IIIFundamentação
1. Questões a apreciar
Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT/2000, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, são as seguintes as questões a apreciar:
- a.Da impugnação da decisão da matéria de facto;
- b.Se o acidente que vitimou o sinistrado deverá, nos termos do disposto no art. 7º, nº 1, al. b), da Lei 100/97, de 13.09, ser descaracterizado.
1.2. Importa, porém e antes de mais, referir que a sentença recorrida considerou:
- -Quanto à invocada violação de normas de segurança por parte da Ré empregadora, não ter ficado demonstrado o “necessário nexo de causalidade entre a eventual inobservância de regras de segurança e a eclosão do sinistro”, decisão esta que não foi posta em causa no recurso, nem foi, por sua vez, objecto de recurso por parte dos AA..
- -Quanto à não descaracterização do acidente, considerou, em síntese, que não ficou demonstrado o circunstancialismo que originou o acidente e, por consequência, que tivesse existido negligência grosseira por parte do sinistrado.
2. Da 1ª questão
Pretende a Recorrente que seja alterada a resposta aos quesitos 2, 8, 9, 39, que foram dados como não provados, por forma a que sejam tidos como provados, bem como a do quesito 41, que foi objecto de resposta restritiva e que, segundo a Recorrente, deveria também ter sido considerado provado. Mais sugere que esta Relação, se assim o entender, adite à base instrutória os quesitos cuja redacção indica nas suas conclusões.
2.1. Começando por esta segunda sub-questão, cabe referir que a esta Relação não compete formular quesitos sobre matéria não alegada pelas partes, sendo que essa possibilidade está, nos termos do disposto no art. 72º do CPT, restringida à 1ª instância de harmonia com a regulamentação constante desse preceito. O que a Relação poderá fazer, aliás de forma oficiosa, é, relativamente a matéria de facto alegada pelas partes e que não haja sido considerada pela 1ª instância, determinar a ampliação da matéria de facto controvertida que tenha por relevante (art. 712º, nº 4, do CPC) ou, quanto à que esteja assente por acordo das partes nos articulados, por documentos ou por confissão reduzida a escrito, tomá-la em consideração (art. 659º, nº 3, do CPC).
Assim, e na medida em que os quesitos sugeridos consubstanciam matéria de facto nova, não alegada nos articulados, não haverá que se proceder à sua formulação, sem prejuízo de poder e dever, aliás, a Relação ter por assente matéria de facto sobre a qual tenha havido acordo das partes nos articulados.
- 2.2.Quanto à pretendida alteração das respostas aos quesitos 2, 8, 9, 39 e 41, a Recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 685º-B, nºs 1 e 2, sendo que concretizou os pontos de facto de cuja decisão discorda, indicou os meios de prova em que assenta a pretendida alteração e procedeu à transcrição dos excertos dos depoimentos das testemunhas que sustentam essa pretensão. Assim, do ponto de vista formal nada impede a pretendida reapreciação.
- 2.3.É o seguinte o teor dos quesitos em apreço:
2º - No momento em que o mencionado H……… se encontrava a montar uma ficha na extensão eléctrica indicada em C)?
8º - O sinistrado desmontou a ficha da extensão, expondo assim os condutores nus da fase e neutro, os quais não se encontravam entrançados?
9º - E fê-lo com vista a facilitar a introdução dos condutores nos terminais de aperto da ficha e proceder ao seu aperto?
39- Ao lá chegar[1], tentou reparar a referida ficha fêmea da extensão socorrendo-se de um busca-pólos e de uma chave de cruz?
41 – O sinistrado ficou deitado na laje, tendo na mão direita a ficha fêmea da extensão eléctrica com o invólucro recuado e os fios descarnados?
Como se disse os quatro primeiros quesitos foram dados como não provados e, o último, foi objecto da seguinte resposta: “Provado apenas que o H………. ficou com os fios descarnados na mão.”, resposta esta que consta do nº 6 dos factos provados, o qual aglutina também as respostas aos quesitos 10º e 42º.
Sustentando a alteração, invoca a Recorrente os depoimentos das testemunhas J………. e K………., sendo de referir que se procedeu audição integral dos depoimentos por estas prestados, bem como à audição de todos os prestados pelas demais testemunhas inquiridas.
2.4. Importa, no entanto e antes de nos reportarmos aos referidos depoimentos, referir o seguinte:
A matéria constante dos quesitos 2, 8 e 9 corresponde ao que foi alegado pelos próprios AA., havendo sido extraída do art. 11º da petição inicial, no qual se refere o seguinte: “11. Por razões da sua actividade profissional, o sinistrado desmontou a ficha da extensão, expondo assim os condutores nus da fase e neutro, os quais não se encontravam entrançados, por isso que H………. tentou realizar essa operação, destinada a facilitar a introdução dos condutores nos terminais de aperto da ficha e proceder ao seu aperto.”.
A Ré Seguradora, no art. 1º da contestação, discriminou expressamente os arts. da petição inicial que aceitava e, no 2º da contestação, indicou expressamente a matéria que entendeu impugnar, entre a qual refere que “Deixa impugnada” a matéria, entre outra, dos artigos “10º a 13º” da petição inicial, ou seja, incluiu nessa impugnação o artigo 11º.
Não obstante, na sua versão dos factos, refere que a ficha fêmea estava danificada (por o sinistrado, no último dia de trabalho anterior ao acidente, a haver atirado da laje do 3º piso para o solo) e que, no dia do acidente, a ligou na tomada do quadro eléctrico, a atirou do solo para a 3ª laje da obra e que, aí, a tentou reparar [sublinhado nosso], sofrendo a electrocussão uma vez que a extensão se encontrava ligada à corrente (arts. 11º a 19º da contestação); o sinistrado gritou e de imediato os colegas o alcançaram, encontrando-o deitado na laje tendo na mão direita a ficha fêmea da extensão eléctrica com o invólucro recuado e os fios descarnados e tendo a electrocussão ocorrido por ter ele ficado em contacto directo com a corrente eléctrica através dos referidos fios descarnados (arts. 20 a 24), não desconhecendo o sinistrado o risco a que se estava a expor ao intervir directamente numa ficha de uma extensão em tensão (art. 39º).
A Ré empregadora referiu, na contestação, que a operação alegada pelos AA. no art. 11º da p.i., não fazia parte da actividade profissional do sinistrado, que este, bem como os demais trabalhadores, tinham ordens expressas no sentido de que nunca deviam ser eles a resolver qualquer avaria ou problema eléctricos, nem utilizar material danificado e que o sinistrado, ao tentar realizar a operação descrita no art. 11º da p.i. [sublinhado nosso], sem desligar a corrente eléctrica, adoptou um comportamento temerário de relevante e elevado grau (arts. 9º a 11º); e, na resposta à contestação da Ré seguradora, invoca o descrito pela Seguradora, acima referido, e que o sinistrado tentou reparar a ficha da extensão. [sublinhado nosso].
Ou seja, do referido conclui-se que as partes, nos articulados, estão de acordo pelo menos quanto ao facto de que o sinistrado, aquando do acidente, tentou arranjar ou reparar a ficha da extensão e que foi, quando o fazia, que sofreu o acidente. É o que dizem as RR e que não é contrariado pelo que o A. alega no art. 11º da p.i. que, ao cabo e ao resto, consubstancia uma operação de reparação.
Parece-nos pois que, pelo menos, está assente, por acordo das partes nos articulados, que o sinistrado tentou proceder à reparação da ficha da extensão.
2.5. Concretamente, quanto às respostas impugnadas:
Relativamente aos quesitos 2º, 8º e 9º:
Na obra em questão apenas se encontravam as testemunhas J………. e K………. (trabalhadores da Ré empregadora na referida obra), os quais, porém, no momento do acidente estavam no piso correspondente ao solo, enquanto que o sinistrado se encontrava na lage do 3º piso, não tendo eles presenciado o acidente.
Todavia, a testemunha K………. referiu, em síntese, que o sinistrado ia utilizar um berbequim (o que lhe foi dito pelo próprio sinistrado), para o que, antes de subir à laje do 3º piso, ligou a extensão ao quadro eléctrico, atirou-a do solo para a 3ª laje, subiu à laje e, pouco depois, ouviu um grito, tendo acorrido de imediato ao local e verificado que o sinistrado se encontrava “encostado à parede, com os fios monofásicos na mão, tirei-lhe os fios da mão e deitei-o no chão para não cair desamparado” e que os fios da extensão se encontravam descarnados.
No essencial, toda essa factualidade veio a ser dada como provada, assim como assente está, pelo que se deixou dito no antecedente ponto 2.4., que o sinistrado procedia à reparação da ficha da extensão.
Por outro lado, a testemunha J………. referiu que quando chegou lá acima, depois do K………., viu que as “peças estavam desencaixadas da extensão”, que o “fio estava desmontado”, que “a extremidade da extensão estava a ser preparada para montar as pecinhas da ficha.”, que a parte fêmea da extensão estava desmontada, que o invólucro da ficha se encontrava recuado e que estava no chão um “busca – pólos” e uma chave de cruz.
A conjugação de tudo quanto ficou referido legítima, de forma segura, a conclusão de que, no momento em que ocorreu o acidente essa extremidade da extensão (parte fêmea) havia sido desmontada pelo sinistrado (pois foi ele quem atirou a extensão para a 3ª laje da obra, não sendo de crer que o tivesse feito com os fios já descarnados; nessa laje não se encontrava mais ninguém; e essa parte da extensão encontrava-se desmontada, com as “pecinhas para serem montadas”, como o disse a testemunha J……….) e, bem assim, que se propunha montá-la, o que aliás corresponde à própria versão dos factos apresentada pelos AA.
Afigura-se-nos, pois e com a necessária segurança, que a resposta aos quesitos 2º, 8º e 9º não poderia deixar de ser a de provado, prova essa que não decorre de meras conjecturas ou suposições, mas sim das regras da lógica e da experiência, conjugadas com o que foi visto pelas referidas testemunhas e, em última análise, de presunção judicial (arts. 349º e 351º do Cód. Civil), já que dos demais factos conhecidos se pode extrair a prova do que consta desses quesitos.
Assim, nesta parte, procede a impugnação da matéria de facto, em consequência do que se adita à matéria de facto provada os nºs 22, 23 e 24 com o seguinte teor:
22 – O evento descrito no nº 2 dos factos provados ocorreu no momento em que o mencionado H………. se encontrava a montar uma ficha na extensão eléctrica indicada no nº 3 dos factos provados.
23 – O sinistrado desmontou a ficha da extensão, expondo assim os condutores nus da fase e neutro, os quais não se encontravam entrançados.
24 – E fê-lo com vista a facilitar a introdução dos condutores nos terminais de aperto da ficha e proceder ao aperto.
Quanto ao quesito 39º, decorre do que ficou referido que o sinistrado, depois de ter chegado à 3ª lage, tentou reparar a ficha fêmea da extensão, sendo de referir que não foi feita prova de que, antes de lá estar, se tivesse apercebido de que a ficha estivesse danificada, como parece induzir o encadeamento dos quesitos anteriores (34º a 38º) e a conjugação, utilizada no quesito 39º, de “ao chegar lá (…).”. Quanto à utilização do busca-pólos e da chave de cruz, pese embora elas estivessem no chão, próximo do local, desconhece-se se o sinistrado utilizou as duas ou uma ou outra (sendo que o busca-pólos também tem uma chave de parafusos).
Deste modo, o quesito 39º deveria ter tido a seguinte redacção, que passa a constituir o nº 25 dos factos provados, ora aditado:
25 – O sinistrado, depois de ter chegado à 3ª laje da obra, tentou reparar a referida ficha fêmea da extensão.
Quanto ao quesito 41º, a testemunha K………. referiu que, quando lá chegou, o sinistrado estava de pé, encostado à parede e que foi ela, testemunha, quem o deitou no chão, para não cair desamparado. Afirmou também que ele tinha na mão os fios descarnados da ficha, ficha essa que era a fêmea. E no relatório da autópsia que consta de fls. 46 a 51 refere-se que as lesões ocorreram na mão direita. Acrescente-se que para que os fios descarnados tivessem ficado na mão do sinistrado, como foi dado como provado, o invólucro da ficha fêmea tinha que estar recuado.
Assim, altera-se a resposta ao quesito 41º, que consta do nº 6 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção:
6 – O H………. tocou nos condutores, ficou na mão direita com os fios descarnados da ficha fêmea da extensão eléctrica, cujo invólucro estava recuado, e tinha no dedo indicador e no polegar marcas de queimado que coincidiam com os fios descarnados.
3. Da 2ª questão
Defende a Recorrente que o acidente se deveu a negligência grosseira do sinistrado, pelo que, nos termos do art. 7º, nº 1, al. b), da Lei 100/07, de 13.09 (LAT), se deverá ter por descaracterizado.
Para tanto aduz, em síntese, que o comportamento do sinistrado, ao proceder como procedeu, violou as mais elementares regras de prudência e sensatez, sendo a electrocussão a consequência mais previsível, para além de que era ela chefe de equipa, com obrigações acrescidas de zelo em matéria de segurança.
3.1. Dispõe o artº 7º, nº 1, al. b), da LAT que não dá direito à reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Por sua vez, o artº 8º, nº 2, do DL 143/99 (RLAT), de 30.04, diploma que veio regulamentar a LAT, refere que se entende por negligência grosseira o comportamento temerário em alto grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.
Para que o direito à reparação seja, de harmonia com a citada alínea b), excluído, é, assim, necessária a verificação cumulativa de dois requisitos:
a) Que o acidente provenha de negligência grosseira do sinistrado;
b)Que essa negligência grosseira seja, exclusivamente, a causa do acidente.
Quanto ao primeiro dos requisitos, a negligência consubstancia-se na omissão de um dever de objectivo de cuidado ou diligência adequado, segundo as circunstâncias concretas de cada caso, a evitar a produção de um determinado evento.
Porém, a negligência pode assumir gravidade diferente, sendo usual a distinção entre a negligência consciente e inconsciente e, em função da intensidade da ilicitude (a violação do cuidado objectivamente devido) e da culpa (violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais), entre a negligência lata ou grave, leve e levíssima.
Na negligência consciente, o agente prevê a produção do resultado lesivo como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação; na inconsciente, o agente, por inconsideração, descuido, imperícia ou inaptidão, não concebe a possibilidade do resultado lesivo se verificar, podendo e devendo embora prevê-lo e evitar a sua verificação.
Exigindo a lei, como pressuposto da descaracterização, a negligência grosseira, «o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras. (…). A negligência lata ou grave confina com o dolo e parece ser, sem dúvida, a esta espécie de negligência que se refere o legislador ao mencionar a negligência grosseira: é grosseira, porque é grave e por ser aquela que in concreto não seria praticada por um suposto homo diligentissimus ou bonus pater-familias.» - cfr. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, a págs. 63.
Como se refere no Ac. do STJ de 29.11.05, proferido na Revista nº 1924/05-4 (Proc. nº 124/2000., do TT Porto, 1º Juízo, 3ª Secção), «a figura da negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.».
Mas, para a descaracterização do acidente, não basta a verificação da negligência grosseira da parte do sinistrado, sendo ainda necessário que o acidente tenha resultado (exclusivamente) do comportamento do sinistrado.
Por outro lado, e conforme é aliás entendimento uniforme da jurisprudência, a culpa, exclusiva e grosseira, do sinistrado na produção do acidente, consubstancia factualidade impeditiva da responsabilidade infortunística, pelo que à entidade responsável por essa reparação (seguradora e/ou entidade patronal) incumbe o ónus de alegação e prova da mesma – artº 342º, nº 2, do Cód. Civil.
3.2. Da matéria de facto provada resulta, a nosso ver e salvo melhor opinião, que, na verdade, o sinistrado violou, de forma grosseira, as mais elementares normas de segurança.
Com efeito, e ainda que se não haja provado que a ficha haja ficado danificada quando o sinistrado a atirou da laje do 3º piso para o solo e batido no barrote (como alegavam as RR) e que, no dia do acidente, quando ligou a extensão à corrente tivesse logo constatado que ela não estava ou estaria em condições, certo é que tentou proceder à sua reparação, estando os fios condutores descarnados, sem que, previamente, a tivesse desligado da corrente eléctrica. Trata-se de uma operação de elevado risco, temerária e que o mais elementar senso comum e prudência aconselharia a que não fosse realizada sem que, previamente, se tivesse precavido e desligando a extensão da corrente eléctrica, tanto mais que nem era o sinistrado electricista, pelo que nem de habitualidade ao perigo ou excesso de confiança se poderá falar. Se, para mudar uma lâmpada, é de todo aconselhável que a tal se proceda com a corrente eléctrica desligada, que dizer da operação de reparação de uma ficha em que os fios condutores ficam descarnados? O risco de contacto com esses fios, e da ocorrência de choque eléctrico, não era imprevisível, antes pelo contrário, era perfeitamente plausível, o que é do conhecimento geral e não poderia deixar de ser do conhecimento do sinistrado, tanto mais que, embora não exercendo as funções de electricista, já trabalhava em obras de construção civil há mais de 18 anos.
Por outro lado, e ao contrário do que é referido na sentença recorrida, afigura-se-nos que não é possível que o sinistrado não soubesse que a extensão em causa estava conectada à corrente eléctrica, sendo certo que foi ele quem a ligou e quem a atirou para a laje do 3º piso, sendo que da matéria de facto provada, ou até alegada, mormente pelas AA., não decorre qualquer facto no sentido de que, nessa laje, existissem duas extensões.
Sempre se diga, no entanto e tendo em conta que, a esse propósito, a sentença recorrida remete para o que referiu na fundamentação da decisão da matéria de facto[2], que da prova testemunhal produzida não vemos como pudesse o sinistrado desconhecer que a extensão em causa estava ligada à corrente ou que pudesse ter sido induzido em erro. A testemunha K………. afirmou que existiam duas, no máximo três, extensões, sendo uma a que o sinistrado atirou e, outra, que estava “cá em baixo”, não tendo nenhuma das testemunhas afirmado que, na 3ª laje, existisse outra extensão que não apenas aquela que vitimou o sinistrado e que foi por ele ligada à corrente e atirada para essa laje, como aliás a 1ª instância deu como provado. Ou seja, como provado ficou pela 1ª instância, havia uma extensão que o próprio sinistrado, momentos antes do acidente, ligou à corrente e que atirou para a laje do 3º piso. E foi esta, e não outra, a extensão que vitimou o sinistrado.
Acresce referir que não encontramos, na verdade, razão justificativa ou minimizadora do comportamento temerário do sinistrado ao proceder às operações a que procedeu, e que os próprios AA. alegaram na petição inicial, com a corrente eléctrica ligada, sendo que nem foi feita prova de que a Ré empregadora o incumbira da montagem da ficha dessa extensão, como quesitado no quesito 2º e que foi objecto da resposta de não provado. E, diga-se, não foi pelos AA. alegado qualquer outro motivo justificativo do comportamento do sinistrado alegado no art. 11º da petição inicial (de proceder à desmontagem e montagem da ficha da extensão) com a corrente eléctrica ligada.
3.3. Mas para que o acidente seja descaracterizado, necessário é, também, que ele seja imputável, exclusivamente, ao comportamento negligente do sinistrado.
A este propósito releva o facto descrito no nº 5 dos factos provados, nos termos do qual a instalação eléctrica existente na obra não dispunha de dispositivos diferenciais, de corrente diferencial estipulada não superior a 30mA, sendo que a Portaria 949 – A/2006, de 11 de Setembro, que aprova as regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão, no seu ponto 412.5.1, dispõe que “o emprego de dispositivos diferenciais, de corrente diferencial estipulada não superior a 30 mA, é reconhecido como medida de protecção complementar em caso de falha de outras medidas de protecção contra os contactos directos ou em caso de imprudência dos utilizadores”[3].
E, inexistindo tal diferencial, não se poderá excluir a hipótese de a inexistência de tal dispositivo de segurança e da violação da correspondente norma de segurança que prevê a necessidade da sua existência[4] poder ter contribuído ou concorrido para o acidente.
É certo que no quesito 15º se perguntava se esse dispositivo reduziria a possibilidade de electrocussão do sinistrado por contacto directo, quesito esse que mereceu a resposta, não impugnada, de não provado. Significa isso, mas tão-só isso, que não ficou demonstrado que a existência desses dispositivos reduzisse a possibilidade de ocorrência do acidente. Com efeito, a resposta de não provado não tem como consequência a prova do facto contrário ao quesitado. Ou seja, não significa essa resposta, nem isso dela se pode retirar, que se existisse esse diferencial o acidente teria ocorrido na mesma, facto este cuja prova competia à Recorrente.
Com efeito, cabendo à Ré Seguradora o ónus da prova de que o acidente proveio, exclusivamente, do comportamento do sinistrado, cabia-lhe demonstrar que mesmo que o diferencial existisse, o acidente sempre teria ocorrido, pois que só assim se poderia concluir no sentido da exclusividade do comportamento do sinistrado para a ocorrência do acidente, assim excluindo totalmente, para a verificação do sinistro, a (eventual) concorrência desse outro factor que, como decorre da própria norma, “é reconhecido como medida de protecção complementar em caso de falha de outras medidas de protecção contra os contactos directos ou em caso de imprudência dos utilizadores.”.
Assim sendo, entende-se que não se encontra demonstrada a exclusividade do comportamento negligente do sinistrado para a ocorrência do acidente, em consequência do que, ainda que com fundamento diverso, se entende ser de confirmar a sentença recorrida, assim improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso.IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e, embora com fundamentação diversa, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 24.01.2011
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
José Carlos Dinis Machado da Silva