Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- Câmara Municipal do Porto, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial que a firma A…, S.A., deduzira contra o acto de liquidação da taxa de ocupação da via pública com depósitos de materiais, no valor de 336.500$00, dela vêm interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls... julgou procedente a impugnação anulando o acto de liquidação de taxas de ocupação da via pública com depósito de materiais, com fundamento em violação do disposto no artº 60 nº 1 alínea a) e n° 2 da Lei Geral Tributária.
2. O acto de liquidação aqui posto em crise resulta da anulação parcial de um anterior acto por deliberação da Assembleia Municipal de 11/04/2000, e posteriormente, a anulação total com base em informação jurídica.
3. Em resultado dos argumentos esgrimidos na impugnação do acto, entretanto anulado, entendeu a aqui recorrente praticar um novo acto de liquidação de montante inferior, mas que incidia sobre o mesmo facto tributário.
4. A participação do aqui recorrido em sede de audição prévia, relativamente a este acto de liquidação era desnecessária, inútil e dilatória, pelo que estava legalmente dispensada
5. O princípio da participação ou de “audiência dos interesses”, referido nos artigos, 60° da Lei Geral Tributária e 100° do C.P.A. não é um princípio absoluto a ser cumprido/exigido em todos os casos que envolvam uma “decisão” pois a liquidação das taxas aqui em causa resulta, no fundo, de mero cálculo aritmético.
6. Ao julgar procedente a impugnação por entender que a recorrente estava obrigada a dar cumprimento à audiência da aqui recorrida enfermou em erro na interpretação da norma aplicável - artº 60 da LGT.
Não houve contra-alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
a) Com data limite de pagamento voluntário em 18 de Abril de 2001, foi a impugnante notificada da liquidação da taxa de ocupação da via pública com depósito de materiais, no montante de Esc.: 336.500$00 (cfr. doc. junto a fls. 10 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
b) A liquidação impugnada reporta-se a facto tributário anteriormente sujeito à mesma taxa, a qual foi objecto de impugnação que correu termos sob o n° 144/2001, neste Tribunal, e que não chegou a merecer decisão de mérito, uma vez que aquela foi anulada pela entidade demandada na pendência daqueles autos (cfr. doc. junto a fls. 10 e 54 a 59 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
c) A impugnante não foi ouvida pela Administração Fiscal antes da liquidação da taxa referida na alínea a);
d) Em 18.07.2001, a Impugnante deduziu a presente impugnação.
3- Como é sabido, o princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhe digam respeito tem consagração expressa no artº 267º, nº 5 da CRP (redacção de 1997), já que exige que o processamento da actividade administrativa assegure a “participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito”.
Esse direito de participação, para além de ter sido acolhido no artº 8º do CPA e de acordo com o qual “os órgãos da administração pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência”, de harmonia com as regras fixadas nos artºs 100º e 103º, veio, igualmente, a ser acolhido no âmbito do procedimento tributário nos artºs 45º do CPPT e 60º da LGT.
Estabelece este último preceito legal, aqui aplicável, na sua redacção inicial, que:
“1. A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer beneficio ou acto administrativo em matéria fiscal;
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos;
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
2. É dispensada a audição em caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
3. O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
4. Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.
5. O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição, não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.
6. Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão”.
O nº 1 do artº 13º da Lei nº 16-A/2002 de 31 de Maio, introduziu um novo nº 3, passando dos nºs 3, 4, 5 e 6 da redacção inicial a serem os nºs 4, 5, 6, e 7, respectivamente.
Nos termos do nº 2 daquele artº 13º da Lei nº 16-A/2002, o disposto naquele seu n.º 1 tem carácter interpretativo.
É a seguinte a nova redacção:
“1- A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer beneficio ou acto administrativo em matéria fiscal;
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção;
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
2. É dispensada a audição em caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
3. Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
4. O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
5. Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.
6. O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição, não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.
7. Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão”.
Como se vê, o CPPT prevê vários momentos procedimentais, pelo que, antes de mais, é necessário precisar qual a preterição de formalidade que a impugnante imputa ao acto impugnado.
Da petição inicial vê-se que o que a Impugnante censura é não lhe ter sido concedida a possibilidade de exercer o direito de audição antes de a entidade recorrente ter procedido à liquidação da taxa em causa (vide al. c) do probatório).
Ora, colocada nestes termos a questão do exercício do direito de audiência, é manifesto que houve violação desse direito (cfr. artº 60º, nº 1, al. a) da LGT).
Na verdade, face ao texto da Lei, nessa oportunidade e nessa fase do procedimento, gozava o recorrido do direito de audição, devendo para o efeito e sem que se vislumbre razão que o dispensasse, ser-lhe conferido esse direito antes da liquidação.
Alega, porém e em suma, a recorrente Câmara Municipal do Porto que não havia que proceder, agora, a essa audição prévia, uma vez que “…o acto de liquidação aqui posto em crise resulta da anulação de um anterior acto por deliberação da Assembleia Municipal de 11/04/2000, e posteriormente, a anulação total com base em informação jurídica.
…Em resultado dos argumentos esgrimidos na impugnação do acto, entretanto anulado, entendeu a aqui recorrente praticar um novo acto de liquidação de montante inferior, mas que incidia sobre o mesmo facto tributário.
…A participação do aqui recorrido em sede de audição prévia, relativamente a este acto de liquidação era desnecessária, inútil e dilatória, pelo que estava legalmente dispensada.
…O princípio da participação ou de “audiência dos interesses”, referido nos artigos, 60° da Lei Geral Tributária e 100° do C.P.A. não é um princípio absoluto a ser cumprido/exigido em todos os casos que envolvam uma “decisão” pois a liquidação das taxas aqui em causa resulta, no fundo, de mero cálculo aritmético”, sendo certo que a impugnante “já havia, em virtude da anterior impugnação, se pronunciado sobre as mesmas questões, pelo que o seu direito de audição estava, como esteve sempre assegurado”.
Mas não lhe assiste razão.
A audiência prévia tem por escopo a participação dos contribuintes nas decisões que lhes dizem respeito, permitindo-lhes que se manifestem, incidindo essa pronúncia sobre todas as matérias de facto e de direito que no procedimento estejam em causa.
No caso subjudice, é incontornável, já que não resultou provado, que à impugnante, em nenhuma ocasião, lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar antes da liquidação que os serviços da Câmara Municipal do Porto vieram a efectuar.
Nestas circunstâncias, a recorrente não pode afirmar que a audiência prévia da impugnante se afigurava como desnecessária, inútil e dilatória, na medida em que havia sido interposta antes impugnação judicial em que aquela se pronunciou sobre as mesmas questões, não tendo, assim, tal preterição implicações quanto à validade do acto, sendo a liquidação efectuada mero cálculo aritmético.
Com efeito, se é verdade que o acto sempre teria que ser praticado, verifica-se, no caso, que são distintas as identidades jurídicas da liquidação anulada e da liquidação posterior, como são distintos os montantes das liquidações, assim, como não há notícia de que a impugnante tivesse sido ouvida antes da liquidação anulada, como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
Pelo que não ficou demonstrado que a audiência do interessado não fosse susceptível de alterar o respectivo conteúdo da liquidação impugnada.
Sendo assim, é de concluir que foi preterida formalidade essencial do procedimento da liquidação, susceptível de a afectar, pelo que e nos termos dos artºs 135º do CPA e 99º, al. d) do CPPT, deve ser anulada.
4- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2009. - Pimenta do Vale (relator) – António Calhau – Lúcio Barbosa.