I- Os gerentes de uma sociedade por quotas só vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade - conf. artigo 206 n. 4 do CSC86.
II- Mesmo quando a vontade é manifestada oralmente torna-se indispensável que o gerente estabeleça, por alguma forma, a ligação do acto com a sociedade, em ordem a que a outra parte fique a conhecer com quem contrata.
III- O artigo 800 do CCIV é inaplicável no âmbito do direito das sociedades.
IV- A venda de um veículo usado entregue por retoma ao vendedor (ente comercial) de um veículo novo - depois por este vendido a terceiro sem prévio registo de propriedade - deve ser qualificada com venda de bem alheio, em princípio válida no domínio do direito comercial - artigo 467 n. 2 do CSC86.