Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
(i) Na presente ação que seguiu a forma de processo ordinário, intentada em 12-10-2005, em que são autores a Sociedade Agrícola do Vale de Camarinhas, S.A. e a Sociedade Agrícola do Vale do Coito, S.A., (apelantes) e réus JA, AA, JA e AV, J e Associados SROC, em que foi julgado procedente, por decisão de 16-06-2015, o incidente de habilitação de herdeiros deduzido pelas autoras na sequência do óbito do réu AA, foi elaborada a conta de custas n.º 920400075822024, em 07-11-2024, na sequência do que foram as autores notificadas da conta, por comunicação de 07-11-2024, com vista ao pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de 32.817,00€, ocorrendo a data de início de pagamento em 07-11-2024 e o termo em 26-11-2024 (Guia de Conta de Processo: 703480100228259), com o seguinte “Resumo da Conta”:
Total da Conta / Liquidação: 46 733,40 €
PAE- saldo não utilizado: -1 254,60 €
Taxas de Justiça já pagas: -12 661,80 €
Total a Pagar 32 817,00 €
(ii) Por requerimento de 26-11-2024, as autoras vieram reclamar da conta de custas elaborada, invocando, em síntese, que:
a) “A presente conta de custas suscita questões de inconstitucionalidade resultantes do cálculo do valor da ação e das custas apenas em função do valor da ação, ignorando os custos do Estado envolvidos e o valor total das taxas cobradas, o que não só viola o princípio constitucional da proibição do excesso, como direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º, nº 1, da Constituição da República” (sic);
b) O “valor da taxa de justiça a considerar para uma causa cujo valor processual é o de € 721.500,00, não seria o de € 7.140,00 (correspondente à soma de 16 + 18 unidades de conta no montante de € 102,00) mas o valor de 6.230,00 (correspondente à soma de 16 + 18 unidades de conta no montante de € 89,00)”, valendo esse valor também em sede de recurso;
c) Os articulados e demais peças processuais foram remetidos por meio de transmissão eletrónica pelo que se impunha a redução da taxa de justiça em 10 %., por aplicação do artigo 15.º, n.ºs 1 e 2 do Código das Custas Judiciais, regime em vigor à data da propositura da ação, tendo as autoras indicado expressamente no articulado da petição inicial pretender beneficiar desse regime;
d) Os “RR. constituem uma única parte para efeitos de determinação da taxa de justiça”, nos termos do art. 13.º, n.º 3 do Código das Custas Judiciais.
Concluem como segue:
“Pelas razões anteriormente expostas, ou seja, (i) a necessidade de aplicação do artigo 12º, nº 1 do Código Civil, que determina que a nova lei apenas determina para futuro, ficando ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular, e (ii) a necessidade de proteção do princípio constitucional da confiança, previsto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, bem como de proteção dos princípios da proporcionalidade, consagrado nos artigos 2º e 18º nº 2 e do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, todos da Constituição da República, importa aplicar a regra constante do artigo 13º, nº 3, do Código das Custas Judiciais à conta ora em reclamação, considerando a data de propositura da ação. // Assim, considerando o valor de € 89,00 para a taxa de justiça, como acima exposto e a redução da taxa de justiça para 90% invocada pelas AA na petição inicial, bem como a determinação de que os RR. constituem uma única parte para efeitos de determinação da taxa de justiça, considera-se que há um excesso na elaboração da conta, uma vez que a taxa final apenas seriam devidos € 12.404,60”.
(iii) Em 07-01-2025, o Sr. Funcionário Judicial pronunciou-se, referindo que se a conta fosse elaborada com base no Código das Custas Judiciais as autoras teriam razão, mas pagariam um valor superior por aplicação da tabela do anexo I a que se refere o artigo 13.º do Código das Custas Judiciais. Justificou a aplicação do Regulamento das Custas Processuais atenta a alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012 de 13 de fevereiro que determinou a aplicação do Regulamento das Custas Processuais a todos os processos pendentes. Pronunciou-se ainda no sentido da unidade de conta a considerar ser a atual, bem como o facto de, face ao disposto no artigo 5.º, 132.º e 134.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Código de Processo Civil, e ainda a entrada em vigor, no dia 1 de Setembro de 2013 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que veio regular a tramitação eletrónica dos autos, o disposto no n.º 3 e 4.º do Regulamento das Custas Processuais, ter deixado de ter aplicação no caso dos autos. Negou que tenha ocorrido duplicação de taxas de justiça, tendo sido dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 530.º do Código de Processo Civil. Por último, referiu que as Autoras nunca requereram a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
(iv) Em 04-02-2025, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da aplicação do Regulamento das Custas Processuais aos presentes autos, sem prejuízo de se considerarem válidos os atos praticados anteriormente, designadamente quanto ao pagamento da taxa de justiça com base na UC de 89,00 € e na redução a 90 % da taxa de justiça, devendo nessa parte a conta ser parcialmente reformulada. Quanto à questão do artigo 13.º., n.º 3 do Código das Custas Judiciais, manifestou a sua concordância com a posição do Sr. Escrivão.
(v) Em 05-01-2026 foi proferida decisão (decisão recorrida), com o seguinte segmento dispositivo:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação à conta de custas e, em consequência, determino a sua reformulação quanto ao valor da unidade de conta a considerar no cálculo da taxa de justiça devida nos autos principais.
Custas do incidente pelas Autoras, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – artigo 7.º, n.º 4 e Tabela II.
Notifique”.
(vi) Não se conformando, as autoras apelaram, formulando as seguintes conclusões:
“A) A taxa de justiça destina-se, unicamente, a compensar o Estado pelas despesas inerentes a qualquer processo judicial, não reveste qualquer intuito sancionatório e a exigência de um montante excessivo e desproporcionado que ultrapasse tal finalidade traduz-se numa ilegítima e inconstitucional cobrança de um imposto, que o julgador deve evitar, dispensando ou pagamento do remanescente da taxa de justiça.
B) A cobrança de € 46.733,40 de taxa de justiça, numa ação cujo valor é de € 721.500,00, é, objetiva e manifestamente, um excesso, inibidor do acesso à justiça, pois o tribunal não teve qualquer acréscimo de custos em função do valor da ação, de forma a que se tornasse necessária a cobrança do remanescente da taxa de justiça.
C) A decisão recorrida, na parte em que confirma a conta de custas reclamada, deve ser revogada -e substituída por outra que determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça-, porque faz uma interpretação e aplicação materialmente inconstitucionais do regime decorrente do disposto no art.º 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com o disposto no art.º 31.º do mesmo Regulamento, por violação do princípio da proporcionalidade resultante do disposto nos artigos 2.º e 18.º n.º 2, 2.ª parte, da Constituição da República e da tutela do direito de acesso à justiça prevista no artigo 20.º do mesmo diploma, seja porque aquele regime estabelece o valor das custas apenas em função do valor da ação e impediu as AA. de requererem a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente, na sequência da notificação da conta de custas, seja porque da sua aplicação resultou uma gritante e injusta desproporção entre o valor cobrado às AA. que recorreram ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço efetivamente prestado.
D) A decisão recorrida, na parte em que confirma a conta de custas reclamada, deve ser revogada -e substituída por outra que determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça-, porque, não ponderou que, no caso concreto, a ação foi decidida pela resolução de uma questão de simples resolução técnica, que poderia ter sido decidida logo em sede de saneador- sentença, não o tendo sido e tendo-se avançando para julgamento por opção do juiz titular do processo. Nestas condições, a cobrança de € 46.733,40 de taxa de justiça, sem dispensa ou redução do pagamento do remanescente, é, na prática, um ato sancionatório das AA., quando as mesmas nem são responsáveis pela escusada prossecução do processo.
E) A decisão recorrida, na parte em que confirma a conta de custas reclamada, deve ser revogada -e substituída por outra que determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça- porque, no caso concreto, as AA. também foram condenadas nas custas de uma apelação que visava impugnar uma decisão de rejeição de um meio de prova, apesar de o Tribunal da Relação ter reconhecido que a decisão então apelada violava o caso julgado anterior e que existia, efetivamente, uma irregularidade processual na tardia admissão do recurso interposto. Ora, ao não ponderar a responsabilidade do Tribunal na determinação concreta do valor das custas da responsabilidade das AA. e não exercer o poder-dever de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, a decisão recorrida violou o princípio da proporcionalidade, decorrente do princípio da boa-fé, essencial num Estado de direito democrático, tal como resulta do disposto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
F) O poder do julgador de apreciar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, e, eventualmente, dispensá-lo, não depende de requerimento da parte nesse sentido e pode e deve ser exercido, mesmo para além do momento da conta final, sempre que, no caso concreto, exista uma inaceitável desproporção entre o serviço prestado pelo Estado e o montante a cobrar às AA. Por que a decisão recorrida não procede à ponderação devida nem tal poder-dever foi efetivamente exercido, deve ser revogada, e substituída por outra que, constatando tal desproporção, determine a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
G) Logo, a decisão ora recorrida deve ser revogada, e substituída por outra, que julgando materialmente inconstitucional, na interpretação e aplicação concretamente efetuadas, o regime decorrente do disposto no art.º 6.º n.º 7 do RCP, conjugado com o disposto no art.º 31.º do RCP, pelas razões apontadas, dispense as AA. do pagamento da taxa de justiça remanescente, em todas as instâncias e ordene a reforma da conta de custas, em conformidade, o que se requer.
Sem prescindir
H) Porque a conta de custas não tomou em devida consideração que o valor correspondente à unidade de conta se fixa no momento em que o processo se iniciou e não se altera, uma vez que o artigo 12º, nº1, do Código Civil, determina que a nova lei apenas determina para futuro, ressalvando-se os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular, a decisão ora recorrida deve ser revogada, e substituída por outra que determine a reforma da conta, tendo em conta, em todas as instâncias, o valor da unidade de conta de € 89,00, nos termos do artigo 5º, nº3 do Regulamento das Custas Processuais, aplicável na data da propositura da ação em questão.
Sem prescindir
I) A decisão ora recorrida deve ser revogada, e substituída por outra que determine a reforma da conta e a redução da taxa de justiça a 90% do seu valor, em todas as instâncias, tendo em consideração o disposto o disposto no artigo 15º, n.º 1 e 2 do Código das Custas Judiciais, vigente na data da propositura da ação e no artigo 6.º nº 3, do Regulamento das Custas Processuais, uma vez que o direito à redução da taxa de justiça é um direito substantivo e a vigência do artigo 144º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que impôs a transmissão eletrónica de dados como regime regra, não afetou negativamente a redução da taxa de justiça nos processos pendentes, já que, de acordo com o artigo 12º, nº1, do Código Civil, a lei apenas determina para futuro, ficando ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
J) A decisão ora recorrida deve ser revogada, e substituída por outra que determine a reforma da conta e a redução da taxa de justiça a 90% do seu valor, em todas as instâncias, tendo em consideração disposto o disposto no artigo 15º, n.º 1 e 2 do Código das Custas Judiciais, vigente na data da propositura da ação e no artigo 6.º nº 3, do Regulamento das Custas Processuais, já que não o não respeito do direito substantivo à redução da taxa de justiça, por força da imediata aplicação de uma norma processual, é inconstitucional por violação do princípio da boa-fé, na sua vertente de tutela da confiança dos particulares, dimensão essencial do Estado de direito democrático, como resulta do disposto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
K) A decisão ora recorrida deve ser revogada, e substituída por outra que determine a reforma da conta, considerando que, de acordo com o disposto no artigo 13º, nº 3, do Código das Custas Judiciais, vigente na data da propositura da ação, os RR. devem ser considerados como uma única parte para efeitos de cálculo da taxa de justiça devida a final.
L) Em suma, a decisão ora recorrida deve ser revogada, e substituída por outra que determine a reforma da conta reclamada, uma vez que a conta final de que as AA. foram notificadas além de violar o disposto nos artigos 2º, 18º e 20º da Constituição, viola o disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais e o disposto nos artigos 13º, nº 3 e 15º, n.º 1 e 2 do Código das Custas Judiciais, vigente na data da propositura da ação, aplicáveis ex-vi o artigo 12º, nº 1 do Código Civil, e viola, ainda, o disposto no artigo 6.º nº 3, do Regulamento das Custas Processuais.
M) Em qualquer dos casos, podem e devem os Venerandos Desembargadores, no exercício de um poder dever que lhes compete, proceder à dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça devida a final, nos termos do artigo 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais, com todas as legais consequências.
Assim procedendo, farão V. Excelências a sempre tão esperada
JUSTIÇA!!
Não foram apresentadas contra-alegações.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de 1.ª instância considerou que “[r]eleva o seguinte circunstancialismo processual que os autos evidenciam”:
1. Em 12.10.2005, as Autoras intentaram ação declarativa de condenação, com processo ordinário, peticionando a condenação solidária dos três Réus a pagarem a cada uma das Autoras a quantia de 360,750,00 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, bem como o valor correspondente às despesas que invocam nos artigos 204.º a 207.º da petição inicial, a liquidar em execução de sentença.
2. O valor da causa foi fixado em 721.500,00 €.
3. Por sentença de 9.11.2019, a ação foi julgada totalmente improcedente, tendo as Autoras sido condenadas nas custas do processo.
4. As Autoras interpuseram recurso de apelação.
5. Por acórdão de 8.09.2020, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação e condenou as Autoras nas respetivas custas.
6. As Autoras interpuseram recurso de revista
7. Por acórdão de 19.10.2021, o Supremo Tribunal de Justiça negou revista, confirmou o acórdão recorrido e condenou as Autoras nas respetivas custas.
8. As Autoras foram condenadas ainda em 1 UC de multa por despacho de 9.05.2019 e nas custas do incidente de habilitação de herdeiros (apenso A, deduzido em 2017) e dos recursos em separado (Apensos B e, interpostos em 2021 e 2024 respetivamente).
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelas apelantes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, n.º 3 do mesmo diploma.
No caso, cumpre apreciar:
- Da aplicação do disposto no art. 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) “conjugado com o disposto no art. 31.º do mesmo Regulamento”: a pretendida revogação da decisão recorrida com vista à sua substituição “por outra que determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça”;
- Do valor da Unidade de Conta (UC) aplicável ao caso: o (revogado) Código das Custas Judiciais, na versão introduzida pelo Dec. lei 324/2003, de 27/12, atenta a data de instauração da ação e ponderando o início de vigência respetivo (em 01-01-2004 nos termos do art. 16.º do referido Dec. Lei), aplicável aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art. 14.º do referido Dec. Lei) versus o RCP na redação que decorre da Lei 7/2012 de 13-02;
- Se as autoras beneficiam da redução da taxa de justiça prevista no art. 15.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais;
- Da ponderação da identidade dos réus como uma única parte, para efeitos de custas.
2. Da aplicação do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art. 3.º, n.º 1 do RCP), traduzindo os custos da mobilização do sistema judiciário para resolução de determinado conflito.
A conta de custas é elaborada pela secretaria, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, de harmonia com o julgado em última instância e abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos, sendo elaborada uma só conta por cada sujeito responsável pelas custas, multas e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos – arts. 29.º, n.º1 e 30.º n.ºs 1 e 2 do RCP).
Na sequência da reclamação da conta, concluem as apelantes, em sede de recurso, que “a decisão recorrida, na parte em que confirma a conta de custas reclamada, deve ser revogada e substituída por outra que determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça” (conclusões A) a G), inclusive), convocando o disposto no art. 6.º, n.º 7 e 31.º do RCP, sendo que essa é, verdadeiramente, a pretensão recursiva, pese embora as apelantes a introduzam em vários cambiantes.
A afirmação das apelantes de que “aquele regime” (regime que decorre dos citados preceitos) “estabelece o valor das custas apenas em função do valor da ação” (conclusão C), é uma afirmação juridicamente incorreta.
Da conjugação do disposto nos arts. 6.º, n.ºs 1 e 7 e 11.º do RCP e do art. 529.º do CPC decorre que o cálculo das custas judiciais (abrangendo a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte) é feito com base no valor da ação e na complexidade do processo, considerando, exatamente, que a taxa de justiça, que corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, é fixada em função do valor e da complexidade da causa, tendo a Lei nº 7/12, de 13-02 introduzido alterações ao RCP, passando a permitir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em ações de valor superior a 275.000,00€, como é o caso, desde que se verifiquem os respetivos pressupostos. É indiscutível, em face do texto da lei, que essa dispensa pode ser concedida a requerimento das partes e ainda oficiosamente, pelo juiz, sempre que tal se justificar, mostrando-se esse entendimento perfeitamente consolidado na doutrina e jurisprudência [ [1] ].
Não se trata, aliás, de regulação completamente inovadora, se tivermos em conta o que já dispunha o art. 27.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Dec. Lei n.º 224-A/96 de 26-11– revogado precisamente pelo DL n.º 34/2008, de 26-02 [ [2] ] [ [3] ], que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (cfr. a norma revogatória enunciada no art. 25.º n.º2, alínea a) – que, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente, dispunha no seu número 3 como segue: “[s]e a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente” [ [4] ].
Acrescente-se que a ponderação das especificidades do caso concreto – balanceando com o automatismo porventura resultante da aplicação exclusiva do critério atinente ao valor da causa, que acarretaria evidente dificuldade de compatibilização com o princípio da equivalência nas taxas [ [5] ] [ [6] ] – também tem o seu campo de aplicação nas hipóteses não de dispensa, mas de agravamento, como decorre do disposto no art. 530.º, n.º 7 do CPC [ [7] ].
Como se afirmou no acórdão do STJ de 25-03-2021:
“Constata-se, assim, perante este quadro legal, que, não obstante as alterações trazidas pelo RCP[1] ( que revogou o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 26 de novembro), a taxa de justiça continua a apresentar-se, como «a prestação pecuniária que o Estado, em regra, exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada, ou seja, trata-se do valor que os sujeitos processuais devem prestar como contrapartida mínima relativa à prestação daquele serviço»[2], sendo, por isso, o impulso processual de cada parte ou sujeito processual, o factor que desencadeia, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça[3]. // Mas se é certo que, tal como já acontecia no regime do Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça continua a ser fixada, em regra, “em função do valor e complexidade da causa”, por referência a uma tabela, há que reconhecer, contudo, ter-se registado uma grande mudança nos mecanismos de fixação do valor deste tributo a pagar, na medida em que, de acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça deixou de ser fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação, estabelecendo-se, agora, tal como se refere no preâmbulo do RCP, «um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa»[4]. // E pese embora o RCP, na sua redação originária, contemplar apenas a complexidade da causa como fator de majoração do montante da taxa de justiça, admitindo a intervenção judicial no sentido da agravação do valor da taxa de justiça pela especial complexidade da ação ou do recurso (nº 5 do citado art. 6º ), não estando prevista a possibilidade de aplicação, a final, de valores de taxa de justiça inferiores aos resultantes da tabela aplicável, a verdade é que, dando voz à orientação jurisprudencial, em especial à emanada do Tribunal Constitucional, a Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro, em estreito paralelismo com a norma que figurava no art. 27º, nº 3 do CCJ, veio aditar ao art. 6º do RCP o nº 7, acima transcrito, ficando, desde então, consagrada legalmente «a possibilidade de intervenção do juiz no sentido da correção, a final, dos montantes da taxa de justiça, quando da sua fixação unicamente em função do valor da causa resultem valores excessivos e desadequados à natureza e complexidade da causa»[5]. // Neste mesmo sentido, refere o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 18.01.2018 (revista nº 7831/16.8T8LSB.L1.S1)[6] que « O valor da taxa de justiça passou, deste modo, a poder ser objeto de correção por parte do julgador, não apenas no sentido da sua agravação a ser determinada, nos termos do nº 5 do art. 6º, pela especial complexidade da ação ou do recurso, mas agora também no sentido da dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente devida nas causas de valor superior a € 275.000,00, caso a especificidade do caso o reclame, tomando-se em consideração, designadamente, a complexidade da causa e a conduta das partes». // Com efeito, há que reconhecer, como nos dá conta o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 421/2013, de 15.07.2013[7], que « os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito». // Daí sufragar-se o entendimento expendido no Acórdão do STJ de 12.12.2013 ( revista nº 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1)[8] de que «a norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade»” (sublinhado nosso) [ [8] ].
Feita esta delimitação, vejamos, então, se tem cabimento a pretensão insistentemente formulada pelas apelantes em sede de recurso.
Constata-se desde logo que as autoras nunca requereram, em tempo oportuno, a referida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. A controvérsia que existia acerca do limite para as partes requererem a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ficou resolvida com o Acórdão Uniformizador da Jurisprudência n.º 1/2022 de 10-10-2021, que decidiu “[e]stabelecer a seguinte uniformização: [a] preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo".
Constata-se, ainda, que o tribunal que proferiu a decisão sobre o litígio apresentado pelas autoras (em qualquer das instâncias) nunca o determinou, sendo que a conta de custas reflete a responsabilidade das partes a nível tributário, fixada no(a) despacho/sentença/acórdão, nos termos do art. 527.º, n.º 1 do CPC, assim conformando a relação jurídica tributária [ [9] ].
Donde, perspetivando até a referida orientação, conclui-se que não pode/deve o juiz fixar a dispensa de pagamento do remanescente depois do trânsito em julgado da decisão, como as apelantes parecem entender, quando alegam que o “poder/dever do julgador de apreciar o pagamento do remanescente da taxa de justiça e, eventualmente, dispensá-lo” “pode e deve ser exercido, mesmo para além da conta final” (sublinhado nosso) (conclusão F). Admitir que o juiz aprecie e decida sobre questão atinente a essa dispensa a seguir à elaboração da conta de custas e na sequência desta, atentaria contra o caso julgado formado pela decisão anterior, sendo que com a mesma se esgotou o poder jurisdicional do tribunal (art. 613.º n.º 1 do CPC).
A remessa do processo à conta pressupõe que a responsabilidade pelo pagamento das custas está definitivamente fixada. Como é unanimemente entendido e vem sendo insistentemente afirmado pela jurisprudência, a sua correção, seja a requerimento das partes seja oficiosamente, só é admissível tendo em vista a retificação de erros ou vícios atinentes à sua desconformidade com as decisões proferidas e/ou à sua desconformidade com as disposições legais respetivas (art. 31.º, n.º 2 do RCP).
Noutra ordem de considerações sempre se dirá que não se retira da decisão recorrida, nem expressa nem implicitamente, que o tribunal de 1.ª instância considerasse que no caso se justificava essa dispensa, tendo o tribunal aludido a essa questão exclusivamente no âmbito da ponderação da eventual violação de “princípios constitucionais”, como decorre da fundamentação, aí expressa. Assim:
“Por último, sem prejuízo da correcção supra mencionada, não se vislumbra que a elaboração da conta de custas tenha violada quaisquer princípios constitucionais, designadamente de proibição de excesso, da confiança ou do acesso ao direito. O valor da acção corresponde ao interesse económico do processo e constitui a base de cálculo das custas nas acções comuns, sem que este critério viole as mencionadas normas e princípios constitucionais. // Acresce que quando estão em causa acções de valor superior a 275.000,00 €, a lei prevê a possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, se a especificidade da situação o justificar, designadamente atenta a complexidade da causa e a conduta das partes (artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais). Esta norma permite ao Tribunal ponderar se, face às circunstâncias do caso concreto, o valor da taxa de justiça resultante aplicação das regras gerais, baseadas no valor da causa, é excessiva e desadequada. // Sucede que, a dispensa pagamento do remanescente da taxa de justiça depende de requerimento da parte, o qual tem de ser apresentado até ao trânsito em julgado da decisão final do processo (acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2022). Ora, as Autoras nada requereram a este propósito”.
Ressalvando-se apenas, como decorre do que se expôs, a nossa discordância quanto ao segmento de texto em que a 1.ª instância refere que “a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça depende de requerimento da parte”, segmento que, na economia da decisão recorrida, é inócuo, no mais, a 1.ª instância nem sequer abordou em rigor a questão da dispensa de pagamento do remanescente, o que não surpreende porquanto as autoras também não suportaram a reclamação nessa base.
Em suma, no contexto assinalado, todas as considerações feitas no sentido de que, no caso, em face nomeadamente da tramitação do processo, se justificaria a pretendida dispensa (cfr. as conclusões D), E) e F)) são irrelevantes, insistindo-se que esse tipo de abordagem nem sequer foi equacionado na reclamação da conta apresentada pelas apelantes. A pretensão assinalada mais não consubstancia senão uma forma enviesada e, por isso, inadmissível, das autoras obterem, por via recursiva, um efeito – dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça – associado a uma prerrogativa/faculdade que em tempo devido não cuidaram de usar.
Concluindo-se ainda que, pelos fundamentos já apontados, não se vislumbra que a decisão recorrida tenha adotado qualquer interpretação do regime fixado nos arts. 6.º, n.º 7 e 31.º do RCP que seja violadora de princípios constitucionais, mormente o princípio da proporcionalidade, quer na sua previsão em geral, no art. 2.º da CRP, quer enquanto parâmetro de restrições, nos termos do art. 18.º, n.º 2 da CRP.
Improcedem as conclusões de recurso (conclusões A) a G)).
3. Do valor da Unidade de Conta (UC) aplicável ao caso
Na elaboração da conta foi aplicada a UC no valor de 102,00€, considerando as autoras que o valor a atender seria aquele vigente à data de instauração da ação (2005), isto é, 89,00€, valor que, no entendimento das apelantes, se impunha aplicar ao longo de todo o processo, incluindo em sede incidental e na fase recursiva, sendo esse o ponto de discordância das apelantes relativamente à decisão recorrida, que a este propósito atendeu à reclamação, mas apenas parcialmente, avançando-se já que concordamos com o entendimento expresso na decisão.
Nos termos do art. 5.º, n.º 3 do RCP, “[o] valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga”; nos termos do número 2 do art. 1.º, “[p]ara efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria”. O RCP fixa, pois, como data relevante para aferição do valor da UC a data de início do processo, entendendo-se este nos moldes indicados, afastando-se da regra que vigorava em sede do CCJ, que atendia ao valor da UC à data da liquidação (art. 13.º, n.º 1 do CCJ).
No caso, datando a ação de 2005, é imperioso atentar no regime transitório fixado no art. 8.º da Lei 7/2012 de 13-02, que procedeu à sexta alteração ao referido Dec. Lei 34/2008 [ [10] ] [ [11] ], existindo, pois, norma específica reguladora da sua aplicação no tempo.
Como refere Baptista Machado “[o]s problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas disposições transitórias (…). Estas disposições transitórias podem ter carácter formal ou material. Dizem-se de direito transitório formal aquelas disposições que se limitam a determinar qual das leis, a LA ou a LN, é aplicável a determinadas situações. São de direito transitório material aquelas que estabelecem uma regulamentação própria, não coincidente nem com a LA nem com a LN, para certas situações que se encontram na fronteira entre as duas leis” [ [12] ].
Ponderando aquela norma de direito transitório, temos que o novo regime do RCP é aplicável aos autos, porquanto se trata de processo pendente à data de entrada em vigor do Dec. Lei 34/2008 (número 1 do art. 8.º), mas essa aplicação é restrita aos atos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais atos regularmente efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do ato (número 2) – donde, por exemplo, não havia que exigir das partes qualquer pagamento suplementar àquele que já haviam feito, a título de taxa de justiça inicial e ponderando o acréscimo do valor da UC. Em conformidade, os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da nova lei (atos futuros), nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, já devem ser calculados nos termos previstos no RCP (número 3), tendo em atenção que a referência à data de início não é reportada, tout court, ao momento em que a ação foi instaurada (no caso, 2005) relevando, ao invés, o conceito que se retira do art. 1.º, n.º 2 do RCP.
Em suma, dando aplicação à referida norma de direto transitório e em conformidade, aliás, com a regra vertida no art. 12.º, n.º 1 do Cód. Civil, relativamente aos pagamentos já efetuados no domínio do CCJ ficam os mesmos salvaguardados, mas relativamente aos demais, praticados já no domínio de vigência do RCP, com a redação introduzida pelo Dec. lei 7/2012, há que atender ao novo valor da UC [ [13] ].
Concorda-se, pois, o que foi referido na decisão recorrida, a saber:
“A conta de custas da responsabilidade das Autoras foi elaborada em 7.11.2024, de acordo com o Regulamento das Custas Processuais e incluiu as custas devidas nos autos principais e nos apensos e incidentes da responsabilidade das Autores. Na conta foi considerada como base tributável o valor da acção (721.500,00 €). // Foi considerado o valor da UC na data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (102,00 €). Não foi aplicada a redução da taxa de justiça a 90 % prevista no artigo 6.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, relativa ao recurso aos meios electrónicos. // Foi ainda aplicado o artigo 530.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, tendo sido elaborada apenas uma conta de custas. // As Autores discordam da conta de custas por entenderem que a taxa de justiça devida deveria ter sido calculada com base na UC vigente à data da interposição da acção e que deveriam ter sido aplicados os artigos 15.º, n.ºs 1 e 2 e 13.º, n.º 3, ambos do Código das Custas Judiciais. Entendem ainda que a elaboração da conta de custas tendo como base apenas o valor da causa viola os princípios constitucionais de proibição do excesso e do direito ao acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição); // As Autoras defendem assim a aplicação à conta de custas do Código das Custas Judiciais, ou, pelo menos, de algumas das suas normas. // Antes de mais, importa, determinar a lei aplicável à conta de custas. // Efectivamente, na data da interposição da presente acção, as custas eram reguladas pelo Código das Custas Judiciais. // Em 2008, o Decreto-Lei n.º 34/2008 de26 de Fevereiro, veio revogar o Código das Custas Judiciais e substituí-lo pelo Regulamento das Custas Processuais. No entanto, nos termos do artigo 27.º deste Decreto-Lei, o Regulamento das Custas Processuais não era aplicável aos processos pendentes, com excepção dos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tivessem início após 1 de Setembro de 2008. Era ainda imediatamente aplicável às multas processuais. // Em 2012, o Regulamento das Custas Processuais foi alterado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que no seu artigo 8.º passou a prever que a aplicabilidade do Regulamento das Custas Processuais aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor com as seguintes especificidades: // (…)// Relativamente às custas do incidente de habilitação e dos recursos em que as Autoras decaíram, atenta a data da respectiva dedução/interposição (2017, 2021 e 2024 respectivamente) não há qualquer dúvida quanto à aplicabilidade do Regulamento das Custas Processuais. Do mesmo modo, quanto à multa processual em que as Autoras foram condenadas. // Já no que concerne aos autos principais, desde 2012, que é igualmente aplicável o Regulamento das Custas Processuais (nas suas diversas redacções), sendo apenas ressalvada a validade dos actos anteriormente praticados, designadamente os pagamentos efectuados. // A validade dos actos anteriores significa apenas que, tendo sido paga a taxa de justiça que era legalmente devida na data da prática do acto, este não pode ser posto em causa com fundamento no facto de, à luz do Regulamento das Custas Processuais, ser devido valor distinto. // Contudo, quanto aos montantes cuja constituição ocorra após a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. A conta de custas é, assim, elaborada de acordo com o Regulamento das Custas Processuais. // Determinada a legislação aplicável, cumpre agora aferir das questões suscitadas pelas Autoras. // Quanto ao valor da unidade de conta aplicável, estabelece o artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais que: // “1 - A taxa de justiça é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC). // 2- A UC é actualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior. // 3 - O valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga. // 4- O valor correspondente à UC para o pagamento de encargos, multas e outras penalidades fixa-se no momento da prática do acto taxável ou penalizado”. // Para efeitos da definição do valor da unidade de conta, “considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria” (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais). // Assim, no que concerne aos autos principais, a taxa de justiça deve ser calculada com base na unidade de conta vigente na data da interposição da acção, i. e 89,00 €. Já aos recursos e no incidente de habilitação de herdeiros, o valor da unidade de conta é de 102,00 €. // Também a multa processual é calculada com base na unidade de conta de 102,00 €. // Assiste assim, nesta parte, parcialmente razão às Autoras, devendo a conta de custas ser reformulada quanto ao valor da taxa devida nos autos principais” (sublinhado nosso).
A aceitação da tese interpretativa das apelantes significaria contrariar o regime transitório fixado pelo legislador no art. 8.º da Lei n.º 7/2012 de 13-02, sem que se vislumbre razão para tal pelo que, não aduzindo as apelantes qualquer nova e acrescida fundamentação suscetível de colocar em crise a decisão recorrida, conclui-se pela improcedência das conclusões de recurso (conclusão H).
4. Do benefício da redução da taxa de justiça prevista no art. 15.º, n.º 1 do CCJ
Novamente, concordamos com a solução propugnada na decisão recorrida, tomada, no que a este ponto concerne, com a seguinte fundamentação:
“No que concerne à redução a 90 % da taxa de justiça decorrente do recurso aos meios electrónicos. Conforme já referido, é aplicável à elaboração da conta de custas o Regulamento das Custas Processuais, pelo que o artigo 15.º, n.ºs 1 e 2 do Código das Custas Judiciais não é aplicável. // No âmbito do Regulamento das Custas Processuais, esta redução apenas existe nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório. Ora, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil na redacção da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, passou a ser a obrigatória a apresentação das peças processuais por via electrónica nas acções em que é obrigatória a constituição de mandatário, como é o caso dos autos (artigo 144.º do Código de Processo Civil). Sendo este diploma de aplicação imediata aos processos pendentes (artigo 5.º da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho), a partir desse momento as partes deixaram de beneficiar da referida redução. // Os anteriormente praticados em que as Autoras beneficiaram da redução mantém a sua validade nos termos supra referida. Todavia, o direito à redução não se mantém, nem é extensível à conta de custas. Com efeito, no artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, o legislador apenas ressalvou os actos praticados e os casos de isenção de custas. // Deste modo, improcede nesta parte a reclamação”.
Vejamos.
As apelantes pretendem que a redução em causa, a que o Sr. Funcionário que elaborou a conta atendeu, mas apenas nos termos indicados na informação prestada em cumprimento do disposto no art. 31.º, n.º 4 do RCP – referindo que “[o]s pagamentos daquelas taxas de justiça reduzidas, face ao disposto no n.º2 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, consideraram-se válidas e eficazes para aqueles autos” – seja aplicado “em todas as instâncias, tendo em consideração o disposto no art. 15.º, n.º1 e 2 do Código das Custas Judiciais, vigente na data da propositura da ação e no art. 6.º, n.º3 do Regulamento das Custas Processuais, já que o não respeito do direito substantivo à redução da taxa de justiça, por força da imediata aplicação de uma norma processual, é inconstitucional por violação do princípio da boa-fé, na sua vertente de tutela da confiança dos particulares, dimensão essencial do Estado de direito democrático, como resulta do disposto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa” (conclusão J).
Não tem razão.
A redução da taxa de justiça em 10% no condicionalismo indicado no CCJ constituía um benefício tributário tendo em vista incentivar ou estimular a opção dos mandatários judiciais a entregar todos os articulados e requerimentos através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão eletrónica de dados, isto é, não atua em termos estáticos, tutelando situações já consumadas mas, fundamentalmente, perspetivando a adoção de comportamentos futuros, em ordem a que a atividade forense seja exercida de forma mais eficiente e com menos custos para o cidadão e para o Estado. A alteração da lei processual introduzida com o CPC de 2013, no sentido de tornar obrigatório o que antes constituía mera faculdade, sendo as leis de cariz processual, em princípio, de aplicação imediata aos processos pendentes, tornou redundante a manutenção do referido benefício, alcançando-se, pois, a ratio do RCP quando mantém o mesmo apenas nos processos em que o recurso aos meios eletrónicos não seja obrigatório (art. 6.º, n.º 3), o que não é o caso.
Não há fundamento legal para que as autoras continuassem a beneficiar da aludida redução – que beneficiaram aquando da instauração da ação e até à entrada em vigor do CPC de 2013 –, inexistindo qualquer “direito substantivo à redução”, nos moldes equacionados pelas apelantes. Efetivamente, trata-se de um benefício fiscal e não de uma norma de incidência negativa, estando o legislador inteiramente habilitado a eliminar o benefício, sem qualquer violação de direito subjetivo ou do art. 2.º da CRP, na dimensão da proteção da confiança. Como o próprio nome indica, essa categoria prende-se com ponderações de oportunidade estranhas à tipicidade tributária (cfr. o art. 14.º, n.º1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que, sob a epígrafe “[e]xtinção dos benefícios fiscais” dispõe que “[a] extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra”).
Improcedem as conclusões de recurso.
5. Da ponderação da identidade dos réus como uma única parte, para efeitos de custas
A este propósito, na reclamação apresentada, as autoras limitam-se a alegar como segue:
“A quanto acima se refere importa, ainda, acrescentar o que, no artigo 13º, nº 3, do Código das Custas Judiciais vigente na data da propositura da ação, se estabelece que “Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido, é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos do disposto nos números anteriores”. // Pelas razões anteriormente expostas, ou seja, (i) a necessidade de aplicação do artigo 12º, nº 1 do Código Civil, que determina que a nova lei apenas determina para futuro, ficando ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular, e (ii) a necessidade de proteção do princípio constitucional da confiança, previsto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, bem como de proteção dos princípios da proporcionalidade, consagrado nos artigos 2º e 18º nº 2 e do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, todos da Constituição da República, importa aplicar a regra constante do artigo 13º, nº 3, do Código das Custas Judiciais à conta ora em reclamação, considerando a data de propositura da ação. // Assim, considerando o valor de € 89,00 para a taxa de justiça, como acima exposto e a redução da taxa de justiça para 90% invocada pelas AA na petição inicial, bem como a determinação de que os RR. constituem uma única parte para efeitos de determinação da taxa de justiça, considera-se que há um excesso na elaboração da conta, uma vez que a taxa final apenas seriam devidos € 12.404,60” (sublinhado nosso).
Verdadeiramente, as apelantes não imputam a violação de qualquer regra atinente à contagem das custas, limitando-se à mera reprodução de norma jurídica de diploma revogado.
Em sede de recurso, sob a epígrafe “IV – Da não consideração dos RR. como parte única, nos termos previstos no 13º, nº 3, do Código das Custas Judiciais”, no corpo das alegações limitam-se a reproduzir, nos seus precisos termos, o que já constava da reclamação. A final, formulam conclusão K).
O Sr. Funcionário informou, a este propósito, como segue:
“Na elaboração da conta de custas tive igualmente em atenção aquilo que as AA. referem como a aplicação do disposto no artigo 13.º, n.º 3 do CCJ, ou seja, não existiu duplicação de taxas de justiça, mas sim o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 530.º do CPC. // A taxa de justiça devida corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, conforme refere o n.º 2 do artigo 529.º do C.P.Civil e o n.º 1 do artigo 6.º do RCP. // Conforme refere Salvador da Costa, “Por via deste normativo inseriu-se no sistema de custas a mais significativa alteração, ou seja, a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Com efeito, o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido…Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente…”, in Regulamento das Custas Processuais anotado, Almedina, 5.ª ed., 2013, pp. 61 e 64”.
Não se verifica que na conta apresentada tenham sido preteridas quaisquer regras vertidas no RCP ou no CPC alusivas à pluralidade de partes do lado passivo, sendo esse o regime aplicável.
Improcedem as conclusões de recurso.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelas apelantes (art. 527.º, n.º 1 do CPC).
Notifique.
Lisboa, 26-05-2026
Isabel Fonseca
Nuno Teixeira
Amélia Sofia Rebelo
[1] Nesse sentido Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2012, Coimbra, Almedina, p. 236: “[a] lei não faz depender de requerimento das partes a intervenção do juiz no referido sentido, pelo que importa concluir que ele o pode fazer a título oficioso, na sentença ou no despacho final”.
[2] Objeto de sucessivas alterações, sendo a última introduzida pela Lei n.º 26/2025, de 19/03.
[3] Os arts. 26.º e 27.º do diploma (com as alterações resultantes das retificações produzidas pela declaração de rectificação n.º 22/2008, de 24-04, bem como a alteração operada pelo Dec. Lei n.º 181/2008, de 28-08, declaração de rectificação n.º 22/2008, de 24-04, Dec. Lei n.º 181/2008, de 28-08 e Lei n.º 64-A/2008, de 31-12 têm a seguinte redação:
Artigo 26.º
Entrada em vigor
1- O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de Abril de 2009, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- O disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo presente decreto-lei, entra em vigor a 1 de Setembro de 2008.
Artigo 27.º
Aplicação no tempo
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos.
2- As alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se ainda:
a) Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, depois de findos os processos principais;
b) Aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir da entrada do presente decreto-lei, em processos findos.
3- Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) Os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil;
b) O artigo 521.º do Código de Processo Penal;
c) Os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais.
[4] Na versão do CCJ relevante que foi, como já se referiu, aquela introduzida pelo Dec. lei 324/2003, que alterou a redação do art. 27.º nos seguintes termos:
“Artigo 27.º
Limite das taxas de justiça inicial e subsequente
1- Nas causas de valor superior a 250000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa justiça inicial e subsequente.
2- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final.
3- Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente.
4- Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente”.
A redação anterior, dada pela Lei 38/2003 de 08-03, era a seguinte:
“Artigo 27.º
Limite da taxa de justiça inicial e subsequente
Nas causas de valor superior a (euro) 199519,16 não é considerado o excesso para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente”.
[5] “A qualificação de um tributo público como taxa passa, portanto, e antes do mais, pela análise do respectivo pressuposto. Para que um tributo possa qualificar-se como taxa é necessário que no seu pressuposto figure uma prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efectivo causador ou beneficiário” (Sérgio Vasques, O Principio da Equivalência como critério da Igualdade Tributária, 2008, Coimbra, Almedina, p. 138).
[6] O acórdão do TC nº 421/2013, de 16-10-2013, processo 907/2012 (Relator: Carlos Fernandes Cadilha) acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais a que aqui se fizer referência, decidiu:
“a) Julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título”.
Lê-se na fundamentação do acórdão:
“3- O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de dezembro, sucedeu ao Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, visando prosseguir, de acordo com a declaração de intenções constante do respetivo diploma preambular, «objetivos de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais», em cujo âmbito de execução se inserem, em particular, a concentração de «todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa, fiscal ou constitucional, num só diploma» e a adoção do sistema de «pagamento único de uma taxa de justiça por cada interveniente processual, no início do processo», em contraste com a solução pretérita de pagamento em duas fases (taxa de justiça inicial e subsequente). // Procurou-se, por outro lado, considerando a motivação expressa no mesmo diploma preambular, adequar «o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respetivos utilizadores». // Nessa perspetiva, que se pretende inovatória, afirma-se que «(d)e acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da ação, passando a adequar-se à efetiva complexidade do procedimento respetivo.» // Traduzindo nominalmente essa mudança de perspetiva, passou a enunciar-se, como regra geral, que a taxa de justiça é fixada «em função do valor e complexidade da causa» (artigos 6.º, n.º 1, do RCP, e 447.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), assim se consagrando um «sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especialmente complexos» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2009, pág. 181), podendo o juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às ações e recursos que revelem especial complexidade, por dizerem respeito a «questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso» e implicarem «a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas» (artigos 6.º, n.º 5, do RCP, e 447.º-A, n.º 7, do CPC). // Fora do âmbito de agravação tributária previsto no n.º 5 do citado artigo 6.º para as ações especialmente complexas, o RCP, na sua redação originária, previa para as ações de valor igual ou superior a (euro)600 000,01, em que se enquadra a presente ação, uma taxa de justiça que variava entre 20 UC e 60 UC (cf. tabela I-A anexa), devendo a parte liquidá-la no seu valor mínimo e pagar o excedente, se o houver, a final (artigo 6.º, n.º 6). // O Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, com o propósito expresso de permitir «uma maior facilidade de acesso à justiça, por parte dos seus utentes», recuperou o sistema bipartido do pagamento da taxa de justiça antes consagrada pelo CCJ96, permitindo, de novo, o seu pagamento em duas prestações (taxa de justiça inicial e subsequente), e modificou as tabelas anexas ao RCP. Quanto a este último aspeto, justifica-se a alteração com a constatação de que «as taxas de justiça nalguns casos não estavam adequadas à complexidade da causa, pelo que se prevê um maior progresso da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela, embora os valores se mantenham muito inferiores aos do regime anterior ao do Regulamento». Passou, assim, a prever-se, para as ações de valor compreendido entre (euro)250.000,00 e (euro)275.000,00, que corresponde ao último do escalão da tabela, uma taxa de justiça de valor fixo (16 UC), a que acrescem a final 3UC por cada (euro)25.000,00 ou fração. // Reintroduziu-se, desse modo, embora com diminuição de valores, o sistema de taxas de justiça de valor fixo antes consagrado pela tabela I anexa ao CCJ, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que previa, para as ações de valor compreendido entre (euro)210.000,01 e (euro)250.000,00, uma taxa de justiça no valor de 24 UC, a que acrescia, para as ações de valor superior a (euro)250.000,00, 5 UC, a final, por cada (euro)25.000,00 ou fração. // Contudo, o novo regime consagrado pelo Decreto-Lei n.º 52/2011 não contempla a possibilidade, antes prevista pelo CCJ, no n.º 3 do seu artigo 27.º, na redação introduzida pelo citado Decreto-Lei n.º 324/2003, de o juiz, se a especificidade da situação o justificar, dispensar, de forma fundamentada, o pagamento do remanescente, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes. // Tal possibilidade só veio a ser consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que aditou ao artigo 6.º do RCP um n.º 7 em que, em paralelismo textual com a redação da norma homóloga do artigo 27.º, n.º 3, do CCJ, se prevê: «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». // Parece, pois, poder concluir-se que o RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, julgada aplicável aos presentes autos, ao fixar para o último escalão de valor das ações (euro)250.000,00 a (euro)275.000,00), no regime geral (tabela I-A), uma taxa de justiça de valor fixo (16UC) que progressivamente se agrava, sem qualquer limite máximo, na proporção direta do aumento do valor da ação (em acréscimos de 3 UC, a fixar a final, por cada 25.000,00 ou fração), adotou efetivamente, em desvio à declaração de intenções constante do respetivo diploma preambular, um sistema de taxa de justiça que, neste particular, se baseia no critério exclusivo do valor da ação, presumindo-se que a complexidade da ação, e a utilidade que as partes dela retiram, aumenta na proporção direta do respetivo valor. // É que, analisado o novo regime de custas processuais, na sua globalidade, na referida redação, verifica-se que o sistema misto de taxação, assente não apenas no valor da causa mas também na complexidade dos autos, apenas opera em sentido único, garantindo que os processos suscetíveis de serem qualificados como especialmente complexos importem para o sujeito passivo da correspondente obrigação tributária um custo que efetivamente reflita esse maior grau de complexidade. Mas não atua em sentido contrário, assegurando às ações de elevado valor que fiquem claramente aquém de um padrão médio de complexidade um nível de tributação adequado ao (menor) serviço efetivamente prestado. // É o que sucedeu no caso concreto” (sublinhado nosso).
[7] Lê-se no preâmbulo do DL n.º 34/2008, de 26-02:
“Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina-se a actual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço. // De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores. // De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. // Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à afectiva complexidade do procedimento respectivo”.
[8] Proferido no processo: 13125/16.1T8LSB.L2-A.S1 (Relator: Rosa Tching).
[9] Nos tribunais superiores essa apreciação é feita em função das especificidades que, na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, o processo assumiu. Como se concluiu no acórdão do STJ de 19-12-2023, processo: 12927/94.2TVLSB.L1.S1 (Relator: Ricardo Costa): “(…) V- A dispensa (isenção ou redução) do pagamento do remanescente da taxa de justiça, permitida pelo art. 6º, 7, do RCP para as causas de valor superior a € 275.000, pode ser apreciada e decidida pelo STJ, aquando do recurso de revista e suas vicissitudes, como competência exclusiva e restrita relativamente à actividade e tramitação processual correspondente ao recurso tramitado nesta instância, não a podendo conhecer nem decidir no que concerne aos recursos de apelação e às decisões de 1.ª instância, uma vez aplicado o princípio da autonomia das acções e dos recursos para efeitos de taxa de justiça. // VI- A função correctiva dessa dispensa implica, de acordo com a proporcionalidade que se impõe, a ponderação de factores da situação concreta na instância recursiva que vão para além da magnitude do valor da causa, nomeadamente a complexidade técnico-jurídica (da tramitação e das questões) e a conduta processual da(s) parte(s)”.
[10] Com a seguinte redação:
“Artigo 8.º
Aplicação no tempo
1- O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.
2- Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente.
3- Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei.
4- Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou em que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo, e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas.
5- Nos processos em que, de acordo com a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, as partes ou o processo passam a estar isentos de custas, a isenção aplica-se, não havendo no entanto lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas.
6- O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo.
7- Nos processos em que há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo ainda não se tenha tornado exigível, o montante da prestação é fixado nos termos da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, ainda que tal determine um montante diverso do da primeira prestação.
8- Nos processos em que o pagamento da taxa de justiça devida por cada uma das partes foi regularmente efectuado num único momento não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei.
9- Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente.
10- Nos processos em que a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, excepto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta prestação.
11- Para efeitos de aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, aos processos iniciados antes de 20 de Abril de 2009, a taxa de justiça inicial é equiparada à primeira prestação da taxa de justiça e a taxa de justiça subsequente é equiparada à segunda prestação da taxa de justiça.
12- São aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei.
13- Todos os pagamentos decorrentes do regime de custas processuais devem ser efectuados pelos meios previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei”.
[11] Salienta-se que o regime transitório fixado inicialmente no Dec. Lei 34/2008, no seu art. 27.º, era o seguinte:
“Artigo 27.º
Aplicação no tempo
1- As alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir do dia 1 de Setembro de 2008, salvo o disposto nos números seguintes.
2- Mesmo que o processo esteja pendente, as alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se imediatamente aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início após 1 de Setembro de 2008.
3- Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil.
4- Aplica-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o artigo 521.º do Código de Processo Penal.
5- Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais.
6- O mecanismo previsto no artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, no que respeita aos processos pendentes, só se aplica à taxa de justiça efectivamente paga pelas partes, ainda que esta tenha beneficiado ou venha a beneficiar do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Código das Custas Judiciais”.
[12] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2011 (19.ª Reimpressão), Almedina, Coimbra, pp. 229-230.
[13] Sobre esta matéria incidiram os acórdãos do STA de 05-02-2014, processo: 01568/13 (Relator: Isabel Marques da Silva) – referido pelo Sr. Contador na informação que prestou – e de 17-09-2014, processo: 01406/13 (Relator: Ascensão Lopes), processos em que, curiosamente, era recorrente o MP; e o acórdão do STJ de 11-12-2012, processo: 3466/02.0YRCBR-B.S1, Relator: Oliveira Mendes).