Texto
Relatório Irresignada com a decisão proferida no Tribunal de Família e Menores da comarca de Cascais, que na procedência os pedidos impetrados pela demandante, AA, julgou a acção procedente e a reconvenção, que pelos demandados, BB e CC, havia sido esgrimida contra a demandante, improcedente, recorrem, de revista, per saltum, os demandados /reconvintes, havendo a considerar os sequentes: I.1. – Antecedentes Processuais . AA, residente em …, …, França, intentou acção declarativa de condenação, com forma ordinária, contra BB e CC, ambos com residência na Quinta ..., Lote …, ...º, Portimão, pedindo que se declare: – Anulado o contrato promessa de cessão de quotas de que os RR. são titulares na sociedade comercial “DD, Lda.”, celebrado entre A. e RR., em 30 de Maio de 2003”; – Anulado o contrato promessa de cessão de créditos de que os RR. são titulares sobre a sociedade comercial “DD, Lda.” celebrado entre A e RR., em 30 de Maio de 2003; e condenando -se:: – Os RR. a restituir à A. a quantia por esta paga relativamente à licença n.º ... do estabelecimento comercial propriedade da sociedade de que os RR. são os únicos sócios no valor de € 2.138,06” Para os pedidos que impetram alegaram, em extenso e prolixo articulado – cfr. fls. 1 a 46 -, e em síntese muito apertada, que: “por documento escrito datado de 30/05/2003, a A. e os RR. celebraram contrato promessa de cessão de quotas, bem como contrato promessa de cessão de créditos, relativamente às quotas na sociedade “Restaurante DD, Lda.”, titular do estabelecimento comercial “EE”, tratando-se de um restaurante-bar sito na ..., Portimão, quotas aquelas de que eram exclusivos titulares os RR.; através daquele contrato promessa de cessão de quotas os RR. prometeram ceder à A., que declarou aceitar tal cedência, as suas quotas na dita sociedade, por um preço global de € 199.520,00, sendo o dito contrato promessa de cessão de créditos decorrência do primeiro, por referente a suprimentos prestados pelos sócios, ora RR., à sociedade; os RR. bem sabiam, ao tempo das negociações estabelecidas entre as partes e ao tempo da celebração dos contratos promessa, da existência de um projecto de reestruturação, que se encontrava em curso, referente ao local onde se encontrava instalado o dito “EE”, e consequente condicionamento da prorrogação do alvará; porém, não só não informaram a A. sobre tal circunstancialismo, como até lhe disseram que nada tinha a temer, pois que, muito embora o estabelecimento se localizasse em zona de concessão, a licença respectiva de ocupação era sempre renovada; só após a celebração dos ditos contratos promessa a A. veio a saber, por terceiros, da existência de um projecto de reestruturação para o Areal da ..., projecto esse que era do conhecimento de todos os comerciantes e dos locais de Portimão, mas do que a A. não soubera antes, já que os RR. lhe esconderam tal facto, sendo a A. pessoa desconhecedora do local e da região, que esteve ausente do País durante vinte anos, cuja formação se resume à antiga 4.ª classe; tal projecto de reestruturação pressupõe a demolição dos estabelecimentos existentes e a reconstrução dos novos estabelecimentos, posicionados de forma diversa daquela em que se encontram, sendo que tais obras ficarão a cargo dos respectivos comerciantes, podendo importar para a A um investimento de valores que ascendam a € 350.000,00, muito superior aos € 199.519,15 aceites em sede de contrato promessa; por isso, a A. comunicou à R não estar interessada no negócio e que, se soubesse do referido projecto e suas consequências, nunca teria assinado os contratos promessa; apercebendo-se de que tinha sido enganada pelos RR., em quem confiara desde o primeiro momento negocial, e que estes não pretendiam solucionar o problema, resolvendo consensualmente o negócio, a A. decidiu renunciar à gerência e proceder à entrega do estabelecimento comercial aludido, o que fez, bem como revogou o cheque emitido para pagamento do sinal convencionado; cabia aos RR. esclarecer a A. da existência do referido projecto de reestruturação do Areal da ... e suas implicações, o que não fizeram, omitindo consciente e deliberadamente tal informação, donde que a A. tenha sido levada a celebrar um negócio que não pretendia, já que se encontrava em erro, desconhecendo um elemento essencial do negócio, bem sabendo os RR. que, se a A. tivesse conhecimento do mesmo, jamais celebraria os contratos promessa celebrados; os RR. agiram, pois, com dolo, activo e essencial, procedendo em contrário aos ditames da boa fé, incorrendo em responsabilidade pré-contratual, pelo que o negócio é anulável, como agora peticionado na acção, devendo ser restituída à A. a quantia por esta paga, de € 2.138,06, a título de licença do estabelecimento comercial mencionado, propriedade da sociedade de que os RR. são os únicos sócios.” Na contestação que com que pretendiam alancear o impetrado, os demandantes/reconvintes – cfr. fls. 160 a 190 -, impugnaram a matéria constante da petição inicial e deduziram pedido reconvencional, com a matéria factual que, igualmente, em apertada síntese, se condensa, a seguir: “desde o início da negociação, a A. sabia que o estabelecimento da sociedade dos RR. se situava numa zona de concessão, sendo que a A. se encontrava acompanhada por advogada, que examinou os documentos pertinentes e preparou o contrato; a pressa na celebração do negócio era da A., que queria abrir o estabelecimento para começar a facturar, tendo passado a explorá-lo a partir de 30/05/2003, sendo que, por o cheque emitido pela A. para pagamento do sinal acordado ter sido devolvido por falta de provisão, os RR. deduziram a respectiva queixa criminal; os RR. falaram oportunamente à A. na existência de estudos no âmbito do aludido projecto, o qual ainda não estava definido, sendo do conhecimento geral na cidade de Portimão a existência de um Plano de Ordenamento da Orla Costeira, como o que existe para toda a orla costeira portuguesa, pelo que cabia à A. informar-se adequadamente, por forma a obter um conhecimento pormenorizado dessa circunstância (anteriormente à assinatura do contrato promessa, devia a A. certificar-se, junto da Câmara Municipal de Portimão e outras entidades, sobre todas as questões exteriores ao negócio mas que o pudessem afectar, tanto mais que acompanhada por advogada em toda a fase pré-contratual e na própria elaboração do contrato, sendo que os RR, por sua vez, não tinham conhecimentos acerca do projecto referido); sendo que para o pedido reconvencional, alegam que: a A/Reconvinda, em 30/05/2003, entregou aos RR./Reconvintes o aludido cheque, no valor de € 99.520,00, para pagamento do sinal, tendo estes renunciado então à gerência da sociedade, sendo nomeada gerente a A., com entrega a esta do estabelecimento, tendo ocorrido devolução de tal cheque por falta de provisão em 03/06/2003; após isso ainda os RR. adquiriram os vidros em falta no estabelecimento, que foram entregues à A./Reconvinda, tendo ainda a R/Reconvinte enviado ao estabelecimento um técnico de computadores para proceder aos arranjos necessários para que o mesmo ficasse em prefeito estado de funcionamento, o que aconteceu, e um filho da R acompanhou aquela A. ao supermercado e à garrafeira para fazerem compras iniciais para o EE, para além de a R/Reconvinte ter ainda dispensado à A. outros actos de ajuda inicial, demonstrativos da boa fé dos RR.; o aludido cheque, porém, voltou a ser devolvido por falta de provisão, percebendo então os RR./Reconvintes que a A/Reconvinda não queria, ou não podia, pagar tal cheque, que titulava o sinal acordado; em Julho de 2003 confirmou-se que o Plano da ... ainda não estava estabelecido, pelo que a A. não tem justificação para o seu incumprimento quanto ao pagamento do sinal titulado pelo aludido cheque; a A/Reconvinda, que veio litigar de má fé, incumpriu, assim, o contrato promessa, não pretendendo celebrar o contrato prometido, com o que causou prejuízos aos RR., tendo estes direito a fazer seu o valor do sinal acordado e titulado pelo cheque sem provisão. Concluem pedindo: pela improcedência da acção, por não provada; pela procedência da reconvenção, por provada, peticionando, em conformidade, por esta via: - se declare que o contrato promessa foi incumprido pela promitente cessionária; - condenando-se a A/Reconvinda no pagamento do sinal, titulado por meio de pagamento que, apresentado a desconto, veio devolvido por falta de provisão; - bem como na perda do sinal; - e como litigante de má fé.” Na réplica que exibiu – cfr. fls. 220 a 277 -, a demandante impugna a factualidade e a valia jurídica dos argumentos expendidos em sede de contestação e de reconvenção e concluindo, ante a improcedência da matéria de excepção e de reconvenção deduzidas, como na sua p. i., bem como pela sua absolvição dos pedidos reconvencional e de condenação por litigância de má fé, contra si deduzidos, e revertendo, ou reivindicando, para si a condenação dos RR., como litigantes de má fé, com o consequente pagamento de indemnização à A/Reconvinda, correspondente ao reembolso das despesas a que os RR. tenham dado causa, incluindo os honorários das suas mandatárias. Por articulado de fls. 283 e segs., vieram os RR./Reconvintes apresentar articulado de tréplica, impugnando diversa factualidade alegada pela parte contrária e pugnando pela improcedência da matéria de excepção deduzida pela A./Reconvinda. Por despacho de fls. 307 foi admitido o pedido reconvencional, com a consequente fixação à causa de adequado valor processual. Dispensada (tacitamente) a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, vindo a afirmar-se a verificação dos pressupostos de validade e regularidades da instância. Procedeu-se à elaboração do elenco dos factos assentes e da base instrutória, de que foi deduzida reclamação por parte dos RR./Reconvintes (cfr. fls. 330 e segs.), julgada esta intempestiva e, assim, indeferida, como consta do despacho de fls. 391 e seg.. Por despacho de fls. 503 foi admitido recurso, de agravo, interposto pela A., mediante requerimento de fls. 418 - recurso esse incidente sobre despacho proferido quanto a requerimento probatório -, com subida diferida e efeito devolutivo, vindo posteriormente, por despacho de fls. 547 e seg., a manter-se o despacho em crise. Tendo prosseguido, por isso, os autos para a fase de julgamento, veio a proceder-se, com observância do legal formalismo, à audiência de discussão e julgamento, como das respectivas actas consta, sendo que no início da audiência vieram ambas as partes apresentar reclamações contra a selecção da matéria de facto (cfr. acta de fls. 599 e segs.), reclamações essas, de cada uma das partes, a que foi dado acolhimento, com a consequente reformulação pelo Tribunal do elenco de factos assentes e base instrutória (pela forma constante da acta de fls. 607 e segs. e do despacho de fls. 621 e segs.). Discutida a causa, foram respondidos, sem qualquer reclamação, os quesitos da base instrutória, pela forma constante de fls. 1158 a 1163., com subsequente rectificação a fls. 1186 a 1188. Proferida decisão veio o tribunal a reconhecer a razão da demandante e, consequentemente, a declarar procedentes os pedidos formulados, e, por contraposição, a julgar improcedente a reconvenção. Do decidido, traz a demandada/reconvinte o presente recurso, inicialmente recebido como apelação – cfr. despacho de fls. 1208 – e posteriormente alterado, por indução do despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. fls. 1355 a 1357 – que anotando o pedido formulado pela apelada nas respectivas contra-alegações – cfr. fls. 1310 – ordenou a remessa do processo à 1.ª instância para que fosse notificada a recorrente para se pronunciar sobre o pedido de que o recurso fosse apreciado como revista com subida per saltum. A ausência de pronúncia conduziu a que o recurso fosse admitido per saltum para este Supremo e, posteriormente admitido como tal. I.2. – Quadro Conclusivo. Por contratos-promessa de 30 de Maio de 2003, os RR. prometeram ceder à A.: (i) as quotas que detinham no capital da "DD, Lda." e (ii) os créditos por suprimentos registados em nome deles naquela sociedade; Na mesma data, os RR. renunciaram à gerência da dita sociedade, tendo a A. sido designada para tal cargo; As negociações entre a A. e os RR. iniciaram-se no dia 14 de Abril de 2003 (resposta aos quesitos 6.º a 12.º) e a A. foi nelas assessorada por advogada (alíneas HH) e II) da Especificação e resposta ao quesito 17.º); No decurso das negociações e em face dos documentos que lhe foram entregues pelos RR., a A. "apercebeu-se" de que o estabelecimento que era objecto mediato do negócio se situava numa zona de concessão, o que a levou a formular perguntas à Ré e a manifestar receio de que a licença não fosse renovada (resposta ao quesito 18.º); As respostas obtidas da Ré a propósito da concessão e das possíveis vicissitudes não foram suficientes para tranquilizar a A., que decidiu obter todos os esclarecimentos sobre o assunto junto da entidade concedente, ao tempo o Instituto Portuário do Sul (resposta ao quesito 20.º); No Instituto Portuário do Sul encontra-se um exemplar do Projecto de Arranjo da ..., datado de 21 de Março de 2001 (alínea S) da Especificação); No dia 24 de Abril de 2003, a A. deslocou-se ao Instituto Portuário do Sul, onde obteve as informações tidas por convenientes, designadamente que a licença é concedida anualmente e que basta requerer a sua renovação dentro do prazo (resposta ao quesito 21.º); No acto da outorga dos contratos-promessa, a A. entregou aos RR., para pagamento do sinal - do preço global acordado de € 199.520,00 (alínea E) da Especificação) - o seu cheque n.º ..., sacado sobre a conta n.º ... do Banco ... (alínea J) da Especificação); Apresentado a pagamento por duas vezes, o cheque veio a ser devolvido, por falta de provisão, em 3 e 11 de Junho de 2003 (alíneas L) e M) da Especificação); Em 7 de Junho, um cliente do estabelecimento que estava a ser adquirido pela A. perguntou-lhe se sabia da existência do projecto de reestruturação do Areal da ... (resposta ao quesito 35.º), tendo a A. nos dias seguintes apurado que é do conhecimento de todas as pessoas da zona a existência de tal projecto; Em 10 de Junho de 2003, a Ré disse à A. que se o projecto de reestruturação do Areal da ... estivesse em execução não vendia o estabelecimento comercial, pois o mesmo iria valorizar o negócio (alínea GG) da Especificação); O Mmo. Juiz a quo julgou a acção procedente, por provada, perfilhando o entendimento de que os RR. haviam escondido da A. informação relevante e que se ela soubesse desses factos não teria celebrado o negócio, concluindo que a sua vontade estava afectada por erro em que os ora recorrentes a induziram e mantiveram; Na, aliás douta, sentença recorrida desconsiderou-se o facto de a A. ter sido assessorada por advogada nas negociações e obliterou-se em absoluto que a aqui apelada se dirigiu ao Instituto Portuário do Sul para obter informações acerca das vicissitudes relevantes atinentes à concessão que era objecto mediato do negócio celebrado entre as partes; O contrato prometido era de cessão das quotas de uma sociedade que detinha um bar de praia, por concessão pública, realidade que a A. conhecia perfeitamente quando outorgou o contrato-promessa, não se verificando qualquer erro que haja inquinado a sua vontade de contratar, ou a declaração negocial; A A., aqui apelada, não dispunha de meios de fortuna que lhe permitissem pagar aos RR., aqui apelantes, o preço que com eles ajustou, tendo engenhado uma torpe história para justificar o seu incumprimento; Nem mesmo para pagamento do sinal a A. logrou obter cobertura para o cheque que para o efeito emitiu; Não obstante, a A. manteve-se a explorar o bar, durante um mês, fazendo suas as receitas de caixa, só tendo invocado o pretexto do desconhecimento de que no futuro iria vigorar um plano de reestruturação da praia, quando deixou de conseguir justificar a falta de fundos para pagar o sinal que ajustara com os RR.; Ao contrário do que consta da, aliás douta, sentença recorrida, não foram os RR. que não agiram diligentemente na negociação dos contratos, mas a A. que os não cumpriu; Devendo os contratos ser pontualmente cumpridos (C.Civil, art. 406.º, n.º 1), a A. estava obrigada a entregar aos RR. o sinal de € 99.520,00, que titulou com cheque sem provisão; O incumprimento do contrato-promessa é exclusivamente imputável à A., pelo que têm os RR. a faculdade de exigir dela o pagamento do sinal e de fazê-lo seu, nos termos do preceituado no n.º 2, do art. 442.º do Código Civil ; O Mmo. Juiz a quo procedeu, na, aliás douta, sentença recorrida, a errada interpretação e aplicação dos arts. 227.º , n.º 1, 251.º , 253.º , n.º 1, 254.º , n.º 1, 406.º , n.º 1 e 442.º , n.º 2, todos do Código Civil .” Em contra-alegações – cfr. fls. 1307 a 1335 – a demandante/recorrida, dessumiu o quadro subsequente que a seguir queda extractado. (…) 6) Inconformados com a douta Decisão proferida, vêm os RR., ora Apelantes, interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão proferida, com fundamento na errada interpretação e aplicação dos artigos 227.º , n.º 1, 251.º , 253.º , n.º 1, 254.º , n.º 1, e 442.º , n.º 2, todos do Código Civil . Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões apresentadas - n.º 3 do artigo 684. .º e n.º 4 do artigo 690.º do CPC - o presente recurso reconduz-se à análise da decisão de direito , mais concretamente na interpretação e aplicação conjugada, efectuada pelo Tribunal a quo, dos artigos 227.º , n,º1, 251.º , 253.º , n.º1, 254.º , n.º1, 287.º , 289.º , n.º 1, todos do Código Civil . Desde logo, não pode a A. deixar de observar que os RR., quer na exposição, quer nas suas conclusões de recurso, ora alegam factos que não correspondem à matéria dada como provada, ora desvirtuam a mesma, ora tentam descontextualizar os factos dados por provados do seu encadeamento e sequência temporal e, consequentemente, de todo o circunstancialismo que caracterizou a negociação objecto dos presentes autos. Contudo, não têm os RR./Apelantes como ultrapassar a delimitação por si efectuada, ao cingir o presente recurso à análise da matéria de direito, e à interpretação e aplicação do direito à matéria de facto dada como provada, nos seus exactos termos; Desde logo, a alegação dos RR. - al. c) das suas conclusões - de que a A. foi assessorada por advogada desde o início das negociações e ao longo da análise do negócio não corresponde à verdade, nem tal resulta das alíneas da especificação para que remetem (HH) e II)), nem da resposta ao quesito 17.º), que apenas mencionam o envio de documentos com vista à formalização dos contratos. Bem sabem os RR., porquanto tal ficou devidamente provado nos presentes autos, que a intervenção da advogada ocorreu, apenas e tão-só, para a formalização do contrato-promessa, estando já formada a vontade das partes em contratar e as respectivas condições do negócio, não tendo sido objecto de discussão nos presentes autos o teor do mandato conferido à advogada. É, assim, falso que o Tribunal a quo tenha absolutamente obliterado a intervenção de advogado, a relevância dessa intervenção foi devidamente considerada e valorada de acordo com os factos dados como provados (por meio de prova documental e testemunhal) nos presentes autos, e nada mais! A verdade é que a A., nas circunstâncias descritas nos Factos Assentes e matéria de facto provada descrita nos quesitos 1 a 15, 46 e 47 da base instrutória (para os quais se remete e se dão por integralmente reproduzidos), negociou e acordou com os RR. os contratos objecto dos presentes autos, factualidade que foi considerada pelo Tribunal a quo na sua Douta decisão. O explanado pelos RR nas als. d) a g) das suas conclusões está descontextualizado, pois que tais receios, conversações, deslocações e pedidos de informações foram sempre "supervisionados" e "orientados" pelos RR., quer na pessoa da R. BB, quer por terceiro, amiga desta, FF, interlocutora inicial do negócio. Circunstancialismo que decorre da fiel transcrição dos factos assentes alíneas A) a G), e dos factos dados como provados da base instrutória (quesitos 18 a 25 da base instrutória, para os quais se remete e se dão por integralmente reproduzidos) e não da sua alusão parcial. Aliás, foram dados como provados os factos descritos no quesito 21, mais concretamente que foi transmitido à A. que a licença é renovada anualmente e que basta requerer a sua renovação dentro do prazo. Os RR., por si ou por terceiro a pedido destes, não acompanharam a A. com o intuito de consultar o exemplar do aludido projecto (a que se refere a alínea S) da especificação), mas sim para evitar que a mesma obtivesse informação do mesmo, na sequência de eventuais questões colocadas por esta no referido serviço. Para ultrapassar as questões e receios manifestados pela A., os RR. anteciparam o pedido de renovação e respectivo pagamento da licença, alegando que, assim, a A. não tinha mais com que se preocupar! (quesitos 23 e 25 da BI). O Tribunal a quo valorou esse facto, bem como de os RR. terem pleno conhecimento do projecto e consequências financeiras daí decorrentes, como se comprovou por várias notificações aos mesmos, em momento anterior à negociação com a A., por parte das instituições envolvidas - factos assentes alíneas O), P), Q), R), 5), Z) EE), FF), factos dados como provados constantes dos quesitos 43.º, 44.º e 45.º e os factos dados como não provados constantes dos quesitos 48.º, 49.º e 50.º, para os quais se remete e se dão por integralmente reproduzidos. Pese embora os RR. nos presentes autos tenham adoptado uma posição dissonante, ora alegando que o projecto a que se referia a A. ainda não existia, tratava-se de meros rumores, que não tinham conhecimento de nada, ora alegando que se sabia do projecto e se o mesmo estivesse em execução não "vendiam" o negócio. Por sua vez, a referência dos RR. à desconsideração do Tribunal a quo do alegado incumprimento da A., expresso nas alíneas i), o) e p) das suas Conclusões , mais uma vez não tem sustentação na matéria de facto dada como provada nos presentes autos, porquanto; Pese embora numa primeira fase o cheque entregue pela A. tenha sido devolvido por falta de provisão, a situação foi tratada pela instituição bancária, sem qualquer incidente para a A., tendo ficado provado que tal aconteceu por atraso na desmobilização de poupanças da A. - Alíneas H), L) e M) dos Factos Assentes e factos dados como provados constantes da Base Instrutória sob os n.ºs 29.º a 32.º, para os quais se remete e se dão por integralmente reproduzidas. Os RR. não podem continuar a opinar de acordo com as suas meras suposições, têm que entender, face à matéria de facto dada como provada, que a A. tinha fundos e que o cheque seria efectivamente pago, não fosse a mesma ter procedido à respectiva revogação com fundamento em falta ou vício na formação da vontade, na sequência da constatação dos factos que a levaram a renunciar à gerência e consequente entrega das chaves do estabelecimento e à interposição da presente acção, tudo factos dados como provados e constantes das alíneas Z), AA), 88), CC) e DD) dos Factos Assentes e factos dados como provados constantes da base Instrutória sob os n.ºs .º a 32.º, para os quais se remete e se dão por integralmente reproduzidas, Relativamente ao facto constante da alínea q) das Conclusões dos RR ., para além de se remeter para o exposto nos artigos 39.º a 42.º das presentes contra-alegações, apenas se dirá que pela primeira vez os RR. fazem referência a "receitas de caixa" (não entregues) durante o mês de gerência da A., sendo matéria de facto nova, eles, sim, obliterando ter ficado provado que a A. procedeu à entrega de tudo que tinha na sua posse até renunciar à gerência - factos dados como provados e constantes das alíneas BB), CC) e DD) dos Factos Assentes. A alínea K) das suas Conclusões , facto dado como provado e que também não escapou à análise do Douto Tribunal a quo, é a demonstração do jogo psicológico utilizado pelos RR. e a prova cabal de que estes efectivamente pretendiam "despachar" o negócio, pois que ficou provada documentalmente nos presentes autos (por junção da certidão comercial da sociedade) a concretização da cessão das quotas dos RR. a terceiro, imagine-se, no momento da concretização das obras de reestruturação e implementação do projecto. Face à matéria de facto dada como provada e não provada nos presentes autos, para a qual se remete e se dá por integralmente reproduzida, decisão de matéria de facto, aliás, não impugnada pelos ora RR., Apelantes, outra não podia ter sido a decisão de direito do Tribunal a quo, a qual reflecte a correcta e objectiva aplicação do Direito aos factos, inexistindo erro de julgamento, senão vejamos; Na sua decisão sobre a matéria de facto o Tribunal a quo considerou como não provados os quesitos 48.º, 49.º e 50.º, ou seja, foi considerado como não provado , por um lado, que os RR. na altura da comunicação do preço do negócio tenham trocado impressões com a A. relativas à possibilidade de, por causa do projecto para a ..., o restaurante poder avançar no areal; por outro, que antes da celebração do contrato-promessa, a R. informou a A. da existência de um eventual projecto de obras para a ... e, ainda, que os RR. apenas tinham conhecimento de eventualidade de um projecto de reestruturação do a real da ..., nada sabendo em concreto relativamente ao mesmo. Dos inúmeros factos cujo ónus da prova recaía sobre a A. e que esta logrou provar, realçam-se os factos assentes sobre as letras N), O), P), Q), S), AA), BB), CC), DD), EE) e FF), bem como os factos dados como provados constantes dos quesitos 22.º, 23.º, 25.º, 29.º a 32.º, 43.º, 44.º e 45.º. Ou seja, a factualidade demonstrada evidencia, igualmente de forma clara, que se a A. tivesse conhecimento da existência do projecto de reestruturação do areal da ... e suas implicações, não teria celebrado com os RR. os contratos objecto dos presentes autos. Bem como que os RR. , pese embora tendo conhecimento da existência do referido projecto e suas implicações, não só não informaram a A., como utilizaram de manobras para que a referida informação não chegasse ao seu conhecimento e esta permanecesse em erro. Face à posição das partes nos presentes autos, à prova produzida e matéria de facto dada como provada, respectiva convicção e fundamentação do Tribunal a quo, a fundamentação e decisão final não poderia ser diferente da proferida por aquele Tribunal, sendo manifesto que a referida factualidade é subsumível ao disposto nos artigos 227.º , n.º 1, 251.º , 253.º , n.º 1, 254.º , n.º1, 287.º , 289.º , n.º1, todos do Código Civil . Esteve bem o Tribunal a quo na sua Douta análise da matéria de Direito aplicável aos presentes autos, Douta explanação à qual aderimos.” I.3. – Questões a merecer apreciação. - Contrato Promessa. Responsabilidade pré-negocial (culpa in contrahendo); Anulabilidade. FUNDAMENTAÇÃO. II.A. – DE FACTO. II – Os Factos A decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância, mantém-se inalterada para a decisão a proferir neste Supremo, sendo a que, a seguir, queda extractada: “ Dos Factos Assentes “- A A. contactou com a senhora D. FF, combinando com esta a deslocação da A. a Portimão. - Foi, então, dito à A. pela R. BB, que gostava muito do estabelecimento comercial, EE, o qual havia sido feito por ela e seus filhos, com quem trabalhava. - A A. questionou a R. sobre a facturação do estabelecimento comercial, tipo de clientela, renda e sobre o valor da referida venda. - A A. apresentou a contraproposta no valor de € 174.579,26, tendo a R. dito que tinha de falar com os filhos, sendo que um deles era sócio. - A A. aceitou o preço de € 199.519,15. - Em 30 de Maio de 2003, sexta-feira, A. e RR. celebraram o contrato promessa de cessão de quotas e o contrato promessa de cessão de créditos, este referente a suprimentos prestados pelos sócios, ora RR., à sociedade. F.1) – Os réus exigiram a entrega de metade do preço como sinal e não aceitaram condicionar a realização do contrato definitivo à concessão de empréstimo bancário à autora. - Consta do referido contrato promessa de cessão de quotas, para além do mais, o seguinte: “Considerando que: (...) É intenção da Primeira e Segundo Contraentes ceder à Terceira Contraente as quotas identificadas no considerando b), e intenção da Terceira Contraente adquirir as mencionadas quotas (...). c) Para o efeito a Terceira Contraente solicitou a concessão de financiamento bancário ao Banco ..., agência da Parede. (...) Cláusula segunda. (Preço, condição e forma de pagamento ) O preço global da cessão das quotas identificadas na Cláusula Primeira do presente Contrato-Promessa é € 199.520,00 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e vinte euros), correspondendo a quantia de € 129.688,00 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e oito e euros) à quota equivalente a 65% do capital social, de que é titular a Primeira Contraente, e a quantia de € 69.832,00 (sessenta e nove um oitocentos e trinta e dois euros) à quota equivalente a 35% do capital social, de que é titular o Segundo Contraente, que será pago pela Terceira Contraente à Primeira e Segundo Contraentes, nas condições, moldes e prazos aqui previstos: € 99.520,00 (noventa e nove mil, quinhentos e vinte euros), com a assinatura do presente contrato, como sinal e princípio de pagamento, servindo o mesmo de quitação; O remanescente ao preço, ou seja, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), será paga pela Terceira Contraente à Primeira e Segundo Contraentes, na data da celebração da escritura definitiva de cessão de quotas objecto do presente contrato. (...) Cláusula Quinta. ( Data da Escritura, Notificações e Despesas ) 1. A escritura pública de cessão de quotas prevista no presente Contrato será realizada até ao dia 1 do mês de Agosto de 2003, podendo, no entanto, ser o prazo prorrogado por mais trinta dias, devendo, nesse caso, a Terceira Contraente pagar à Primeira e Segundo Contraentes a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros). (...)” - A A. entregou aos RR. o cheque n.º ..., sobre a conta n.º ... do Banco ..., no valor de € 99.520,00, para pagamento do sinal. - Nessa altura os RR. renunciaram à gerência da sociedade, sendo nomeada gerente a A. e entregue o estabelecimento a esta última. - Na mesma data a A. pagou aos RR. o valor de € 2.138,06, por meio de cheque n.º ..., sobre a conta n.º ..., do Banco ..., correspondente ao pedido antecipado de renovação da licença, cuja liquidação foi efectuada pelos RR. em 6 de Maio de 2003. - Apresentado a pagamento em 2 de Junho de 2003, o cheque n.º ..., entregue para pagamento do sinal, veio devolvido, em 3 de Junho de 2003, por falta de provisão. - Em 11 de Junho de 2003, o mesmo cheque, entretanto depositado, veio novamente devolvido por falta de provisão. - A A. comunicou à R. não estar interessada no negócio e que se soubesse do referido projecto e suas consequências nunca teria assinado os contratos promessa. - O IPS enviou à sociedade da qual os RR. são os únicos sócios, uma carta datada de 29 de Janeiro de 2001 , da qual consta, para além do mais, que: “Mais foi deliberado transmitir que a prorrogação do alvará de 2002 ficará condicionada ao que vier a ser estabelecido no projecto de arranjo de praia em curso, para a ...”. - Em 12 de Dezembro de 1999 , a Câmara Municipal de Portimão enviou um ofício à R., do qual consta, para além do mais, que: “ASSUNTO: CONSULTA AS ENTIDADES IPS, IPPAR E DRAOTA. PROJECTO DE ALTERAÇÕES DE UM ESTABELECIMENTO MISTO (RESTAURAÇÃO E BEBIDAS) AREAL DA ..., PRÓXIMO DA FORTALEZA SANTA CATARINA – PORTIMÃO . ( PROC N°3115/99 ). Relativamente ao assunto acima mencionado, informo V. Exa., que o mesmo em despacho de 01.08.14, do Sr. Vice – Presidente, foi indeferido nos termos da informação n.º 170/DPGU/OR/01, prestada pelo Sector de Arquitectura e Urbanismo -Divisão de Gestão Urbanística deste Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo, da qual se anexa fotocópia. Junto se envia fotocópia dos pareceres referidos na informação supramencionada.” - Do referido despacho de indeferimento consta, para além do mais, o seguinte: “Não obstante ter um parecer favorável do IPS, possui dois pareceres desfavoráveis do IPAAR e da DRAOTA. Esta última entidade pretende implementar um Projecto-Tipo de arquitectura a ser adoptado pelas várias estruturas localizadas na ..., pelo que o projecto de arquitectura em apreço não reúne as condições necessárias à sua realização.” - Do parecer da DRAOTA consta, para além do mais, o seguinte: “Ora o Projecto de Arranjo de Praia acima referido encontra-se a ser desenvolvido por uma equipa projectista, estando essa autarquia a coordenar o mesmo. Igualmente no âmbito da UOP será desenvolvido um Projecto-Tipo de arquitectura a ser adoptado pelas várias estruturas localizadas nesta praia, da responsabilidade destes Serviços, o que já foi transmitido a essa Autarquia.” - No I.P.S. encontra-se um exemplar do Projecto de Arranjo da ... – Projecto Base, levado a cabo pela sociedade “GG -Arquitectura e Planeamento, Lda”, datado de 21 de Março de 2001, resultando do mesmo que o estabelecimento em causa nos presentes autos está enquadrado na Unidade Balnear 11 (UB 11), no Acesso 3 e identificado na fotografia 41. - Nos dias posteriores ao dia 10 de Junho, a A. apercebeu-se que os clientes assíduos da “casa” deixaram de aparecer, nomeadamente, o Sr. HH e seus amigos. - Estes últimos, inclusivamente, tinham reservadas garrafas de whisky do estabelecimento, que iam consumindo, liquidando os respectivos valores no final do mês. - Em 15 de Junho, o Sr. HH e outro cliente, seu amigo, compareceram no estabelecimento comercial e liquidaram a conta. - O que igualmente veio a acontecer na semana seguinte, a outros dois clientes conhecidos por “X...” e “F…”, igualmente amigos de HH. - Por carta registada com AR, datada de 26 de Junho de 2003, cuja cópia consta de fls. 132/133, a A. comunicou aos RR. que, pelas razões aí invocadas, renunciava às funções de gerente da sociedade Restaurante “DD, Lda.”, e convocou-os para, no dia 30 de Junho, pelas 14 horas, comparecerem no estabelecimento comercial, a fim de proceder à respectiva entrega. – Em 27 de Junho de 2003, a A. revogou o cheque n.º ..., emitido sobre a ..., para pagamento do sinal, com fundamento em falta ou vício na formação da vontade. – Os RR. não compareceram no estabelecimento na data indicada pela A.. – A A. procedeu ao envio das chaves do estabelecimento comercial para a residência dos RR., através de correspondência registada com aviso de recepção. – Em 9 de Julho de 2003, a A. enviou aos RR., por meio de carta registada com aviso de recepção, alguns documentos da sociedade que estavam em sua posse, mais concretamente: Alvará ..., requerimentos da Câmara Municipal de Portimão (relativos ao horário de funcionamento do estabelecimento comercial não preenchidos, mas os quais tinham aposto o carimbo da sociedade), 2 cartões de contribuinte da sociedade, 1 cartão da segurança social, referente à sociedade, 1 cartão do Estabelecimento Comercial “Recheio”, 1 carimbo da sociedade. – Em nome da sociedade “DD, Lda”, a R. entregou no IPTM o requerimento cuja cópia consta de fls. 199. – Ao que o IPTM respondeu por ofício datado de 3 de Julho de 2003, do qual consta, para além do mais, que: “Assim, em tempo oportuno V. Exª. foi notificada através do ofício n.º 01093 de 05/04/01, que a prorrogação do alvará para 2002 ficará condicionada ao que vier a ser estabelecido no Plano de praia para a .... Mais informo que se desconhece as datas estabelecidas para o início das obras a levar a efeito naquela praia.” – Em 10 de Junho de 2003, a ré disse à autora que se o projecto (de reestruturação do areal da ...) estivesse em execução não vendia o estabelecimento comercial, pois o mesmo iria valorizar o negócio. – Em 22 de Abril de 2003, foram enviados, via fax, pela contabilista da sociedade dos réus para o escritório da advogada/mandatária da autora, em conjunto, os documentos referentes ao estatuto social actualizado, certidão comercial actualizada, inventário do estabelecimento comercial, documento do Instituto Portuário do Sul atestando a prorrogação do Alvará de Licença n.º ..., referente ao ano 2002, e respectiva factura, tendo a A. sido informada que a emissão de certidão comprovativa da inexistência de dívidas junto da Segurança Social demoraria algum tempo. – Em 28 de Abril de 2003 foram entregues à autora ou à sua advogada/mandatária, para análise, o Balancete do Razão e Balancete Analítico da sociedade, referente a Dezembro de 2002, emitido em 28 de Abril de 2003, bem como cópia certificada do Alvará de Licença n.º ..., cujo pagamento foi efectuado pela A. a pedido da R, não obstante o respectivo recibo ter sido emitido em nome da sociedade “Restaurante DD, Lda”. – Em 6 de Maio, a R. procedeu ao pagamento da licença e ao levantamento do documento comprovativo da renovação, tendo este sido enviado pela contabilista da sociedade dos réus para o escritório da advogada/mandatária da autora. Das Respostas à Base Instrutória A A. é emigrante em França, para onde foi residir com 15 anos de idade, permanecendo em Paris desde então até à presente data – resposta ao quesito 1.º. Durante 36 anos de trabalho, a A. poupou parte dos seus proventos sempre com o objectivo de regressar a Portugal e, aí, investir as suas economias num negócio que lhe provesse o sustento para a sua velhice – resposta ao quesito 2.º. Nesse sentido, a partir de finais do ano 2002, a A. deslocou-se algumas vezes a Portugal, procurando um negócio para investir – resposta ao quesito 3.º. Após analisar várias hipóteses de negócio em Lisboa a A. ponderou investir num negócio no Algarve, onde poderia usufruir, igualmente, de alguns meses de descanso – resposta ao quesito 4.º. Falou, então, com um seu amigo, II, que, por sua vez, lhe indicou uma amiga, FF, segundo o qual tinha muitos conhecimentos no Algarve – resposta ao quesito 5.º. Em 14.04.2003, a A. e seu companheiro, JJ, deslocaram-se de Lisboa a Portimão, tendo a Sra. D. FF recebido e encaminhado ambos ao Hotel ..., onde estes ficaram instalados durante 2 noites, usufruindo de um desconto no preço, porquanto a Sra. D. FF era conhecida do Hotel – resposta ao quesito 6.º. De seguida, almoçaram com a referida FF, que lhes falou de um negócio muito bom, mais especificamente de um Restaurante-Bar sito na ..., que tinha já há vários anos uma clientela fixa nos meses de Verão, sendo que nessa época o estabelecimento iniciava a actividade cerca das 10:00 e só encerrava por volta das 04:00/05:00 e durante esse período estava sempre com clientes, motivo pelo qual se revelava necessária a colaboração de funcionários, tendo ainda dito à A. que o estabelecimento era muito conhecido em Portimão e frequentado, quer por locais, quer por pessoas que se deslocam no Verão por motivo de férias, acrescido do facto da A. poder trabalhar seis meses e “folgar” outros seis – resposta ao quesito 7.º. No final da tarde, FF levou a A. e seu companheiro ao referido estabelecimento comercial, propriedade da sociedade “Restaurante DD, Lda.”, da qual os RR. são os únicos sócios, e que se encontrava encerrado, tendo o filho mais novo da R, KK, levado as chaves do estabelecimento para que a A. observasse o seu interior - resposta ao quesito 8.º. No mesmo dia, a FF apresentou a A. e o JJ à R, tendo todos jantado num Restaurante, altura em que falaram do negócio – resposta ao quesito 9.º. A R. BB disse, à A., que pretendia “vender o EE” porque um filho, ora R. CC, agora residia em Lisboa, local onde estava a dar aulas e o outro filho, KK, a partir de Setembro, também iria para a Universidade em Lisboa, pelo que a R. ficava sozinha no estabelecimento – resposta ao quesito 10.º. Ao que a R. BB reiterou o que havia sido dito pela FF e, consequentemente, pretender € 224.459,05 – resposta ao quesito 11.º. No dia seguinte, 15.04.2003, pela manhã, a A. e o JJ foram contactados pela FF, que os levou de carro a passear e a ver casas para a A. adquirir, caso ficasse em Portimão – resposta ao quesito 12.º. À noite, a FF voltou a ir buscar a A. e o JJ ao hotel, tendo-os levado a um restaurante onde jantaram todos juntos com os RR., altura em que estes últimos explicaram todas as vantagens no negócio e prometeram prestar à A. o apoio necessário durante o período de adaptação ao estabelecimento comercial e respectiva clientela, e, após trocarem várias impressões, a R. BB disse que o valor mínimo para o negócio era de € 199.519,15 – resposta ao quesito 13.º. Em 16.04.2003, a FF foi buscar a A. e o JJ, mais uma vez para passearem, almoçando todos juntos com a R., que manifestou a intenção de realizar a escritura de cessão de quotas com a maior brevidade possível, tendo a A. comunicado à R. que precisava de tratar de alguns assuntos com o Banco e que seriam necessários todos os documentos do negócio para se efectuar o contrato, ao que a R. respondeu que ela própria e a contabilista enviariam todos os documentos necessários – resposta ao quesito 14.º. Na altura, foi ainda dito pela FF que talvez fosse conveniente que a abertura do estabelecimento na época balnear, que estava próxima, se efectuasse já pela A., para que os clientes se habituassem à nova proprietária desde o início da referida época, opinião com a qual A. e R. concordaram – resposta ao quesito 15.º. O documento 1 junto com a p. i. foi enviado por fax à mandatária da A. em 22 de Abril de 2003 (pacto social, certidão comercial, inventário 2003 e o termo de prorrogação de alvará do ano de 2002) - resposta ao quesito 17.º. Os Docs. 2 e 3 juntos com a p. i. (o balancete de razão e o alvará de licença n.º ...) foram entregues pela R. BB à A. em 28 de Abril de 2003 – resposta ao quesito 17.º-A. Durante a recolha dos documentos entregues pelos RR., a A., apercebendo-se que o estabelecimento se localiza numa zona de concessão, solicitou esclarecimentos à R., manifestando algum receio da licença não vir a ser renovada – resposta ao quesito 18.º. A R. e a FF disseram-lhe que nada tinha a temer, que tal licença era sempre renovada, que há anos que o estabelecimento comercial ali estava sem que tivesse havido qualquer problema com a concessão e a referida licença – resposta ao quesito 19.º. A A. informou a R. que iria ao Instituto Portuário do Sul, para obter todos os esclarecimentos que necessitava relativamente à licença e à concessão de que o EE era titular – resposta ao quesito 20.º. Em 24 de Abril, a A. deslocou-se ao I.P.S., acompanhada pela referida FF, onde foi informada, por uma funcionária de nome LL, que a licença é concedida anualmente e que basta requerer a sua renovação dentro do prazo – resposta ao quesito 21.º. Em 28 de Abril, a R. deslocou-se, na companhia da A., ao IPS, e levantou a cópia da licença – resposta ao quesito 22.º. Face à preocupação da A. relativamente à precariedade da concessão, a R. resolveu antecipar o pagamento da referida licença, efectuando o pagamento em Maio, quando o mesmo só se efectuaria em Novembro, alegando que, assim, a A. não tinha mais com que se preocupar – resposta ao quesito 23.º. A confirmação da renovação da licença e a constatação de que a mesma vinha sendo renovada de alguns anos a esta parte, serenaram a A. – resposta ao quesito 25.º. Constatando que o montante do crédito solicitado pela A. ao Banco ... não lhe fora concedido, a R. pressionou a A. para realizar a escritura pública de cessão de quotas, alegando ter outra pessoa interessada no negócio e que não iria esperar mais – resposta ao quesito 26.º. A A. aceitou formalizar o negócio, mas através de contrato promessa, porquanto não tinha disponível a totalidade do preço – resposta ao quesito 28.º. No dia 3 de Junho de 2003, a A. teve conhecimento que as contas poupança não haviam sido resgatadas, pelo que o cheque emitido para pagamento do sinal não tinha provisão – resposta ao quesito 29.º. De imediato contactou os RR., esclarecendo-os da situação e dizendo que iria resolver o assunto com o Banco o mais rapidamente possível – resposta ao quesito 30.º. O que fez em 4 de Junho, apresentando ao banco ... as requisições de resgate da conta poupança n.º ..., designada “Rendimento Platina” e de venda de 72000 unidades do produto designado por “Super Poupança Crescente 2004” – resposta ao quesito 31.º. Operação bancária que se revelou lenta, tendo em 11 de Junho sido desmobilizados € 64.367,36, referentes ao produto designado “Super Poupança Crescente 2004”, aguardando a A. que fossem creditados na sua conta os valores referentes ao produto designado por “Rendimento Platina” – resposta ao quesito 32.º. Durante esse período, a A. recebeu diversos telefonemas diários da R., tendo prestado todas as informações que ia recebendo por parte da Instituição Bancária – resposta ao quesito 33.º. Em 5 de Junho, a A. falou do negócio em curso com os RR. a um casal amigo que reencontrara e tinha um estabelecimento comercial em Portimão, MM, tendo-a estes questionado se sabia do Projecto para o Areal da ..., ao que a A. respondeu negativamente - resposta ao quesito 34.º. Em 7 de Junho, no estabelecimento comercial, um dos clientes antigos da “casa”, o Sr. HH, perguntou à A. e ao seu companheiro se sabiam do projecto de reestruturação do Areal da ..., e se a R. lhe havia dito o que estava projectado, ao que a A. responde negativamente, questionando-o sobre o que se tratava – resposta ao quesito 35.º. Surpreendido, o referido cliente esclareceu a A. que existia um projecto de reestruturação da ..., que era do conhecimento de todas as pessoas da zona e manifestou a sua indignação pelo facto de tal informação não lhe ter sido transmitida pelos sócios da sociedade EE, Lda. – resposta ao quesito 36.º. Nos dias seguintes e na sequência de tal informação, a A. confrontou os comerciantes do Areal da ..., que foram todos unânimes, reconhecendo existir o referido projecto, que era do conhecimento de todos os comerciantes e dos locais de Portimão – resposta ao quesito 37.º. Mais esclareceram a A. que o referido projecto pressupunha a demolição dos estabelecimentos existentes e a reconstrução de novos estabelecimentos, posicionados de forma diversa daquela em que se encontram, sendo que tais obras ficariam a cargo dos respectivos comerciantes – resposta ao quesito 38.º. E, ainda, que as demolições e reconstruções estavam já a ser executadas na Praia do Vau, onde alguns comerciantes haviam investido cerca de € 150.000,00, com tais alterações e obras – resposta ao quesito 39.º. Com as informações obtidas, a A. e seu companheiro chamaram a R, BB, ao estabelecimento comercial – resposta ao quesito 40.º. A A. obteve, ainda, informações da DRAOTA no sentido de que a conclusão do Projecto-Tipo está prevista ainda para o ano de 2003, altura em que será enviado um exemplar aos proprietários, com prazos para o respectivo cumprimento – resposta ao quesito 43.º. Os RR., tendo conhecimento do Projecto-Tipo em curso e da sua execução a curto prazo, e não tendo obtido parecer favorável da Câmara Municipal de Portimão para as referidas obras de alteração do estabelecimento, recearam a imposição de obras mais caras do que as que lá pretendiam implementar – resposta ao quesito 44.º. Receio, esse, reforçado à medida que foi sendo divulgado entre os comerciantes da ... os valores investidos pelos comerciantes na Praia do Vau, cujo projecto de reestruturação estava já em execução – resposta ao quesito 45.º. O R. CC possui formação académica e a R. BB possui a experiência de 20 anos de vendedora no ramo imobiliário – resposta ao quesito 47.º. B. – O Direito. II.B.1. – Contrato Promessa. Responsabilidade pré-negocial (culpa in contrahendo); Anulabilidade . A problemática da responsabilidade pré-negocial, [ [1] ] como os autores preferem designar a responsabilidade na formação e condução das negociações preliminares à perfectibilização dos contratos irrompeu na doutrina europeia em 1861, na construção de Jhering ao constatar que é passível de indemnização aquele que tendo confiado na legalidade e validade de um contrato, verifica que este resulta nulo e lhe produz prejuízos. Terá sido, no entanto o jurista italiano Faggela [ [2] ] que, tomando como base os estudos de Jhering, [ [3] ] terá levado mais longe o tratamento dos preliminares ou abordagens prévias dos contratos, classificando como responsabilidade pré-contratual os tratativos ou negociações iniciais. [ [4] ] O Professor Mota Pinto, autor que tomamos como referência na abordagem à questão axial que encetamos, estima que o “iter negocial” deve ser dividido em dois períodos ou fases: “a) uma fase negociatória que vai desde o inicio das negociações até à formulação da proposta do contrato; e b) uma fase decisória integrada por duas declarações de vontade.” [ [5] ] Abordando, em seguida a questão da segurança jurídica e a necessidade de preservar e salvaguardar aquilo que designa como fundamento teleológico da relação pré-negocial, “o interesse público na segurança jurídica”, este Preclaro Mestre estima que este interesse exige “a confiança das partes na aparência duma dada eficácia negocial, presente e futura. Procura evitar-se que elas sejam enganadas pelo significado objectivo dos termos do negócio e das circunstâncias concomitantes.” São duas as formas que poderão obstar a que ocorra um logro ou engano na formação e perfuração de uma relação negocial, ou pré-negocial, a saber: “a) informando-a com exactidão sobre os factos essenciais para a determinação da sua vontade negocial; b) omitindo proposições ou informações inexactas sobre factos essenciais”, a que corresponderiam, na esteira de Hildebrandt, um dever de informação (Anzeigepflicht) e um dever de verdade (Wahrheipflicht). São, em resumo, para este autor, duas as obrigações que devem estar presentes e presidir a uma ajustada e correcta formação e consumação ou decisão de uma relação contratual: a) obrigação de informar; [ [6] ] b) obrigação de verdade. [ [7] ] Almeida Costa “reconduz o fundamento do instituto à tutela da confiança que o lesado mantém na boa fé da contraparte (surgindo aqui a boa fé em sentido subjectivo). (…) [e] aponta como requisitos da responsabilidade i) a existência de negociações tendo em vista a celebração de um contrato (esteja ou não sujeito a forma), ii) a existência de uma base objectiva de confiança na contraparte, gerada, nomeadamente, (mas não só) pela circunstância de o negócio se ter realizado “de facto”, e iii) a recusa em continuar as negociações sem um motivo justificado (ruptura ilegítima).” [ [8] ] Já Menezes Cordeiro, “entende que o art. 227.º, cobre todas as áreas de aplicação da c.i.c. (culpa in contrahendo): abrange deveres de informação e de lealdade. Dentro destes últimos, distingue deveres de sigilo, de cuidado (a conduta das partes deve pautar-se tendo em vista o escopo do contrato; não devem ser adoptadas condutas que ponham em causa o interesse das partes) e da actuação consequente (traduzidos na imposição de não romper arbitrariamente as negociações, excepto se a outra parte fora avisada na natureza precária das mesmas). A boa fé objectiva do art. 227.º teria como vectores fundamentais a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente: pelo primeiro, impede-se que a conduta de uma das partes frustre a confiança que a outra depositou na rectidão da respectiva conduta; pela segunda, evita-se que a conduta “retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que em termos de normalidade, as partes lhe atribuam (…) a c.i.c. permite controlar o conteúdo do contrato, face a inutilidades, desequilíbrios e injustiças.” [ [9] / [10] ] Municiados com os impressivos e esclarecedores elementos doutrinais adiantados, importa recolocar a questão que vem posta em tela de juízo. Vem adquirido que autora e réus celebraram dois contratos promessa, um de cessão de quotas e outro de cessão de créditos, tendo como objecto a aquisição das participações sociais de que os demandados eram detentores numa sociedade exploradora de um restaurante-bar denominado “DD, Lda.”, sito na ..., em Portimão. O motivo fundante da ruptura do contrato promessa ancora-se numa quebra do dever de informação que a demandante assaca aos demandados, elementos esses que teriam sido esterilizadores da vontade de celebrar o contrato e de encetar negociações preliminares, sequer, para a cessão das quotas dos demandados sobre o mencionado restaurante-bar. A omissão do dever de informação e de cabal esclarecimento da situação que rodeava a continuidade do restaurante-bar no local onde estava instalado fez com que a demandante tivesse formado uma vontade de negociar completamente errónea e desfasada da realidade quanto ao objecto do negócio pretendido concretizar. Ao não prestarem todos os esclarecimentos e informações de que já eram possuidores relativas a alterações da estrutura do local onde estava instalado o estabelecimento comercial e que modificava, radicalmente, o espaço e a própria subsistência do estabelecimento os demandados criaram uma falsa representação da realidade sobre que o negócio se realizaria, induzindo uma distorcida e fictícia situação ou estado do conspecto integrador e envolvente do estabelecimento. Ocorreu uma mistificação da realidade que frustrou a confiança e a expectativa com que a demandante formou a sua vontade negocial geradora ou propiciadora e que a ser conhecida, na sua total a lata amplitude, impediria a autora de realizar ou sequer iniciar as negociações. Por comodidade (funcional) tomamos de empréstimo – com algumas adaptações e aprimoramentos – a exegese factual assumida na decisão recorrida. “(…) A. e RR. estabeleceram entre si negociações, as quais vieram a desembocar na celebração dos contratos promessa dos autos. (…) para o estabelecimento em causa se encontravam em vigor ao tempo daqueles contratos as licenças administrativas necessárias, tratando-se de estabelecimento situado em zona de concessão, sendo detentor de licença de ocupação, a qual foi até renovada para o ano seguinte. (…) apurou-se que o IPS enviou à sociedade da qual os RR. são os únicos sócios, uma carta datada de Janeiro de 2001, da qual consta que foi deliberado transmitir que a prorrogação do alvará de 2002 ficará condicionada ao que vier a ser estabelecido no projecto de arranjo de praia em curso, para a .... (…) em Dezembro de 1999, a Câmara Municipal de Portimão tinha enviado um ofício à R., atinente ao PROJECTO DE ALTERAÇÕES DE UM ESTABELECIMENTO MISTO (RESTAURAÇÃO E BEBIDAS) AREAL DA ..., PRÓXIMO DA FORTALEZA SANTA CATARINA - PORTIMÃO, explicitando que tal projecto, por despacho de 01.08.14, foi indeferido, pois que, não obstante ter um parecer favorável do IP S, possui dois pareceres desfavoráveis do IPAAR e da DRAOTA, pretendendo esta última entidade “implementar um Projecto-Tipo de arquitectura a ser adoptado pelas várias estruturas localizadas na ..., pelo que o projecto de arquitectura em apreço não reúne as condições necessárias à sua realização.” (…) o IPTM respondeu a pedido de informação da sociedade de que os RR. são sócios, por ofício de 3 de Julho de 2003, que, em tempo oportuno, a requerente havia sido notificada, através do ofício n.º 01093, de 05/04/01, “que a prorrogação do alvará para 2002 ficará condicionada ao que vier a ser estabelecido no Plano de praia para a ...”, mais informando “que se desconhece as datas estabelecidas para o início das obras a levar a efeito naquela praia”. (…) durante a recolha dos documentos entregues pelos RR., em pleno processo (pré-)negocial), a A. apercebeu-se que o estabelecimento se localiza numa zona de concessão, tendo solicitado esclarecimentos à R, e manifestando algum receio de a licença não viesse a ser renovada. (…) a R. (e terceiro, a aludida FF) disse que nada tinha a temer, que tal licença era sempre renovada, que há anos que o estabelecimento comercial ali estava sem que tivesse havido qualquer problema com a concessão e a referida licença . A A. informou mesmo a R. que iria ao Instituto Portuário do Sul, para obter todos os esclarecimentos que necessitava relativamente à licença e à concessão de que o EE era titular, sendo que, em 28 de Abril, a R se deslocou, na companhia da A., ao IPS e levantou a cópia da licença. Face à preocupação da A. relativamente à precariedade da concessão, a R resolveu antecipar o pagamento da referida licença, efectuando o pagamento em Maio, referindo que, assim, a A. não tinha mais com que se preocupar, sendo que a confirmação da renovação da licença e a constatação de que a mesma vinha sendo renovada de alguns anos a esta parte serenaram a A.. (…) após a celebração dos contratos promessa veio a A. a saber, designadamente por comerciantes locais, da existência de condicionamentos à actividade que pretendia exercer no estabelecimento na dita zona concessionada. (…) obteve informações da DRAOTA no sentido de a conclusão do Projecto-Tipo estar prevista ainda para o ano de 2003, altura em que seria enviado um exemplar aos proprietários, com prazos para o respectivo cumprimento. (….) os RR., tendo conhecimento do Projecto-Tipo em curso e da sua execução a curto prazo, e não tendo obtido parecer favorável da Câmara Municipal de Portimão para as referidas obras de alteração do estabelecimento, recearam a imposição de obras mais caras do que as que lá pretendiam implementar. Receio esse que ficou reforçado à medida que foi sendo divulgado entre os comerciantes da ... os valores investidos pelos comerciantes na Praia do Vau, cujo projecto de reestruturação estava já em execução . ” Para além da exegese extractada, convém para um completo enquadramento do ambiente em que se estabeleceram as vontades de contratar, aludir às conversações preliminares, á criação de um ambiente propiciador, induzido por uma pessoa – FF – que alvitrou, sugeriu e apresentou o negócio à demandante e companheiro, os embaimentos relativos à clientela e ao dilatado horário de funcionamento do estabelecimento, o que fazia previsionar pingues réditos financeiros e vultuosas margens de lucro. Os factos, denotativos de um ambiente favorável e desanuviado de dificuldades ou entraves que permitissem a realização de um bom negócio, são evidenciadores de uma quebra de confiança que o direito não pode deixar de proteger, sob pena de ficarem frustrados os princípios da boa fé e da confiança que regem, soberanamente, para o sinalagma contratual e para um clima de rectidão, probidade e verdade que devem estar presentes no estabelecimento de relações negociais livres e desertas de entorses e inquinamentos deformadores da formação de uma vontade despojada de vícios. A doutrina inoculada no artigo 227.º do Código Civil vale para todo o tipo de negócios jurídicos, sendo as suas injunções normativas e juslegais aplicáveis não só aos contratos tout court como aos contratos promessa, em que a vontade é dirigida para a realização de um contrato definitivo que assume os contornos do contrato promessa. Pela promessa, os potenciais contraentes comprometem-se a, dentro dos limites e para os fins para que projectam a sua vontade de concretização de um negócio jurídico, a concretizar um negócio com o conteúdo similar ou totalmente igual ao contrato promessa. “[Mediante] o contrato-promessa, os contraentes preparam e garantem o contrato definitivo, o contrato final, que não podem ou não querem firmar de momento (…). Em suma: o contrato-promessa é um verdadeiro contrato, distinto do negócio subsequente, em qualquer caso um contrato preliminar ou preparatório do negócio definitivo, um contrato de segurança ou de garantia do negócio prometido.” [ [11] ] “O objecto típico, característico, da promessa bilateral de venda, é constituído pelo negócio que as partes se obrigam reciprocamente a realizar, traduzindo-se concretamente, para cada uma delas, na declaração de vontade (facere) que um e outro dos contraentes prometem emitir. O objecto do contrato promessa, tal como a lei portuguesa o concebe, é assim constituído pelas declarações de vontade que as partes prometem trocar, no futuro, entre si.” [ [12] ] Tratando-se de um contrato preliminar ou reparatório do negócio definitivo, á formação e negociações preliminares aplicam-se as mesmas regras e injunções normativas que regem para o contrato prometido ou definitivo, notadamente, as regras de boa fé, confiança e tutela das expectativas que devem estar presentes na formação e concreção de qualquer relação contratual. Resulta, assim, invadeável e inafastável a aplicação das injunções normativas e de princípio plasmadas no artigo 227.º do Código Civil . O art. 227.º do Código Civil , consagrando a responsabilidade pré-contratual, visa proteger a boa fé dos próprios contraentes, na medida em que na concretização de um negócio jurídico conleva e uma relação de confiança que colhe justificação na “realização fáctica do negócio, i.e., pela realização das prestações a cargo das partes, sendo sobretudo relevante que aquele que vem, mais tarde, colocar em causa a irregularidade da situação haja já realizado a prestação que lhe cabia. Exige-se um investimento de confiança por parte daquele que acreditou na situação criada pela contraparte. Tal investimento de confiança resulta, normalmente, de actuações onerosas que a parte confiante leva a cabo, no pressuposto e na crença (justificável) de que a situação gerada não será abalada pela circunstância de se não conformar com o ius strictum.” [ [13] / [14] ] “No período pré-contratual a boa fé objectiva [ [15] ] tem vectores fundamentais da tutela da confiança. Assim, em primeiro lugar, impede que a conduta de uma das partes frustre a confiança que a outra depositou na rectidão da respectiva conduta e, por outra, evita que a conduta ocasione uma retirada das negociações, posto que a formação contratual busca um consenso no nascimento dum contrato válido, apto para o direito, e de acordo com as mútuas expectativas das partes, de tal forma que a confiança permite controlar o nascimento e o conteúdo do contrato frente aos desequilíbrios e injustiças. O direito deve proteger as expectativas das partes quando são legítimas, quer dizer, não simples exercícios mentais de uma das partes, mas sim razoáveis e fiáveis, de modo que um contratante médio do sector do tráfico a que pertença o contrato concreto, em virtude da sua natureza e das circunstâncias, contaria que elas são vinculantes, ainda que não se haja concluído o negócio. A protecção da aparência é um requisito de reconhecida procedência europeia, e radica no amparo que a jurisprudência reconhece à existência objectiva de uma situação (que apesar de que não corresponde à realidade ou querido com o actuado ou manifestado), que tem consequências de igualdade jurídica entre a aparência e a realidade. Esta unidade que se dá dentro do universo da confiança manifesta-se com uma imposição de uma obrigação de indemnizar o lesado, dever que coloca aquele que confiou numa posição jurídica correspondente às expectativas que alimentou, ainda que nos casos em que não existe conclusão contratual. O contratante que não tenha previsto de forma negligente ou dolosa aquelas consequências inerentes ao tipo de negócio adiantado, comporta-se contra o direito e lesa interesses do outro extremo negocial, obrando de forma antijurídica. Deve-se proteger a confiança, dado que o fundamento da dita protecção se encontra nas circunstâncias actuais do tráfico moderno, as quais demandam uma tutela da circulação da riqueza, segura e rápida, situação que objectiva as regras de conduta fundadas na necessidade de um mando judicial na função económico-social da acção de autonomia privada e, por conseguinte, na demanda de proteger o contratante mais débil, aquele que confiou num comportamento coerente e correcto. Para a valoração e a procedência da teoria da aparência eficaz devem examinar-se todos os factos que tiveram importância na relação contratual, todas as circunstancias que de forma reconhecível tenham intervindo na actividade recíproca das partes, orientada para a formação e conclusão do contrato.” [ [16] ] A demandante tinha estado emigrada em França e tencionava aplicar as suas economias, num negócio, que lhe aportasse algum rendimento e de que pudesse desfrutar. Os demandados eram pessoas afeitas ao negócio e que conheciam perfeitamente as condições em que exploravam o estabelecimento comercial e os projectos e planos que os organismos públicos projectavam para o local onde o estabelecimento de restaurante-bar estava sediado. Era, do ponto da vista da boa fé contratual, exigível aos demandantes, em vista das condições conhecidas e que os diversos organismos já lhe haviam transmitido, dar conhecimento à demandante dos possíveis, futuros, constrangimentos que iriam condicionar a manutenção e continuidade do estabelecimento. Com o conhecimento que possuíam dos planos que os diversos organismos estatais projectavam para a reformulação do espaço onde o restaurante-bar se encontrava sediado, estavam os demandados compelidos pela lisura e lhaneza de procedimentos, probidade de carácter, arrimo à verdade e penhor de confiança a transmitir todas essas informações á demandante, para que ela na posse de toda a informação pudesse formar completa e cm total conhecimento de todas as circunstâncias, factores influentes e performativos que, como projectado, viriam a acontecer no espaço onde o restaurante estava sediado. Torna-se incontroverso que a demandante investiu na concretização do negócio, tendo pago a licença, e acabou por tomar conhecimento por terceiras pessoas dos condicionalismos planeados e projectado para o local e das eventuais alterações que se iriam operar no local transformadores do conspecto fisionómico que o lugar detinha ao tempo em que o contrato-promessa se realizou. Não iliba, ou sequer atenua, a falta ou culpa dos demandados o facto de a demandante ter sido assistida nas negociações que antecederam a formalização do contrato, por alguém com conhecimentos jurídicos. Como acima, se procurou adiantar, nas relações contratuais vale a boa fé dos respectivos contraentes e não a possível influência que terceiros venham a ter na formação dos preliminares do negócio. É sobre os contraentes que impende o dever de assumpção de uma conduta isenta e liberta de elementos desviantes e viciadores da vontade da contraparte. A existência de uma assessoria jurídica não releva para efeitos do que deve ser o comportamento das partes na contratação e nas negociações, nomeadamente, porque existem elementos que escapam a quem tem por “mandato” executar ou conformar, de acordo com o direito e a lei, o que as partes querem. Não está no âmbito de uma assessoria jurídica informar-se das circunstâncias e detalhes que não lhe queiram ser transmitidos pelas partes, nomeadamente, não é cabível nas funções de um mandatário indagar para além do que for estritamente necessário a uma correcta formulação/formalização do contrato. As concretas circunstâncias e a materialidade que subjaz ao negócio, desde que não sejam contrários á lei, não estão, normalmente, na alçada do assessor jurídico e escapam ao escrutínio e ao crivo da sua curiosidade e apetência de indagação. A conduta dos demandados tornou-se, em face das circunstâncias, injustificado e merecedor de censura do direito, por violação do principio da boa fé, e desvio reprovável da omissão do dever prestar à demandada todas as informações de que eram possuidores relativamente aos planos e projectos que iriam afectar no futuro o espaço onde estava instalado e sediado o estabelecimento de restaurante-bar cujas quotas haviam prometido ceder. É, pois, justificável o pedido de anulabilidade dos contrato promessas, como foi decidido pela decisão recorrida. – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em: Negar a revista. Condenar os demandados nas custas. Lisboa, 12 de Março de 2013 Gabriel Catarino (Relator) António Joaquim Piçarra Sebastião Póvoas [1] Cfr. Mota Pinto, Carlos, in “A Responsabilidade Pré-negocial pela não Conclusão dos Contratos ”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Suplemento XIV, Coimbra, 1966, págs. 161-162; Cfr. no mesmo sentido Soares do Nascimento, Paulo Fernando M. S., “A Responsabilidade Pré-contratual pela Ruptura das Negociações e s Recusa Injustificada de Formalização do Contrato ”, “ Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles ”, IV Vol., Almedina, pág. 182. [2] Cfr. Faggela, Gabriele, in “Dei periodi precontratualli e della loro vera ed esatta construzione scientifica ” Studi giuridici in onore de Carlo Fadda”, Napoli, 1906, Tomo III, págs. 217 e segs.; “ Fundamento giuridico della responsabilità in tema di trattive contrattuali ”, Archive Guiridici, 1909, págs. 128 e segs; e “ Il periodi precontrattuali e la responsabiltà precontrattuale ”, in Archive Giuridici, 1918, págs. 18 e segs. [3] Cfr. Rudolf Von Jhering, in “Culpa in Contrahendo ou a IndemFFção em Contratos Nulos ou não Chegados à Perfeição”, Almedina, Coimbra, 2008. [4] Para uma mais esclarecedora abordagem da posição deste jurista veja-se Mota Pinto, Carlos, in “A Responsabilidade Pré-negocial pela não Conclusão dos Contratos”, op. loc. cit. págs. 183 a 200 e mais adiante a págs. 234-236. Para uma abordagem da problemática nos países de sistema da Common Law, veja-se Soares do Nascimento, Paulo Fernando M. S., in op. loc. cit. págs. 216 a 223 . [5] Cfr. Mota Pinto, Carlos, in “A Responsabilidade Pré-negocial pela não Conclusão dos Contratos” , pág. 168. Parece, no entanto, não lhe repugnar uma classificação tripartida, na esteira de Faggela, que seriam constituídas: “a) um período pré-formativo de análise detalhada de cada ponto de conteúdo do negócio; b) um período de perfeição do projecto de contrato, caracterizado pela redução a escrito de todos os pontos acordados; c) um período de comunicação da oferta contratual.” Considera, no entanto, logo em seguida, que lhe parece poder atribuir pouco interesse á segunda fase, dado que ela será a cúpula da primeira. [6] Sobre a diferença entre deveres de esclarecimento e deveres de informação, veja-se Soares do Nascimento, Paulo Fernando M. S., in op.loc. cit. pág. 196. Escreve este autor que “[uma] distinção entre os deveres de esclarecimentos e os de informação” radica em que “[os] primeiros impor-se-iam pela força das circunstâncias (evitando que a contraparte actuasse contra os seus próprios interesses); os segundos pressuporiam, normalmente, uma pergunta prévia relacionada com o objecto do programa contratual feita pela contraparte (credora da informação).” [7] Cfr. Mota Pinto, Carlos, in “A Responsabilidade Pré-negocial pela não Conclusão dos Contratos”, in op. loc. cit. pág. 156-157. [8] Cfr. Soares do Nascimento, Paulo Fernando M. S., in op.loc. cit. pág. 234-235. [9] Cfr. Soares do Nascimento, Paulo Fernando M. S., in op.loc. cit. pág. 239. [10] Na jurisprudência veja-se o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 22-02-2009, relatado pelo Conselheiro Santos Bernardino, cujo sumário queda transcrito. “1. A responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo), prevista no n.º 1 do art. 227º do CC , assenta num conceito indeterminado – o conceito de boa fé – e tem lugar quando, na fase preparatória de um contrato, as partes, ou alguma delas, não observam certos deveres de actuação – deveres de protecção, de informação, de lealdade, e outros – que sobre elas impendem. 2. Em termos gerais, o instituto da culpa in contrahendo significa que a autonomia privada é conferida dentro de certos limites e sob as valorações próprias do Direito, sendo ilegítimos os comportamentos que, desviando-se da procura honesta e correcta de um eventual consenso contratual, venham a causar danos a outrem, bem como os comportamentos pré-contratuais que inculquem, na contraparte, uma ideia distorcida sobre a realidade contratual. 3. Na culpa in contrahendo assumem primordial relevância os deveres de informação e de esclarecimento, respeitantes, antes de mais, ao clausulado contratual pretendido, e, particularmente, quando estamos perante sujeitos com poder contratual desequilibrado, com conhecimentos e experiências negociais e jurídicas desiguais, revestindo tais deveres, neste caso, maior amplitude, intensidade e extensão para a parte que detém a posição negocial mais forte, que lhe permite impor à contraparte, mais inexperiente ou menos esclarecida, cláusulas de que esta, por força dessa sua debilidade contratual, não logra colher o verdadeiro significado ou de que, pela mesma razão, nem sequer toma conhecimento. 4. A responsabilidade in contrahendo exige a verificação cumulativa dos requisitos da responsabilidade civil, pelo que não estando provado, no caso dos autos, que o banco haja posto em causa deveres de conduta, de base legal, na fase negociatória com os autores – designadamente os de informação ou esclarecimento, de protecção ou de cuidado – ou que a sua conduta tenha constituído violação objectiva da boa fé (maxime, por desconformidade entre o pretendido pelos autores no que toca aos seguros ligados aos empréstimos, as informações dos funcionários do banco e os seguros efectivamente contratados), fica arredada a responsabilidade in contrahendo daquele, faltando logo o primeiro de tais requisitos.” [11] Cfr. Calvão e Silva, in Sinal e Contrato Promessa”, Almedina, 13.ª edição, 2010, pág. 19 [12] Cfr. Antunes Varela, in “Sobre o Contrato Promessa ”, Coimbra Editora, 1988, pág. 108.”Do contrato promessa nasce uma obrigação de prestação de facto positiva, consistente na emissão de uma declaração negocial, a declaração de vontade correspondente a um outro negócio cuja futura realização se pretende assegurar, chamado negócio prometido ou negócio definitivo” – Cfr. Calvão e Silva , in op. loc. cit. pág. 17. [13] Cfr. Soares do Nascimento, Paulo Fernando M. S., in op.loc. cit. pág. 245. [14] “Tratando-se de proteger expectativas, ligadas aos termos e circunstâncias negociais, portanto a elementos apresentados pela contraparte ou com a colaboração desta, compreende-se que a forma jurídica de protecção dessas expectativas seja um direito dirigido ao outro sujeito de negociações, com o dever especial correlativo, impendendo sobre este último.” - Cfr. - Mota Pinto . In op.loc. cit. pág. 153. [15] Judith Hofmeister Martins Costa define em “ O direito privado como um "sistema em construção": as cláusulas gerais no Projecto do Código Civil Brasileiro ” a boa fé objectiva como querendo significar o “[modelo] de conduta social, arquétipo ou standard jurídico segundo o qual " cada pessoa deve ajustar a sua própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem recto: com honestidade, lealdade, probidade". Por este modelo objetivo de conduta levam-se em consideração os factores concretos do caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standard, de tipo meramente subsuntivo, o que vem a significar que, na concreção da boa-fé objectiva deve o intérprete desprender-se da pesquisa da intencionalidade da parte, de nada importando, para a sua aplicação, a sua consciência individual no sentido de não estar lesionando direito de outrem ou violando regra jurídica. O que importa é a consideração de um padrão objetivo de conduta, verificável em certo tempo, em certo meio social ou profissional e em certo momento histórico.” [16] Cfr. Vladimir Monsalve Caballero, in “El Comportamiento del Contratante como determinante para la calificación de la Ruptura Injustificada de las Negociaciones: Visión desde el Derecho Europeo ”, In Universatis, Colômbia, n.º 119, Julio-Deciembre, 2009, pág. 275