Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
ASV. .. instaurou acção administrativa comum, com processo sumário, contra EP-Estradas de Portugal, S.A. e B-A. Estradas de Portugal, S.A., todos já melhor identificados nos autos.
Pediu a condenação solidária das Rés a pagarem-lhe € 5.806,10, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação, como indemnização pelos danos materiais e morais que sofreu em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 6/6/208, no IP3, ao Km 31,2, área do concelho de Coimbra, envolvendo o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula XX-XX-XX, marca Ford Focus, sua pertença e por si conduzido, que consistiu, em suma, em o veículo ter embatido numa peça metálica de uma junta de dilatação que se encontrava desapertada de um dos lados e erecta em cerca de 40 cm de altura, na faixa de rodagem, sem qualquer sinalização, de que resultaram estragos na viatura, imobilização da mesma e privação do seu uso e inerentes contrariedades e prejuízos, computados naquele valor.
Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção e absolvidas do pedido as Rés.
Desta decisão vem interposto o recurso.
Em alegação o Autor formulou as seguintes conclusões:
1ª/ Tal como vem dito na sentença de que se recorre em relação à 1ª ré E.P. “é incontornável a consideração de que se presume a culpa da ré, por força do disposto no art. 493º,nº 1 do C.C., uma vez que os danos foram causados por coisa imóvel que lhe competia vigiar”.
2ª/ Assim, cabe à Ré E.P. a prova de que não teve qualquer culpa na produção dos danos sofridos pelo A., bem como de que tomou todas as providências necessárias para impedir o acidente ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior, determinante só por si, do evento danoso.
3ª/ A Ré E.P. apenas provou que quando teve conhecimento do acidente fez deslocar pessoal seu para o local e que quando tem conhecimento de alguma anomalia enceta de imediato diligências para a remover, mas é possível que demorem alguns minutos até que tenha conhecimento e proceda à remoção da anomalia.
4ª/ A Ré E.P. não alegou, nem provou que tem os seus serviços organizados por forma a periodicamente vistoriarem as infraestruturas rodoviárias em geral e, no caso concreto, que vistoriou periodicamente a junta de dilatação em causa.
5ª/ Competia à E.P. manter perenemente a junta de dilatação a funcionar em condições de segurança, não devendo a peça metálica em causa soltar-se ou desprender-se.
6ª/ É um facto aceite na própria sentença que a peça estava solta e levantada e que o acidente foi naturalisticamente causado por tal circunstância, não sendo aquela visível, nem se encontrando sinalizada.
7ª/ É também um facto aceite pela própria sentença que a ré E.P., não fez nada, em concreto ou em geral, para prevenir que a anomalia (levantamento da peça metálica) acontecesse.
8ª/ E é ainda um facto que a ré E.P. também não invocou que aquele se devesse a caso fortuito ou de força maior, ou que o acidente, mesmo que a E.P. tivesse sido diligente, teria ocorrido.
9ª/ Em suma: estão preenchidos todos os requisitos, para que a acção devesse ser julgada procedente totalmente, já que os danos alegados pelo A. também se provaram na sua totalidade.
10ª/ Todavia, o senhor juiz viu em dois factos, aquilo que o recorrente nunca pensou ser possível: desresponsabilizou a ré E.P
11ª/ Tais factos são os seguintes:
- na mesma altura e imediatamente a seguir, mais seis veículos sofreram acidente idêntico, ao embaterem na mesma peça,
- Logo que se teve conhecimento de junta de dilatação, pessoal afecto a ré E.P. deslocou-se ao local.
12ª/ Tais factos não podem servir para desresponsabilizar-se a ré E.P. porque a verdadeira questão não é a rapidez com que esta manda pessoal seu ao local depois dos acidentes terem ocorrido.
13ª/ A verdadeira questão é que a Ré E.P. não fez nada para prevenir, porque não vigiou (nem vigia), não fez (nem faz) vistorias periódicas para verificar se as infraestruturas (no caso concreto, a junta de dilatação) estão em condições de segurança.
14ª/ O senhor juiz defende que a ré E.P. não pode vistoriar, vigiar tudo e que, por isso, não estava obrigada a fazê-lo em relação àquela junta, que tinha 5 anos, com trânsito diário intenso com toda a espécie de veículos a passarem por cima.
15ª/ Para o senhor juiz parece que a diligência da ré E.P. se esgota com a maior ou menor celeridade com que manda funcionários ao local depois (só depois) de os acidentes terem acontecido.
16ª/ E para o senhor juiz também não é muito importante proceder-se a vistorias, pois, mesmo que fossem feitas, só por sorte (“feliz coincidência”) lograria aperceber-se da anomalia de modo a evitar o levantamento da junta de dilatação.
17ª/ Por isso, conclui a sentença que - ainda que a ré E.P. procedesse com zelo, vigilância que lhe era exigível o acidente ocorreria.
18ª/ Tais afirmações do senhor juiz - (referidas atrás nas conclusões 14ª a 17ª) não têm nenhum fundamento de facto, porque não foram provados quaisquer factos que permitam tais afirmações.
19ª/ O senhor juiz parece partir do pressuposto que a junta estava em condições de segurança e de repente deixou de estar, não admitindo que a sua degradação fosse progressiva e já se estivesse a desenvolver há muito tempo o que seria passível de verificação se tivesse sido vigiada.
20ª/ O ónus da alegação e prova pertencia à Ré E.P. que nada provou a este propósito, como se deixa dito.
21ª/ A acção não podia (e não pode) ter outro desfecho que não seja a da sua procedência, com a responsabilização da ré E.P. e a sua condenação a pagar os danos peticionados (que se provaram, bem como o seu montante, na totalidade) revogando-se a sentença recorrida.
22ª/ Foi violado, além do mais, o disposto no art. 493º, nº 1 do C. C. na medida em que neste se estabelece uma inversão do ónus da prova e, não obstante na sentença dizer-se expressamente isso, na prática e sem qualquer fundamento factual, concluiu-se que o acidente teria igualmente ocorrido, nem que a Ré E.P. tivesse agido com zelo vigilante.
Será, assim, feita JUSTIÇA!
As Recorridas não contra-alegaram.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade:
1- A Ré B-A.-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., até ao dia 22 de Dezembro de 2010, foi concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração das auto-estradas nos temos do Decreto-Lei n.° 294/97 de 24 de Outubro, sendo uma pessoa colectiva de direito privado, Sociedade Comercial cotada na Bolsa de Valores Mobiliários.
2- A Ré B... contratou com o empreiteiro JCS... a obra “Empreitada para o alargamento e beneficiação para 2x2 vias do troço Nó da Zombaria / 1C2, do sublanço Santa Eulália /Coimbra (Norte), da A14 — Auto-estrada Figueira da Foz / Coimbra (Norte)”.
3- No âmbito da execução dessa empreitada o referido empreiteiro colocou uma junta metálica no piso do IP3 ao quilómetro 41,2, na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Viseu – Figueira da Foz.
4- A obra foi objecto de recepção provisória, pela B..., no dia 25 de Novembro de 2003 (doc. fls. 121).
5- A recepção definitiva da sobredita obra, pela B..., ocorreu em 08 de Abril de 2009 (doc. fls. 91).
6- No dia 6 de Junho de 2008, cerca das 15.15h, ao quilómetro 41,2, área do concelho de Coimbra, ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula XX-XX-XX, propriedade do Autor.
7- Consistiu o acidente em ter o sobredito veículo embatido numa peça metálica da sobredita junta metálica, a qual peça se encontrava erguida acima do piso na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Viseu – Figueira da Foz.
8- O local do acidente está fora da área de concessão da Ré B
Da base instrutória
9 (1 da BI)
O sobredito veículo vinha a ser conduzido pelo Autor.
10 (resposta ao art. 2 da BI)
O veículo do Autor circulava no sentido Viseu – Figueira da Foz pela metade direita da faixa de rodagem.
11 (3 da BI)
A peça metálica acima referida estava levantada cerca de 40cm em relação ao piso da via.
12 (4 da BI)
E não era visível, nem se encontrava sinalizada.
13 (6 da BI)
Na mesma altura, imediatamente a seguir, mais seis veículos sofreram acidente idêntico, ao embaterem contra a mesma peça.
14 (7 da BI)
Não existia na estrada qualquer aviso de que tal peça ali se encontrava naquelas circunstâncias.
15 (resposta ao artigo 9 da BI)
Do acidente resultaram danos na frente, por baixo e na traseira do veículo do A., de tudo o que este mandou fazer o orçamento que é doc. 26 da PI e as fotografias cujas fotocópias são docs. 26 a 37 da PI, que tudo enviou à Ré EP.
16 (10 da BI)
Em consequência do acidente o veículo ficou a necessitar de substituição das seguintes peças danificadas: tubo de saída — bomba, cárter de óleo do motor, protecção do compartimento do motor, ventoinhas com motor, suporte do radiador, tubo do travão, 3 deflectores de ar, placa, 1 lâmpada, lente de luz de nevoeiro, corpo, farol de nevoeiro, deflector de pedras, barra de pára-choques da frente, duas peças intermédias, bocal de enchimento, barra de pára-choques de trás, bem como de mão-de-obra de mecânica, bate-chapas e pintura, alinhamento de direcção, carga do ar condicionado, chip, placa térmica e óleo.
17 (11 da BI)
A reparação foi orçamentada em € 2 191,95 acrescida do IVA à taxa então em vigor de 21%, o que na altura dava o total de € 2 652,26, conforme orçamento que é doc. 26 da PI.
18 (12 da BI)
O A. esteve desde a data do acidente até Dezembro seguinte à espera que qualquer das Rés assumisse a responsabilidade e ordenasse a reparação do seu veículo, sem êxito.
19 (14 da BI)
Perdida a esperança e depois de tanto tempo sem o veículo, optou por fazer uma reparação parcial, que permitisse que o veículo pudesse ser utilizado.
20 (15 da BI)
Mandou então substituir o cárter do óleo do motor por um novo, com o mais necessário (tubo de saída da bomba, óleo colocação de silicone nas juntas), tendo esta reparação parcial, que já fazia parte do orçamento referido em 33°, custado € 333,33 acrescido de IVA no montante de € 66,67, no total de € 400,00.
21 (16 da BI)
Esta reparação ficou concluída em 31/12/2008, e desde então o A. tem utilizado o veículo com tudo o mais por reparar.
22 (17 da BI)
O A. esteve privado da utilização do seu veículo desde 06/06/2008 até 31/12/2008, num total de 208 dias.
23 (18 da BI)
O A. utilizava o veículo para satisfazer as suas necessidades de transporte no dia a dia: para ir trabalhar, para se deslocar a levar a esposa a Viseu, para passear.
24 (19 da BI)
Durante o tempo em que o veículo esteve sem poder circular serviu-se de transportes públicos, de boleias de amigos ou pura e simplesmente deixou de se poder deslocar, o que lhe acarretou danos como arrelias, incómodos, constrangimentos, para além de despesas acrescidas.
25 (resposta ao quesito 20 da BI)
O valor de 15 € por dia é bem inferior ao de um veículo de aluguer idêntico ao do A.
26 (21 da BI)
Os trabalhos da empreitada supra referenciada, não tiveram qualquer intervenção da R., EP.
27 (23 da BI)
Logo que se teve conhecimento do levantamento da junta de dilatação, pessoal afecto à R. EP deslocou-se ao local.
28 (24 da BI)
Assim que a Ré EP tem conhecimento da a existência de alguma anomalia à circulação rodoviária, enceta de imediato as diligências para a sua remoção.
29 (25 da BI)
Porém é possível que decorram alguns minutos até as brigadas da EP terem conhecimento e procederem à remoção da anomalia.
Em sede de factualidade não provada ficou consignado o seguinte:
a) Que o veículo do Autor circulasse a uma velocidade não superior a 50 Km/h (artigo 2 da BI);
b) Que a peça vinda a referir se encontrasse desapertada de um dos lados no sentido do seu comprimento e separada da própria junta de dilatação (artigo 5 da BI).
c) Que a Ré EP bem sabia que a sobredita estrada, no sobredito local, estava em condições de perigosidade e que (assim) tinha a obrigação legal de proceder à sinalização (artigo 8 da BI).
d) Que foi seguindo instruções da Ré EP que o A. praticou mandou fazer o orçamento da reparação e as fotografias ao veículo danificado (artigo 9 da BI).
e) Que o aluguer de um veículo idêntico ao do A. (um Ford Focus), custasse sempre mais do dobro de 15 € (artigo 20 da BI)
f) Que a remoção de qualquer anomalia à circulação rodoviária seja efectuada pela EP imediatamente, assim que se verifique (artigo 24 da BI).
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção.
Na óptica do Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, a decisão padece de erro de julgamento de direito por violação do disposto no artº 493º, nº 1, do Código Civil; é que advoga, neste estabelece-se uma inversão do ónus da prova e, não obstante na sentença se dizer expressamente isso, na prática e sem qualquer fundamento factual, concluiu-se que o acidente teria igualmente ocorrido, nem que a Ré E.P. tivesse agido com zelo vigilante.
Afigura-se-nos que tem razão o Recorrente.
Vejamos:
Já se viu que o Autor apresentou um pedido de condenação solidária das Rés no pagamento da quantia de € 5.806,10, acrescida de juros à taxa legal desde a citação. Esse pedido foi formulado na sequência de um acidente de viação ocorrido no dia 06/06/2008, no I.P.3, ao Km 31,2, concelho de Coimbra, quando o Autor conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Ford Focus, matrícula XX-XX-XX, acidente que consistiu em o veículo ter embatido numa peça metálica que se encontrava levantada em relação ao piso da via cerca de 40 cm, na faixa de rodagem e que equipava uma junta de dilatação existente na via, tendo resultado estragos na viatura e privação da sua utilização, danos esses computados no total de € 5 806,00.
Já se viu também que a sentença recorrida absolveu as Rés do pedido.
E é este o discurso jurídico fundamentador da decisão sob censura:
”O objecto decisivo da demanda reconduz-se à recorrente matéria da responsabilidade extracontratual do Estado e outras entidades públicas por actos – ou omissões – ilícitos e culposos de gestão pública, praticados pelos seus agentes ou órgãos.
Está fora de causa, atentos os factos provados que o acidente se deveu ao facto objectivo da presença da peça metálica da junta de dilatação, ao alto, na faixa de rodagem do IP3.
Tendo em conta o que dispõem os artºs 483º nºs 1 e 2 e 487º nº 1 e 493º nº 1 do CC, inter alia e, também inter alia, os artigos 3º, 7º nºs 3 e 4, 9 e 10 do Regime Da Responsabilidade Civil Extracontratual Do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEP), aprovado pela Lei nº 67/2007 de 31/12, que já vigorava ao tempo dos factos integrantes da causa de pedir (cf. artigo 6º da dita lei) as questões que antes de tudo importa resolver são as seguintes:
1ª Saber, no tocante, apenas à Ré B..., se esta, enquanto dona da obra em que foi aplicada a junta de dilatação em causa, responde pelos danos causados pela erecção da chapa metálica.
2ª Saber se se compreendia nas atribuições das ou de alguma das Rés conservar e vigiar a Estrada por forma o que o trânsito por ela se processa se com segurança.
3ª Saber se o levantamento da peça metálica, que ocorreu e causou naturalisticamente o acidente, naquele pressuposto, devia ser evitada, pela Ré que tivesse as atribuições referidas na questão 2ª, atentos os meios disponíveis e as características da coisa objecto do dever de vigilância, por modo a que se deva concluir que o evento sinistro é causalmente imputável a qualquer omissão ilícita dos profissionais ao serviço dessa Ré ou à falta de cumprimento do dever de diligência que sobre estes impendia e do que os mesmos, como profissionais, tinham de ser capazes (culpa individual), ou, de todo o modo, a qualquer deficiente funcionamento dos serviços da mesma Ré (culpa do serviço) cuja não ocorrência fosse de esperar segundo critérios legais, de boas práticas profissionais e/ou de razoabilidade, enfim, segundo o critério do que seria o zelo de um funcionário zeloso e cumpridor (cf. artigo 10º nº 1, supra citado).
Face à não prova de que a junta ou a sua instalação tivessem qualquer defeito técnico, fica prejudicada a primeira interrogação acima enunciada – esta relativamente, apenas à Ré B.... Com efeito, sem prova da causalidade entre o levantamento da chapa e qualquer defeito de construção ou fabrico, e não havendo a cargo da B..., enquanto mero construtor, qualquer inversão legal do ónus da prova, a pretensão do A com tal fundamento só pode improceder.
Face aos factos provados sob os nºs 4, 5 e 8 e às legais atribuições da Ré E.P., invocadas pela Autora na PI, é afirmativa a resposta à questão sobre o dever da mesma Ré de vigiar por que o troço rodoviário onde ocorreu o sinistro se mantivesse em estado que permitisse a circulação rodoviária em segurança.
Daqui segue-se, desde logo, que não era nem podia ser da Ré B... o dever de vigiar, pelo que também sob este ponto de vista tem a B... de ser absolvida. Por outro lado segue-se que a questão decisiva é a terceira questão acima enunciada e que a mesma apenas se coloca quanto à Ré Estradas de Portugal.
Na busca da resposta a esta assim derradeira questão é incontornável a consideração de que se presume a culpa da Ré, por força do disposto no artº 493º nº 1 do CC, uma vez que os danos foram causados por coisa imóvel que lhe competia por Lei vigiar.
Posto que já foi percorrido o caminho da jurisprudência até ao domínio do entendimento de que também vale, para os actos de gestão pública, aquela inversão do ónus da prova, não seremos nós a pô-lo em causa.
Acresce que é indiscutível, face aos factos descritos sob os nºs 6, 7, 10, 11, 12 e 14 supra, que o acidente foi causado, naturalística e adequadamente, pela presença da chapa metálica levantada em plena faixa de rodagem do IP3, com cerca de 40 cm de altura.
Assim, aquela terceira questão transmuta-se na de saber se os demais factos provados afastam, em si mesmos, um juízo de censura aos serviços da Ré relativamente ao facto de esta não ter evitado o levantamento da chapa e a sua permanência nesse estado sem qualquer sinalização pelo tempo necessário para que o Autor fosse vítima do sinistro.
Entendo que sim, que os factos provados afastam a possibilidade desse juízo. Vejamos porquê:
O trânsito automóvel é o exemplo paradigmático desta “Sociedade de Risco” em que vivemos, na qual a segurança é, em muitas dimensões da vida, um conceito sobremaneira relativo.
Por outro lado é sabido como as condições de circulação para os automóveis numa estrada a cargo da EP não são as mesmas de uma Auto-Estrada, cuja exploração pode ser lucrativa e assentar numa remuneração paga à entidade concessionária. Num contexto de serviço público gratuito, como é o da conservação e gestão das Vias Publicas Nacionais, quando os meios são escassos – e são-no sempre, em maior ou menor medida – há que fazer escolhas, definir prioridades.
Nestas condições, o que se pode exigir à Ré é que, consoante lhe permitirem os meios de que dispõe, tendo em conta as concretas características e a importância e o volume de tráfego de cada via de comunicação a seu cargo, lhe faça a vigilância possível e sinalize devidamente o perigo – seja o abstracto, seja o concreto – quando e enquanto não for possível removê-lo.
É inexigível, à luz do critério contido no artigo 10º nº 1 do “RRCEP” que a Ré ou os seus operadores logrem ter permanente e imediatamente conhecidos e removidos todos e quaisquer perigos para o trânsito relacionados com o estado das vias sob a sua jurisdição.
O que se lhe pode exigir, como a um funcionário razoável, é que mantenha constante empenhamento na vigilância, na sinalização do estado das vias, e na sua reparação, acautelando, ao menos em função do uso e da vetustez, os perigos mais graves e assegurando o conhecimento o mais precocemente possível, em concreto, de eventos imprevisíveis que por qualquer modo obstem à circulação, tais como o surgimento de obstáculos e soluções de continuidade no piso, devendo, nestes casos, ser o mais imediata possível a remoção dos obstáculos ou, ao menos, a sua sinalização.
No presente caso a EP, no que toca ao cumprimento do dever de vigiar pela segurança do local do sinistro, apenas provou que quando tem conhecimento de uma anomalia diligencia de imediato as suas prevenção e reparação. Não que tenha feito, em concreto ou em geral, algo por prevenir que a anomalia vinda a considerar acontecesse.
Sem embargo, provaram-se factos que permitem concluir pela desresponsabilização da EP nos termos do citado artigo 493º nº 1 do CC. Vejamos:
Provou-se, além do mais, que “na mesma altura, imediatamente a seguir, mais seis veículos sofreram acidente idêntico, ao embaterem contra a mesma peça” (artigo 13 da fundamentação de facto). E que “logo que se teve conhecimento do levantamento da junta de dilatação, pessoal afecto à R. EP deslocou-se ao local” (artigo 24).
Estes factos conjugados com a circunstância, documentada na participação da GNR junta como doc. 3 da P.I., de se tratar de um evento em que foram surpreendidos pelo obstáculo vindo a referir, praticamente à mesma hora, os seis veículos automóveis nela referidos, e ainda com o facto notório da intensidade do trânsito própria do IP3, junto àquele acesso à A1, pelas15h 45m, permite presumir judicialmente que a sobredita anomalia na faixa de rodagem, causadora do sinistro, era recente, de seguramente menos de um dia, se não mesmo de horas ou minutos. Se não, a chapa já teria “dado que fazer e que falar” antes.
Por outro lado, tendo a obra da construção daquele troço do IP3 sido recebida só provisoriamente e em 2003, não se considera exigível que a EP se representasse a possibilidade de estar a ser necessário substituir ou verificar o estado das juntas de dilatação que a integrassem.
Depois, ainda que a RE EP tivesse vistoriado a via, com a periodicidade possível e exigível, a não ser por feliz coincidência, nem por isso lograria aperceber-se da anomalia de modo a evitar este surto inopinado e recente, do levantamento de parte da junta de dilatação.
Note-se que nada se alegou ou provou de que decorresse a possibilidade de em concreto poder ser previsto e impedido o evento.
Tanto basta, a meu ver, para se concluir que ainda que a Ré E.P. procedesse com o zelo vigilante que lhe era exigível sempre o sinistro ocorreria.
Esta conclusão conduz à exclusão da responsabilidade da Ré EP, nos termos do citado artigo 493º nº 1 do CC.”
X
Urge decidir
Refere o Recorrente que a Ré EP não elidiu a presunção legal de culpa - é a única questão colocada - e que , não obstante o tribunal o reconhecer expressamente, acabou por incorrer em de erro de julgamento por indevida interpretação e aplicação do estatuído no artº 493º, nº 1, do Código Civil.
Como é sabido, quer a doutrina quer a jurisprudência têm vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos.
São esses pressupostos:
- o facto, que é um acto de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas;
- a ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (artº 6º do Decreto-Lei nº 48051, de 21/11/1967);
- a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado;
- o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e
- o nexo causal entre o facto e o dano (Cfr., entre outros, os seguintes acórdãos do STA: de 16/3/1995, proferido no recurso n.º 36933; de 21/3/1996, proferido no recurso n.º 35909; de 13/10/98, proferido no recurso n.º 43138; de 17/1/2007, proferido no recurso n.º 1164/06 e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, págs. 870/871 e Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª edição, pág. 369).
Para além disso, aplicar-se-á também o regime da lei civil quanto ao pressuposto negativo da não existência de culpa concorrente do lesado (artº 570º do Código Civil) e quanto ao cálculo e limitação da indemnização.
A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização é o artº 563º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Esta norma tem uma formulação pouco precisa, parecendo próxima da teoria da equivalência das condições (ou teoria da conditio sine qua non, segundo a qual seriam indemnizáveis todos os prejuízos que não se teriam verificado se não fosse o acto ilícito), mas contendo um elemento de probabilidade que aponta no sentido da teoria da causalidade adequada. (Embora haja variantes desta teoria, ela parte da mesma ideia da equivalência das condições, mas limita a existência de nexo de causalidade relativamente aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto) - neste sentido cfr. os acs. do STA de 06/3/2002 e de 06/11/2002, nos recs. 48155 e 1311/02, respectivamente.
Como ensina o Prof. Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral, 6ª edição, pág. 852, são condições do dano as circunstâncias que concorreram para a sua produção. Deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano».
Voltando ao caso posto temos que:
- o senhor Juiz considerou, na fundamentação de direito, que “está fora de causa, atentos os factos provados, que o acidente se deveu ao facto objectivo da presença da peça metálica de junta de dilatação, ao alto, na faixa de rodagem do IP3”;
- portanto, para o senhor Juiz não restam quaisquer dúvidas que o nexo de causalidade entre este facto e os danos está estabelecido;
- e, então, para o tribunal a quo as questões a resolver eram as seguintes:
-1ª saber, no tocante apenas à Ré B..., (a acção também foi instaurada contra esta, por ter sido ela quem, em 2003, colocara tal junta de dilatação) se responde pelos danos causados pelo levantamento da peça metálica;
- 2ª saber se se compreendia nas atribuições das (ou de alguma das) Rés conservar e vigiar a estrada por forma a que o trânsito por ela se processasse com segurança;
- 3ª saber se o levantamento da peça metálica “que ocorreu e causou naturalisticamente o acidente, naquele pressuposto, devia ser evitado pela Ré que tivesse as atribuições referidas na questão 2ª, atentos os meios disponíveis e as características da coisa, do dever de vigilância, por modo a que se deva concluir que o evento - sinistro - é casualmente imputável a qualquer omissão ilícita dos profissionais ao serviço dessa Ré ou à falta de cumprimento do dever de vigilância que sobre estes impendia e do que os mesmos, como profissionais, tinham de ser capazes (culpa individual) ou, de todo o modo, a qualquer deficiente funcionamento dos serviços da mesma Ré (culpa do serviço) cuja não ocorrência fosse de esperar segundo critérios legais, de boas práticas profissionais e/ou de razoabilidade, enfim, segundo o critério do que seria o zelo de um funcionamento zeloso e cumpridor”;
- quanto à primeira questão o senhor Juiz decidiu que a Ré B... não tem qualquer responsabilidade. Esta Ré apenas fez a obra no âmbito da qual se incluía a colocação da peça, mas não se provou que ela ostentasse algum defeito de fabrico;
- quanto à segunda questão o senhor Juiz considerou que a Ré EP tinha o dever de vigiar “por que o troço rodoviário onde ocorreu o sinistro se mantivesse em estado que permitisse a circulação rodoviária em segurança”;
- e, quanto à terceira questão, (que em virtude da resposta à 2ª passou, segundo o entendimento do Tribunal, a interessar apenas à Ré EP) considerou que, mesmo que esta procedesse com o zelo vigilante que lhe era exigível sempre o sinistro ocorreria; e, desta feita, excluiu também a responsabilidade da Ré EP e julgou a acção totalmente improcedente.
Ora, em relação à Ré EP-Estradas de Portugal, S.A., como se diz, e bem, na decisão recorrida, “é incontornável a consideração de que se presume a culpa da Ré, por força do disposto no art. 493º, nº 1 do CC, uma vez que os danos foram causados por coisa imóvel que lhe competia por lei vigiar”.
Há, pois, uma inversão do ónus da prova, no sentido que cabe ao lesado, (apenas), o ónus da prova do facto que serve de base à presunção e cabe ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa na produção do acidente gerador dos danos, bem como de que tomou todas as providências necessárias para impedir o acidente ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior, determinante, por si só, do evento danoso (Artigo 493º do Código Civil : 1-Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua).
Ora, a Ré E.P. apenas logrou provar que:
- logo que teve conhecimento do levantamento da junta da dilatação, pessoal afecto à Ré deslocou-se ao local (Resposta ao nº 23 da B.I.).
- assim que a Ré EP tem conhecimento de alguma anomalia à circulação rodoviária, enceta, de imediato, as diligências para a sua remoção (Resposta ao nº 24 da B.I.);
- porém é possível que demorasse alguns minutos até as brigadas da EP terem conhecimento e procederem à remoção da anomalia (Resposta ao nº 25 da B.I.);
Já o Autor alegou e logrou demonstrar a existência da uma peça metálica, levantada 40 cm em relação ao piso da estrada, que não era visível e não se encontrava sinalizada e contra a qual embateu o veiculo que conduzia e de que era proprietário, causando danos neste.
A prova deste facto (peça metálica levantada) aliada à obrigação de detectar, sinalizar e reparar os obstáculos existentes nas vias sob a jurisdição da Ré RP, caracteriza não só o facto ilícito, como ao mesmo tempo, deixa perceber a existência da culpa, pois que se a peça metálica estava na via levantada 40 cm em relação ao piso foi porque alguém não cumpriu aquelas obrigações.
Na verdade, tal peça destina-se a fazer a união do piso na junta de dilatação e ao mesmo tempo proteger esta, por forma a que os veículos circulem normalmente e sem ressaltos, ou seja, com absoluta segurança.
Estas peças, (à semelhança, aliás, das tampas de saneamento), têm que estar permanentemente em condições de assegurarem essa segurança.
Têm que ter a consistência suficiente para aguentarem, sem cederem ou se desprenderem, a passagem sobre elas de toda a espécie de veículos que possam circular nas vias onde se encontram e estarem fixadas por meios técnicos adequados, por forma que não se desloquem, desprendam, soltem ou fiquem levantadas, na totalidade ou em parte, quando são pisadas por esses veículos.
Às entidades responsáveis por essa vias incumbe não só colocá-las (neste caso foi a Ré B..., 5 anos antes do acidente) nas condições de segurança ditas, mas também mantê-las perenemente, nessas mesmas condições (como estava obrigada a Ré EP).
Ou seja: tal peça nunca devia ter-se soltado e levantado.
Todavia, a Ré EP não provou sequer que periodicamente vistoriasse tal junta de dilatação.
E é um facto que tal peça estava solta e levantada, certamente por algum veículo que passou antes, mas também como resultado da passagem de milhares ou milhões de veículos, durante os 5 anos que já tinha a peça, sem que se provasse que tinha sido vigiada. Na verdade, não é crível e também não foi alegado pelas Rés que tal peça se tenha soltado por qualquer acto de vandalismo de terceiro devidamente identificado.
Ora, se a peça ao fim de tantos anos acabou por se soltar de vez e ficar levantada em relação ao piso (40 cm), quando foi pisada por algum veículo que tenha passado antes do do autor, tal só se pode ter ficado a dever-se ao facto de não estar então presa pelos meios técnicos adequados a evitar o seu desprendimento ou ao material destinado à sua fixação ter cedido.
Concluímos, pois, como fez o Recorrente, que houve incumprimento das regras técnicas e de prudência comum por parte dos responsáveis pela manutenção e conservação da via.
Admitindo mesmo que tal aconteceu, como se disse, por sobre tal peça já terem passado milhares ou milhões de veículos ao longo daqueles anos todos, a conclusão é a mesma. Como se trata de peças que têm que estar em bom estado, fixas de acordo com as regras, impõe-se que sejam vigiadas e vistoriadas periodicamente.
Na hipótese em concreto nada disto se provou, nem foi, sequer, alegado pela Ré EP.
Na verdade, não se provou que a co-Ré antes tomara cuidados adequados à manutenção daquela junta de dilatação em condições de a peça metálica em causa não constituir perigo para o normal processamento do trânsito.
Com base em tais factos o Tribunal considera que a Ré EP não tinha que vistoriar a junta. E considera também que, mesmo que tal tivesse sido feito, só por sorte (“ feliz coincidência”) é que lograria aperceber-se da anomalia.
Como bem advoga o Recorrente, esta conclusão não tem qualquer base factual. Nenhum daqueles factos, nenhum dos factos provados, permite concluir que, mesmo que a Ré EP periodicamente vistoriasse a junta de dilação, o acidente ocorreria na mesma.
Mas mesmo aqui, parece resultar da sentença que o Autor é que teria que provar factos de onde resultasse a possibilidade de o acidente ser prevenido) quando diz: “Note-se que nada se alegou ou provou de que decorresse a possibilidade de em concreto poder ser previsto e impedido o acidente”.
Desta feita, contrariamente ao julgado, a sentença de que se recorre devia ter decidido que a Ré EP é responsável pelos danos que o Autor sofreu em virtude do acidente.
De realçar ainda que na sentença pode ler-se: “No presente caso a EP, no que toca ao cumprimento do dever de vigiar pela segurança do local do sinistro, apenas provou que quando tem conhecimento de uma anomalia diligencia de imediato as suas prevenções e reparação. Não que tenha feito, em concreto ou em geral algo para prevenir que a anomalia vinda a considerar acontecesse”. (o sublinhado é nosso).
Ou seja, dado o condicionalismo do caso vertente, cabia à Ré E.P. a prova de que não teve qualquer culpa na produção dos danos sofridos pelo A., bem como de que tomou todas as providências necessárias para impedir o acidente ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior, determinante só por si, do mesmo; dito de outro modo, para que se pudesse excluir a culpa da Ré EP, nos termos decididos, era necessário que se tivesse alegado, e provado, que a anomalia (levantamento da peça metálica) se ficou a dever a ocorrências anormais e imprevisíveis que sempre provocariam o dano sem culpa sua, ou, como se vê na lei, “que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”- cfr., ainda que noutro contexto, o ac. do STA de 09/02/2012, no rec. nº 035/12.
E, dado que o montante dos danos - € 5 806,10 - não está em causa, a acção teria (terá) de proceder.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e julga-se procedente a acção.
Sem custas nesta instância e, na 1ª instância, a cargo da Ré EP-Estradas de Portugal, S.A
Notifique e DN.
Porto, 25/10/2013
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro
Ass.: José Veloso