438/94 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Tavares da Costa
Processo: 438/94
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 120/94
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Manuel Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940438.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro Tavares da Costa Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e B. e mulher, concordando - se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 262/93, 594/93 e 800/93 - os dois primeiros já publicados no Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1993 e 29 de Abril de 1994, respectivamente decide-se: a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, por violação do disposto nos artigos 13º e 62º, nº 2 da Constituição; b) negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada. Lisboa, 7 de Junho de 1994. Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Maria Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração junta ao Acórdão nº 262/93) Exposição preliminar a que se refere o artigo 78º-A. nº 1, da lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 1.- Nos presentes autos com processo especial urgente de expropriação por utilidade pública em que são expropriante A., S.A., e expropriados B. e mulher, C., nos autos identificados, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de Novembro de 1993, invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 280º, nºs. 1, alínea a), e 3, da Constituição da República e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, fundamentando-se no facto de que aquele aresto ter recusado a aplicação da norma do artigo 3º, nº 2, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, por inconstitucionalidade. Na verdade, considerou-se na decisão recorrida que a norma em referência viola quer o nº 2 do artigo 62º quer o artigo 13º da CR, não só por expropriar se» permitir o exercício dos direitos fundamentais por banda do proprietário, diminuindo as utilidades da faixa de terreno que constitui a servidão, fora de qualquer caso constitucionalmente previsto, coso também põe em crise a igualdade de todos os cidadãos perante a lei. Como então se observou, versando o concreto caso, ao atribuir a lei uma zona delimitada de protecção à estrada, é evidente que também essa zona ê de utilidade pública não sendo, assim, concebível, tendo mesmo em conta a função social da propriedade, que os encargos derivados dessa utilidade sejam apenas suportados pelos proprietários dos terrenos atingidos pela servidão, tornando-se necessário que, sacrificando esses particulares os seus bens à utilidade pública, sejam justamente indemnizados desse sacrifício pela entidade expropriante. Trata-se de uma servidão non aedificandi que resulta directamente da lei, a impender sobre a parcela sobrante não expropriada que, deste modo, o acórdão da Relação, na esteira de anterior jurisprudência e com o apoio reconhecido e citado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, entendeu ser indemnizável, desaplicando a citada norma. 2.- O recurso tem, assim, por objecto, a questão da alegada inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, norma desaplicada pela Relação com fundamento em violação ao disposto no artigo 13º e 62º, nº 2, da CR, na medida em que não consente na indemnização do prejuízo resultante da imposição de uma servidão non aedificandi sobre parcela sobrante do terreno expropriado. Ora, este especifico ponto já foi objecto de decisões anteriores deste Tribunal, no sentido de se verificar a alegada inconstitucionalidade. É o caso dos acórdãos nºs. 262/93, 544/93 e 800/93 o primeiro já publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1993 - para cuja fundamentação se remete, de todas elas sendo o relator signatário e com eles concordando. 3. - Sendo assim, por se verificar a situação prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, ouçam-se as partes por cinco dias sobre o teor da presente exposição. Lisboa, 15 de Abril de 1994. Alberto Tavares da Costa