Decisão.
Pelo exposto, e nos termos conjugados do disposto nos art.ºs 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 196.º, 198.º, 204.º al. a) e b) todos do C.P.P. determino que o arguido AA se apresente no posto da GNR da sua área de residência às terças-feiras, sextas-feiras e domingos.”
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Inconformado com a referida decisão, dela recorreu o Ministério Público, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“Vem o presente recurso interposto dos despachos proferidos em 19 de Janeiro de 2020, no qual o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal considerou que o arguido AA se encontra fortemente indiciado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, mas não se encontra fortemente indiciado pela prática do crime de escravidão, sendo que quanto a tal factualidade a prova produzida resulta apenas das declarações do ofendido, pelo que, determinou a aplicação ao arguido AA, nos termos conjugados do disposto nos art.ºs 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 196.º, 198.º, 204.º al. a) e b) todos do Código de Processo Penal, da medida de coacção de apresentação no posto da GNR da sua área de residência às terças-feiras, sextas-feiras e domingos.
É, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que nos permitimos discordar do douto despacho proferido, porquanto as declarações do ofendido são credíveis, claras e detalhadas, e encontram-se alicerçadas na restante prova produzida, designadamente nas declarações da testemunha CC e dos indícios probatórios coligidos em sede de busca ao domicílio e terreno do arguido.
Resultam assim dos autos fortes indícios de que o arguido praticou sobre o ofendido factos que integram a prática dos crimes de ofensa à integridade física e de escravidão, aproveitando-se da sua fragilidade e debilidade intelectual, de modo a obter para si uma vantagem económica ao aproveitar-se da sua força de trabalho, mantendo-o sob o seu jugo mediante a ameaça de ser agredido e alimentando o seu vício, tratando-o como se fosse um animal de sua propriedade.
Os factos praticados pelo arguido, atentatórios da dignidade humana do ofendido, são graves, e existe por parte do mesmo um perigo de fuga e de perturbação do inquérito que importa acautelar.
Considerando a factualidade que se considera fortemente indiciada integradora da prática dos crimes de ofensa à integridade física e de escravidão, a moldura penal abstracta do crime de escravidão - punido com pena de prisão de cinco a quinze anos – bem como a verificação por parte do arguido dos perigos de fuga e de perturbação do inquérito, considerasse que tais perigos apenas poderão ser debelados através da aplicação conjunta das medidas de coacção de prisão preventiva (al. a) do n.º 1 do art. 202.º do Código de Processo Penal) e de proibição de contactar com o ofendido por qualquer meio, incluindo por interposta pessoa (al. d) do n.º 1 do art. 200.º do Código de Processo Penal).
Não se vislumbra que exista alguma medida de coação menos gravosa que a privativa da liberdade que possa ser aplicada ao arguido e que faça afastar os enunciados perigos, mormente o de fuga (n.º 2 do art. 193.º do Código de Processo Penal), porquanto o perigo de fuga por parte do mesmo é intenso.
As medidas de coacção enunciadas são necessárias e adequadas aos perigos que se visam salvaguardar, para além de que são proporcionais à gravidade do crime de escravidão de que o arguido se encontra fortemente indiciado e à sanção que se prevê que lhe venha a ser aplicada.
Conclui-se que o referido despacho violou o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 202.º, al. d) do n.º 1 do art. 200.º e als. a) e b) do art. 204.º do Código de Processo Penal, pelo que, deverá ser revogado o douto despacho e substituído por outro onde seja aplicada ao arguido medida de coacção de prisão preventiva e de medida de coacção de proibição do arguido contactar por qualquer via o ofendido, dando provimento ao presente recurso.
Assim, será feita a acostumada JUSTIÇA!”
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O arguido respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo, louvando-se no teor do despacho recorrido.
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Neste tribunal da relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e, cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada resposta.
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APRECIAÇÃO
Importa apreciar no presente recurso qual o estatuto coactivo a aplicar ao arguido.
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Não está em causa no presente recurso a apreciação da necessidade de aplicação de medida de coacção. O recorrente não põe em causa o que quanto a isso consta no despacho recorrido: existe “perigo de perturbação do inquérito, na modalidade de conservação de prova,” ” e existe perigo de fuga “mas num grau muito limitado”.
A questão é outra: entendeu-se que não existiam indícios fortes da prática do crime de escravidão, o qual permitiria a aplicação de medida de cocação prevista no artº 200º, nº 1, al. d), do C.P.P., consistente na proibição de o arguido contactar com a vítima.
Entende o recorrente que existem esses indícios fortes e, em consequência, pugna pela aplicação da referida medida de coacção, bem como pela aplicação da prisão preventiva, entendendo que apenas estas medidas poderão acautelar a concretização dos referidos perigos.
Ora, perante o que consta nos autos, e independentemente do que possa vir a apurar-se futuramente, entende-se, tal como se entendeu na decisão recorrida, que apesar de existirem alguns indícios da prática de factos que consubstanciam um crime de escravidão, tais indícios, ao menos por ora, não são fortes, não podendo, assim, ser aplicada, em abstracto, qualquer das medidas de coacção pugnadas pelo recorrente.
É que se é certo que a vítima poderia estar a trabalhar e a viver com condições precárias por virtude da conduta do arguido, não é menos certo que, face ao que se indicia, tal não significa que se esteja perante um crime de escravidão p. e p. no artº 159º, al. a), do Cód. Penal.
A escravidão tem que ser mais do que isso, implicando “o estado de condição de um individuo sobre o qual se exercem todos ou quaisquer atributos do direito de propriedade” (cfr. artº, parágrafo 1º da Convenção de Genebra sobre Escravatura, assinada em 25/9/1926).
Ora, sem pôr em causa, repete-se, a precária condição em que a vítima se encontrava, o que é certo é que os indícios não são suficientemente fortes para se concluir que a vítima era tratada como se fosse “propriedade” do arguido.
A circunstância de das buscas realizadas em 17/11/2022 resultar que os bens da vítima se encontravam junto do veículo que esta utilizaria para pernoitar, não altera substancialmente a conclusão que agora se chega sobre a inexistência de fortes indícios da prática de crime de escravidão.
A “impressão” de que o arguido poderá ter mentido aquando do 1º interrogatório judicial é também insuficiente para contrariar o que se concluiu no despacho recorrido.
Entende-se, assim, que o despacho recorrido fez uma adequada análise dos indícios existentes aquando do momento em que foi proferido.
Mas mesmo que se entendesse em contrário, sempre teria que se concluir que a prisão preventiva se revelaria desnecessária para acautelar os perigos verificados, sendo certo que o perigo de fuga se revela algo mitigado, como também bem se refere no despacho recorrido.
É que para a aplicação da medida de prisão preventiva – a mais gravosa das previstas da lei, por ser a mais restritiva da liberdade das pessoas – para além dos requisitos gerais têm que se verificar ainda outros pressupostos.
A excepcionalidade da prisão preventiva resulta de vários preceitos legais.
Desde logo, dispõe o artº 28º, nº 2, da C.R.P. que a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
Trata-se de um dos corolários do princípio da presunção de inocência consagrado no artº 32º, nº 1, da C.R.P.
Não tendo o arguido sido sujeito ainda a uma decisão condenatória definitiva, devem os seus direitos fundamentais, e de entre eles, um dos mais importantes que é o direito à liberdade, ser coarctados apenas se tiverem verificados determinados requisitos que são manifestamente restritivos.
O carácter excepcional da medida de prisão preventiva resulta também dos artºs 202º e 193º, nº 2, do C.P.P, o qual atribui também carácter excepcional à medida de obrigação de permanência na habitação.
E se a medida de prisão preventiva já devia ser encarada como excepcional antes da reforma do C.P.P. introduzida pela L. 48/07 de 29/8, ainda mais excepcional deve agora ser entendida.
Por outro lado, com a introdução do nº 3 do artº 193º do C.P.P., operada pela referida L. 48/07 de 29/8, o legislador veio claramente demonstrar que, apesar do carácter excepcional de ambas as medidas de coacção referidas – prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação – deve ser dada preferência a esta última.
Na verdade, aí se dispõe que “quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ele se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares”.
Acresce ainda que com a nova redacção dada ao artº 193º, nº 1, do C.P.P., com o aditamento da palavra “necessárias” ficou mais claramente expresso o princípio da necessidade, assim definido no dizer do Prof. Paulo Albuquerque, Comentário ao C.P.P., pág. 547: “O princípio da necessidade consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção ou de garantia patrimonial decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido.”
Assim sendo, podendo justificar-se a aplicação da proibição de contactos com a vítima, sempre a prisão preventiva se revelaria excessiva.
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DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar o recurso improcedente.
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Sem tributação.
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Évora, 6 de Junho de 2023
Nuno Garcia
António Condesso
Edgar Valente