0081302 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Santos Bernardino
Processo: 0081302
ACORDAO
Descritores: Matéria de facto, Matéria de direito, Âmbito, Âmbito do recurso, Nacionalização, Expropriação, Reforma agrária, Propriedade, Responsabilidade, Responsabilidade civil, Responsabilidade criminal, Depósito, Depósito do preço, Abuso de direito, Má fé
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00016803
Nr Documento: RL199405260081302
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6ad0f5b0cf000b1580256803000281c2
Sumário
I - O Tribunal só tem que apreciar as questões postas pelas partes, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. II - A cortiça proveniente dos prédios nacionalizados e expropriados é propriedade do Estado, pelo que este tem legitimidade para reclamar e obter o pagamento do preço eventualmente devido pelos adquirentes de tal produto. III - O facto do art. 15, 3, do Dec. Lei 260/77, de 21/6, cominar sanções de natureza criminal para os adquirentes de cortiça dos prédios nacionalizados e expropriados que não depositem atempadamente o preço, não significa que os mesmos não continuem também sujeitos a responsabilidade civil contratual pelos mesmos factos e por esta possam ser demandados. IV - Resultando das normas dos ns. 1 e 2 do art. 9, do referido Dec. Lei 260/77, que os adquirentes da cortiça estavam obrigados ao depósito, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, da totalidade do preço, só esse depósito - e não a entrega de quaisquer quantias à UCP alienante - os liberava da obrigação do pagamento do preço. V - Ao exigir ao adquirente a quantia por este indevidamente entregue à UCP alienante o Estado não actua com abuso de direito nem excede os limites da boa fé.