica-se a todos os contratos-promessa cujo incumprimento se tenha verificado após a sua entrada em vigor» (artº 2º).
Constata-se, pois, que o presente contrato foi celebrado na vigência da versão introduzida pelo Decreto-Lei nº 236/80, não se lhe aplicando a referida norma transitória, que vale para os contratos celebrados anteriormente a esse diploma, mas incumpridos já na sua vigência. Uma vez que o incumprimento só vem a ser invocado à data da propositura da presente acção (em 15/4/93), e com referência à falta de comparência à escritura pública para celebração do contrato definitivo (em 18/2/93), verifica-se que aquele se reporta a um momento em que já estava em vigor a versão dada pelo Decreto-Lei nº 379/86, que não continha norma transitória idêntica à do Decreto-Lei nº 236/80. Nesta medida, temos de convocar o regime geral de aplicação de leis no tempo (artº 12º do C.Civil).
Como diz BAPTISTA MACHADO, «a regra de conflito em matéria de contratos pode (…) ser assim formulada: a LN [lei nova] sobre o regime dos contratos não se aplica aos contratos anteriores. Daqui resulta que é a lei de origem ou lex contractus que regula todos os efeitos dos contratos» (Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Almedina, Coimbra, 1968, p.114). Nesta conformidade, cabe aplicar ao contrato-promessa dos autos, em todos os seus aspectos, o regime emergente do Decreto-Lei nº 236/80, vigente à data da respectiva celebração.
Sendo esse contrato relativo à «celebração de contrato de compra e venda de prédio urbano», mostra-se aplicável o disposto no nº 3 do artº 410º do C.Civil, na redacção trazida pelo Decreto-Lei nº 236/80:
Impunha-se, pois, que o contrato-promessa dos autos cumprisse as formalidades estabelecidas nesse preceito, designadamente o invocado reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes – o qual, efectivamente, não ocorreu. Porém, a norma era clara em vedar ao promitente- -vendedor a possibilidade de invocar a invalidade daí resultante.
Discutiu-se amplamente, na doutrina e na jurisprudência, duas questões conexas: a natureza dessa invalidade (nulidade ou anulabilidade, ou invalidade atípica) e a possibilidade de ser invocada por terceiros ou decretada oficiosamente pelo tribunal. Essas questões vieram a obter resposta com os Assentos do STJ nos 15/94, de 28/6/94 (in DR, I, de 12/10/94), e 3/95, de 1/2/95 (in DR, I, de 22/4/95), que hoje têm o valor de jurisprudência uniformizada (cfr. artº 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12).
Declara o primeiro que «no domínio do nº 3 do artigo 410º do Código Civil (redacção do Decreto-Lei nº 236/80, de 18 de Julho), a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser invocada por terceiros». No segundo prescreve-se que «no domínio do nº 3 do artigo 410º do Código Civil (redacção do Decreto-Lei nº 236/80, de 18 de Julho), a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal».
Esses arestos – tirados, precisamente, no quadro do regime introduzido pelo Decreto-Lei nº 236/80, aplicável ao caso dos autos – acolheram-se, pois, à tese que via no nº 3 do artigo 410º a consagração de uma exigência formal de que resultava uma invalidade mista ou atípica e estabelecida no interesse do promitente-comprador, pelo que apenas este poderia invocar a invalidade do contrato, salvo quando a omissão lhe fosse exclusivamente imputável. Refira-se, aliás, que essas orientações permanecem válidas para a actual redacção do nº 3 do artigo 410º, dada pelo Decreto-Lei nº 379/86, já que este apenas lhe operou ajustamentos textuais, sem alterar a solução normativa (neste sentido, v. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 318-322, e ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 9ª ed., Almedina, Coimbra, 2001, p. 365).
Posto isto, e uma vez que nada se apurou quanto à responsabilidade na omissão do reconhecimento presencial de assinaturas no contrato-promessa, caberá considerar improcedente a arguição de nulidade desse contrato, com aquele fundamento, na medida em que suscitada por quem actualmente ocupa a posição de promitente-vendedor (R.).
3. Falta de intervenção do cônjuge do promitente-vendedor no contrato- -promessa:
A terceira questão – relativa à falta de intervenção do cônjuge do promitente-vendedor no contrato-promessa – reporta-se ainda à validade desse contrato, mas também à projecção dessa omissão na possibilidade de execução específica.
Estão aqui em equação as consequências da celebração de um contrato-promessa relativo a bem comum do casal (estando casados no regime da comunhão geral de bens) quando naquele apenas intervenha um dos cônjuges.
Neste domínio, a doutrina é inequívoca a considerar que é «inaplicável à promessa de venda de bens imóveis o disposto no nº 1 do artº 1682º-A do C.Civil, que exige a intervenção de ambos os cônjuges nos contratos de alienação dos bens dessa natureza» (ANTUNES VARELA, ob. cit., p. 328; de igual modo, v. ALMEIDA COSTA, ob. cit., pp. 370-371, e ANA PRATA, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2001, pp. 448-450). Está-se aqui no âmbito do segmento do nº 1 do artº 410º do C.Civil que consagra as excepções ao princípio da equiparação, em particular a que se refere às normas relativas ao contrato prometido «que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa».
Daqui decorre a plena validade do contrato-promessa que seja celebrado apenas por um dos cônjuges, apesar de casados no regime da comunhão geral de bens – o que tem sido reconhecido uniformemente na jurisprudência. Destaque-se, a este propósito, o que se pode ler no Ac. STJ de 21/3/1985 (BMJ, nº 345, pp. 408 ss.):
Évora, / /
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(Mário António Mendes Serrano)
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(Maria da Conceição Ferreira)
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(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)
Neste mesmo sentido, v., entre outros, Acs. STJ de 13/1/2005 (Proc. 04B3339, in www.dgsi.pt) e de 1/7/2004 (Proc. 04B1774, idem), Acs. RL de 18/1/96 (Proc. 0009636, idem) e de 17/6/99 (Proc. 0036526, idem), e Ac. RC de 30/1/2001 (proc. 3133-2000, idem).
É, pois, de concluir que, não obstante válido o contrato-promessa em que intervém só um dos cônjuges, já não poderá proceder a execução específica quando no contrato prometido devam intervir ambos os cônjuges. Ou seja, na pendência da comunhão conjugal, e sendo promitente-vendedor apenas um dos cônjuges, só se podem configurar duas hipóteses: ou o cônjuge promitente obtém a cooperação do outro cônjuge para a celebração do contrato prometido, e pode assim cumprir a obrigação por si assumida; ou não consegue convencer o cônjuge a intervir nesse contrato, e torna-se impossível a execução específica, restando ao promitente-comprador, perante o incumprimento do promitente- -vendedor, accionar contra este um direito de indemnização.
Porém, com a dissolução do casamento, por morte ou divórcio, altera-se o enquadramento jurídico da questão. Extintas as relações patrimoniais inerentes ao casamento em consequência dessa dissolução, deixa de ser aplicável a regra do artº 1682º-A do C.Civil (sobre este tópico, cfr. Ac. STJ de 7/10/93, Proc. 083507, idem). Assim, sobrevivendo (no caso de dissolução do casamento por morte) o cônjuge promitente, e porque a sua obrigação emergente do contrato-promessa se referia à totalidade do bem identificado da promessa, se aquele passar a ser único titular desse bem (ou passar a poder dispor plenamente do mesmo), já se torna possível a execução específica do contrato: se, v.g., ao cônjuge promitente supérstite, enquanto sucessor do cônjuge falecido, se lhe transmitir a parte do bem comum que lhe permite passar a ser proprietário pleno do bem a que se refere a promessa, passa o mesmo a poder cumprir integralmente a obrigação assumida no contrato-promessa – o que já permite accionar a execução específica do contrato contra o promitente-vendedor (sobre um caso paralelo, v. Ac. RP de 20/1/2005, Proc. 0437000, idem).
Identicamente se passam as coisas no caso dos autos. A obrigação de contratar a venda, emergente do contrato-promessa, referia-se à totalidade do prédio urbano a que se refere a promessa (ainda que assumida numa ocasião em que o promitente-vendedor – devido à comunhão conjugal – não podia outorgar, só por si, no contrato prometido). Essa obrigação inscreveu-se na esfera jurídica do promitente-vendedor e, como tal, transmitiu-se, por efeito da sua sucessão por morte (e ao abrigo do artº 412º, nº 1, do C.Civil, por não se tratar de obrigação de natureza exclusivamente pessoal), ao seu filho – o aqui R., directamente accionado, no quadro da habilitação-legitimidade ínsita na petição inicial (cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1980, p. 574). Entretanto, também por mecanismo sucessório, a propriedade do bem a que se reporta a promessa veio a integrar-se plenamente no património do R.: por morte de sua mãe (anterior à do cônjuge promitente), o prédio foi inscrito, em 1/8/85, no nome do cônjuge sobrevivo (já seu anterior titular) e do seu filho, ora R.; e, por morte do promitente-vendedor, em 19/6/1990, foi o prédio inscrito em nome do R. (conforme certidões de escritura de habilitação de fls. 13-15 e de registo predial de fls. 107-110, em que se fundou o facto nº 1 da matéria provada).
Consequentemente, encontra-se hoje (e já se encontrava à data da propositura da acção) o R., que assumiu a posição de promitente-vendedor, em condições de cumprir a obrigação emergente da promessa celebrada pelo autor da herança, na medida em que é o titular único do bem que seria objecto do contrato prometido, sendo irrelevante que em momentos anteriores não tivesse o promitente-vendedor (ou quem lhe sucedeu) a plena disponibilidade do prédio prometido vender – pelo que pode, assim, ser exercida contra aquele a execução específica do contrato, ao abrigo do artº 830º do C.Civil.
Em suma, podemos afirmar que improcede a arguição de nulidade do contrato-promessa por falta de intervenção do cônjuge do promitente-vendedor nesse contrato, ao mesmo tempo que daí não resulta, na actualidade, qualquer obstáculo à execução específica do contrato. Também por aqui não assiste razão ao recorrente.
4. Caducidade do contrato-promessa:
A quarta questão – respeitante ao decurso do tempo sem cumprimento ou resolução do contrato-promessa, de que derivaria a sua caducidade – já não integra o núcleo de questões que o R., em fase processual anterior, qualificou como excepções dilatórias e que, como tal, foram apreciadas no despacho saneador, mas constitui uma questão nova, que surge pela primeira vez nas alegações de recurso, ainda que meramente jurídica, não envolvendo a invocação de factos novos.
Pretende o recorrente que o largo tempo decorrido entre a celebração do contrato-promessa e a data designada para a escritura relativa ao contrato definitivo levaria à conclusão de que a promitente-compradora incorrera em incumprimento ou, pelo menos, perdera o interesse no cumprimento, de que seria de deduzir a caducidade do contrato, ao abrigo do artº 436º do C.Civil.
Refira-se que esse artº 436º se enquadra no capítulo relativo à resolução dos contratos e que nele se prevê que «não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável para que o exerça, sob pena de caducidade» (nº 2). Ou seja, a caducidade só está prevista no caso de ser admitida a resolução, nos termos do artº 432º, e mediante uma interpelação da contraparte com fixação de prazo (sobre este ponto, v. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 412).
Dos factos dados como provados no caso dos autos, e que não foram impugnados, resulta que o contrato-promessa foi celebrado em 17/2/1983 (facto nº 2), do qual constava uma cláusula 3ª segundo a qual «a celebração da escritura (…) será efectuada no decurso do ano de 1983», e que a A. procedeu à marcação da escritura pública de compra e venda para o dia 18/2/1993, do que deu conhecimento ao R., que, no entanto, não compareceu (factos nos 13 a 15).
Ora, parece evidente que nada se provou que possa integrar a previsão do artº 436º do C.Civil. É certo que decorreram 10 anos entre a celebração do contrato-promessa e a interpelação do R. para a celebração do contrato prometido, mas a verdade é que, apesar da menção no contrato-promessa à celebração do contrato definitivo no ano de 1983, a obrigação de contratar não tinha prazo certo e carecia de interpelação. Qualquer das partes poderia ter interpelado a outra para a celebração da escritura, como resulta do teor da citada cláusula 3ª, mas foi a A. que tomou a iniciativa da interpelação, provocando a mora do R., em termos de nela poder fundar o exercício do direito de execução específica. E não se provaram quaisquer outros factos donde se possa retirar a conclusão de que a primitiva A. perdeu interesse no cumprimento da obrigação do promitente-vendedor – sendo certo que a interpelação para a escritura induz precisamente a conclusão de que esse interesse se mantinha.
Como diz ANTUNES VARELA, «o promitente comprador pode recorrer à execução específica do contrato-promessa, se o seu interesse na realização do contrato prometido persistir» (ob. cit., p. 355).
Cabe, assim, a hipótese dos autos, na previsão do artº 442º, nº 2, do C.Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 236/80, que prevê, para o incumprimento (lato sensu) do promitente-vendedor uma tripla alternativa de direitos do promitente-comprador: restituição do sinal em dobro; indemnização no montante do valor da coisa objecto do contrato prometido à data do incumprimento (havendo tradição); exercício da execução específica.
Optou, preferencialmente, a A. pela execução específica do contrato, estando verificados os respectivos requisitos, estabelecidos no artº 830º do C.Civil, como reconhecido na sentença recorrida, sendo válidos os argumentos a esse propósito aí expendidos. Deve, assim, proceder o pedido de execução específica, ficando prejudicados os demais pedidos subsidiariamente formulados.
Quanto à substância daquela opção, apenas se sublinhará que para a execução específica, ao abrigo dessa disposição, é irrelevante haver ou não tradição da coisa (mas que in casu até existia), como ficou firmado no Assento do STJ de 19/12/89 (in DR, I, de 23/2/90). E ainda que a prestação de sinal não obsta à execução específica, quer porque na redacção dada ao artº 830º pelo Decreto-Lei nº 236/80 foi eliminada a norma constante da versão originária do nº 2, segundo a qual a existência de sinal significaria convenção em contrário relativamente à execução específica (embora essa norma tenha sido posteriormente reposta pelo Decreto-Lei nº 379/86), quer porque era intenção do legislador admitir sempre a execução específica relativamente aos contratos- -promessa de compra e venda de prédio urbano (como depois veio a ser especificamente consagrado no nº 3, 1ª parte, do artº 830º, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 379/86) [sobre estes tópicos, cfr. ANTUNES VARELA, ob. cit., pp. 341-344].
5. Abuso de direito:
A quinta questão coloca-se no pressuposto de não proceder qualquer das objecções anteriormente suscitadas pelo recorrente à execução específica do contrato-promessa e resume-se à invocação pelo R. de abuso de direito por parte da A. no exercício desse direito.
Segundo o artº 334º do C.Civil, «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Como assinalam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, «exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso» (ob. cit., pp. 298-299). E mais adiante esclarecem que «a nota típica do abuso de direito reside (…) na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido» (idem, p. 300).
Tendo em conta os factos disponíveis no caso sub judicio, não se vislumbra qualquer uso abusivo do direito da A.: o exercício tardio de um direito, tanto pode significar desinteresse, como contemporização com o incumprimento da contraparte. Uma vez que não está demonstrada a perda de interesse da A. na realização do seu direito, como se procurou evidenciar supra, forçoso é concluir não haver elementos bastantes para fundar um manifesto excesso no exercício da execução específica, improcedendo a alegação de abuso de direito.
6. Litigância de má fé:
A última questão suscitada tem certamente como pressuposto o vencimento da pretensão do R., pelo que poderia ser liminarmente rejeitada, atenta a procedência do pedido da A..
Porém, é sustentável que a parte vencedora possa ser condenada por litigância de má fé (cfr. anterior versão do nº 3 do artº 456º do CPC, cuja orientação se deve manter mesmo sem norma expressa – neste sentido, v. LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pp. 196-197), pelo que deverá sempre ponderar-se o preenchimento das situações enunciadas no nº 2 do artº 456º do CPC, independentemente da parte em causa. Segundo esse preceito, tal actuação de má fé ocorrerá quando o respectivo litigante tenha: «deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar»; «alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa»; «praticado omissão grave do dever de cooperação»; ou «feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Perante os dados disponíveis, nenhuma dessas circunstâncias se evidencia. Aliás, não figura na matéria de facto qualquer referência à acção de despejo intentada pelo R. contra a A. – que esta alegadamente retaliara com a instauração da presente acção –, mas, ainda que figurasse, faltaria demonstrar o nexo causal entre as duas acções, em termos de daí deduzir a invocada retaliação.
Resta, pois, concluir pela improcedência da pretensão do recorrente de condenação da apelada como litigante de má fé.
III – DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se negar provimento à presente apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.