Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
AA (1), BB (2), e mulher CC (3), DD (4) e EE (5) e mulher FF (6), instauraram contra GG (1) e HH (2) e marido, II (3), acção de Divisão de Coisa Comum, alegando serem os Requerentes (1), (2), (4) e (5) e os Requeridos (1) e (2), donos e legítimos possuidores, com do prédio urbano sito na avenida ..., ... e rua das Palhotas, nºs 103, 105, 107 e 109, descrito na conservatória sob o número ...23 ... (...), inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...83º, licenciado pelos alvarás nº 10 e 11 de 1953, com o valor patrimonial fiscal global de 164.450,00 €.
O prédio encontra-se definitivamente registado a favor dos Requerentes (1), (2), (4) e (5) e Requeridos (1) e (2), em comum e em partes iguais e na proporção de uma sexta-parte para cada comproprietário.
Os Requerentes não são obrigados a permanecer na comunhão de propriedade e não convencionaram a indivisão, pretendendo por termo à indivisão, o que fazem pela presente ação.
O prédio dividendo será porventura divisível (em substância) em seis potenciais frações autónomas, nos termos que descreve.
Todavia, o valor de cada uma das partes resultantes dessa divisão é diferente e distante do valor de cada uma das quotas dos consortes e em caso algum preencherá os quinhões dos mesmos na proporção da quota de cada um sem necessidade de pagamento de tornas, atentas as diferentes permilagens e valor relativo das fracções.
Se o imóvel dividendo fosse constituído em propriedade horizontal, as suas fracções apresentariam permilagens e valores distantes entre si e distantes das quotas dos consortes, sendo impossível preencher os seus respectivos quinhões na proporção de cada quota sem o recurso ao pagamento de tornas substanciais.
Assim, concluem que o imóvel é indivisível, pedindo seja:
- a)Declarada a compropriedade das partes no ajuizado imóvel, fixando-se os respectivos quinhões de cada um dos proprietários numa sexta parte do ajuizado imóvel;
- b)Declarada a indivisibilidade do Imóvel;
- c)Ordenado o registo da presente acção no registo predial sobre o imóvel objeto dos presentes autos, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do código do registo predial;
- d)Ordenada a realização da conferência de interessados a que alude o artigo 929.º do CPC, com vista à obtenção de acordo na respetiva adjudicação ou, na sua falta, à venda do Imóvel.
Devidamente citados vieram os Requeridos contestar alegando, em síntese, que o prédio aqui em discussão é divisível em seis frações autónomas, distintas e isoladas entre si, composto por quatro habitações e dois comércios, todos com contadores de água e luz independentes, permitindo a constituição da Propriedade horizontal em conformidade com a legislação em vigor.
No que respeita às áreas distintas das seis frações, e à consequente diferença no valor das quotas dos consortes, a diferença não é significativa, e estão os aqui requeridos dispostos a que se faça o preenchimento dos quinhões, através do pagamento de tornas com recurso ás seis contas bancárias existentes na Banco 1..., com um montante aproximado de 60.000,00€ (sessenta mil euros).
Este valor é relativo ao pagamento de rendas, realizado pelos diversos arrendatários, durante vários anos, que terá que ser dividido pelos seis consortes, sendo uma forma de agilizar a divisão do respetivo valor e colmatar o pagamento de tornas, se a ele houver lugar.
Por conseguinte, os aqui requeridos pretendem a divisibilidade do imóvel, sendo para tal necessária a constituição da Propriedade horizontal que se encontra em condições de ser entregue na Camara Municipal ..., concluindo dever:
- A)Ser declarada a divisibilidade do imóvel
- B)Ser realizada a constituição de propriedade horizontal
- C)Ser realizada uma perícia ao imóvel a fim de se apurar os valores das frações e tipos de contratos de arrendamento
- D)Ser declarada a proporção de cada consorte para se apurar o valor das tornas
- E)Ser usado o valor das rendas (vencidas e vincendas) no montante aproximado de 60.000,00 € para pagamento de tornas
- F)Ser ordenada a realização da conferência de interessados a que alude o artº 929º do CPC, com vista á obtenção de acordo quanto à divisibilidade das seis fracções.
Por decisão judicial de 22/2/2024 foi declarado: “tendo em conta a configuração do prédio, há que concluir que o mesmo é divisível”, consequentemente se ordenando a realização de perícia.
E, realizada a perícia, foi proferida decisão/sentença a fls. dos autos, em 7/11/2024, a declarar os Requerentes e os Requeridos comproprietários de 1/6 cada um do imóvel identificado e ser o mesmo divisível em seis partes/frações.
Inconformados vieram os Requerentes recorrer, interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida nos próprios autos, e efeito suspensivo.
Por despacho de 28/2/2025 procedeu-se a rectificação da sentença proferida, excluindo-se da declaração de compropriedade os cônjuges dos Requerentes BB e EE, com aqueles casados sob o regime de comunhão de adquiridos.
Nas alegações de recurso que apresentam, os recorrentes formulam as seguintes Conclusões:
1.ª) Falece à douta Sentença a especificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão no tocante à declaração de divisibilidade do bem dividendo, a qual não se pode bastar com a remissão genérica para o relatório de avaliação constante dos autos, sendo por via disso nula a Sentença nos termos do disposto na al .b) do n.º 1 do art.º 615º, nulidade que se arguiu e que deve ser declarada com as legais consequências;
2.ª) A sentença recorrida não decidiu e não conheceu de fundo a questão da divisibilidade/indivisibilidade nos termos arguidos e peticionados pelos autores na PI, desiderato que é revelador de que o tribunal deixou de pronunciar-se sobre uma questão sobre a qual tinha de se pronunciar, incorrendo a sentença na nulidade prevista no n.º 1 da al. d) do n.º 1 e n.º 4 do art.º 615º do CPC, nulidade que se arguiu e que deve ser declarada com as legais consequências;
3.ª) A douta sentença recorrida é omissa relativamente à existência da verificação dos requisitos legais e ou administrativos de que depende a constituição de propriedade horizontal e a autonomização/divisão do prédio dividendo em seis fracções preconizadas no relatório pericial; requisitos para constituição das fracções e PH que o senhor perito não validou;
4.ª) A sentença recorrida omite e nada considerou provado/não provado, designadamente no respeitante às áreas das putativas fracções, áreas comuns ou relativamente comuns, valores relativos das fracções, etc.,), factores estes de que depende a validade do fracionamento do bem dividendo que vem anunciada na sentença recorrida e tal omissão igualmente constituiu nulidade, por vício de fundamentação e falta de pronúncia, o que constitui nulidade da sentença nos termos dos normativos já atrás indicados e que igualmente se deixa arguida e deve ser declarada com os legais efeitos;
5.ª) A sentença recorrida ao ter decidido, sem mais, pela divisibilidade do imóvel dividendo em 6 fracções autónomas violou, entre outros, o disposto no art.º 1415º e 1416º do C.Civil;
6.ª) A conferência de interessados, nos casos em que o bem dividendo é considerado divisível, ter por finalidades as que vêm estabelecidas no art.º 929º/1 do CPC: adjudicar o bem dividendo e na falta de acordo proceder à adjudicação por sorteio aos interessados do resultado dessa divisão;
7.ª) Para proceder ao sorteio das fracções resultantes da divisão do bem dividendo o tribunal tem previamente de declarar a constituição da propriedade horizontal e determinar os mínimos da qual a sua constituição depende como sejam e por exemplo, áreas comuns/relativamente comuns, áreas das fracções resultantes da divisão, sob pena de nada ter para sortear para compor o quinhão dos interessados, o que sucede no caso dos autos;
8.ª) O tribunal ao determinar a divisibilidade do bem dividendo em 6 fracções sem ter determinado e estabelecido as regras a que deverá obedecer tal divisão, quer determinando a área das putativas fracções, as partes comuns/relativamente comuns do edifício e todas as demais questões que relevam para a autonomização do bem dividendo em 6 fracções, não conheceu nem apreciou questões que tinha de conhecer, circunstância que igualmente constituiu nulidade por falta de pronúncia que se deixa arguida e deve ser declarada com os legais efeitos;
9.ª) A sentença incorre em lapso ao decidir que os Autores BB e mulher CC, JJ e mulher FF são respectivamente comproprietários na proporção de 1/6 do bem dividendo porquanto o bem dividendo constituiu um bem próprio dos autores maridos; CC e FF são apenas os respectivas mulheres daqueles interessados/comproprietários e figuram como partes na acção de divisão de coisa comum não porque sejam titulares de direito de propriedade mas apenas para assegurar o pressuposto da legitimidade processual no processo de divisão – art.º 34º/1/3 do CPC, impondo-se substituir o segmento decisório da sentença por outro que considera que os Autores BB e JJ são respectivamente comproprietários do bem dividendo na proporção de 1/6 ( um sexto);
Sem prescindir e para a hipótese de se considerar que não se verificam as invocadas nulidades e ou que o processo habilita o Tribunal da Relação a decidir sobre a divisibilidade/indivisibilidade do bem dividendo sempre se conclui que:
10.ª) Afigura-se impossível preencher os quinhões dos interessados – nos moldes melhor constantes da alegação recursiva supra vertida nos pontos 31 a 35 - por via de adjudicação ou sorteio das 6 fracções preconizadas na Sentença sem que de tal resulte uma obrigação forçada de pagamento de tornas substanciais entre os interessados, obrigação essa que não é desejada pelos interessados, não sendo legalmente admissível impor-lhes o pagamento de tornas do valor das explicitadas no recurso em moldes a operar a divisão de coisa comum;
11.ª) A Sentença recorrida ao considerar que o bem dividendo dos autos é divisível em seis “fracções” permite que caso não ocorra acordo na conferência (e conhecem os recorrentes que não existirá acordo para adjudicação) a adjudicação das mesmas fracções seja efectuada por meio de sorteio conforme estabelece a regra estabelecida no n.º 1 do art.º 929º do CPC, o que, em razão da quota-parte de cada comproprietário no bem comum, valor relativo de cada uma das seis putativas fracções resultantes da divisão, demandará a obrigação de pagamento de tornas substanciais entre os interessados;
12.ª) A susceptibilidade de divisão da coisa comum também tem de ser aferida em função da quota-parte de cada proprietário e deve atender à circunstância dos interessados poderem ou não ser inteirados em espécie sem que daí de tal resulte o pagamento de tornas substanciais, somente neste contexto é que a adjudicação (de bem divisível) deve ser efectuado por acordo e, na falta do mesmo, poderá ser efectuada por sorteio nos termos previstos no art.º 929º/1 o CPC;
13.ª) Se o imóvel dividendo for constituído em propriedade horizontal e dividido em seis potenciais seis fracções autónomas os seus respectivos valores serão distantes entre si e igualmente distantes das quotas ideais dos consortes conforme decorre do relatório de avaliação dos autos, sendo impossível preencher os quinhões dos interessados – que são iguais e na proporção de 1/6 para cada um - sem o recurso ao pagamento de tornas substanciais entre os interessados;
14.ª) As circunstâncias do presente processo de divisão, mormente o valor do bem dividendo, das quotas ideais dos interessados e do número e valor das seis potenciais fracções preconizadas na sentença nas quais se dividiria o bem dividendo determinam à partida a indivisibilidade, circunstâncias estas que a Sentença recorrida não conheceu, não atendeu e que não decidiu devidamente nos termos da Lei e do Direito;
15.ª) A douta sentença ao ter determinado a divisibilidade do bem dividendo em seis putativas fracções violou, entre outros, o direito dos recorrentes à divisão da coisa comum estabelecido no art.º 1413º do c.civil e violou nas normas previstas no disposto no art.º 929º/1/2 do CPC, normas essas que devem ser interpretadas no sentido de que a (in)divisibilidade da coisa comum deve também ser aferida em função da quota-parte de cada proprietário, tudo em moldes a que, aquando da divisão, os interessados sejam inteirados em espécie e sem que haja lugar a pagamento de expressivas tornas – como sucede no caso dos autos- impondo-se a substituição da douta sentença por outra que, declare a indivisibilidade do bem dividendo.
Foram proferidas contra alegações, tendo-se concluído:
A – A Sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são indevidamente apontados pelos Recorrentes, pois que espelha aquilo que foi a prova que as partes produziram nos presentes autos, constituindo uma decisão lícita, justa, equitativa e assertiva.
B - A Douta Sentença demonstra e retracta a correta perceção dos factos, a valoração das provas efetivamente produzidas e às circunstâncias que ocorreram em todo o trâmite processual.
C - A Douta Decisão teve em consideração as características do imóvel.
D - Nunca recorrentes e recorridos suscitaram dúvidas quanto à divisibilidade do prédio, tendo-se o bem por divisível, na proporção de uma sexta – parte para cada um dos consortes, ou seja, uma fração para cada interessado .
E - O prédio aqui em discussão é divisível em seis frações autónomas, distintas e isoladas entre si, composto por quatro habitações e dois comércios.
F - Todas as frações têm contadores de água e luz independentes, permitindo a constituição da Propriedade horizontal em conformidade com a legislação em vigor
G – Resulta de Despacho de qualificação da Conservatória do Registo Predial ... que o prédio aqui em discussão é divisível.
H - No que respeita às áreas distintas das seis frações, e á consequente diferença no valor das quotas dos consortes, a diferença não é significativa, havendo como colmatar tal situação (preenchimento dos quinhões, através do pagamento de tornas com recurso ás seis contas bancárias existentes na Banco 1..., com um montante aproximado de 60.000,00€ (sessenta mil euros).
I - Este valor é relativo ao pagamento de rendas, realizado pelos diversos arrendatários, durante vários anos, que terá que ser dividido pelos seis consortes, sendo uma forma de agilizar a divisão do respetivo valor e colmatar o pagamento de tornas, se a ele houver lugar.
J – Existe equitatividade no que concerne à tipologia dos bens a dividir no caso das frações ... e ... afetas ao comércio, uma vez que o programa “Mais Habitação” permite a alteração da afetação das frações de comércio para habitação, sem o consentimento de outros condóminos.
K - O Sr. Perito deixou claro que o prédio é divisível, apenas fazendo referência que essa decisão deverá passar pela Entidade judicial, o que demonstra o devido respeito por quem decide.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Questões a decidir
Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artº 635º-nº3 e 608º-nº2 do CPC), atentas as conclusões dos recursos de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- invocadas nulidades de decisão - para proceder ao sorteio das fracções resultantes da divisão em substãncia do bem dividendo o tribunal tem previamente de declarar a constituição da propriedade horizontal e determinar os mínimos da qual a sua constituição depende como sejam e por exemplo, áreas comuns/relativamente comuns, áreas das fracções resultantes da divisão ?