IIFundamentação
- a)A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório supra e para a qual se remete.
- b)Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Ora, perante as conclusões das alegações da recorrente as questões em recurso consistem em determinar :
-Se a decisão sob recurso é nula.
-Se existem razões para alterar a decisão recorrida.
c) Vejamos, em primeiro lugar, se a decisão proferida nos autos é nula.
As causas de nulidade da Sentença (e dos restantes despachos – artº 613º nº 3 do Código de Processo Civil) vêm taxativamente enunciadas no artº 615º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que é nula a sentença (ou despacho) :
-Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)).
-Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)).
-Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)).
-Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)).
-Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)).
O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos :
-vícios de essência ;
-vícios de formação ;
-vícios de conteúdo ;
-vícios de forma ;
-vícios de limites.
Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686), no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil (actual artº 615º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.
Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”.
d) A primeira nulidade invocada pela apelante (falta de fundamentação) encontra-se referida no artº 615º nº 1, al. b) do Código de Processo Civil.
Ora, há que referir que só a falta absoluta de fundamentação gera nulidade. A insuficiência, a mediocridade ou o erro da motivação afectarão o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de revogação ou de alteração, mas não contendem com a sua regularidade formal (cf. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, pg. 140).
A imposição da fundamentação das decisões está consagrada no artº 205º da Constituição da República Portuguesa e no artº 154º do Código de Processo Civil.
Assim, o artº 205º nº 1 da Constituição da República refere que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Por sua vez, o artº 154º do Código de Processo Civil estabelece no seu nº 1 que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o nº 2 do preceito que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”.
É, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional e que se justifica pela necessidade das partes conhecerem a sua base fáctico-jurídica, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação.
Temos, pois, de concluir que o princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito (cf. Pessoa Vaz, in “Direito Processual Civil – Do antigo ao novo Código”, 1998, pg. 211).
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 7/11/2013 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), citando Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, 1982, pg. 97 :
“Com efeito, há que ter em conta os destinatários da sentença que aliás, não são só as partes, mas a própria sociedade. Para que umas e outra entendam as decisões judiciais e as não sintam como um acto autoritário, importa que as sentenças e decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre a força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça”.
e) No caso em apreço defende a recorrente que a decisão é omissa quanto aos fundamentos de facto que justificam a decisão.
Ora, lida a Sentença em causa, e tendo em atenção os pressupostos acima enunciados para a verificação da invocada nulidade da decisão, é fácil verificar que a mesma não enferma do vício que a apelante lhe atribui.
Com efeito, a verdade é que a decisão apelada remete para uma decisão anterior, que consta de fls. 42, e salienta que existem vários inconvenientes em que sejam apreciadas em conjunto a divisibilidade das duas fracções em causa e que o requerimento de fls. 45 a 51, apresentado pela recorrida não cumpriu aquilo que havia sido solicitado no supra mencionado despacho. E, em termos de fundamentação de Direito, o Tribunal “a quo” aponta o disposto no artº 37º nº 4 do Código de Processo Civil, fazendo uma muito breve análise do mesmo e apontando o raciocínio que levou o Tribunal a concluir pela decisão.
Assim, afigura-se-nos, que a questão invocada pela apelante nesta sede não se enquadra na apontada causa de nulidade de Sentença, antes se prendendo com uma divergência com a decisão proferida pelo Tribunal, com a qual não se conforma.
Há, assim, que indeferir a invocada nulidade da decisão recorrida com fundamento na falta de fundamentação de facto, improcedendo o recurso nesta parte.
f) A segunda nulidade invocada é a da omissão de pronúncia, estando a mesma referida no artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, segundo o qual ocorre nulidade da sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cf. artº 608º nº 2 do Código de Processo Civil).
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença (e nos despachos) “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Ora, como salienta o Prof. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pg. 143) :
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido : por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida ; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.
Resulta desta interpretação que a Sentença ou despacho não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
g) No caso em apreço refere a apelante que o Tribunal “a quo” não apreciou o incidente de Intervenção Principal Provocada por si deduzido no requerimento de fls. 45 a 51.
Ora, se é certo que o Tribunal nada disse sobre tal incidente, a verdade é que, atenta a posição jurídica defendida na decisão recorrida, não teria que o fazer, pois a apreciação daquele mostra-se prejudicada.
Assim, inexiste qualquer omissão de pronúncia, por se mostrar justificada a razão pela qual o Tribunal não se pronunciou sobre o incidente de Intervenção Principal Provocada.
Há, assim, que indeferir a invocada nulidade da decisão recorrida.
h) Vejamos, por fim, se existem motivos para alterar a decisão posta em crise.
Nos termos do artº 555º do Código de Processo Civil, “pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”.
A coligação exige, como pressuposto em caso algum inultrapassável, que o Tribunal seja absolutamente competente para todos os pedidos cumulados (artº 37º nº 1 do Código de Processo Civil).
A cumulação exige também, mas agora apenas como regra geral, que a forma de processo seja idêntica para todos os pedidos cumulados (1ª parte do artº 37º nº 1 do Código de Processo Civil), o que torna, em princípio, inadmissível a coligação quando a um ou a alguns dos pedidos corresponder processo comum e a outro ou outros desses pedidos processo especial ou se aos pedidos cumulados corresponderem diferentes processos especiais.
A apontada regra sofre, no entanto, uma excepção, dependente do critério do Juiz: Se a diversidade da forma do processo resultar dos próprios pedidos cumulados, o artº 37º nº 2 do Código de Processo Civil faculta ao Juiz autorizar a cumulação desde que, por um lado, as formas de processo correspondentes aos pedidos, sendo embora diversas, “não sigam uma tramitação absolutamente incompatível”, e, por outro lado, haja interesse relevante na apreciação conjunta das acções cumuladas ou quando esta apreciação conjunta se configure como indispensável para a realização do verdadeiro fim de todo o processo, isto é o de operar a justa composição do litígio.
- i)No caso dos autos não se verifica qualquer dos mencionados obstáculos já que a forma de processo é a mesma e o Tribunal onde a acção foi intentada é o competente.
- j)Todavia, pode o Tribunal, “oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação”, é preferível que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas em processos separados (artº 37º nº 4 do Código de Processo Civil).
- k)Reportando-nos novamente ao caso “sub judice”, afigura-se-nos inexistir grave inconveniente na instrução, discussão e julgamento conjunto dos dois pedidos.
Com efeito, verifica-se que sobre a fracção “F” incidem três hipotecas, sendo o valor do capital mutuado de, respectivamente, 7.000.000$00, 16.000.000$00 e 50.000 €.
Sobre a fracção “G” apenas incide uma hipoteca, sendo de 220.000 € o capital mutuado.
O credor desses mútuos é o mesmo (“Caixa GD…, S.A.”).
Recorrente e recorrido são solidariamente devedores dos valores mutuados.
Ambas as fracções fazem parte de um imóvel constituído em propriedade horizontal.
Não se vêm, assim, qualquer inconveniente grave em que os pedidos incidentes sobre as duas fracções sejam instruídos, discutidos e julgados conjuntamente, antes se vislumbrando, atentas as circunstâncias supra expostas, utilidade nessa opção.
Não se vê, pois, que assista razão ao Tribunal “a quo”, quando considera que há graves inconvenientes na tramitação conjunta dos dois pedidos.
l) Assim sendo, conclui-se que a apelação merece provimento, sendo de revogar a Sentença recorrida e determinar o prosseguimento dos autos.