I- O vínculo que liga o membro de uma cooperativa a esta, não é incompatível com o estabelecimento entre ambos, de uma relação laboral;
II- Na regulamentação legal da cooperativa de serviço prevê-se a existência de trabalho subordinado
(DL n. 323/81, art. 8);
III- Da matéria de facto provada resultam elementos que são típicos do contrato de trabalho, tais como: pertença à entidade patronal do poder de direcção, autoridade e fiscalização do contrato de trabalho, remuneração e modo de prestação;
IV- As AA. ao comunicarem à entidade patronal, como motivo da rescisão do contrato com justa causa, o não pagamento das remunerações devidas, só o fizeram após quinze dias do conhecimento dos factos, sendo este prazo um requisito de validade da rescisão, como o são a forma escrita e a indicação sucinta dos factos que a justificam.