9230269 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Bessa Pacheco
Processo: 9230269
ACORDAO
Descritores: Divórcio litigioso, Casa da morada de família, Menores
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00006747
Nr Documento: RP199205099230269
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/599278ea006766558025686b00668899
Sumário
I - Só seria possível a divisão em dois apartamentos - primeiro andar e rés-do-chão - da casa da morada de família, em caso de divórcio, se qualquer deles satisfizesse as necessidades habitacionais dos ex-cônjuge, o que não sucede se a ex-esposa, ao cuidado de quem foram entregues os filhos menores do casal, passasse a dispor do primeiro andar, sem cozinha, e tivesse de utilizar a única existente no rés-do-chão, que ficaria a ser a habitação do ex-marido. II - Com efeito, a lei, ao estabelecer o regime do destino da casa da morada de família, parte do pressuposto da impossibilidade de continuação da vida em comum do casal que fundamentou o divórcio, por isso que não se pode impor a um dos ex-cônjuges que, relativamente a qualquer dos aspectos em que se traduz a habitação, conviva com o outro, utilizando em comum a cozinha. III - Embora nenhum dos cônjuges tenha possibilidades económicas para adquirir ou tomar de arrendamento outra casa para habitar, um deles tem de ser sacrificado e é óbvio que deve ser o ex-marido por ser o único culpado do divórcio e, por conseguinte, o exclusivo causador da situação que, quanto ao problema da habitação, assim se gerou; e, sobrelevando tudo isto, estão as necessidades habitacionais dos filhos menores que não podem ser sacrificadas.