I- Segundo a doutrina da causalidade adequada, consagrada no artigo 563 do C.CIV., não basta a mera produção, naturalística, de certo efeito para que este se deva considerar, do ponto de vista jurídico, causado pelo evento; é ainda necessário que o facto do agente, apreciado em abstracto, seja apropriado ou adequado, segundo um critério de normalidade, para produzir danos.
II- Tendo a Relação considerado que o condutor de um dos automóveis teria possibilidade de evitar o sinistro, imobilizando o veículo, desde que a sua velocidade não excedesse 70 a 80 Km/hora, atenta a distância não inferior a 50 metros que o separava do veículo que o precedia, trata-se de um juízo de valor sobre a matéria de facto, que ao S.T.J. cumpre acatar por se situar ainda no domínio da competência exclusiva das instâncias, visto se apoiar em simples critérios próprios do homem comum e não na sensibilidade do jurista.
III- Não tendo sido objecto da apelação quer o pretenso agravamento dos danos quer a repartição dos prejuízos decorrentes da paralização do veículo pesado, não podem estas questões ser consideradas.