202/23.1T8PTM-J.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto
Processo: 202/23.1T8PTM-J.E1
Acórdão
Descritores: Processo tutelar, Natureza urgente do processo, Regulação das responsabilidades parentais, Superior interesse da criança
Votação: Unanimidade
Juízes: Iii. Decisão
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b8e00a662f5e12fe80258e9c0035c2ea
Sumário
O processado da presente demanda faculta ao juiz todos os recursos para uma decisão célere, pois trata-se de um processo que tem entre os seus princípios orientadores (cfr. artigo 4.º do RGPTC) a simplificação instrutória e oralidade, de jurisdição voluntária caracterizada pela atribuição ao tribunal de mais amplos poderes investigatórios sem estar sujeito iniciativa das partes, conhecendo de todos os factos que apure, mesmo dos que não tenham sido alegados pelas partes, devendo adoptar a solução que julgar mais conveniente e oportuna para cada caso.
Texto
Apelação 202/23.1T8PTM-J .E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Portimão - Juiz 3 Acordam em Conferência os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; Adjunto: António Fernando Marques da Silva; e Adjunto: José António Moita. RELATÓRIO A. (…), “ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, alínea c) e 44.º, n. º1, e nos termos dos artigos 35.º a 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015 , de 8.9 (com as alterações posteriores)”, veio “instaurar Providência Tutelar Cível, por apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais à margem referenciados, para requerer a resolução de diferendo da questão de particular importância, relativamente ao filho menor”, contra (…). Pede que seja “resolvido o diferendo entre Requerente e Requerida e proferida decisão que determine que o menor (…) seja acompanhado pelos profissionais da escola (…), em termos a concretizar com a escola, tudo em atenção ao seu superior interesse”. No requerimento inicial, o Requerente pediu a atribuição de natureza urgente ao processo. B. Foi proferido despacho a 07.07.2026 com o seguinte teor: “Veio o Requerente requerer que aos presentes autos fosse atribuída natureza urgente, ao abrigo do artigo 13.º do RGPTC, invocando a necessidade de rápida resolução do diferendo relativo ao acompanhamento especializado do menor. Não se vislumbram, porém, fundamentos que justifiquem a atribuição do carácter urgente pretendido. Com efeito, o presente incidente insere-se num quadro de intenso e persistente conflito parental, amplamente documentado nos diversos apensos que correm termos entre as partes, sendo manifesto que as divergências entre os progenitores se estendem a múltiplas dimensões da vida dos filhos. Acresce que o objeto do presente requerimento surge num contexto em que se encontrava já pendente de decisão judicial a questão, de particular relevância, atinente ao estabelecimento de ensino a frequentar pelos menores, persistindo o Requerente na defesa da frequência da (…) School e introduzindo, através do presente apenso, factualidade superveniente relacionada com essa mesma temática, quando bem sabia que o Tribunal se encontrava a apreciar e a decidir precisamente a questão da definição do projeto educativo dos filhos. Nestas circunstâncias, não se evidencia qualquer situação excecional ou risco iminente para os menores que imponha a compressão das regras normais de tramitação processual, tanto mais que a matéria ora suscitada se mostra estreitamente ligada a questões já submetidas à apreciação judicial noutros apensos e cuja decisão se revelava suscetível de influenciar diretamente o presente litígio. Por conseguinte, não se reconhecem razões bastantes para conferir aos autos tratamento preferencial ou urgente relativamente aos demais processos pendentes. Pelo exposto, indefere-se o requerido quanto à atribuição de natureza urgente aos presentes autos, os quais seguirão a sua normal tramitação. Notifique e cite a requerida”. C. Inconformado com esta decisão, dela veio interpor recurso o Requerente, formulando as seguintes conclusões: O requerimento de qualificação de urgência apresentado em 04 de junho de 2026, relativo ao processo tutelar cível em que é parte o menor (…), consubstancia incidente processado autonomamente, tendo a decisão recorrida posto termo a esse incidente, pelo que é suscetível de apelação autónoma, nos termos do artigo 644.º , n.º 1, alínea a), do CPC . Ainda que se não entenda existir incidente autonomamente processado, o despacho recorrido consubstancia decisão cuja impugnação apenas com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, enquadrando-se na previsão do artigo 644.º , n.º 2, alínea h), do CPC . O artigo 13.º do RGPTC estabelece como critério de urgência que a demora processual cause prejuízo aos interesses da criança, não exigindo a verificação de “situação excecional” nem de “risco iminente” em abstrato, pelo que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao substituir o critério legal por um critério restritivo não consagrado na lei. Dos relatórios clínico e escolar juntos aos autos resulta que (…) é portador de Perturbação de Aprendizagem Específica (dislexia com disortografia) de gravidade moderada, exigindo acompanhamento semanal em neuropsicologia e implementação de medidas de suporte à aprendizagem, sendo afirmado que cada dia sem intervenção representa prejuízo acrescido para o percurso escolar, desenvolvimento académico e bem-estar emocional do menor. A recusa reiterada da Apelada em autorizar o acompanhamento neuropsicológico e a implementação das medidas de suporte à aprendizagem propostas pela escola e pelos serviços especializados, sem qualquer encargo para si, converte o conflito parental em bloqueio ao exercício dos direitos de (…), à saúde, à educação e à inclusão. Ao indeferir o pedido de urgência, apesar de estar documentalmente demonstrado o prejuízo diário decorrente da demora, a decisão recorrida viola o artigo 13.º do RGPTC, os artigos 4.º, alínea c), 5.º e 40.º, n.º 1, do mesmo diploma, o artigo 69.º, n.º 1, da CRP e os artigos 3.º, 12.º e 24.º da Convenção sobre os Direitos da Criança. Os processos tutelares cíveis de responsabilidades parentais enquadram-se na jurisdição voluntária, em que o tribunal deve procurar, em cada caso, a solução mais conveniente e oportuna para a proteção do menor ( artigo 987.º do CPC , por remissão do RGPTC), utilizando os instrumentos processuais disponíveis – entre eles, a urgência – para evitar que a morosidade se converta num fator adicional de dano. A decisão recorrida, ao optar pela “normal tramitação” e ao centrar o enfoque no conflito parental em abstrato, em detrimento do impacto concreto da demora na vida escolar e emocional de (…), viola o critério norteador do RGPTC e do artigo 1906.º do Código Civil , que impõem decisões de harmonia com o interesse da criança. A pendência de processo relativo à escolha da escola não suspende nem pode suspender o dever de proteção imediata da criança quanto ao acesso a apoios neuropsicológicos e a medidas de educação inclusiva na escola que frequenta, não podendo o tribunal deixar a criança num limbo processual, privada dos apoios recomendados e tecnicamente indicados. Impunha-se que o tribunal a quo tivesse, pelo menos, ouvido (…), em cumprimento dos artigos 4.º, alínea c) e 5.º do RGPTC e do artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, antes de decidir sobre a urgência do incidente, não podendo prolongar indefinidamente uma situação de sofrimento documentada sem assegurar a sua participação no processo. Em face do exposto, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e qualificando-se o incidente como urgente, determinando-se que os autos corram em férias judiciais e sejam adotadas, em tempo útil, as medidas necessárias à proteção do superior interesse de (…)”. D. A Requerida e o Ministério Público responderam, defendendo ambos a improcedência do recurso. E. Admitido o recurso foi, neste Tribunal da Relação de Évora, proferida decisão singular com data de 13.08.2026 e o seguinte teor parcelar: QUESTÕES A DECIDIR Perante as conclusões das alegações da Recorrente, importa apreciar as seguintes questões: saber se o Tribunal devia ter ouvido a criança, antes de decidir sobre a natureza urgente do processo; saber se os factos alegados justificam a atribuição de caráter urgente ao processo. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a atender são os que constam do relatório da presente decisão. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO […] Debrucemo-nos, pois, sobre o objeto do recurso. A audição da criança O artigo 5.º do RGPTC, sob a epígrafe “Audição da criança”, dispõe que “A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse”. Como se lê no Acórdão da Relação de Lisboa de 09.04.2026, em www.dgsi.pt, “A regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas é um dos processos especiais regulados pelo Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei 141/2015 , de 8 de setembro, alterado pela Lei 24/2017 , de 24 de maio, de ora em diante RGPTC (artigos 34.º e ss). Um dos três princípios orientadores específicos dos processos tutelares cíveis é o da audição e participação da criança (artigo 4.º, n.º 1, alínea c)). A criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse. Incumbe ao juiz aferir casuisticamente a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica (artigo 4.º, n.º 2, do RGPTC). A audição da criança, com o propósito realizar o direito de expressar a sua opinião sobre os assuntos em que é a principal interessada, constitui um ato essencial do reconhecimento da sua dignidade enquanto pessoa e tem assento constitucional, nomeadamente por força de convenções internacionais que vigoram na ordem interna (artigo 8.º da CRP). Nos termos do artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20/11/1989 e ratificada por Portugal em 21/09/1990, os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade; para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais que lhe respeitem. Com norma substancialmente concordante, a alínea b) do artigo 6.º da Convenção Europeia para o Exercício dos Direitos da Criança de 25/01/1996, ratificada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República 7/2014, DR, I-S, 27/01/2014, determina que, nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá, caso à luz do direito interno se considere que a criança tem discernimento suficiente, consultar pessoalmente a criança nos casos apropriados, se necessário em privado, permitir que a criança exprima a sua opinião, e ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança”. A audição da criança versa, naturalmente, sobre os aspetos substantivos das questões que lhe digam respeito. O que está em causa, na decisão recorrida e no presente recurso, é uma questão meramente processual – a atribuição de natureza urgente ao processo e não qualquer tomada de posição sobre a questão de fundo, a resolução do diferendo entre requerente e requerida – relativamente à qual não faz qualquer sentido a exigência de audição prévia da criança. Não foram, assim, violados na decisão recorrida os artigos 4.º, alínea c) e 5.º do RGPTC e do artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança. A atribuição de natureza urgente ao processo O artigo 13.º do RGPTC, sob a epígrafe “Processos urgentes”, dispõe que “Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança”. Como se pode ler no Acórdão deste Tribunal, de 20.02.2024 ( https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1516-2024-878648275 ), “Em termos gerais, um processo de natureza urgente caracteriza-se por uma maior celeridade na sua tramitação de forma a alcançar, no mais curto tempo possível (pelo menos, em comparação com outros que não tenham essa natureza), uma decisão que dirima o conflito que as partes trazem a tribunal, servindo, assim, não apenas o interesse das partes no que concerne à celeridade, mas também o interesse geral da boa administração da justiça e inerente garantia constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. A lei tipifica os processos que têm natureza urgente guiando-se, essencialmente, pelo critério da natureza das matérias (por exemplo, processos de insolvência e afins, despejos de determinados tipo de contratos de arrendamento, etc.) ou da necessidade de obstar à produção de danos irreparáveis ou de difícil reparação (como sucede com os procedimentos cautelares, por exemplo). A natureza urgente reflete-se sobretudo no estabelecimento de prazos processuais próprios e regras quanto ao modo de contagem. Assim, nos processos urgentes vigora a regra da continuidade dos prazos judiciais, pelo que correm termos em férias (cfr. artigos 138.º , n.º 1 e 137.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ), encurtamento de prazos para a prática de atos próprios do juiz e promoções do Ministério Público ( artigo 156.º , n.º 3, do CPC ) ou da parte (v.g. interposição de recurso – cfr. artigo 638.º , n.º 1, do CPC ), com prevalência do ato urgente sobre os demais. Nos processos tutelares cíveis – categoria a que pertencem os autos principais e seus apensos – o legislador entendeu por bem não os categorizar como processos urgentes, determinando, ao invés, uma outra regra – a prevista no artigo 13.º do RGPTC – estipulando que «Correm durante as férias judiciais os processo tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança». Remetendo para o juiz a tarefa de, casuisticamente, em função da concreta situação da criança, do conflito de interesses em presença e da providência proposta, decidir se deve atribuir natureza urgente ao processo. Estabelecendo, contudo, regras de controle do prazo e do seu excesso (artigo 14.º, n.ºs 3 e 4, do RGPTC) ou encurtando o prazo de interposição do recurso e de resposta (artigo 32.º, n.º 3, do RGPTC, o que vai de encontro ao disposto no já citado artigo 638.º , n.º 1, do CPC ). (…) Como se disse, a aferição é casuística e com base na situação concreta em que a criança se encontra, do conflito em presença e das providências que estão requeridas ou se justificam em face daquela concreta situação”. O Recorrente justifica o pedido de atribuição de natureza ao processo nos artigos 24º a 26º do requerimento inicial. Diz que: Um processo equitativo traduz-se igualmente no direito a obter uma decisão em tempo útil, tanto mais tratando-se de uma criança, cuja infância não se repete. A demora na resolução destes autos pode causar um prejuízo significativo ao menor, atentos os particulares interesses que aqui se pretendem tutelar. Pelo que se requer seja atribuído aos presentes autos carácter urgente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º do RGPTC, por se encontrarem em causa, de forma imediata, o percurso escolar e o desenvolvimento do menor”. No caso concreto, em síntese, está em causa a questão de saber se, em face das alegadas “dificuldades acrescidas de aprendizagem, designadamente ao nível da leitura e da escrita” apresentadas pela criança, “consideradas indícios típicos de dislexia”, a criança deve ou não beneficiar, na escola Nobel, que frequenta, de “apoio individual e especializado na preparação para os exames, adequado ao seu perfil de aprendizagem e às dificuldades identificadas”. Em primeiro lugar, não vislumbramos que a circunstância de o processo não correr durante o período de férias judiciais provoque demora suscetível de causar prejuízo aos interesses da criança (artigo 13.º do RGPTC). A questão suscitada, ainda que deva ser resolvida com celeridade, não tem um caráter que justifique especial urgência na tramitação do processo. Ademais, é importante considerar que no Apenso A (alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais), foi no dia 07.07.2026 proferida sentença que julgou “improcedente o pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais formulado pelo requerente e, em consequência”, determinou “que a (…) e (…) sejam inscritos e frequentem estabelecimento de ensino público, por corresponder, no momento presente, à solução que melhor salvaguarda o seu superior interesse”. É certo que da decisão proferida no Apenso A foi interposto recurso pelo aqui recorrente. Não requereu, todavia, a atribuição de efeito suspensivo, o que com toda a probabilidade, em face do disposto no artigo 32.º, n.º 4, do RGPTC, determinará que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo e comprometerá, ao menos até ao julgamento do recurso, a pretensão do requerente de que o apoio à criança seja prestado na Escola (…) e, eventualmente, a utilidade da própria ação. E assim se enquadra a afirmação do Tribunal a quo na decisão recorrida, quando diz que “objeto do presente requerimento surge num contexto em que se encontrava já pendente de decisão judicial a questão, de particular relevância, atinente ao estabelecimento de ensino a frequentar pelos menores, persistindo o Requerente na defesa da frequência da (…) School e introduzindo, através do presente apenso, factualidade superveniente relacionada com essa mesma temática, quando bem sabia que o Tribunal se encontrava a apreciar e a decidir precisamente a questão da definição do projeto educativo dos filhos”. A decisão recorrida deve, pois, ser mantida. DECISÃO Pelo exposto, decido: julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida”. F. Notificado da decisão sumária, veio o Recorrente requerer que sobre a respectiva matéria recaia acórdão, nos termos do artigo 652.º , n.º 3, do CPC , apresentando as seguintes conclusões do seu requerimento: A decisão reclamada confirmou a recusa de tramitação urgente do processo e considerou desnecessária a audição do (…) por entender que estava em causa uma questão meramente procedimental. O (…) apresenta necessidades específicas de aprendizagem e foram recomendados acompanhamento neuropsicológico e medidas de apoio escolar. Foi alegado que a ausência dessas medidas lhe causa prejuízo no percurso escolar, no desenvolvimento e no equilíbrio emocional. Foi igualmente alegado que o (…) manifestou vontade de ser ouvido pelo tribunal. O artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança garante à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem e de ser ouvida nos processos judiciais que lhe digam respeito. Os artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagram o direito da criança a ser ouvida e a que a sua opinião seja considerada na determinação do seu superior interesse. O direito de audição constitui uma garantia fundamental e autónoma de participação da criança, não sendo uma mera diligência probatória dependente da conveniência do tribunal. A audição da criança não depende de estar em causa a decisão final sobre o mérito da medida pretendida, sendo também exigível quando esteja em causa uma decisão sobre a urgência de uma intervenção destinada a proteger os seus interesses. A apreciação da urgência depende da determinação do prejuízo que a demora pode causar ao (…), sendo relevante para esse efeito conhecer a sua experiência, opinião e perceção sobre a situação. A decisão reclamada não fundamentou a dispensa de audição na falta de capacidade, maturidade, vontade ou segurança do (…). A audição foi recusada exclusivamente por se ter entendido que a urgência do processo era uma questão procedimental. Essa fundamentação não é compatível com o direito fundamental da criança a ser ouvida nem com a obrigação de consideração do seu superior interesse. A não audição do (…) constituiu uma preterição de uma garantia essencial de participação e afetou o próprio conteúdo da decisão. A não audição configura, por isso, uma nulidade substantiva ou invalidade da decisão, e não uma mera nulidade processual secundária. A decisão reclamada deve ser anulada, determinando-se a audição do (…) em condições adequadas à sua idade e maturidade. Após a audição, deve ser proferida nova decisão sobre a urgência do processo, com consideração efetiva da opinião da criança, da sua situação emocional e escolar e do impacto da demora. O artigo 13.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível determina a tramitação durante as férias judiciais dos processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança. A aplicação do artigo 13.º não depende da demonstração de perigo iminente ou de uma situação excecional, bastando a possibilidade concreta de prejuízo decorrente da demora. Os elementos constantes dos autos, relativos às necessidades de aprendizagem do (…), à ausência de acompanhamento especializado e ao conflito parental, justificam uma apreciação urgente e concreta da situação. Subsidiariamente, caso não seja desde já declarada a nulidade substantiva, a decisão deve ser revogada por erro de julgamento na interpretação e aplicação dos artigos 4.º, 5.º e 13.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e do artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança”. G. Notificada, a Recorrida nada disse. H. Verificada a tempestividade do pedido de prolação de acórdão, foi convocada a Conferência e colheram-se os vistos dos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. I. São as seguintes, as questões a decidir: Ocorre “nulidade substantiva” da decisão singular objecto da presente reclamação para a Conferência? O Tribunal de 1ª instância devia ter ouvido a criança, antes de decidir sobre a natureza urgente do processo? Os factos alegados justificam a atribuição de carácter urgente ao processo? II. FUNDAMENTAÇÃO Em causa, na presente reclamação para a Conferência, está a decisão sumária proferida a 13.08.2026, julgando improcedente o recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido de atribuição de natureza urgente à providência tutelar cível, em que o Requerente / Recorrente pede seja “resolvido o diferendo entre Requerente e Requerida e proferida decisão que determine que o menor (…) seja acompanhado pelos profissionais da (…) School, em termos a concretizar com a escola, tudo em atenção ao seu superior interesse”. Da nulidade substantiva da decisão reclamada Alega o Recorrente sob o ponto VI. do requerimento de reclamação para a Conferência, da decisão singular proferida nos presentes autos a 13.08.2026 que, por ter confirmado expressamente a dispensa da audição do menor com fundamento numa interpretação restritiva e juridicamente inadequada do direito da criança a ser ouvida, incompatível com os artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e com o artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, a decisão singular reclamada fica afectada na sua validade, padecendo de “nulidade substantiva”, devendo ser anulada. O uso da expressão “nulidade substantiva” assenta, no contexto descrito, apenas na divergência do Recorrente relativamente aos fundamentos jurídicos da decisão singular proferida, considerando-a errada por força das disposições legais assinaladas. A alegação em apreço não contém referência a qualquer nulidade formal e intrínseca, taxativamente prevista nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 615.º CPC, vícios designados como error in procedendo , respeitantes à estrutura ou aos limites da decisão. A sua procedência está dependente do entendimento que venhamos a adoptar quanto à necessidade de dar cumprimento à diligência de audição do menor com vista a decidir a questão da atribuição da natureza urgente aos presentes autos, a que nos reportaremos de seguida. Da necessidade de audição prévia do menor relativamente à atribuição de natureza urgente ao processo Em abono da pretensão de que o menor (…) seja ouvido pelo tribunal antes de proferida decisão sobre a natureza urgente do processo, o Recorrente esgrime, em síntese, as seguintes razões: o menor apresenta necessidades específicas de aprendizagem e foram recomendados acompanhamento neuropsicológico e medidas de apoio escolar; foi alegado pela Recorrente que a ausência dessas medidas causa prejuízo no percurso escolar, no desenvolvimento e no equilíbrio emocional do menor; o menor manifestou vontade de ser ouvido pelo tribunal; a urgência depende da determinação do prejuízo que a demora pode causar ao (…), sendo relevante para esse efeito conhecer a sua experiência, opinião e percepção sobre a situação; e a audição da criança não depende de estar em causa a decisão final sobre o mérito da medida pretendida, sendo também exigível quando esteja em causa uma decisão sobre a urgência de uma intervenção destinada a proteger os seus interesses. Como refere a introdução jurídica da decisão singular reclamada, estribada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.04.2026 , relatado pela Desembargadora Higina Castelo no processo n.º 3396/16.9T8CSC-D .L1-2, [1] diremos que a regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas é um dos processos especiais regulados pelo Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei 141/2015 , de 8 de Setembro, alterado pela Lei 24/2017 , de 24 de Maio, nos seus artigos 34.º e segts.. Reproduzimos, de seguida, parte dos fundamentos da decisão singular nos quais nos revemos inteiramente: «O artigo 5.º do RGPTC dispõe, sob a epígrafe “Audição da criança”, que “A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse”. […] Um dos três princípios orientadores específicos dos processos tutelares cíveis é o da audição e participação da criança (artigo 4.º, n.º 1, alínea c)). A criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse. Incumbe ao juiz aferir casuisticamente a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica (artigo 4.º, n.º 2, do RGPTC). A audição da criança, com o propósito realizar o direito de expressar a sua opinião sobre os assuntos em que é a principal interessada, constitui um ato essencial do reconhecimento da sua dignidade enquanto pessoa e tem assento constitucional, nomeadamente por força de convenções internacionais que vigoram na ordem interna (artigo 8.º da CRP). Nos termos do artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20/11/1989 e ratificada por Portugal em 21/09/1990, os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade; para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais que lhe respeitem. Com norma substancialmente concordante, a alínea b) do artigo 6.º da Convenção Europeia para o Exercício dos Direitos da Criança de 25/01/1996, ratificada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República 7/2014, DR, I-S, 27/01/2014, determina que, nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá, caso à luz do direito interno se considere que a criança tem discernimento suficiente, consultar pessoalmente a criança nos casos apropriados, se necessário em privado, permitir que a criança exprima a sua opinião, e ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança». Partindo destas considerações, analisemos, agora, as supra apontadas razões esgrimidas pelo Recorrente / Reclamante, em sustento da pretensão de ouvir o menor (…) antes do tribunal de 1ª instância decidir a questão da pretendida declaração de urgência da tramitação da providência requerida. Tenha-se presente que não está em causa, no presente recurso e reclamação para a Conferência, a audição do menor antes da decisão sobre o pedido formulado na providência, pedido este que tem por objecto a superação do diferendo entre o Requerente e a Requerida, mediante decisão que determine que o menor (…) seja acompanhado pelos profissionais da (…) School. O que agora se discute é, tão somente, a sua audição para efeito da pretendida atribuição de carácter urgente ao processo. Deste modo, a análise da questão passará, necessariamente, por perceber, se e de que modo, pode o menor, através das suas declarações, contribuir para a tomada de uma decisão de natureza processual que se traduz na atribuição de carácter urgente à tramitação dos presentes autos. Foi junto com o requerimento inicial da providência requerida, um relatório de avaliação neuropsicológica feita ao menor (…), elaborado por especialista em psicologia educacional a 20 de Abril de 2026, com o “…objectivo de compreender as dificuldades apresentadas (…) ao nível da leitura e da escrita, bem como de compreender de que forma estas impactam o seu processo de aprendizagem”. Consta das respectivas conclusões, entre outras coisas, que: “Os resultados da avaliação mostram que (…) tem um rendimento cognitivo dentro do esperado para a sua idade. Evidencia uma adequada capacidade de atenção sustentada, demonstra capacidade para relacionar informação de forma sequencial e lógica, analisar e sintetizar estímulos visuais, bem como realizar tarefas de raciocínio abstrato, identificação de padrões e organização percetiva não verbal, constituindo estes os principais pontos fortes do seu desempenho. Verificaram-se dificuldades ao nível da organização, elaboração, explicitação de respostas verbais e componente semântica, bem como ao nível da manipulação fonológica (habilidades metafonológicas). Foi possível identificar também dificuldades na memória verbal auditiva, especialmente ao nível da codificação e consolidação/recuperação da informação verbal. Observa-se ainda reduzida fluência leitora, sendo a compreensão de textos só é possível se o texto é lido por terceiros. A escrita caracteriza-se pela presença de erros de natureza fonológica, alterações na sequência fonémica e omissões de sons, o que é sugestivo de dificuldades na precisão e automatização da conversão fonemagrafema, constituindo estes os principais pontos de fragilidade do seu desempenho. Assim, após a avaliação e considerando também a informação reportada pelos pais e pelas professoras, considera-se estarem reunidos os critérios para que, segundo o Manual de Diagnóstico e Estatística da Perturbações Mentais (DSM-5) se estabeleça o diagnóstico de Perturbação de Aprendizagem Específica com défice na leitura e na expressão escrita (dislexia com disortografia) de gravidade moderada . (…)” (sublinhado nosso). E apresenta as seguintes recomendações: “Sugiro o acompanhamento semanal pela especialidade de neuropsicologia para trabalhar as questões relacionadas com as dificuldades presentes na da leitura e escrita . Poder beneficiar de medidas de suporte à aprendizagem, nomeadamente de medidas universais (diferenciação pedagógica e acomodações curriculares) e seletivas (adaptações curriculares não significativas e apoio psicopedagógico) , conforme previsto no decreto lei 24/2018 ” (sublinhados nossos). Decorre ainda do mesmo relatório que o menor frequentou, no ano lectivo de 2025/2026, o 4º ano de escolaridade com 9 anos de idade (nasceu em 17.08.2016). Em face da conclusão de que o menor, pese embora o rendimento cognitivo global dentro do esperado para a sua idade, apresenta dislexia com disortografia, o que constitui uma “Perturbação de Aprendizagem Específica com défice na leitura e na expressão escrita de gravidade moderada”, bem como da recomendação de que seja sujeito a acompanhamento neuropsicológico semanal e a medidas de suporte à aprendizagem / apoio escolar, é de admitir que a ausência das medidas recomendadas retarde a progressão na aprendizagem de que o menor poderia beneficiar caso fosse sujeito ao acompanhamento proposto no relatório de avaliação realizado. Já a alegação de que essa demora esteja a prejudicar o equilíbrio emocional do menor não encontra suporte, nem no relatório de avaliação descrito, nem no relatório datado de 28.05.2026, elaborado pelo estabelecimento de ensino frequentado pelo menor (… Algarve), de cujas considerações finais consta, entre o mais: “Reforça-se ainda que a estabilidade emocional do aluno, a sua integração positiva no contexto escolar atual, as conquistas alcançadas desde a sua adaptação à (…) e a sua vontade expressa de permanecer nesta escola constituem elementos de especial relevância. Todo o percurso de integração, confiança, segurança emocional, evolução académica e desenvolvimento pessoal já alcançado deve ser devidamente considerado na definição do seu percurso educativo, uma vez que a sua continuidade se revela essencial para preservar a estabilidade da criança e garantir uma resposta adequada ao seu superior interesse” (sublinhados nossos). Recordando a questão sobre a qual nos debruçamos, entendemos que a argumentação expendida pelo Recorrente, carece de razões válidas para considerarmos que a audição do menor seja um passo necessário e possa ser um contributo positivo para a decidir sobre a natureza urgente da providência tutelar pedida. É que não se trata aqui de saber se o menor gostaria de continuar a frequentar o estabelecimento de ensino “(…)”, ou o que pensa sobre a sua sujeição a acompanhamento neuropsicológico e a medidas de apoio à aprendizagem, nem onde preferiria que estas fossem realizadas, questões que podem ter assento em sede de audição do menor sobre o pedido formulado na providência tutelar, de que aqui não tratamos. No âmbito da questão apreciada pela decisão em recurso, apenas se encontram as razões para que seja atribuído carácter urgente ao presente processo. A decisão desta questão está dependente de considerarmos que o facto de os presentes autos não correrem nos períodos de férias judiciais, acarreta prejuízo relevante para o superior interesse do menor, resultante de uma maior demora na sua sujeição ao acompanhamento neuropsicológico e ao apoio educativo propostos. Tendo em atenção estes pressupostos, não se concebe como é que o menor, com 10 anos de idade cumpridos em Agosto de 2026: acrescentaria alguma coisa ao juízo técnico da psicóloga e dos seus professores documentados nos autos, sobre as vantagens decorrentes da sua sujeição às medidas de acompanhamento e apoio, propostas no relatório da avaliação neuropsicológica com vista ao seu desenvolvimento cognitivo e aprendizagem; e teria noção dos benefícios advenientes do decurso dos autos em férias judiciais, concretamente por reporte à possibilidade de a medida requerida na providência em causa poder vir a ser mais rapidamente fixada. Contrariamente às manifestações de vontade que o menor possa transmitir a propósito do estabelecimento de ensino e das medidas de acompanhamento e de apoio propostas, em que os seus desejos devem ser ponderados por contenderem com a definição de medidas substantivas sobre o seu projecto de vida, às quais se pretende que adira com genuína motivação, a questão que cumpre aqui avaliar depende de um juízo de necessidade e oportunidade, fundado em pressupostos que incluem a noção de como é tramitado e decidido um processo em tribunal que o menor não tem como dominar e em que a sua experiência, opinião e percepção sobre a situação de dislexia com disortografia que o afecta, nada acrescentaria aos elementos objectivos que já constam dos autos, elaborados pessoas com específica formação nas áreas da psicologia educativa e pedagógica. A audição e participação da criança deve adequar-se à sua capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, numa análise casuística que ao juiz incumbe fazer (artigo 4.º, n.º 2, do RGPTC). A tese sustentada pelo Recorrente, no sentido de que o tribunal estaria obrigado a proceder à audição do menor sobre uma questão processual colocada no decurso dos autos, como é a da atribuição de natureza urgente ao processo cujo alcance depende da análise de um jurista habilitado (a defesa do superior interesse do menor está legalmente assegurada pelo M.º P.º ou por advogado nomeado – cfr. artigos 17.º, n.º 2 e 18.º, n.ºs 1 e 2, do RGPTC), traduzir-se-ia na realização de diligência sem utilidade prática que só acrescentaria morosidade ao processo. Não há, portanto, qualquer contributo para o superior interesse do menor, em ouvi-lo sobre a questão processual em apreço, fundada em pressupostos que não domina. Fenecem, por isso, os fundamentos do recurso relativamente à necessidade de audição do menor sobre a questão a natureza urgente do processo. Da atribuição de carácter urgente ao processo Sustenta também o Recorrente / Reclamante que ao indeferir o pedido de urgência, “…apesar de estar documentalmente demonstrado o prejuízo diário decorrente da demora…”, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, já que substituiu o critério legal da urgência previsto no artigo 13.º do RGPTC (que a demora processual cause prejuízo aos interesses da criança), por um critério mais restritivo (a verificação de “situação excecional” ou de “risco iminente”) e não consagrado na lei, violando assim o artigo 13.º do RGPTC, os artigos 4.º, alínea c), 5.º e 40.º, n.º 1, do mesmo diploma, o artigo 69.º, n.º 1, da CRP e os artigos 3.º, 12.º e 24.º da Convenção sobre os Direitos da Criança”. Retomando aqui, parte da fundamentação da decisão sumária que merece a nossa inteira adesão, «O artigo 13.º do RGPTC, sob a epígrafe “Processos urgentes”, dispõe que “Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança”. Como se pode ler no Acórdão deste Tribunal, de 20.02.2024 ( https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1516-2024-878648275 ), “Em termos gerais, um processo de natureza urgente carateriza-se por uma maior celeridade na sua tramitação de forma a alcançar, no mais curto tempo possível (pelo menos, em comparação com outros que não tenham essa natureza), uma decisão que dirima o conflito que as partes trazem a tribunal, servindo, assim, não apenas o interesse das partes no que concerne à celeridade, mas também o interesse geral da boa administração da justiça e inerente garantia constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. A lei tipifica os processos que têm natureza urgente guiando-se, essencialmente, pelo critério da natureza das matérias (por exemplo, processos de insolvência e afins, despejos de determinados tipo de contratos de arrendamento, etc.) ou da necessidade de obstar à produção de danos irreparáveis ou de difícil reparação (como sucede com os procedimentos cautelares, por exemplo). A natureza urgente reflete-se sobretudo no estabelecimento de prazos processuais próprios e regras quanto ao modo de contagem. Assim, nos processos urgentes vigora a regra da continuidade dos prazos judiciais, pelo que correm termos em férias (cfr. artigos 138.º , n.º 1 e 137.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ), encurtamento de prazos para a prática de atos próprios do juiz e promoções do Ministério Público ( artigo 156.º , n.º 3, do CPC ) ou da parte (v.g. interposição de recurso – cfr. artigo 638.º , n.º 1, do CPC ), com prevalência do ato urgente sobre os demais. Nos processos tutelares cíveis – categoria a que pertencem os autos principais e seus apensos – o legislador entendeu por bem não os categorizar como processos urgentes, determinando, ao invés, uma outra regra – a prevista no artigo 13.º do RGPTC – estipulando que «Correm durante as férias judiciais os processo tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança» . Remetendo para o juiz a tarefa de, casuisticamente, em função da concreta situação da criança, do conflito de interesses em presença e da providência proposta, decidir se deve atribuir natureza urgente ao processo. Estabelecendo, contudo, regras de controle do prazo e do seu excesso (artigo 14.º, n.ºs 3 e 4, do RGPTC) ou encurtando o prazo de interposição do recurso e de resposta (artigo 32.º, n.º 3, do RGPTC, o que vai de encontro ao disposto no já citado artigo 638.º , n.º 1, do CPC ). (…) Como se disse, a aferição é casuística e com base na situação concreta em que a criança se encontra, do conflito em presença e das providências que estão requeridas ou se justificam em face daquela concreta situação”» (fim de citação – sublinhado nosso). Destes ensinamentos colhemos, como linha mestra, que no processo tutelar cível – de que os presentes autos são exemplo –, a regra (cfr. artigo 13.º do RGPTC) é a de que correm durante as férias judiciais aqueles processos cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança, sendo ao juiz que cabe concretizar, em cada caso, se deve, ou não, atribuí-la. Sustenta o Recorrente que “dos relatórios clínico e escolar juntos aos autos resulta que (…) é portador de Perturbação de Aprendizagem Específica (dislexia com disortografia) de gravidade moderada, exigindo acompanhamento semanal em neuropsicologia e implementação de medidas de suporte à aprendizagem, sendo afirmado que cada dia sem intervenção representa prejuízo acrescido para o percurso escolar, desenvolvimento académico e bem-estar emocional do menor”. Dissemos antes que se encontram juntos aos autos elementos no sentido de que o menor, pese embora o rendimento cognitivo global dentro do esperado para a sua idade, apresenta dislexia com disortografia, o que constitui uma “Perturbação de Aprendizagem Específica com défice na leitura e na expressão escrita de gravidade moderada”, estando recomendado que seja sujeito a acompanhamento neuropsicológico semanal e a medidas de suporte à aprendizagem apoio escolar. É de admitir que a ausência das medidas recomendadas retarde a progressão na aprendizagem de que o menor poderia beneficiar caso fosse sujeito ao acompanhamento proposto no relatório de avaliação realizado. Sucede que o benefício visado com a atribuição do carácter urgente aos presentes autos é indissociável da concreta medida tutelar peticionada pelo Requerente, no sentido de que seja “resolvido o diferendo entre Requerente e Requerida e proferida decisão que determine que o menor (…) seja acompanhado pelos profissionais da (…) School, em termos a concretizar com a escola , tudo em atenção ao seu superior interesse”. Trata-se de uma medida a ser concretizada em colaboração e a executar no estabelecimento de ensino que o menor frequente, com a intervenção de profissionais do mesmo, necessariamente durante o período lectivo, quando a escola se encontra em funcionamento e dotada do pessoal necessário para dar cumprimento ao plano a definir. A natureza da providência requerida recomenda e, em parte, impõe, que a sua concreta definição seja feita durante o período escolar do menor, tendo em conta o seu desempenho actual e a necessidade da auscultação de organismos da escola, entre os quais responsáveis, professores e outros colaboradores. Trata-se, por isso, de tarefa inviável no período de férias grandes escolares cuja duração é normalmente maior do que as férias judiciais. O que, constituindo em si mesma razão suficiente para se perceber que não há vantagem em que os autos corram durante o período das férias, não pode deixar de ser contextualizado, como se assinala na fundamentação da decisão singular reclamada, pela circunstância de que «…no apenso A (alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais), foi no dia 07.07.2026 proferida sentença que julgou “improcedente o pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais formulado pelo requerente e, em consequência”, determinou “que a (…) e (…) sejam inscritos e frequentem estabelecimento de ensino público, por corresponder, no momento presente, à solução que melhor salvaguarda o seu superior interesse ” (sublinhado nosso). A decisão em apreço encontra-se pendente de recurso interposto pelo aqui Recorrente e, enquanto não estiver definitivamente decidido qual é o estabelecimento de ensino que o menor deve frequentar, contende com a pretensão aqui formulada pelo Requerente - de que o menor “…seja acompanhado pelos profissionais da (…) School , em termos a concretizar com a escola” – pelo menos relativamente ao estabelecimento de ensino onde o (…) pode vir a beneficiar de acompanhamento psicológico e de apoio ao estudo. Por outro lado, o processado da presente demanda faculta ao juiz todos os recursos para uma decisão célere, pois trata-se de um processo que tem entre os seus princípios orientadores (cfr. artigo 4.º do RGPTC) a simplificação instrutória e oralidade, de jurisdição voluntária caracterizada pela atribuição ao tribunal de mais amplos poderes investigatórios sem estar sujeito iniciativa das partes, conhecendo de todos os factos que apure, mesmo dos que não tenham sido alegados pelas partes, devendo adoptar a solução que julgar mais conveniente e oportuna para cada caso. O conjunto de motivos exposto permite concluir que não há qualquer vantagem para o superior interesse do menor, em que os presentes autos sejam tramitados com urgência. Termos em que deverá manter-se, com os fundamentos agora aprofundados, o sentido da decisão sumária reclamada. Custas As custas do presente incidente devem ser suportadas pela parte lhe deu causa e nele ficou vencida (cfr. artigos 527.º , n.º 1, do CPC , 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 4 e tabela II anexa, do RCP). III. Decisão Nestes termos, acordam em Conferência os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em: Julgar a reclamação para a conferência improcedente, confirmando com a fundamentação aqui expendida, o sentido da decisão singular reclamada. Custas do incidente pelo Reclamante / Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC. Notifique. Évora, d.c.s. Relator: Ricardo Miranda Peixoto 1º Adjunto: António Fernando Marques da Silva 2º Adjunto: José António Moita. [1] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/904cc90248824c6d80258dd90035a657?OpenDocument