Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… e B… interpuseram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa n.º 522/2000, pela qual foi aprovada a proposta n.º 522/2000.
O recurso foi julgado procedente e anulado o acto recorrido.
Inconformada, a Câmara Municipal de Lisboa interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. Conforme determinava o n.º 3 do artigo 10° do DL n.º 438/91, de 9 de Novembro, a declaração de utilidade pública caducava no prazo de um ano caso a entidade expropriante não tivesse promovido a constituição da arbitragem e, no prazo de dois anos caso aquela mesma entidade não remetesse a tribunal o processo de expropriação;
2. Em ambos os casos esses prazos eram contados a partir da data da publicação do acto de declaração de utilidade pública;
3. In casu, o acto de declaração de utilidade pública foi publicado em 26 de Março de 1998;
4. De igual modo, foi promovida a constituição da arbitragem;
5. Na verdade, o processo de expropriação não foi remetido a Tribunal no prazo de dois anos;
6. Por conseguinte, é a partir de 26 de Março de 1998 que se contarão os dois anos, prazo esse que findou em 26 de Março de 2000;
7. Podendo a declaração de utilidade pública caducada ser renovada no prazo de um ano, e tendo esta caducado em 26 de Março de 2000, podia sê-lo até 26 de Março de 2001;
8. Tendo-o sido em 6 de Dezembro de 2000 respeitou o disposto no artigo n.º 5 do artigo 130 da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro;
9. Ao decidir como decidiu a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação, a acima citada disposição legal.
TERMOS EM QUE
Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença em crise.
Os Recorrentes Contenciosos contra-alegaram, concluindo da seguinte forma:
1. A “vistoria as perpetuam rei memoriam” é um acto preparatório e necessário à eventual efectivação da posse administrativa de uma parcela exproprianda, visando fixar os elementos, factos e outras circunstâncias susceptíveis de desaparecer com a realização das obras;
II. A “vistoria as perpetuam rei memoriam” integra-se na fase administrativa do processo expropriativo;
III. A arbitragem em processo de expropriação litigiosa funciona como um Tribunal Arbitral necessário, constituindo um verdadeiro grau jurisdicional. Assim,
IV. A arbitragem está constituída quando o Tribunal Arbitral está constituído;
V. Competia à Recorrente, enquanto entidade expropriante promover a constituição da arbitragem, solicitando ao Tribunal da Relação de Lisboa a designação do grupo de árbitros para decidirem sobre a indemnização a pagar aos aqui Recorridos pela expropriação, nos termos do Art. 42° e seguintes do CE de 1991, o que a Câmara Municipal de Lisboa nunca fez como se comprova dos autos;
VI. Consequentemente nunca a Recorrente Câmara Municipal de Lisboa notificou os recorridos da designação dos árbitros;
VII. Nunca na expropriação de que tratam os autos foi constituída a arbitragem, pelo que a Declaração de Utilidade Pública caducou um ano após a sua publicação, isto é, em 26 de Março de 1999, conforme decorre do n.º 3 do Art. 100 do CE, não podendo ser renovada a 6 de Dezembro de 2000, porque só o poderia ser no prazo máximo de um ano sobre a caducidade, o qual se completou a 26 de Março de 2000, não podendo sê-lo a 6 de Dezembro de 2000 como o fez a decisão anulada, por força do n.º 5 do Art. 13° do CE de 1999 aplicável à renovação pretendida.
Termos em que não procedem as conclusões da recorrente Câmara Municipal de Lisboa, devendo manter-se a douta decisão sob recurso que não merece censura.
Com o que se fará Justiça.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Afigura-se-nos que não assiste razão à Recorrente pelos fundamentos que passamos a aduzir.
Conforme entendeu a decisão recorrida a caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação urgente deve ser aferida com referência ao acto administrativo que concretizou o bem a expropriar, que é a deliberação n.º 117/CVM/1998, de 18 de Março, publicada no Boletim Municipal em 26 de Março de 1998.
Nos termos do art. 10.º, n.º 3, do DL n.º 438/91, de 9-11, «A declaração de utilidade pública caduca se a entidade expropriante não tiver promovido a constituição de arbitragem no prazo de um ano ou o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de dois anos, em ambos os casos a partir da data da publicação do acto de declaração».
Assim, de acordo com art. 10.º, n.º 3, do DL n.º 438/91, a declaração de utilidade pública caduca se a entidade expropriante não tiver procedido à constituição da arbitragem no prazo de um ano, ou tendo aquela promovido a constituição da arbitragem no prazo de um ano o processo de expropriação não for remetido ao Tribunal no prazo de dois anos.
Ora, a solicitação ao Presidente do Tribunal da Relação da indicação de um perito para realizar a vistoria «ad perpetuam rei memoriam» e a promoção da constituição da arbitragem integram realidades diversas, tendo objectivos diferentes, conforme decorre do disposto nos arts. 19.º, n.º 1, alínea b) e 3 e 43.º do DL n.º 438/91 e 20.º, n.º 1, al. c) e 6, 42.º e 45.º da Lei n.º 167/99, de 18-9.
No caso dos autos, não tendo a Recorrente promovido a constituição da arbitragem no prazo de um ano, deverá considerar-se que a declaração de utilidade pública de expropriação, constante da deliberação n.º 117/98, caducou em 26 de Março de 1999; de acordo com o disposto no art. 10.º, n.º 3, do DL n.º 438/91.
Conforme se decidiu no Ac. de 2-4-2009, Proc. n.º 0692/08, «A uma declaração de utilidade pública, proferida ao abrigo da lei velha (Código das Expropriações de 1991) e já caducada, aquando da entrada em vigor do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro não se aplica o regime jurídico inovador de renovação do acto expropriativo, introduzido por esta lei nova» (sumário).
A declaração de utilidade pública a que os autores se reportam, caducada antes da entrada em vigor do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, não podia ser renovada.
Pelo que deverá ser negado provimento ao recurso.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A) Através da inscrição G19940708008 – Ap. 8 de 1994/07/08 foi registada na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa a aquisição a favor de B… e de A…, por sucessão, do prédio urbano situado na …, … e …, tornejando para a …, em Carnide, descrito sob o n.º 266/949708, da freguesia de Carnide - Documento n.º 1 junto à petição inicial (fls. 23 a 28);
B) Em 25 de Junho de 1997 foi publicado no Diário da República, 1 Série-B, n.º 144 o Decreto n.º 31/97 de 25 de Junho com o seguinte teor:
A zona de Carnide-Luz na cidade de Lisboa apresenta um património particularmente valioso, não só no que se refere a edifícios isolados, quintas e espaços verdes, como também a conjuntos edificados, os quais definem singulares imagens urbanas e uma memória colectiva expressa nos modos de vida e expressões locais.
No entanto, constata-se que os edifícios existentes revelam variadas deficiências ao nível das condições de solidez, segurança e salubridade.
Por outro lado, toda a zona em questão se apresenta carenciada de infra-estruturas urbanísticas, de equipamento social e de áreas livres.
Deste modo, tendo em vista impedir a contínua degradação do património construído e possibilitar a reabilitação e renovação urbana da referida área, a Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao Governo que a mesma fosse considerada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, o que o presente diploma satisfaz.
Considerando o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona de Carnide-Luz, na freguesia de Carnide, no município de Lisboa, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.°
Compete à Câmara Municipal de Lisboa promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística. (...)“- Documento n.º 4 junto à contestação (fls. 79);
C) Em 12 de Março de 1998, foi elaborada pelo Vereador da Câmara Municipal de Lisboa C… a proposta n.º 117/98, com o seguinte teor:
“Considerando estar em curso o programa de recuperação e reconversão urbanística da zona de Carnide, no seguimento da publicação do Decreto n.º 31/97 de 25 de Junho, que a define como área critica de recuperação e reconversão urbanística;
considerando que a execução do referido programa impõe a expropriação de alguns prédios particulares;
considerando a necessidade de dar continuidade de forma sistemática à recuperação de imóveis em adiantado estado de degradação, o que só se consegue pela sua expropriação, quando os proprietários não se disponham à execução das obras necessárias;
considerando que a necessidade premente de fogos devolutos para fazer face aos realojamentos temporários resultantes de obras coercivas e municipais, em curso e a iniciar;
considerando que o prédio particular, sito na Rua do … - …, em Carnide, se encontra em muito mau estado de conservação, apresentando perigo de segurança e salubridade para os moradores;
considerando que os proprietários não se dispõem à execução das obras necessárias a recuperação do edifício
considerando que o prédio tem 4 fogos devolutos.
Tenho a honra de propor que a Câmara delibere:
Expropriar com carácter de urgência, nos termos do art° 42.°, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro e Decreto n.º 31/97, de 25 de Junho, a A… e outros, o prédio urbano sito na Rua do …, - …, representado a orla vermelha, na cópia da planta anexa (esc. 1/1000), com a área bruta de construção de cerca de 300 m2.” - Documento n.º 3 junto à petição inicial (fls. 36);
D) Em reunião da Câmara Municipal de Lisboa realizada em l8 de Março de 1998 foi deliberado aprovar por maioria (13 votos a favor e 3 votos contra) a proposta n.º 117/98, referida na alínea anterior, deliberação esta a que foi atribuído o n.º 117/CM/98. - Documento n.º 3 junto à petição inicial (fls. 36 e 34);
E) Em 18 de Março de 1998 a Câmara Municipal de Lisboa deliberou ainda “[n]os termos do disposto nos artigos 85.° n.º 4 do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março e 27° n.ºs 3 e 4 do Código do Procedimento Administrativo, e, ainda, o disposto no artigo 18° n.º 3 do Regimento da CML” aprovar em minuta a proposta n ° 117198 - Documento n ° 3 junto à petição inicial (fls. 35);
F) A deliberação n.º 117/CM/98 foi publicada no Boletim Municipal em 26 de Março de 1998 - confissão;
G) Em 29 de Novembro de 2000, foi subscrita pelo Vereador da Câmara Municipal de Lisboa C… a proposta n.º 522/2000, com o seguinte teor:
“Considerando que, através da Proposta n.º 117/98, de 12 de Março, foi deliberada a expropriação urgente do edifício sito na Rua do …, torneja para a …, freguesia de Carnide;
Considerando que, por decurso dos prazos legais previstos no n.º 3 do artº 13.° da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, não é possível dar continuidade ao respectivo processo de expropriação com base na deliberação n.º 117ICMI98;
Considerando que a fundamentação da referida proposta mantém plena actualidade, mantendo-se, também, a necessidade de expropriação do citado edifício;
Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa delibere aprovar a renovação ao abrigo do disposto no n ° 5 do art° 13° da Lei n ° 168/99 de 18 de Setembro, da expropriação urgente do edifico sito na Rua do …, torneja para a …, freguesia de Carnide, representado a vermelho na cópia da planta anexa, nos termos do art° 42.°, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, conjugado com o disposto no Decreto n.º 31/97, de 25 de Junho.” - Documento n.º 3 junto à petição inicial (fls. 39);
H) Em reunião da Câmara Municipal de Lisboa realizada em 6 de Dezembro de 2000 foi deliberado aprovar por maioria (9 votos a favor, 3 votos contra e 4 abstenções) a proposta n.º 522/2000, referida na alínea anterior, deliberação esta a que foi atribuído o n.º 522/CMI2000 - Documento n ° 3 junto a petição inicial (fls. 37 e 39)
I) Em 6 de Dezembro de 2000 a Câmara Municipal de Lisboa deliberou ainda “[n]os termos do disposto no n.º 3 do art° 92° da Lei 169/99, de 18 de Setembro, art° 3° e 4° do Código do Procedimento Administrativo, o disposto no artigo 18° n.º 3 do Regimento da CML e ainda a Deliberação n.º 507/CM/2000” aprovar em minuta a acta referente à proposta n.º 522/2000. - Documento n.º 3 junto à petição inicial (fls. 38);
J) Pelo ofício n.º 260, do Departamento de Gestão Imobiliária, da Direcção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão, da Câmara Municipal de Lisboa, datado de 29 de Janeiro de 2001, enviado por carta registada com aviso de recepção, a ora recorrente A… foi notificada, em 30 de Janeiro de 2001, do seguinte:
“Assunto: Expropriação do prédio na … torneja do …
Venho pelo presente reiterar a V. Exa. que, nos termos do art°. 41 e seguintes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro foi, declarada Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística a zona de Carnide-Luz onde se inclui um prédio com a localização em epígrafe de que V. Exa é comproprietária inscrito.
De acordo com o normativo citado, esta declaração implica a utilidade pública de expropriação urgente e autorização de posse administrativa dos prédios conferida a esta Câmara Municipal.
Deliberou a C.M.L. através da proposta n.º 117/98, renovada pela proposta n.º 522/2000 expropriar o referido imóvel (proposta anexas).
Poderá V. Exa formular proposta de montante indemnizatório que será apreciada pelos nossos serviços (...)
Oportunamente será V. Exa notificada para a data em que se efectuará a vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam” e auto de Posse Administrativa. (...)“ - Documento n.º 3 junto à petição inicial (fls. 32) e Documento a fls. 97 dos autos;
K) Pelos ofícios n.ºs 592 e 593, do Departamento de Gestão Imobiliária, da Direcção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão, da Câmara Municipal de Lisboa, datados de 23 de Fevereiro de 2001, enviados por cartas registadas em 26 de Fevereiro de 2001, os ora recorrentes foram notificados do seguinte:
Assunto Vistoria ‘Ad Perpetuam Rei Memoriam e Posse Administrativa do prédio sita na Rua do … torneja … Lisboa
Com a publicação do Decreto n.º 31/97 de 25 de Junho, foi declarada Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística a zona de Carnide-Luz, ao abrigo do art°. 41 do DL n.º 794/76 de 5 de Novembro.
De acordo com o normativo citado, esta declaração implica a utilidade pública de expropriação urgente e autorização de posse administrativa dos prédios conferida a esta Câmara Municipal.
Pela deliberação da Câmara n.º 117/98 datada de 18 de Março de 1998, renovada pela Deliberação n.º 522/2000 tomada em 06/12, foi nos termos do disposto no art°. 42° n.º 2 alínea a) do Decreto-Lei n.º 794/76 de 5 de Novembro, aprovada a expropriação urgente do prédio supramencionado.
Assim, nos termos e para os efeitos dos art°s 20º. e 21°. da Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro, informo V. Exa. na qualidade de comproprietária do prédio que está marcada para ao próximo dia 06 de Março pelas «17Horas o início da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” no local do prédio a vistoriar, a realizar pelo perito designado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, Eng° D…(...).
A fim de que possa estar presente, querendo informo também que a investidura administrativa na posse do prédio terá lugar no mesmo local, no dia 3 de Abril pelas 10.00 horas. (...)”
- Documentos n.°s 4 e 5 juntos a petição inicial (fls. 40 a 51) e documentos a fls. 39 a 41 e 44 a 46 do Processo Administrativo junto aos autos;
L) Pelo ofício n.º 591, do Departamento de Gestão Imobiliária, da Direcção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão, da Câmara Municipal de Lisboa, datados de 23 de Fevereiro de 2001, o Eng° D… foi notificado do seguinte:
“Assunto: Vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam”
Comunico a V. Exa na qualidade de Perito Permanente designado pelo ofício n.º 5136 - ia AS/42.1 de 16/11/99 do Tribunal da Relação de Lisboa para intervir nas expropriações abrangidas pela declaração de Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística da zona de Carnide-Luz nos termos do Decreto Regulamentar n.º 31/97, de 25 de Junho, que a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” referente ao prédio sito na Rua do …, …, terá lugar no dia 6 de Março às 17.00 horas, no local do prédio a vistoriar.
- Documento n.º 1 junto à contestação;
M) A petição inicial do presente recurso contencioso foi entregue na secretaria do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa em 27 de Abril de 2001 - Petição Inicial (fls. 2).
3- Versa o presente recurso jurisdicional sobre a caducidade de uma declaração de utilidade pública e sua renovação.
O art. 10.º, n.º 3, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 13 de Novembro, estabelece que «a declaração de utilidade pública caduca se a entidade expropriante não tiver promovido a constituição de arbitragem no prazo de um ano ou o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de dois anos, em ambos os casos a partir da data da publicação do acto de declaração».
No caso em apreço, há acordo quanto a ter ocorrido a caducidade.
Reconhecendo a caducidade, a Câmara Municipal de Lisboa deliberou, através do acto recorrido, datado de 6-12-2000, renovar a declaração de utilidade pública, ao abrigo do disposto no art. 13.º, n.º 5, do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
Este art. 13.º, n.º 5, do Código das Expropriações de 1999 estabelece como limite para a renovação o prazo de um ano a contar dos termos do prazos fixados no n.º 3 anterior, em que se estabelece que «sem prejuízo do disposto no n.º 6, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.
A controvérsia incide sobre a tempestividade da renovação da declaração de utilidade pública.
Na sentença recorrida, entendeu-se que não se provou que tivesse sido promovida a constituição da arbitragem, pelo que, tendo a deliberação que concretizou qual o bem a expropriar sido publicada em 26-3-1998, a caducidade da declaração de utilidade pública ocorreu em 26-3-1999. Por isso, a deliberação que renovou a declaração de utilidade pública, só poderia ser proferida até 26-3-2000, quando se completou um ano, sendo extemporânea a renovação deliberada em 6-12-2000.
No presente recurso jurisdicional, a Câmara Municipal de Lisboa defende que os ofícios transcritos nas alíneas K) e L) do probatório permitem concluir que foi promovida a constituição de arbitragem.
Porém, examinado o teor dos referidos ofícios, constata-se que eles se reportam à «vistoria ad perpetuam rei memoriam» e nomeação de um perito para a efectuar e não à constituição de arbitragem.
Como bem se refere na sentença recorrida, a vistoria «ad perpetuam rei memoriam» destina-se a criar as condições para a tomada de posse administrativa, como evidencia o art. 19.º do Código das Expropriações de 1991.
A constituição de arbitragem está regulada nos arts. 42.º e seguintes do Código das Expropriações de 1991 iniciando-se a respectiva promoção com a solicitação da designação de árbitros dirigida ao presidente do tribunal da relação da situação dos prédios ou da sua maior parte (art. 43.º, n.º 3, do Código das Expropriações de 1991).
Não se provou, designadamente com base nos documentos reproduzidos nas alíneas K) e L) do probatório, que tivesse sido requerida a designação de árbitros nem que estes tivessem sido designados.
Assim, é manifesto que a caducidade da declaração de utilidade pública ocorreu em 26-3-1999, pelo que a sua renovação, em 6-12-2000, mais de um ano depois da caducidade, e ilegal, por não ser permitida, à face do disposto no art. 13.º, n.º 5, do Código das Expropriações de 1999.
Por isso, tem de se concluir pela correcção da decisão recorrida.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas por a Câmara Municipal de Lisboa estar isenta, no presente processo (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 22 de Junho de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Fernanda Martins Xavier e Nunes.