22 Fundamentação de direito:
Começamos por transcrevemos aqui o texto do Acórdão desta secção de 16.11.2015, Processo nº250/14.2TTPRT.P1 (relator Eduardo Petersen Silva, in www.dgsi.pt), onde se lê o enquadramento legal e internacional efetuado na sentença recorrida, cuja pertinência justifica seja também aqui reproduzido.
«“A retribuição é a prestação que o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho (cfr. art. 258.º, n.º 1 do C.T), estabelecendo-se uma relação sinalagmática entre as partes.
Nesta conformidade, a obrigação fundamental a cargo do empregador é precisamente o pagamento, no tempo e lugar acordados, da retribuição devida ao trabalhador.
A lei prevê, como dever do empregador, o pagamento pontual da retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho—cfr. art. 127.º, n.º 1, al. b) do C. Trabalho.
Se o montante da retribuição não estiver à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior, o empregador pratica uma contra-ordenação grave—cfr. art. 278.º, n.º 4 e 5 do C.Trabalho.
O princípio da irredutibilidade da retribuição conjuntamente com a indisponibilidade de cessão, de impenhorabilidade parcial, da incompensabilidade, e do privilégio creditório constituem um quadro legal de verdadeira proteção da retribuição.
É importante não esquecer, principalmente em tempos de crise económica, que a lei laboral confere à retribuição uma tutela efetiva pois, como bem refere Pedro Romano Martinez na ob. cit., pág. 649, está relacionada com o sustento do trabalhador e da sua família.
Este aspeto é extremamente importante e faz toda a diferença na jurisdição laboral: não se trata apenas de uma mera contrapartida pela execução de uma prestação na medida em que está estritamente relacionada com a dignidade do ser humano enquanto pessoa que se realiza através do trabalho e dele obtém proventos para si e respetiva família.
Na Carta Social Europeia as Partes reconhecem como objetivo de uma política que prosseguirão por todos os meios úteis, nos planos nacional e internacional, a realização de condições próprias a assegurar o exercício efetivo dos direitos e princípios seguintes:
Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho justas;
Todos os trabalhadores têm direito a uma remuneração justa que lhes assegure, assim como às suas famílias, um nível de vida satisfatório;
E, com vista a assegurar o exercício efetivo do direito a uma remuneração justa, as Partes da Carta Social Europeia comprometem-se:
A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma remuneração suficiente para lhes assegurar, assim como às suas famílias, um nível de vida decente.
A não autorizar descontos nos salários, a não ser nas condições e limites prescritos pelas leis ou regulamentos nacionais ou fixados por convenções coletivas ou sentenças arbitrais.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem consagra no seu art. 23.º que:
1-Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2-Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
(…)”», (sublinhado nosso).
A primeira questão relaciona-se com o previsto no contrato a propósito da retribuição a ser auferida pela Autora.
Em concreto ficou demonstrado o não pagamento do montante remuneratório estabelecido em IRCT aplicável.
Na sentença recorrida, conclui-se que (excluímos a transcrição da demais fundamentação por não ter sido questionada em sede da Apelação e das notas de rodapé): “a cláusula contratual que estabeleceu o montante remuneratório inferior ao mínimo estabelecido em IRCT, bem como os subsequentes aumentos, são nulos por violação de norma de natureza imperativa.
Considerando-se substituídos por esta (art. 531º e nº 2 do art. 114º do Código do Trabalho de 2003, art. 476º e nº 2 do art. 121º do Código do Trabalho), a Autora tem, assim, direito a diferenças salariais tendo por referente o mínimo fixado em IRCT.”
Lê-se ainda, nomeadamente que:
“De acordo com a CCT aplicável, as funções pedagógicas englobam, nomeadamente, a preparação do trabalho direto com as crianças, o acompanhamento e a avaliação individual das crianças, o atendimento das famílias, as reuniões de avaliação e uma reunião trimestral com encarregados de educação (vide al. a) do nº 1 e nº 2 da cláusula 26ª).
Por sua vez, a direção pedagógica, seja ela singular ou colegial, traduz-se, por definição, no exercício da atividade planificadora e orientadora no tocante ao processo de ensino e aprendizagem ao nível da creche, englobando a elaboração de uma proposta pedagógica, adaptando-se a um curriculum escolar, o acompanhamento, a superintendência e a avaliação da sua aplicação, bem como a articulação com os pais e demais intervenientes, com o escopo de promover a identificação de problemas de aprendizagem e discussão de soluções.
Relida a matéria factual dada como provada, temos que a Autora, pelo menos desde 15.04.2015 exerceu, cumulativamente, acrescida atividade que, envolveu, além do mais, a coordenação e supervisão da creche em termos pedagógicos e educativos, de orientação, de elaboração do projeto pedagógico e de acompanhamento das auxiliares.
Por projecto pedagógico entende-se, nos termos do art. 6º da Portaria nº 262/2011 de 31 de Agosto, “(…) o instrumento de planeamento e acompanhamento das atividades desenvolvidas pela creche, de acordo com as características das crianças.
2 - Do projecto pedagógico fazem parte:
- a)O plano de atividades sociopedagógicas que contempla as ações educativas promotoras do desenvolvimento global das crianças, nomeadamente motor, cognitivo, pessoal, emocional e social;
- b)O plano de informação que integra um conjunto de ações de sensibilização das famílias na área da parentalidade.
3 - O projeto pedagógico, dirigido a cada grupo de crianças, é elaborado pela equipa técnica com a participação das famílias e, sempre que se justifique, em colaboração com os serviços da comunidade, devendo ser avaliado semestralmente e revisto quando necessário”.
Encontra-se, pois, afirmado o exercício, pela Autora, de funções de direção pedagógica, para as quais estava dotada de habilitação.
Por força desse exercício era devido um complemento em termos retributivos, independentemente da divisão temporal do exercício das funções.
A CCT aplicável, na redação de 2012, estabelecia na nota 6) do Anexo V que “salvo estipulação em contrário, nomeadamente constante de contrato de comissão de serviço, o trabalhador que exerça funções de direção pedagógica será remunerado com um acréscimo de 25 % sobre o montante retributivo correspondente ao nível VIII da tabela B -5”, ou seja, € 248,25 (€ 993,00 x 25%).
Com a redação de 2016 a nota 5 do Anexo V passou a estatuir que “salvo convenção escrita em contrário, nomeadamente constante de contrato de comissão de serviço, o trabalhador que exerça funções de direção ou coordenação técnica ou de direção pedagógica terá direito a receber, pelo exercício de tais funções, uma remuneração complementar determinada nos termos seguintes:
(…)
- -direção pedagógica de estabelecimento de educação pré-escolar até 3 salas - 80 euros;
- -direção pedagógica de estabelecimento de educação pré-escolar com mais de 3 e menos de 7 salas - 100 euros;
(…)
- direção pedagógica de estabelecimento de educação pré-escolar com mais de 7 salas - 140 euros;
(…)
Tratando-se de uma resposta ou serviço que se não enquadre nos critérios quantitativos referidos, mas cuja complexidade justifique a existência de direcção técnica, a mesma será igualmente objecto de uma remuneração complementar, que, salvo convenção escrita em contrário, nomeadamente constante de contrato de comissão de serviço, é fixada no valor de 120 euros”.
Em face desse quadro normativo, a Autora peticiona o pagamento de uma quantia mensal, que computa em € 242,75 de 15 de Abril de 2015 a Dezembro de 2016; e de € 80,00 de Janeiro de 2017 a 14 de Agosto de 2018.
Sucede que o Anexo V da CCT na redação de 2016 produz efeitos retractivos ao período de 01.01.2015 a 31.12.2015 (vide al. c) do nº 1 do art. 478º do Código do Trabalho), conforme aí expressamente consignado.
Consequentemente, o montante a calcular quanto ao pagamento do acréscimo pelo exercício da atividade de direção pedagógica relativamente a todo o período peticionado (de 15 de Abril de 2015 a 14 de Agosto de 2019) tem por referente apenas o critério de 2016, isto é, do número de salas (vide art. 7º da Portaria nº 262/2011 de 31 de Agosto).
Por sua vez, e pese embora a matéria factual alegada pela Autora tenha por referente o número de utentes (critério utilizado para o apuramento do complemento retributivo pelo exercício de funções de direção ou coordenação técnica), o certo é que o exercício das funções de educadora de infância e de direção pedagógica tem como pressuposto lógico a existência de utentes.
E se assim é, temos a concluir que, por reclamar pelo menos uma sala, ante a não demonstração, conforme competia à Autora (nº 1 do art. 5º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho e nº 1 do art. 342º do Código Civil) da existência de salas acrescidas, é-lhe devido o pagamento, de 15 de Abril de 2015 até ao final do contrato de € 80,00 mensais.
Por último, ao que resulta da conjugação dos arts. 18º e 19º da petição inicial a pretensão da Autora é de pagamento 12 vezes por ano, ou seja, os onze meses de trabalho efetivo e a retribuição do mês de férias, pedido ao qual o Tribunal se encontra limitado por se tratar de matéria que se encontra na disponibilidade da Autora em face da cessação da relação laboral.”
A respeito dos juros de mora, foi esta a fundamentação constante da decisão recorrida:
“ e). Dos juros de mora
Por último, às quantias fixadas acrescem juros de mora à taxa legal (art. 559º do Código Civil), a pagar pela Ré.
Assim, sobre os quantitativos devidos a título de diferenças de vencimento-base e pelo complemento retributivo devido pelo exercício de funções de direção pedagógica, tratando-se de prestações de prazo certo, os juros são devidos desde o respetivo vencimento, conforme peticionado (tendo em consideração o teor dos arts. 20º, 25º e 34º da petição inicial) – art. 804º, nº 1 e al. a) do nº 2 do art. 805º, n.os 1 e 2 do art. 806º, todos do Código Civil, bem como art. 323º do Código do Trabalho.
Já no tocante ao vencimento do mês de Agosto de 2019, aos valores devidos a título de férias e subsídio de férias do trabalho prestado no ano de 2018, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do trabalho prestado no ano de 2019 e ainda ao crédito de formação não recebida, considerando os termos em que foi formulado o pedido pela Autora (vide art. 34º da petição inicial), apenas são devidos desde a citação.”
Em sede do presente recurso a Apelante coloca em causa ter sido condenada em juros de mora relativamente ao complemento retributivo devido ao exercício das funções pedagógicas bem como quaisquer outros juros de mora.
Para tal aduziu que
- -Tendo a recorrida consentido em manter o salário que até então recebia, não existe um verdadeiro atraso no cumprimento.
- -A Recorrida em momento algum procedeu à interpelação do recorrente para proceder ao pagamento do complemento.
Vejamos:
Quanto ao primeiro argumento, o mesmo fica desde logo afastado pela conclusão a que se chegou na decisão recorrida de ser nula a cláusula contratual que estabeleceu o montante remuneratório inferior ao mínimo estabelecido em IRCT, bem como os subsequentes aumentos, por violação de norma de natureza imperativa.
Ou seja, se a cláusula em questão é nula, da mesma não é possível extrair quaisquer consequências, nomeadamente para efeitos da contabilização dos juros devidos pela falta de pagamento das diferenças remuneratórias, em causa, devendo aqueles ser contabilizados desde o vencimento das prestações a que se reportam, como fundamentado na decisão recorrida.
Na verdade, sendo o pagamento da retribuição uma obrigação com prazo certo, a constituição em mora não depende da interpelação, como expressamente resulta do disposto no artigo 805º, nº2, alínea a) do Código Civil.
Fica assim também afastado o segundo argumento da Apelante, ou seja, a necessidade de interpelação para que ficasse constituído em mora.
Exceção feita, relativamente às diferenças salariais que resultaram da aplicação retroativa da CCT, como adianta se explanará.
O artigo 323º, nº2 do Código do Trabalho estipula que «O empregador que faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias é obrigado a pagar os correspondentes juros de mora à taxa legal, ou a taxa superior estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou acordo das partes.»
Dispõe ainda o artigo 394º, nº5 do Código do Trabalho: «Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.»
Corroborando o entendimento que tem vindo a ser seguido na doutrina e na jurisprudência, consideramos que o artigo 394º nº 5 do Código do Trabalho estabelece uma verdadeira presunção iuris et de iure de culpa da entidade empregadora na falta de pagamento da retribuição, nos casos em que a mora excede aquele marco temporal, a qual não admite pois prova em contrário (cfr. João Leal Amado, in “Contrato de Trabalho – à luz do novo Código do Trabalho”, pág. 443)
Este entendimento, como também se refere na sentença, é similar àquele que resultava já da interpretação dos regimes legais anteriormente vigentes, nomeadamente a Lei nº 17/86, de 14.06. e o Código do Trabalho de 2003 (artigo 364º nº 2) e seu diploma regulamentar (artigo 308º da Lei nº 35/2004, de 29.07.) - cfr., neste sentido e a título de exemplo, os Acórdãos desta secção de 01-03-2010, Processo nº 425/08.3TTGDM.P1, in www.dgsi.pt e do STJ de 02.05.2007, Processo nº 07S532, de 19.11.2008, Proceso nº 08S1871, de 03.11.2010, Processo nº 425/07.0TTCBR.C1.S1 e de 12-10-2011, Processo nº 2384/07.0TTLSB.L1.S1, todos in www.dgsi.pt -, diplomas esses nos termos dos quais, verificado que fosse esse atraso de 60 dias no pagamento da retribuição, poderia o trabalhador resolver, independentemente de culpa do empregador (como aliás era jurisprudência pacífica), o contrato de trabalho, com direito ao pagamento da indemnização.
Dúvidas se não nos suscitam assim de que a Recorrida beneficia da presunção de culpa inilidível prevista na mesma norma legal.
Com efeito, o atraso no pagamento das referidas diferenças remuneratórias, sendo superior a 60 dias tem que se considerar culposo, sem admissibilidade de prova em contrário. Ou seja, impede sobre a Ré relativamente a tal procedimento uma presunção inilidível de culpa.
Mostra-se, pois, justificada a condenação no pagamento dos juros de mora, com exceção dos juros relativos às diferenças salariais que resultaram da aplicação retroativa da CCT.
Nos CCT encontram-se previstas atualizações das tabelas salariais, com efeitos retroativos.
Ora, tratando-se de aplicação retroativa, quanto às prestações relativamente às quais são devidas as diferenças salariais, quer quanto à retribuição base quer quanto ao complemento, por efeito de tal aplicação, aquando do respetivo pagamento não podia a Entidade empregadora ter conhecimento de que as mesmas eram devidas.
Daí que os juros, quer quanto à retribuição base quer quanto ao complemento retributivo pelo exercício de funções de direção pedagógica, não podem ser contabilizados desde a data do prazo certo de pagamento de retribuição.
Não existindo disposição a prever o prazo de pagamento, apenas após a interpelação, com a citação efetuada nos presentes autos, devem considerar-se devidos os juros– artigo 805º, nº1 do Código Civil. É o que sucede com as diferenças resultantes da aplicação retroativa dos CCT previstos nos BTE nº 6 de 15.02.2012, BTE nº 36 de 29.09.2017, BTE nº 34 de 15.09.2018 e no BTE nº 44 de 29.11.2019.
Relativamente às diferenças salariais resultantes da aplicação retroativa dos demais CCT haverá que atender ao prazo de pagamento previsto. Assim:
No BTE nº 32 de 29.08.2008 – a Cláusula 109ª prevê que as diferenças salarias serão pagas após o pagamento dos novos valores dos acordos de cooperação pela segurança social;
No BTE nº 45 de 08.12.2009 - a Cláusula 109ª prevê que as diferenças salarias serão pagas após o pagamento dos novos valores dos acordos de cooperação pela segurança social;
No BTE nº 25 de 08.07.2016 - a Cláusula 115ª prevê que as diferenças salarias serão pagas em 2 prestações mensais iguais, até ao final de 2016;
No BTE nº 43 de 22.11.2020 – a Cláusula 97ª prevê que as diferenças salariais serão pagas em duas prestações mensais, iguais, até final do primeiro trimestre do ano de 2021.
Procede assim, apenas em parte e por fundamentação diversa da apresentada em sede de recurso, a pretensão da Apelante.
Passando agora para o segundo segmento da Apelação.
Conclui, em suma, a Apelante:
- -A recorrida claramente se utiliza do expediente do abuso de direito para imputar à recorrente uma conduta de que se diz, até então, desconhecedora, reclamando diferenças salariais entre 2008 e 2019 quando tinha assentido em determinado vencimento-base;
- -A recorrente e a recorrida estipularam, conjuntamente, o vencimento base que seria atribuído à recorrida, tendo a recorrida criado na recorrente uma ideia de confiança e segurança de que efetivamente ambas as partes estavam agradadas.
- -A conduta da recorrida claramente configura abuso de direito, quando o ordenamento jurídico Português pugna pela proibição do venire contra factum proprium.
Carece também nesta parte de razão a Apelante.
Limitamo-nos aqui a transcrever aquela que foi a fundamentação da decisão recorrida, na qual nos revemos sendo que aí se inclui resposta completa às conclusões da Apelante.
Como é bem aí salientado a situação do trabalhador não pode deixar de se considerar mais fragilizada, em qualquer situação semelhante à dos autos, desde logo porque nada garantia à Autora ter outra alternativa laboral se uma eventual interpelação de sua parte à Ré não fosse bem acolhida por esta e, acrescentamos nós, a antiguidade que tinha ao serviço da Ré, justifica que fosse para si expectável que mais tarde ou mais cedo, a situação viesse a ser regularizada, o que de todo o modo não veio a suceder.
Passando a transcrever a decisão recorrida que também nesta parte como se referiu já não merece reparo:
“ Sustenta a Ré que a Autora, ao peticionar o pagamento dos quantitativos, age com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (art. 334º do Código Civil).
O abuso de direito tem por referente o seu exercício tempestivo, mas em moldes que contrariam as regras da boa-fé.
Em concreto, o princípio da proibição do venire contra factum proprium é encarado como uma manifestação do abuso do direito (art. 334º do Código Civil), correspondendo à parte da fórmula legal que considera ilegítimo o exercício de um direito “quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé”.
O Direito é chamado a intervir neste âmbito, na medida em que da violação da confiança por parte de um dos intervenientes resulte ou possa resultar em danos para o outro interveniente. Protege-se a confiança deste último impedindo que os riscos ou os ónus inerentes à primeira conduta do outro interveniente sejam lançados sobre aquele que confiou.
A violação da fides funcionará como fundamento autónomo da ilicitude da conduta, o que supõe uma particular relação entre lesante e lesado. O objeto imediato da valoração não será a conduta criadora da situação de confiança, mas sim o comportamento violador da fides. Aquela é um pressuposto de facto para a valoração jurídica desta última, enformadora de um contexto situacional, no qual se procede à valoração da conduta violadora da fides.
Todo aquele que cria uma particular situação de risco para os interesses de terceiros deve, em princípio, responder por esse risco. Para tal, porém, é necessário que essa criação ou não de tal situação esteja de algum modo dependente da sua vontade, ou seja, se a vontade de alguém é excluída por uma força invencível, não se podem imputar a tal pessoa ações ou omissões que pratique em tal situação.
Normalmente não se exige a culpa, mas apenas que estivesse em condições de agir de outra maneira, designadamente conhecer e impedir a aparência criada, usando o cuidado normal, que devesse e pudesse conhecer que ao adotar a conduta que cria a confiança, se priva para o futuro de parte da sua liberdade de decisão pessoal.
Ilícita ou ilegítima apenas será, mais tarde, a tentativa de escapar à vinculação ligada à primeira conduta.
Tem como pressuposto a existência de uma situação objetiva de confiança: a confiança digna de tutela tem de radicar em algo objetivo: numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura.
A conduta tem de se considerar causal em relação à criação de confiança, ou seja, tem de ser reveladora da intenção do agente se considerar vinculado a certa atitude no futuro.
Reclama ainda um investimento na confiança e irreversibilidade desse investimento: a contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada.
Para que se verifique uma situação de causalidade entre o facto gerador da confiança e o investimento dessa contraparte, é preciso que tenha sido feito apenas com base nessa confiança, caso contrário não se justifica a aplicação do princípio da proteção da confiança.
Por último, é exigida a boa-fé da contraparte que confiou: nos casos em que a intenção aparente do responsável pela confiança diverge da sua intenção real, a confiança do terceiro ou da contraparte só merece proteção jurídica quando esteja de boa-fé (por desconhecer dessa divergência) e tenha agido com o cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico.
Esses cuidados serão tanto maiores quanto mais vultuosos forem os investimentos (iniciativas, atos de investimento, ...). Sobretudo quando circunstâncias particulares fizerem suscitar dúvidas sobre a verdade da situação aparente.
Em particular no que tange ao que o Professor Doutor Menezes Cordeiro designa de suppressio, “abrange situações típicas nas quais uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa-fé”.
Pressupõe o decurso de um período de tempo (eminentemente variável, consoante as circunstâncias); e a existência de indícios objetivos de que esse direito não seria exercido; não sendo necessária culpa do titular do direito não-exercente.
Ora, no caso dos autos verifica-se ter havido um acordo entre a Autora e a Ré no sentido de auferir um vencimento-base abaixo do valor mínimo previsto em instrumento de regulamentação coletiva.
O direito à retribuição é, na vigência do contrato de trabalho, indisponível e, como tal, irrenunciável, natureza essa que radica no facto de a relação laboral se caracteriza pela subordinação jurídica e económica do trabalhador ao empregador.
E se, por um lado, o empregador se encontra numa situação mais forte, que o deixa menos vulnerável a reações por banda dos seus trabalhadores face a convénios sem fundamento legal; já a posição mais débil do trabalhador é passível afetar não apenas a tomada de decisões ao nível da celebração de convénios com o empregador, maxime concordar com a redução da retribuição, como ainda os termos do exercício de direitos legalmente consagrados.
Não estando numa posição paritária, mas antes, por via de regra, assimétrica, não se vislumbra que se possa afirmar ter sido criada pela Autora uma situação objetiva criadora, na Ré, da confiança num comportamento vinculativo para o futuro, nomeadamente em termos de não reivindicação ulterior (nomeadamente até um ano após a cessação do contrato de trabalho – art. 337º do Código do Trabalho) de valores devidos nos termos legais e por força de normas imperativas.
É certo que que o contrato de trabalho foi celebrado a termo e por um período de seis meses, com início em 01.03.2008, tendo o acordo por referente o período até ao final desse ano.
Tratando-se de uma matéria que a Ré, enquanto empregadora, não podia ignorar, não se pode o Tribunal alhear da disparidade de posições entre empregador e trabalhador, exponenciada pela precariedade de qualquer trabalhador num cenário de contratação a termo.
Por sua vez, o comportamento da Ré, de nítido desrespeito das normas de natureza imperativa, não apenas transcendeu o período acordado, como se prolongou por toda a vigência da relação contratual, por mais de uma década, numa continuidade de violação de garantias basilares de qualquer trabalhador.
E se o acordo a que chegaram criou quaisquer expectativas no espírito da Ré, não apenas estas se poderiam cingir a um período de meses, como o desvalor da sua conduta global reclama que não seja merecedora da almejada paralisação do exercício do direito pela Autora ao abrigo do instituto do abuso de direito.
Concluindo, a Autora agiu unicamente ao abrigo de um direito seu, não se podendo concluir, à luz de toda a apurada conduta da Ré, que em termos que excedam os limites impostos pela boa-fé ou pelo seu fim social e económico, de forma clamorosamente ofensiva do sentimento jurídico social dominante.
Conforme decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, “o autor apenas veio exercer um direito que lhe assiste e não se pode concluir que haja excedido, no exercício desse direito, os limites impostos pela boa fé, ou pelo seu fim social ou económico, em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico social dominante.
Em suma: o autor limitou-se a reclamar o pagamento de prestações a que tem direito e a inércia a que se remeteu no decorrer do contrato não foi de molde a criar a convicção na entidade empregadora de que no futuro ele não iria exigir o pagamento dessas prestações (neste sentido pronunciaram-se os Acs. do STJ de 05.11.2003 e de 21.09.2005, www.dgsi.pt)”.
Improcede na sua totalidade a Apelação.