I- Por definitivamente fixada, em forma, a materia de facto, territorio fora da cognição do orgão de revista que e o Supremo Tribunal de Justiça.
II- Dela se infere que o recorrente, porque não quis conformar-se com as categoricas e finais reflexões sobre os factos produzidas ao nivel da 2 instancia, se aventurou a movimentar a sua impugnação em frontal ofensa da disciplina processual atinente.
III- O comprovado aditamento de oleo reconduz-se a "falsificação do azeite", que, com significativa carga dolosa, o recorrente cometera o crime do artigo 24, n. 1, alinea a) do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro.
IV- Ora, ponderando os factos provados e os elementos para a individualização descritos exemplificativamente no artigo 72 do Codigo Penal e de concluir que, com bom criterio, as instancias fixaram a pena de 6 meses de prisão e 150 dias de multa a 200 escudos diarios (ou 100 dias de prisão), que e de confirmar.