Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A. .., "não se conformando com a sentença (do TT de 1ª Instância de Viseu) que indeferiu a pretensão do Banco e entendeu que o reclamante (no processo de execução fiscal n.º 1848-02101703.9 do Serviço de Finanças de Paredes) não tem qualquer direito a pronunciar(-se) sobre a modalidade da venda e o valor base do bem imóvel penhorado a vender", dela interpôs, oportunamente, recurso para este STA.
Culmina a atinente alegação com as seguintes conclusões:
1. Não obstante a modalidade da venda e o valor base do bem a vender estarem regulados nos artigos 248° e 250° do CPPT, a garantia prevista no artigo 886° A do CPC é de aplicação subsidiária por remissão do artigo 2°, e), do CPPT, pois neste diploma o exercício do direito de os restantes credores se pronunciarem sobre o preço não se encontra regulado.
2. O argumento de que o exercício do direito de audição põe em causa o interesse público na celeridade destes processos não tem cabimento, porquanto o Estado dispõe de mecanismos para controlar e limitar temporalmente o exercício do mesmo.
3. A decisão de que se recorre é também ilegal por violar a norma constitucionalmente consagrada no artigo 13° da Constituição, na medida em que privilegia, injustificadamente, o Estado em detrimento dos restantes credores.
4. O artigo 250°, 1, a), do CPPT, interpretado no sentido de permitir que o órgão de execução fiscal fixe o valor base do bem para venda, sem assegurar que os restantes credores se pronunciem, é, além do mais, materialmente inconstitucional, por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da CRP, pois nenhuma razão existe passível de justificar essa discriminação.
5. Decidindo como decidiu, o despacho recorrido violou não só a norma constitucional referida, como também o estatuído no artigo 886° A do CPC, aplicável por força da norma remissiva do artigo 2°, e), do CPPT.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se que na fixação do preço base de venda seja tido em conta o valor indicado pelo recorrente.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende, em síntese, que "os fundamentos do recurso não procedem, pelo que há que confirmar o julgado, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso."
Sem vistos, dado o carácter urgente do recurso (artigo 707°, 2 do CPC), vêm os autos à conferência para decisão, a que nada obsta.
E a questão decidenda é a de saber se é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal o artigo 886°-A do Código de Processo Civil, que impõe a prévia audição do exequente, do executado e dos credores com garantia sobre os bens a vender, relativamente à modalidade da venda, ao valor base dos bens a vender e à eventual formação de lotes.
Para que tal sucedesse, necessário era que, em tal sede, se perfilasse no CPPT omissão de regulamentação - cfr. alínea e) do seu artigo 2°.
Ora, isso não ocorre, pois que, como bem refere a instância, "o legislador do Código de Procedimento e de Processo Tributário regulou de forma completa a matéria da modalidade de venda no processo de execução fiscal, bem como a do valor base dos bens a vender".
Com efeito, no artigo 248° do sobredito compêndio adjectivo se prescreve que a venda é feita por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei.
Como assim, decorrendo imperativamente dos aplicáveis dispositivos legais a modalidade da venda, não faria qualquer sentido ouvir, a respeito, quem quer que fosse. E o mesmo se diga quanto ao valor base para a venda, necessariamente determinado de acordo com as regras precisas fixadas no artigo 250° do mesmo código.
Temos, pois, que o legislador teve o intuito de regular de forma exaustiva o formalismo da venda em processo de execução fiscal, claramente norteado por preocupação de celeridade processual, de molde a obter-se a mais rápida arrecadação de receitas públicas a cobrar coercivamente, com a maior economia de meios.
O que, ao contrário do que o Banco recorrente alega, não envolve afrontamento do princípio constitucional da igualdade, vertido no artigo 13° da Lei Fundamental.
Conforme se observa no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 211/2003 -Processo n.º 308/2002, in D. R. II Série n.º 141, de 21.VI.2003, "a violação do princípio constitucional da igualdade subentende uma concreta e efectiva situação de diferenciação injustificada ou discriminatória, sendo certo que, a este propósito, a jurisprudência constitucional tem insistentemente sublinhado não proibir aquele princípio que se criem distinções, desde que estas não sejam arbitrárias ou desprovidas de fundamento material bastante".
Ora, a apontada divergência entre o processo de execução fiscal e o processo executivo comum justifica-se pela diversa natureza dos interesses em causa: naquele o superior interesse público da premente realização de numerário para o erário público, em vista da "satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas" (cfr. artigo 5° da LGT); no processo de execução comum, essencialmente, interesses privados, que não reclamam, com tanta acuidade, acentuada celeridade processual, por isso que se aceita certa maleabilidade em sede de modalidade da venda e valor base dos bens a vender (v. artigos 886° e 886° A do CPC ), bem se compreendendo que, antes de sobre tais pontos tomar posição, o juiz ouça os diversos titulares de tais interesses.
Como refere o Professor Soares Martinez, DIREITO FISCAL, 7ª edição, pp. 443-444, "o processo de execução fiscal caracteriza-se, especialmente, pela simplicidade e pela celeridade. ... Tais celeridade e simplicidade interessam, normalmente, ao credor que promove a execução. ... O processo comum de execução foi estruturado em termos menos simples, e menos rápidos, por motivos amplamente atendíveis."
Ressalta do que vem de explanar-se que se perfila plena justificação para a diversidade de regulamentação processual em referência, entre o processo civil e o processo tributário em sede de execução, ocorrendo, pois, "fundamento material bastante" para o efeito.
Em seguimento do exposto, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Banco recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2003
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão