IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Questão a decidir
A questão a decidir é a prisão ilegal do peticionante por erros grosseiros, de enorme gravidade, subsumíveis à al. b) do nº2 do art. 222º do Código de Processo Penal.
2. Factualidade e iter processual
A matéria de facto relevante para a decisão resulta da petição de habeas corpus, da informação prestada, da certidão que acompanha os presentes autos e dos elementos constantes do processo e disponíveis no CITIUS, de que resultam os seguintes elementos de facto:
1. Ao arguido foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva no dia 22 de Novembro de 2024, na sequência da prolação de acórdão nesse dia que o condenou na pena de oito anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Não há no acórdão referência à prática do crime de tráfico pelo arguido.
2. O despacho proferido em acta, logo após a leitura por súmula do acórdão, é do seguinte teor:
(…)
Mais determinou que os arguidos CC, BB e AA, ficassem sujeitos à medida de coacção de prisão de preventiva, ao abrigo do disposto nos artigos 193.º, 202.º e 204.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, porquanto:
“Em face da matéria de facto apurada, impõe-se, neste momento processual, aferir da necessidade de aplicação de medida de coacção quanto a cada um destes arguidos, mediante elaboração de um juízo de necessidade e adequação, nos termos previstos no artigo 193.º do CPP, segundo o qual “as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”, prevendo ainda que “a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 202.º do CPP “1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
- a)Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
- b)Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
- c)Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (…)”, desde que obedecidos os pressupostos exigidos pelo artigo 204.º do CPP.
Este último preceito legal impõe, como condições de aplicação de medidas de coacção, as seguintes circunstâncias, a verificar-se, em concreto, no momento da aplicação da medida:
- a)Fuga ou perigo de fuga;
- b)Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
- c)Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Em primeiro lugar, importa desde já concluir que, neste caso, se encontra preenchido o primeiro dos pressupostos legalmente previstos, ou seja, as exigências previstas no n.º 1 do artigo 202.º, uma vez que, atendendo à criminalidade pela qual os arguidos são condenados, e apesar de o acórdão não se encontrar transitado em julgado, não poderá deixar de considerar-se que, em face do julgamento, resultou demonstrada a prática dos crimes pelos arguidos em questão, mediante um juízo mais aprofundado e criterioso do que o meramente indiciário previsto na citada norma legal.
Por outro lado, atendendo à estrutura organizativa dada como provada em sede de acórdão, à natureza nacional e internacional da rede de contactos dos arguidos, e às avultadas quantias económicas subjacentes à prática dos crimes em questão, bem como à iminência do cumprimento das elevadas penas de prisão ora aplicadas, entende o Tribunal que se verifica um elevado perigo de fuga também por parte de cada um destes arguidos.
Além disso, não pode o Tribunal desconsiderar as concretas circunstâncias dos crimes praticados pelos arguidos, tendo-se verificado a sua inserção numa organização programada, temerária e audaciosa, com vista ao tráfico de uma das substâncias estupefacientes mais lucrativas e rentáveis, sendo certo que daí decorre inevitavelmente a ambição desmedida dos arguidos, donde resulta, segundo entendemos, a existência de um forte perigo de continuação de actividade criminosa quanto a cada deles.
Não pode, pois, deixar de considerar-se a existência de uma forte necessidade de aplicação da mais gravosa medida de coacção legalmente prevista, com vista a prevenir os aludidos perigos que, em concreto, se verificam, sendo a prisão preventiva a única adequada aos efeitos cautelares pretendidos.
Importa ainda referir que a medida de coacção de prisão preventiva é ajustada à elevada gravidade dos crimes praticados e às penas aplicadas, inexistindo qualquer outra medida de coação da qual pudessem surtir os mesmos efeitos, sendo todas as demais manifestamente insuficientes face às fortes necessidades cautelares sentidas.
Saliente-se que mal se compreenderia que não fossem aplicados a todos os arguidos a mesma medida de coacção, em face da similitude dos factos apurados bem como das circunstâncias acima descritas e que também estiveram subjacentes à manutenção da mesma medida aos demais arguidos que vão condenados no âmbito do presente acórdão.
Ademais, cumpre ainda referir que, nesta situação, entende o tribunal que não se mostra ajustada nem suficiente a medida de obrigação de permanência na habitação, em face da rede de contactos ao dispor dos arguidos e da sua inserção numa estrutura com meios organizativos, sendo certo que, em face da criminalidade em questão, o perigo de continuação da actividade criminosa não ficaria acautelado caso se mantivesse os arguidos no seio da sua estrutura residencial, com acesso ao seu meio social e acessível a contactos exteriores, não se podendo descurar que, neste tipo de criminalidade, muitos dos actos se podem praticar, executar, planear e organizar à distância, a partir da própria residência.”.
3Conforme consta da acta:
«Seguidamente, o arguido AA solicitou a palavra, e no seu uso referiu que existe um lapso na condenação que a ele se refere pois não tinha sido acusado da prática de crime de tráfico de estupefacientes.
Logo, o Tribunal Coletivo interrompeu a sessão para conferenciar e depois de retomar a diligência a Mmª Juíza Presidente referiu que se tratou de lapso derivado da extensão do acórdão e elevado número de intervenientes, o qual corrigiu, de imediato.».
4. Após arguição de nulidade insanável do despacho que decretou a prisão preventiva ao arguido, pela Il. Mandatária do arguido BB, Dra. DD “nos termos do artigo 212.º do C.P.P., em virtude de o Tribunal não ter procedido à audição do arguido nem se encontrem preenchidos os requisitos de aplicação de medida de coação de prisão preventiva”, o tribunal procedeu da seguinte forma:
(…) a Mmª Juíza presidente proferiu o seguinte DESPACHO:
“O artigo 202, nº 2 do C.P.P, invocado pela defesa do arguido BB, não tem a cominação com vício de nulidade.
As nulidades encontram-se taxativamente, previstas na lei, sendo as nulidades insanáveis as previstas no artigo 119º do C.P.P, não se vislumbrando que o invocado vício preencha qualquer uma das alíneas do referido artigo.
Por outro lado, o entendimento contrário aos argumentos que foram utilizados pelo Tribunal para fundamentar a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido, é objeto a ser apreciado em sede de recurso e não nesta sede processual.
Como tal, indefere-se a arguição da nulidade.”
Não obstante, foi perguntado aos arguidos se pretendiam dizer alguma coisa no que concerne a aplicação de medida de coação de prisão preventiva, tendo o arguido BB dito que nada tem a dizer e o arguido AA dito que pretendia prestar declarações, que lhe foram tomadas, o que se encontra gravado entre 18:05 – 18:06 horas.
De seguida, dada a palavra à Digna Procuradora da República, a mesma disse, que, atendendo às declarações do arguido, as mesmas não são de molde a alterar as considerações relativamente a alteração da medida de coação e que se deve manter essa decisão.
Dada a palavra à defesa do arguido AA, a mesma disse que considera desproporcional a aplicação da medida de coação de prisão preventiva opondo-se a mesma.
Após, o arguido BB disse que também pretendia prestar declarações, o que fez, conforme se encontra gravado entre 18:11 e 18:12 horas.
Nesta sequência, a Mmª Juíza Presidente interrompeu a diligência a fim de o Tribunal Coletivo poder deliberar, tendo sido a mesma retomada pelas 18:21 horas.
Seguidamente, a Mmª Juíza Presidente referiu que o alegado pelos arguidos já era do conhecimento do Tribunal e tinha sido tido em conta aquando da prolação do despacho de aplicação de medida de coação da prisão preventiva, não diminuindo, igualmente, as exigências cautelares que o Tribunal entendeu que se verificavam aquando da prolação do aludido despacho, considerando ainda que as medidas de coação mostram-se adequadas, proporcionais e necessárias, pelo que mantém o despacho proferido nos seus exatos termos.
- 5.O arguido mantém-se em prisão preventiva.
- 3.O Direito
Todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (art. 27º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa), exceptuando a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 3 do mesmo preceito constitucional.
O direito à providência de habeas corpus está assegurado constitucionalmente (art. 31º da Constituição da República Portuguesa).
Permite aos cidadãos um mecanismo expedito de reacção contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal e constitui não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma e com fim cautelar, destinada a pôr termo no mais curto espaço de tempo a uma situação ilegal de privação de liberdade2.
Exactamente por causa da sua natureza, a providência de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância. Para a análise e apreciação dessas questões estão previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos art.s 118º a 123º do Código de Processo Penal e por via de recurso para os tribunais superiores (art.s 399º e ss do Código de Processo Penal)3.
A concessão do habeas corpus pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada4, o que afasta a possibilidade do habeas corpus preventivo.
O habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reacção. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reacção, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso5. Por isso, não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como refere o artigo 219º nº 2 do Código de Processo Penal.
O art. 222º do Código de Processo Penal, dando expressão ao art. 31º da Constituição da República Portuguesa, dispõe, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”:
«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»
Como se referiu, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de que o habeas corpus não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade: não tem o propósito de proceder à reanálise do caso, mas sim a constatação de forma expedita da ilegalidade, que por isso mesmo tem de ser patente e pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido.
E, bem assim, os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das al.s do nº 2 do art. 222º do Código de Processo Penal, de enumeração taxativa.
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar, (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial6.
Nos casos de abuso de poder, este há-de ser facilmente perceptível dos elementos constantes do processo, há de tratar-se de um “erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito”, em todas situações elencadas nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do Código de Processo Penal, entendimento que tem sido reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça7.
3.2 Concretização
Melhor concretizando, o Requerente fundamenta a sua pretensão na ilegalidade da prisão por,
- a)por, tendo sido primeiramente condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e de um crime de associação criminosa, ter sido com essa base que lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. violação dos princípios constitucionais de necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade, bem como do disposto nos art.s 193º e seguintes do Código de Processo Penal.
- b)por nulidade insanável (“al. c) do nº48 do 194º e al. c) do artigo 119º do CPP”) e não audição prévia dos arguidos;
- c)o despacho de aplicação das medidas de coação é motivado por facto pelo qual a lei a não permite, conforme al. b) do nº2 do artigo 222º do CPP, porquanto a medida de coacção está fundamentada num crime pelo qual nem tampouco foi acusado.
É evidente que a pretensão do peticionante não é fundamento para a providência de habeas corpus, porquanto não se trata de um erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito e facilmente perceptível, como se constata pela análise dos elementos constantes do processo, supra extractados.
Se não vejamos.
Ao contrário do sugerido, o acórdão condenou o arguido, ora peticionante apenas pelo crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Do despacho que determinou a sua prisão preventiva não consta qualquer referência ao crime de tráfico.
Sobre a invocada nulidade pronunciou-se o tribunal, julgando não se verificar a mesma e, ainda assim, “não obstante” foi concedida a palavra aos arguidos, no que concerne a aplicação de medida de coação de prisão preventiva e, ulteriormente, face ao alegado pelos arguidos, mantido o despacho proferido nos seus exactos termos, considerando ainda que as medidas de coação se mostram adequadas, proporcionais e necessárias.
Com este enquadramento, conforme jurisprudência constante deste Tribunal, é manifesta a improcedência do habeas corpus porquanto, a prisão preventiva foi ordenada por Juiz, está fortemente indiciada a prática de crime que admite essa medida de coação e não estão ultrapassados os prazos fixados pela lei, não se verificando qualquer erro grosseiro na determinação da medida de coacção. Não cabe no âmbito da providência de habeas corpus apreciar a validade e justeza de juízos firmados ou as invocadas nulidades9. Não se verifica uma situação de ilegalidade inequívoca, que, pela sua gravidade material, pode ser considerada abuso de poder, requisito que, nos termos do art. 31.º, n.º 1, da CRP, justifica a providência de habeas corpus.10. É uma situação em que a divergência dos sujeitos processuais quanto à decisão proferida em 1ª instância, deve ser apresentada em recurso ordinário e não em pedido de habeas corpus
Em suma, a prisão preventiva em que o peticionante actualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida pelo juiz competente, a privação da liberdade encontra-se motivada por facto pelo qual a lei a admite e estão respeitados os respectivos limites de tempo fixados por lei, pelo que não se verifica qualquer das situações a que se referem as alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 222º do Código de Processo Penal.
De tudo se conclui que a presente providência de habeas corpus carece manifestamente de base factual e legal que a suporte (art. 223º nº 6 do Código de Processo Penal).