Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A... S.A., com os sinais dos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra a B... S.A., acção administrativa de contencioso pré-contratual, em que impugna o acto de adjudicação proferido no procedimento do Concurso Público para “Empreitada de Reconstrução de Edifício para Creche ... 7-Rua ...”, na qual indica como Contra-interessada a C... UNIPESSOAL LDA.
2. A sentença do TAC de Lisboa de 19.12.2024 julgou procedente a acção por provado o vício de violação de lei e das normas do concurso, por falta de indicação da habilitação exigível na apresentação da proposta e, em conformidade, anulou o acto de adjudicação e o contrato, entretanto, celebrado com a Contra-interessada.
3. Na sequência dos recursos interpostos daquela decisão pela Ré e pela Contra-interessada, o TCA negou provimento a ambos.
4. É dessa decisão que as mesmas recorrem agora de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.
Em causa está uma questão decidida já muitas vezes pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo: saber se em caso de empreitada em que o empreiteiro não dispõe de habilitação (alvará) adequado para realizar os trabalhos e tem de recorrer a subempreitadas para o efeito, a indicação dos subempreiteiros e a indicação dos respectivos alvarás tem ou não de ser entregue com a proposta e se, não o sendo, é ou não causa de exclusão.
As instâncias decidiram que sim, que esse elemento tem de constar da proposta e que não constando tal é causa de exclusão da mesma, sem possibilidade de suprimento dessa falta nos termos do artigo 72.º, n.º 3 do CCP.
É com esta esta decisão que as Recorrentes não se conformam e alegam que este STA professa uma posição jurisprudencial distinta. Mas sem razão. Em conformidade com a jurisprudência do TJUE (proc. C-469/22), este STA, na sua jurisprudência mais recente, já deixou consignado de forma clara que quando um concorrente que não disponha de habilitação para realizar a empreitada a concurso, tenha para o efeito de recorrer a subempreiteiros, e não transmita, juntamente com a proposta, os documentos de habilitação dos terceiros, nem a respectiva declaração de compromisso, é forçoso concluir que a proposta por si apresentada não reúne, à luz de uma interpretação dos artigos 70.º, n.º 2, alínea a), 81.º, n.º 2 e 3.º da Portaria n.º 372/2017 em conformidade com os artigos 63.º e 59.º da Directiva 2004/18/CE, os requisitos legais suficientes para poder ser admitida [por todos, acórdão de 13.03.2025, proc. 060/24.9BEMDL]. E já deixou também consignado que nestes casos não há lugar a regularização [por todos, acórdão de 07.12.2022 proc. 0393/21.6BEBJA].
Assim, estando a decisão das instâncias alinhada com a jurisprudência recente estabilizada por este STA, inexistem fundamentos para afastar o carácter excepcional do recurso de revista no caso concreto.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 11 de Setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.