IIFUNDAMENTAÇÃO:
a) Factos provados:
A primeira instância considerou como provados os seguintes factos:
- “1.O Registo Internacional de Marca n.º 1620551 BEST FOR ALL foi apresentado pela Recorrente em 09-03-2023, para assinalar os seguintes serviços na classe 40 da Classificação Internacional de Nice: “metal processing, namely, custom steel fabrication to the order and specification of others” (tradução livre - “processamento de metais, nomeadamente fabricação de aço personalizado por encomenda e especificação de terceiros”).
- 2.Em 30-10-2023, o INPI proferiu despacho de recusa provisória para todos os serviços.
- 3.Em 06-02-2024, o INPI recusou definitivamente proteção em Portugal ao Registo Internacional da Marca n.º 1620551 BEST FOR ALL.
- 4.O Intellectual Property Office do Reino Unido concedeu à Recorrente o Registo Internacional de Marca n.º BEST FOR ALL, conforme documento nº 4 junto com as alegações de recurso.
- 5.O Intellectual Property Office do Canadá concedeu à Recorrente o Registo Internacional de Marca n.º 1620551 BEST FOR ALL, conforme documento nº 5 junto com as alegações de recurso.
- 6.O instituto italiano Ufficio Italiano Brevetti e Marchi concedeu à Recorrente o Registo Internacional de Marca n.º 1620551 BEST FOR ALL, conforme documento nº 6 junto com as alegações de recurso.
- 7.O Instituto Mexicano de la Propriedad Industrial concedeu à Recorrente o Registo Internacional de Marca n.º 1620551 BEST FOR ALL, conforme documento nº 7 junto com as alegações de recurso.
- 8.O Japan Patent Office concedeu à Recorrente o Registo Internacional de Marca n.º 1620551 BEST FOR ALL, conforme documento nº 8 junto com as alegações de recurso.”
Para além destes, o tribunal de primeira instância não considerou provados quaisquer outros factos.
b) Objecto do recurso:
Como decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado, estando vedado ao tribunal hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida conhecer de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Deste modo, compete à parte que se mostra inconformada com a decisão judicial proferida indicar, nas conclusões do recurso que interpôs, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso quanto aos seus sujeitos e/ou quanto ao seu objecto.
A delimitação (objectiva e/ou subjectiva) do recurso condiciona a intervenção do tribunal hierarquicamente superior, que se deve cingir à apreciação e à decisão das matérias indicadas pela parte recorrente, com excepção de eventuais questões que se revelem de conhecimento oficioso.
Isto significa que está vedado ao tribunal de recurso proceder a uma reapreciação de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas e, por consequência, que os seus poderes de cognição se encontram delimitados pelo recurso interposto no âmbito de um processo da iniciativa das partes.
A iniciativa das partes condiciona a intervenção do tribunal de recurso e delimita os seus poderes de cognição, sem prejuízo do caso julgado já formado e de eventuais questões que possam ser apreciadas a título oficioso.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
A recorrente “United States Steel Corporation” veio requerer a reapreciação da prova produzida, ao abrigo do disposto no art.º 640.º do CPC, com vista a que seja dado como não provado que “BEST FOR ALL” não é uma expressão usada em mensagens publicitárias ou que seja familiar do público.
Afirma que esses factos e que essas conclusões de facto não se encontram alicerçados em nenhum elemento probatório constante dos autos.
Conforme resulta do art.º 640.º, n.º 1, als. a) a c), do CPC, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, deve indicar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, deve especificar os concretos meios de prova que imponham uma decisão diversa e deve indicar a decisão que devia ser proferida, no seu entender, sobre as questões de facto que foram impugnadas.
De acordo com o disposto no art.º 5.º do CPC, compete às partes alegarem os factos integrantes da causa de pedir ou das excepções invocadas, o que, ao nível da matéria de facto, limita a intervenção juiz do processo, sem prejuízo do disposto nas als. a) a c) do n.º 2 deste mesmo preceito.
Se o juiz é livre na escolha dos normativos aplicáveis ao caso e na interpretação jurídica que deles deve ser realizada, encontra-se vinculado, em processos desta natureza, pela matéria de facto que venha a ser alegada pelas partes, a qual está obrigado a conhecer, sob pena de nulidade da sentença.
In casu, verifica-se que a recorrente “United States Steel Corporation” não indicou que factos concretos por si alegados nos articulados tenham sido incorrectamente julgados pelo tribunal a quo, nem tão-pouco que concretos meios de prova impunham uma diferente decisão sobre a matéria de facto.
Compulsado o requerimento inicial verifica-se que a recorrente “United States Steel Corporation” nada alegou, a nível da matéria de facto, quanto à circunstância da expressão “BEST FOR ALL” ser (ou não) utilizada em mensagens publicitárias ou ser (ou não) conhecida pelo público em geral.
Como nada tinha sido alegado nos articulados a este propósito, compreende-se que o tribunal de primeira instância não se tenha pronunciado sobre esta matéria no correspondente segmento decisório, seja considerando-a provada, seja julgando que não tinha ficado demonstrada.
Por isso, não colhe fundamento a pretensão apresentada para que este tribunal de recurso reaprecie a prova produzida com vista a que seja considerada como não demonstrada a matéria acima descrita, que, repete-se, não decorre daquilo que foi alegado no requerimento inicial.
Por outro lado, a recorrente “United States Steel Corporation” também não indicou que concreto(s) meio(s) de prova fundamenta(m) a sua pretensão de ver alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, remetendo, em termos muito vagos e genéricos, para todos os documentos constantes dos autos e para a ausência de quaisquer outros elementos probatórios.
Como se viu, o recorrente deve indicar, sob pena de rejeição do recurso, os “concretos meios probatórios” que determinariam, na sua opinião, decisão diversa daquela que foi proferida sobre a matéria de facto, o que implicaria a explicação de que forma um documento individualizado (ou os documentos conjugados) serviria essa sua pretensão de ver alterada a matéria de facto.
Mais:
Afigura-se ainda que a recorrente “United States Steel Corporation” não parece pretender, na realidade, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas antes contestar a solução jurídica encontrada pelo tribunal recorrido a respeito da falta de carácter distintivo do sinal em causa.
A matéria que a recorrente “United States Steel Corporation” pretende levar à matéria de facto (como não provada) deriva das considerações que o tribunal a quo deixou expostas a respeito da “fundamentação de direito”.
Refira-se que para defender que a expressão “BEST FOR ALL” não tem carácter distintivo, o Tribunal da Propriedade Intelectual sustentou que “(…) apesar de escrita em língua inglesa, já entrou no vocabulário comum do público consumidor em Portugal, habituado à exposição de expressões em língua inglesa (sendo, de resto, aquelas expressões muito utilizadas em spots publicitários)” ou que “(…) não existe aleatoriedade no sinal, tratando-se de uma expressão que é usada em mensagens publicitárias e familiar do público (…)”.
Em face do exposto, ao abrigo do disposto no art.º 640.º, n.º 1, do CPC, deve ser rejeitado o recurso interposto, porquanto a recorrente “United States Steel Corporation”, para além de não ter indicado os concretos pontos de facto que considera terem sido mal julgados, tendo por base a matéria de facto constante dos articulados, também não indicou que concreto(s) meio(s) de prova impunha(m) diferente decisão sobre a matéria de facto, remetendo, em termos genéricos, para os documentos constantes dos autos.
Carácter distintivo do sinal:
A recorrente “United States Steel Corporation” veio alegar, com particular destaque, que a marca nominativa “BEST FOR ALL” se encontra registada em diversos países de língua oficial inglesa, que é surpreendente que a sentença recorrida sustente que os consumidores portugueses estariam familiarizados e habituados com a expressão e que apresenta capacidade distintiva intrínseca para assinalar os serviços por si prestados.
Vejamos:
De acordo com o art.º 208.º do CPI, a “marca” pode ser constituída por um sinal ou por um conjunto de sinais que se mostrem susceptíveis de representação gráfica (v.g. nominativa, figurativa, sonora ou mista), assim como por um sinal ou por um conjunto de sinais que, de modo claro e preciso, sejam adequados a distinguir determinados produtos ou serviços.
A “marca” é caracterizada por ser um sinal distintivo, ou seja, por ser um sinal adequado a diferenciar junto dos consumidores os produtos ou os serviços de uma determinada empresa de outros existentes no mercado.
Em complemento com este dispositivo, o art.º 209.º, n.º 1, al. a), do CPI, estabelece que “(…) não satisfazem as condições do artigo anterior (…) as marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo (…)”.
Note-se que a lei reconhece os sinais com fraca ou com diminuta capacidade distintiva, simplesmente exclui, enquanto marcas, os destituídos “de qualquer carácter distintivo”, o que constitui fundamento de recusa do registo, conforme resulta do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 231.º do CPI.
Por outro lado, verifica-se que a lei não delimita, de modo expresso, o conceito indeterminado de “carácter distintivo”, ainda que nas als. c) e d) do n.º 1 do art.º 209.º do CPI, configure ou indique casos em que os sinais não reúnem condições para serem marcas, por falta de capacidade distintiva.
De acordo com o disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 209.º do CPI, não podem ser consideradas marcas “(…) os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço (…)”.
De igual modo, também não reúnem as condições previstas pelo art.º 208.º do CPI, por falta da capacidade distintiva, “(…) as marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio”.
Note-se que nestas duas alíneas consta o advérbio “exclusivamente”, o que significa que podem ser reconhecidos como marcas os sinais que apresentem capacidade distintiva devido a outras indicações, não obstante integrem, quanto ao mais, as excepções previstas pelo art.º 209.º do CPI.
Em conformidade com o que acima se deixou exposto, o art.º 231.º, n.º 1, al. c), do CPI, estabelece que o registo de uma marca deve ser recusado, para além de outros casos, quando esta “(…) seja constituída, exclusivamente, por sinais ou por indicações referidos nas als. b) a d) do n.º 1 do art.º 209.º (…)”.
No caso vertente, a recorrente “United States Steel Corporation” pretende o registo como marca da expressão inglesa “BEST FOR ALL”, que surge desacompanhada de quaisquer outros sinais ou indicações e que, traduzida para língua portuguesa, significa “O MELHOR PARA TODOS”, conforme, aliás, consta da sentença proferida pelo tribunal recorrido.
Por outro lado, afigura-se que esta expressão (seja em língua inglesa, seja traduzida para língua portuguesa) é utilizada na linguagem corrente, ou seja, constitui uma expressão comum, que é vulgarmente utilizada pelas pessoas no seu dia-a-dia, podendo ser interpretada com o sentido do melhor caminho, da solução mais equilibrada ou da opção mais benéfica para todos.
Enquanto linguagem corrente (seja ou não utilizada em mensagens publicitárias), a admissibilidade do seu registo encontrar-se-ia dependente desta expressão vir acompanhada por sinais ou por indicações que lhe atribuíssem capacidade distintiva dos serviços que pretende assinalar (a saber: serviços da Classe 40 da Classificação Internacional de Nice, referentes, muito em particular, ao “processamento de metais, nomeadamente fabricação de aço personalizado por encomenda e especificação de terceiros”).
De modo a que um consumidor, medianamente informado e esclarecido, viesse a associar essa marca nominativa (que corresponde à expressão inglesa “BEST FOR ALL”) aos serviços de “processamento de metais” que a recorrente “United States Steel Corporation” pretende assinalar.
A singela expressão inglesa, vulgarmente utilizada pelas pessoas no seu dia-a-dia, desacompanhada por outros sinais ou por outras indicações, não denota possuir capacidade distintiva dos serviços de processamento de metais que a recorrente “United States Steel Corporation” pretende assinalar.
Ao ler ou ao observar esta expressão, o consumidor médio não iria, seguramente, associar a marca em causa (“BEST FOR ALL”) ao processamento de metais, enquanto serviços prestados pela recorrente “United States Steel Corporation”, distinguindo-os dos serviços oferecidos por outras empresas.
Isto significa que, conforme se deixou vincado na decisão recorrida, a expressão “BEST FOR ALL” não apresenta qualquer carácter distintivo para os serviços que se pretendem assinalar, ou seja, não se mostra adequada para distinguir os serviços prestados pela recorrente “United States Steel Corporation” de serviços prestados por outras empresas no mercado.
Deste modo, subscreve-se, por inteiro, a decisão reproduzida na sentença proferida pelo tribunal a quo, quando se afirma, com particular destaque, que “(…) o sinal contestado não tem qualquer carácter distintivo em relação aos serviços reivindicados (…)” ou que “(…) a marca requerida, que é dominada apenas pelos seus elementos nominativos, não é mais distintiva para os serviços em causa que o significado dos elementos que a compõem (…)”.
Em face do exposto, deve ser rejeitado o pedido de registo da marca “BEST FOR ALL” seja por ser destituída de qualquer carácter distintivo, seja por constituir uma expressão utilizada na linguagem corrente e que surje desacompanhada de quaisquer outros sinais distintivos.
Por último, importa apenas assinalar que a concessão do registo desta marca por outros Estados (como resultou provado pela sentença recorrida) ou a autorização concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial para o registo de outras marcas (como alega a recorrente “United States Steel Corporation”) não vincula este tribunal de recurso na decisão a proferir, ainda que, refira-se, tenham constituído factores de ponderação.
Em face do exposto, o recurso interposto pela empresa “United States Steel Corporation” deverá ser julgado improcedente e, em consequência, deverá ser confirmada a sentença recorrida, que, por seu turno, confirmou o despacho proferido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, que recusou o pedido de registo da marca nacional com o sinal “BEST FOR ALL”.