I- O critério de orientação para a concessão do apoio será o apurar os meios necessários para o requerente fazer face ao pagamento das custas e dos honorários de advogado solicitados.
II- No que respeita às pessoas colectivas haverá que ter em conta a sua especificidade no que respeita à insuficiência económica: estará nesta situação se carecer de meios próprios ou de crédito para fazer face às despesas da acção.
III- O atestado da Junta de Freguesia que respeite à situação económica de uma pessoa colectiva não tem força probatória de documento autêntico.
É um mero elemento de informação sujeito ao regime da livre apreciação da prova.