019437 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mendes Pimentel
Processo: 019437
ACORDAO
Descritores: Iva, Sujeito passivo da relação tributária, Exercício de comércio, Compra e venda, Recurso jurisdicional, Poderes de cognição, Matéria de facto, Matéria de direito, Prova legal, Recurso de revista
Recorrente: Santos , Orlando
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00045994
Nr Documento: SA219960508019437
Data de Entrada: 03/05/1995
Aditamento: IV - É sujeito passivo do IVA quem, de um modo independente, pratique uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício do comércio;
V - É o caso de quem comprou bens servindo-se da sua qualidade de funcionário da Philips e os revendeu a terceiros, não importando se pelo preço de aquisição ou não.
Áreas Temáticas: DIR FISC - IVA. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.; DIR COMUN.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/764c6ac8132da4c0802568fc0039e90e
Sumário
I - É inaplicável aos recursos interpostos para o Tribunal Tributário de 2 Instância o artigo 712 do CPC; II - Tal formação conhece de facto e de direito, podendo, por isso, alterar o quadro factual desenhado pela 1 Instância, sem prejuízo da força probatória dos documentos autênticos (artigos 371 e 372 do Código Civil) - cfr. artigos 41, 1, al. a), 32, 1, b), e 21, 4, do ETAF; III - O STA, enquanto tribunal de revista, não pode alterar a facticidade assente pela 2 Instância, salvo caso excepcional do n. 2 do artigo 722 do CPC.