Acordam em conferência na 1ª Secção do Contencioso Administrativo do STA
I- A ..., e outros identificados a fls. 170 dos autos, interpuseram recurso do despacho do Ministro do Ambiente de 14.02.1997 que declarou a utilidade pública e a urgência da expropriação de terrenos necessários à instalação do Aterro Sanitário do Barlavento Algarvio.
Por Acórdão de fls.170 a fls, 197 foi negado provimento ao recurso e fixada a matéria de facto assente(fls. 178 verso a fls. 183 verso).
Os recorrentes interpuseram recurso do Acórdão da Secção para o Pleno, que, pelo Acórdão de 16.3.2001(vide fls 448 a 459) deu provimento parcial ao recurso e mandou baixar os autos à Secção.
II- Do Direito
1. De acordo com o Acórdão do Pleno de 16.3.2001 o processo baixou à Secção para serem apreciadas duas questões, a saber:
1ª Se o despacho impugnado viola o disposto no Plano Director Regional do Algarve, por a construção do aterro sanitário não ter sido aprovado pela Comissão de Coordenação Regional do Algarve (Dec. Reg. 11/91 de 21/3 e o seu art. 40º).
2ª - Se o acto recorrido é nulo por violar o PDM de Portimão, ao determinar a instalação de um aterro sanitário num terreno classificado no PDM de Portimão como espaço florestal onde não são permitidos complexos Industriais desta natureza.
Apreciemos, então, as questões colocadas.
DA VIOLAÇÃO DO PLANO DIRECTOR REGIONAL DO ALGARVE
Sustentam os recorrentes que o projecto expropriante teria que ser previamente aprovado pelo CCR do Algarve, dado o disposto no art. 40º do Decreto Regulamentar nº 11/91 de 21 de Março e o seu nº1º.
Mas sem razão.
Decreto Regulamentar nº 11/91 de 21 de Março prevê efectivamente no seu art. 40º nº1 que quaisquer obras, empreendimentos ou acções públicas ou privadas que pela sua natureza, ou dimensão, tenham implicações significativas na ocupação uso ou transformação do solo, como as grandes infraestruturas, vias de comunicação e acessos, obras indispensáveis de defesa do património cultural e obras com fins exclusivamente agrícolas ou florestais, careçam de ser submetidas a prévia aprovação do CCRA. Trata-se, no entanto de um Decreto Regulamentar que não enuncia taxativamente quais as obras, empreendimentos ou acções que necessariamente têm de ser submetidas ao CCRA uma vez que se faz uso de um conceito aberto, não tipificado. Caberia, assim, previamente, demonstrar que a construção de um aterro sanitário se enquadraria no conceito indeterminado previsto naquele artigo 40º do Decreto Regulamentar. Só que, no capítulo de licenciamento de projectos municipais ou inter-municipais de execução de aterros, estações de transferência ou estações de triagem destinados à valorização ou eliminação de resíduos urbanos um diploma posterior ( o D.Lei 310/95 de 20 de Novembro) veio a conferir a um órgão local- o Director Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais- a competência para aprovação dos projectos de execução de aterros sanitários (art.9º do citado Decreto Lei 310/95) conferindo-lhe poderes, alem do mais, para emitir parecer favorável à localização do aterro (art. 9º nº3 do citado Decreto Lei 310/95). Existindo, assim, um diploma legal de hierarquia superior, posterior ao Decreto Regulamentar 11/91 que prevê e admite a competência do DRARN não só para autorizar o projecto de aterro como a sua localização, há, pois, que concluir que a mesma não está sujeita nem se enquadra no art. 40º nº1 do Decreto Regulamentar 11/91 de 21 de Março.
Improcede, pois, a invocada violação do art. 40º do Decreto Regulamentar 11/91 e do art, 267º nº2 da CRP, uma vez que houve um órgão regional que se pronunciou favoravelmente sobre a localização do aterro, no uso de poderes desconcentrados - o DRARN- como consta da matéria de facto assente.
DA NULIDADE DO ACTO RECORRIDO POR VIOLAR O PDM DE PORTIMÃO
Os recorrentes, nesta parte consideram que a parcela expropriada é espaço florestal segundo o PDM de Portimão e, daí que a sua afectação a terreno sanitário só poderia ser efectuada mediante alteração do PDM de Portimão.
A argumentação dos recorrentes não procede. Efectivamente não suscitando dúvida que o espaço onde se localiza o aterro sanitário aparece no PDM como espaço florestal o certo é que de acordo com o art. 7º do Regulamento do PDM de Portimão, todas as acções ou intervenções públicas que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área da intervenção do PDM reguladas, embora por este último o são “sem prejuízo do que se encontrar definido noutras normas de hierarquia superior”. Ora de acordo com o Decreto Regulamentar nº11/91 de 21 de Março que aprovou o Prot-Algarve diploma de hierarquia superior ao PDM, as zonas florestais, como a que está em causa nos autos inserem-se no grupo de zonas preferenciais, as quais podem ser afectas a vários usos não se exigindo a afectação exclusiva a nenhum deles. Daí que a instalação do aterro sanitário na zona florestal do PDM de Portimão , como foi reconhecido pelo Director Regional de Agricultura do Algarve (confronte nº7 da matéria de facto assente ), de acordo com os arts. 7º nº4, 16º e 17º do Decreto Regulamentar não viole o PDM daquela cidade.
DECISÃO: TERMOS EM QUE ACORDAM NESTA SECÇÃO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria,
solidariamente, em, respectivamente, 300 e 200 Euros.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2002
Marques Borges – Relator – João Belchior – Adelino Lopes.