384/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 520/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 384/2022
Secção: Plenário
Juízes: n/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220384.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 384/2022 Processo n.º 520/22 Plenário Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório O Presidente da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro submeteu requerimento ao Tribunal Constitucional para efeitos de verificação preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (LORL), que aprova o regime jurídico do referendo local (alterada pelas Leis Orgânicas n.º 3/2010, de 15 de dezembro, n.º 1/2011, de 30 de novembro, n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro), da deliberação de realização de referendo local para auscultação das comunidades em relação à continuidade da referida união de freguesias, tomada em sessão ordinária de Assembleia de Freguesia de 30 de abril de 2022. O requerimento vem instruído com cópia da proposta de referendo local, subscrita pelo Presidente da Assembleia de Freguesias da União de Freguesias de Barroselas e Carvoeiro, pelo Executivo e restantes membros da bancada do Partido Socialista eleito, datada de 20 de abril de 2022; com cópia parcial da ata n.º 3 aprovada em minuta da reunião da Assembleia de Freguesias de 30 de abril de 2022, página 6, onde se aprova a proposta relativa à realização do referendo; e com cópia parcial da ata n.º 3 aprovada em minuta da reunião da Assembleia de Freguesias de 30 de abril de 2022, página 7, onde se aprova a proposta relativa à pergunta a ser levada à referendo. Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 12 de maio de 2022, foi ordenada a distribuição do processo. Fundamentação 4. Resulta dos autos, com relevância para a decisão, o seguinte: a) Em 20 de abril de 2022, o Presidente da Assembleia de Freguesias da União de Freguesias de Barroselas e Carvoeiro, o Executivo e os restantes membros da bancada do Partido Socialista apresentaram à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro uma proposta de realização de referendo local para auscultação das comunidades em relação à continuidade daquela União de Freguesias, proposta que apresenta o seguinte teor: « Proposta de realização de referendo local para auscultação das comunidades em relação à continuidade da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro. Exmos. Membros da Assembleia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro, Considerando que: É possível proceder a revisão do processo de agregação que ocorreu no âmbito da reforma administrativa nacional, pela- agregação das antigas freguesias, nomeadamente da Vila de Barroselas com a Freguesia de Carvoeiro, imposta sem a consulta à população pela Lei n.º 11-A/2013 de 28 de janeiro, conhecida como a "Lei Relvas", uma vez que foi aprovada e se encontra em vigor a Lei n.º 39/2021 de 24 de junho que possibilita a reversão das Uniões de Freguesia. Foi um compromisso de Campanha dos membros do PS-Partido Socialista que formou o atual Executivo. Ser um tema que tem despertado muita discussão e opiniões entre outros fatores. Pelo exposto, a bancada do PS propõe a realização de um referendo, que será de caráter não vinculativo, uma vez que a Lei assim obriga devido o teor do assunto. Este referendo tem como objetivo principal, saber concretamente qual é a vontade da população sobre a continuidade ou não desta União de freguesias. O resultado possibilita também, aos senhores deputados desta assembleia, obter em mãos dados fiáveis sobre a matéria ajudando na sua tomada de decisão possibilitando ir de encontro com a vontade efetiva da população.» A Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro, reunida em sessão de 30 de abril de 2022, deliberou aprovar por maioria dos membros presentes, com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) abstenção, a proposta de realização do referendo. A Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro, reunida na mesma sessão de 30 de abril de 2022, deliberou aprovar por unanimidade dos membros presentes, com 9 (nove) votos, a proposta relativa à pergunta a ser levada a referendo: « Concorda com a separação da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro? ». O presente requerimento para fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade da deliberação é datado de 10 de maio de 2022, foi remetido ao Tribunal Constitucional no dia 11 de maio de 2022, às12h 26m e deu aí entrada no dia 12 de maio de 2022. Compete ao Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva obrigatória, verificar a constitucionalidade e a legalidade da deliberação (artigo 223.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, artigos 11.º e 105.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação vigente – Lei do Tribunal Constitucional [LTC] – e artigos 25.º e ss. da LORL). O requerente tem legitimidade para o pedido de fiscalização preventiva do referendo local, na qualidade de presidente do órgão da autarquia que deliberou a sua realização (artigos 25.º da LORL e 25.º, n.º 2, da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho), mostrando-se o processo regularmente instruído (artigo 28.º, n.º 1, da LORL), ainda que com cópia da minuta da ata da sessão em que foram tomadas as deliberações (cf. os Acórdãos n. os 100/2009, 394/10, 391/12 e 400/2012). No caso presente – e tratando-se de referendo de freguesia –, a iniciativa referendária foi exercida pela « bancada do Partido Socialista » à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro, revestindo a forma de « proposta » de deliberação (artigo 10.º, n.º 1, da LORL). Como tal, a iniciativa referendária deveria assumir antes a forma de projeto de deliberação (artigo 11.º da LORL). No entanto, essa divergência em relação à denominação legalmente devida não afasta o seu caráter material de projeto de referendo local, nem prejudica a apreciação do pedido (cf. novamente o Acórdão n.º 400/2012, ponto 7). A realização de referendo foi aprovada por maioria pela Assembleia de Freguesia e o teor da pergunta a levar a referendo foi aprovado por unanimidade, dentro do prazo previsto no artigo 24.º, n.º 1, da LORL, pelo que se mostra observado o disposto no artigo 23.º e no n.º 5 do artigo 24.º da LORL. 8. No entanto, ainda num plano de regularidade formal e procedimental, verifica-se que o pedido de fiscalização não foi apresentado em tempo (artigos 25.º e 28.º, n.º 1, da LORL), nos termos expostos em seguida. A deliberação de realização do referendo foi tomada no dia 30 de abril, sábado, remetida ao Tribunal Constitucional no dia 11 de maio, quarta-feira, e deu aí entrada apenas no dia seguinte, 12 de maio, quinta-feira. O artigo 25.º da LORL estabelece que: « No prazo de oito dias a contar da deliberação de realização do referendo, o presidente do órgão deliberativo submete-a ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade ». A LORL não contém previsão relativa ao cômputo do prazo, pelo que importa indagar o direito supletivamente aplicável. Determina-se no artigo 226.º da LORL serem « aplicáveis ao regime do referendo local, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da lei eleitoral para a Assembleia da República ». A Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR) – a Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual – também não contém semelhante previsão, determinando, todavia, no seu artigo 172.º-A que « [e]m tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos números 4 e 5 do artigo 145.º ». É então, em última análise, do Código de Processo Civil que decorrem as regras aplicáveis ao cômputo do prazo aqui em questão, sendo que, nos termos do artigo 138.º, n.º 1, desse diploma, « [o] prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo ». Iniciando-se o cômputo do prazo no dia 2 de maio de 2022 – o 1.º dia útil seguinte àquele em que foi aprovada a deliberação aqui em causa (artigo 138.º, n.º 4, do CPC) –, o prazo terminou no dia 9 de maio, segunda-feira. A esta luz, irrelevante se torna a questão de saber se o momento relevante teria sido o da remessa da deliberação ao Tribunal Constitucional (11 de maio de 2022) ou aquele em que aí deu entrada (12 de maio de 2022), pois mesmo na hipótese menos restritiva o prazo teria terminado. De resto, o referido artigo 172.º-A da LEAR exceciona a aplicabilidade subsidiária do artigo 145.º, n. os 4 e 5, do Código de Processo Civil (artigo 139.º, n. os 4 e 5, do Código de Processo Civil atual) – relativos, respetivamente, à prática do ato fora do prazo em caso de justo impedimento e à prática do ato, independentemente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo mediante pagamento imediato de uma multa –, em razão da sua incompatibilidade com o caráter célere deste tipo de procedimentos (cf., relativos ao contencioso eleitoral mas também com algum paralelismo na sua fundamentação para os presentes efeitos, os Acórdãos n.º 479/2001, n.º 427/2005, n.º 467/2005 e n.º 460/2009). Disposições essas que, em qualquer caso, nem vêm invocadas pelo requerente no pedido de fiscalização. Note-se que nos Acórdãos n.º 359/2006 e n.º 394/2010, o Tribunal decidiu no sentido de a data da remessa sob registo do correio ser bastante para dar como satisfeito o prazo do artigo 25.º da LORL, até porque o incumprimento de tal prazo – refere-se nesses arestos –, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º da LORL, não prejudica a admissibilidade do requerimento. No entanto, em ambos aqueles casos – e ao contrário do que sucede no caso presente –, o prazo de 8 dias previsto no artigo 25.º da LORL estaria cumprido quando levada em conta a data remessa sob registo do correio. Que o artigo 28.º, n.º 6, da LORL pudesse ter a virtualidade de dispensar por completo a observância do prazo previsto no artigo 25.º equivaleria a uma eliminação total desta última previsão e não corresponde à prática reiterada deste Tribunal de verificar a sua observância antes de apreciar a constitucionalidade e legalidade da deliberação. De resto, o artigo 28.º, n.º 6, da LORL aponta antes para os casos em que o pedido, sendo enviado dentro do prazo de 8 dias previstos no artigo 25.º, só para lá dele é feito acompanhar de todos os elementos que devem integrá-lo, em particular « do texto da deliberação e de cópia da ata da sessão em que tiver sido tomada », exigidos pelo n.º 1 daquele mesmo artigo 28.º. De contrário, reitera-se, poderia o requerimento ser remetido ao Tribunal Constitucional a todo o tempo, ressalvados apenas os limites temporais previstos no artigo 8.º da LORL, cuja ratio legis é perfeitamente autónoma em relação à do artigo 25.º. O pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade foi, portanto, submetido de modo extemporâneo. 9. Sendo a extemporaneidade insuprível, não pode lançar-se mão do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da LORL, segundo o qual o Tribunal, verificando a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da deliberação de referendo, « notificará o presidente do órgão que a tiver tomado para que, no prazo de oito dias, esse órgão delibere no sentido da sua reformulação, expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade ». Decisão Pelo exposto, o Tribunal decide, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n. os 10 e 11, da LORL, não conhecer o requerimento de fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade da deliberação, datada de 30 de abril de 2022, relativa à realização de um referendo local sobre a separação da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro. Lisboa, 24 de maio de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers , do Vice-Presidente Pedro Machete e dos Conselheiros, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Afonso Patrão, José Teles Pereira, Mariana Canotilho, Maria Benedita Urbano, António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias, Assunção Raimundo e Joana Fernandes Costa . Lino Rodrigues Ribeiro