9220409 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Metello de Napoles
Processo: 9220409
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Indemnização ao lesado, Veículo, Proprietário, Falta de contestação, Prazo, Prescrição, Renúncia, Recursos, Ónus de prova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009592
Nr Documento: RP199305259220409
Referência Publicação: CJ T3 ANOXVIII PAG216
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c28212ab86d0eadc8025686b0066ab28
Sumário
I - A falta de contestação do segurado ou do condutor do veículo não tem o efeito cominatório previsto no n.2 do artigo 784, do Código de Processo Civil, se a respectiva seguradora deduzir oposição. II - O proprietário do veículo causador do acidente, quando tinha transferido a sua responsabilidade civil para uma companhia de seguros, ainda que não conteste a acção, beneficia da defesa que a companhia apresente, tudo se passando como se a defesa apresentada pela seguradora o fosse pelo próprio segurado. III - O que se visa com os recursos é obter o reexame das matérias que foram submetidas à apreciação do tribunal " a quo ", suscitadas oportunamente nos articulados da acção e não o julgamento de questões novas. IV - Invocada pelo réu a prescrição, com o fundamento no decurso do prazo prescricional contado a partir da data em que o acidente se verificou ( de harmonia com a doutrina da normalidade ), sobre o autor recai o ónus de alegar e provar que só teve conhecimento do seu direito em data posterior à do acidente ( facto anormal que impediria a eficácia da excepção). V - A renúncia da prescrição, que pode ser tácita, só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional e não necessita de ser aceita pelo beneficiário. VI - Estabelecendo o n.1 do artigo 498 do Código Civil o prazo prescricional regra, e revestindo a prescrição a natureza de facto extintivo, aos réus incumbe, em princípio, a sua prova por força do disposto no artigo 342 n.2 do Código Civil. Mas pretendendo o autor prevalecer do prazo mais longo do n.3 daquele artigo 498, a ele competirá alegar e provar a respectiva factualidade.