Cumpre decidir:
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4 - Fundamentando de facto, o acórdão recorrido deu como demonstrado o seguinte:
I – Por contrato a termo certo celebrado em 30.03.95, o recorrente passou a exercer funções na Direcção Geral de Impostos, com a categoria de técnico auxiliar de 2ª classe.
II – Em 14.05.99 ingressou nos quadros da Direcção Geral de Impostos (DGCI) com a categoria de Técnico Profissional de 2.ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo Dec-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e Dec.-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho.
III – No referido período, o recorrente exerceu funções de apoio informático e em sectores dos seguintes impostos: IVA, IRS, IRC e imposto de selo – declaração de fls. 10 do PA.
IV - No período de 14.05.99 a 31.12.99, o recorrente exerceu funções de apoio aos serviços de registo de correspondência, IVA; IRS; IRC e imposto de selo – doc. 3 do PA.
V - Em 21.01.2000, o ora recorrente requereu ao Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos a sua reclassificação profissional, de acordo com o disposto no art.º 15.º do Dec-Lei n.º 497/99, de 19/1I, sendo integrado na categoria de liquidador tributário.
VI - Esse requerimento não foi objecto de pronúncia.
VII – Perante o silêncio do DGCI interpôs o competente recurso hierárquico para a autoridade recorrida em 30 de Junho de 2000, nos termos e com os fundamentos constantes dos doc. 1 e 2 juntos com a petição de recurso, que se dão por reproduzidos.
VIII – O requerimento referido no número anterior não obteve qualquer decisão.
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5 - DIREITO:
Vem impugnado nos presentes autos o indeferimento tácito que se formou na sequência de recurso hierárquico que o recorrente dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, através do qual visava, ao abrigo do disposto no artº 15º do DL 497/99, de 19/11 a sua reclassificação profissional na categoria de Técnico de Administração Tributária-Adjunto, alegando para o efeito ter ingressado nos quadros da DGCI com a categoria de técnico profissional de 2ª classe, desempenhando no entanto funções inerentes à categoria de liquidador tributário (actualmente, técnico de administração tributária).
Não tendo aquele recurso hierárquico sido objecto de decisão, ao indeferimento tácito que se formou imputou a recorrente violação do disposto no artº 15º do DL 497/99, de 19/11, disposição esta ao abrigo da qual requerera a aludida reclassificação e que, sob a epígrafe “Situações funcionalmente desajustadas” determina o seguinte:
“1 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)- Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
- b)- Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
- c)- As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
- d)- Exista disponibilidade orçamental.
2 - A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário.".
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso com os seguintes fundamentos:
- a)– O recorrente exerceu funções, no período de 03.04.95 a 31.12.99, funções de apoio informático e em sectores dos seguintes serviços: registo de correspondência, IVA; IRS; IRC e Imposto de Selo. Estas funções, podendo ser prestadas pelos Liquidadores Tributários, não esgotam as funções desempenhadas pelos funcionários das respectivas categorias. Assim, não obstante na prática, o recorrente desempenhar algumas das funções inerentes ao conteúdo funcional dos Técnicos da Administração tributária não lhe confere o direito a que lhe seja atribuída essa categoria.
- b)– Por outro lado o acesso à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico da Administração Tributária não é automático, sendo que o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras GAT faz-se de entre os indivíduos aprovados em estágio e para ser admitido a esse estágio é necessário concurso.
- b)– Acresce que, à data em que se completam 180 dias da entrada em vigor do DL nº 497/99, o recorrente ainda não exercia funções há mais de m ano na categoria de técnico auxiliar de 2ª classe, categoria em que ingressou no Quadro da DGCI, em 14.05.99, categoria que aceitou e, portanto das funções que exercia como correspondentes à sua categoria.
c) – Finalmente o recorrente não demonstra que haja disponibilidade financeira da DGCI, para a pretendida reclassificação.
No fundo o acórdão recorrido, embora de uma forma sintética, acabou por apreciar todos aqueles requisitos enunciados no artº 15º do DL 497/99, acabando por negar provimento ao recurso contencioso por se considerar não ter o recorrente demonstrado a sua verificação.
Diga-se desde já que, como resulta da citada disposição, a reclassificação nela prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos nela enunciados pelo que a não verificação de qualquer um deles determina desde logo o insucesso do recurso contencioso, sem necessidade de proceder à análise dos restantes.
Importa assim e desde logo verificar se o recorrente vinha exercendo funções correspondentes à categoria de Técnico da Administração Tributária e, em caso afirmativo, se essas funções foram exercidas durante o período temporal previsto no nº1/a) da citada disposição.
O acórdão recorrido, considerando que embora o recorrente tenha exercido funções de apoio informático e em sectores dos serviços de registo de correspondência, IVA; IRS; IRC e Imposto de Selo, no período de 03.04.95 a 31.12.99, entendeu no entanto que tais funções, podendo ser prestadas pelos Liquidadores Tributários, não esgotam todavia as funções desempenhadas pelos funcionários das respectivas categorias. Assim e não obstante na prática o recorrente desempenhar algumas das funções inerentes ao conteúdo funcional dos Técnicos da Administração tributária, acabou por concluir que esse facto não lhe confere o direito a que lhe seja atribuída essa categoria.
Argumenta o recorrente nas conclusões que formulou, que ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de 2ª classe e até ao seu ingresso no quadro permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratado para exercer funções correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2ª classe. Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrado e as funções efectivamente exercidas desde que iniciou funções como contratado e que continua a exercer.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
O acórdão recorrido deu como demonstrado o seguinte:
- -Por contrato a termo certo celebrado em 30.03.95, o recorrente passou a exercer funções na Direcção Geral de Impostos, com a categoria de técnico auxiliar de 2ª classe.
- -Em 14.05.99 ingressou nos quadros da Direcção Geral de Impostos (DGCI) com a categoria de Técnico Profissional de 2.ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo Dec-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e Dec.-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho.
- -No referido período, o recorrente exerceu funções de apoio informático e em sectores dos seguintes impostos: IVA, IRS, IRC e imposto de selo – declaração de fls. 10 do PA.
- -No período de 14.05.99 a 31.12.99, o recorrente exerceu funções de apoio aos serviços de registo de correspondência, IVA; IRS; IRC e imposto de selo – doc. 3 do PA.
Sendo assim, diga-se desde já que não podemos concordar com o recorrente quando sustenta que “exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratado” (cfr. cls. IV).
Isto porque, como resulta da matéria de facto dada como demonstrada, o recorrente ingressou em 14.05.99 nos quadros da Direcção Geral de Impostos (DGCI) com a categoria de Técnico Profissional de 2.ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo Dec-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho e Dec.-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho.
Pelo que, se ingressou nos quadros da DGCI naquela categoria, é notório que o recorrente tinha que ter exercido funções correspondentes à categoria de Técnico Profissional de 2.ª classe já que, nos termos do artº 3º nº 1 do DL 195/97, a integração do pessoal nos quadros tinha imperativamente de se fazer no “escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas” pelo funcionário integrado.
Ou seja, face ao processo de regularização de que o recorrente beneficiou, tinha o mesmo de ser integrado na carreira que correspondia às funções efectivamente desempenhadas – técnico auxiliar de 2ª classe.
Ora as funções desempenhadas pelo recorrente, face à matéria de facto dada como demonstrada não sofreram posteriormente qualquer significativa alteração desde que iniciou funções em regime de contrato.
O acórdão recorrido, nos termos do que resulta da “declaração” junta ao processo instrutor, subscrita pelo Chefe de Repartição de Finanças, datada de 10.02.2000, deu como demonstrado, que “no período de 14.05.99 a 31.12.99, o recorrente exerceu funções de apoio aos serviços de registo de correspondência, IVA; IRS; IRC e imposto de selo”.
Essas funções de “apoio informático e em sectores do IVA, IRS, IRC e imposto de selo” vinham pelo recorrente sendo exercidas desde que iniciou funções em 03.04.95 na Repartição de Finanças do 4º Bairro Fiscal (cfr. ponto IV da matéria de facto e declaração emitida pelo Chefe de Repartição em 17.12.99 constante do PA).
Ou seja, face a tais declarações as funções exercidas pelo recorrente resumir-se-iam essencialmente a meras funções de “apoio”.
Daí que, estando o recorrente inserido, na carreira de técnico auxiliar, que se integra no grupo de pessoal do regime geral da DGCI (artº 1º, nº 2, al. d) e anexo IV, do DL nº 557/99, de 17/12), cujo conteúdo profissional vem definido no art. 5º e anexo III, da Portaria nº 663/94, de 19/07, esse conteúdo funcional assenta essencialmente no exercício de funções de “apoio” e colaboração, ou nas expressões utilizadas no aludido anexo III, esse conteúdo reconduz-se fundamentalmente a “apoio técnico”, “apoio necessário ao funcionamento das redes informáticas” e “apoio administrativo”.
Ou seja, as funções de “apoio” exercidas pelo recorrente reconduzem-se essencialmente ao conteúdo funcional próprio dos técnicos auxiliares.
Aliás, as declarações emitidas pelo Chefe de Repartição de Finanças ao afirmarem que o recorrente exerce funções de apoio sem esclarecerem ou sem especificarem em concreto qualquer outra intervenção funcional desempenhada pelo recorrente, não demonstram que exista qualquer desfasamento de conteúdo funcional entre a actividade exercida e o conteúdo funcional da categoria em que ingressou nos quadros da DGCI.
Por outra via o conteúdo funcional relativo à categoria a que o recorrente pretende aceder, como resulta do artº 4º e anexo II, da Portaria nº 663/94, de 19/07, não se reduz ao simples aspecto funcional de mero “apoio” mas apresenta-se, como resulta desse anexo, com uma maior e mais complexa abrangência, ou seja com um conteúdo totalmente distinto das funções exercidas pelo recorrente.
Improcedem assim e desde logo as conclusões II) a IV).
Sendo assim, não se verificando a coincidência funcional entre as funções efectivamente exercidas pelo recorrente e o conteúdo funcional relativo à categoria a que o recorrente pretende aceder, o recurso contencioso tinha imperativamente de ser votado ao insucesso, como efectivamente o foi, tornando-se desnecessário apurar se se mostram ou não preenchidos os restantes requisitos que, por serem de verificação cumulativa a não verificação de qualquer um deles determina desde logo a improcedência do recurso.
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6 – Termos em que ACORDAM:
- a)- Negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
- b)– Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 300,00 e 150,00 Euros.
Lisboa, 14 de Junho de 2005. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – J Simões de Oliveira.