Consagrando-se no âmbito do fim do arrendamento cláusula segundo a qual "a loja arrendada destina-se a estabelecimento industrial de funileiro e canalizador e artigos de electricidade", a actividade comercial consistente na venda destes últimos assume a natureza de fim acessório ou complementar.
E provando-se que, dentre aquelas, é a acessória ou complementar a única actividade mantida pelo arrendatário no locado, tanto basta para fundamentar o direito à resolução do contrato por parte do senhorio. É que, em tais circunstâncias, na ausência da observância do fim principal, o destino do arrendamento mostra-se completamente desvirtuado com o inerente incumprimento contratual, já que o arrendatário veio a destinar o lacado a fim diverso do contratualmente previsto.