197/26.0BECTB.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Lurdes Toscano
Processo: 197/26.0BECTB.CS1
Acórdão
Descritores: Prescrição, Citação
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/c45e820265b15b1380258e8000499ea1
Sumário
I - No presente caso, sendo a citação factor decisivo no que respeita à contagem do prazo prescricional, impõe-se concluir que a Reclamante foi efectivamente citada na execução fiscal, pois para além da prova documental junta aos autos, a mesma declarou que foi citada em petição de oposição à execução fiscal. II - Por força do disposto no n.º 4 do artigo 49.º da LGT, na redação aplicável à data dos factos, o prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, sendo que esta causa de suspensão é oponível à Reclamante na sua qualidade de responsável subsidiária, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da mesma Lei.
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: RELATÓRIO PES-1 , com os demais sinais nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.), interpor recurso da sentença proferida, em 24 de julho de 2026, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade dos atos de penhora reclamados e manteve a exigibilidade das dívidas não declaradas prescritas, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...338 e ...346, instaurados contra a sociedade ORG-1, por falta de pagamento de contribuições à Segurança Social. A Recorrente terminou as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES 1.ª A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a reclamação, declarando prescritas apenas algumas dívidas, mas mantendo a exigibilidade das restantes e julgando improcedente o pedido de declaração de ilegalidade das penhoras. ª A manutenção da exigibilidade das dívidas não declaradas prescritas assentou, de forma decisiva, na conclusão de que a Recorrente teria sido citada em reversão em 30/12/2008. ª O AR n.º CTT-1 não identifica legivelmente quem recebeu a correspondência. ª O próprio probatório revela que o AR contém apenas uma rubrica ilegível, com cruz no campo “Pelo Destinatário”, estando em branco os campos “Nome legível” e “BI ou outro documento oficial”. ª A Recorrente impugnou expressamente a assinatura aposta no referido AR. ª Perante essa impugnação, competia ao IGFSS demonstrar de forma segura que foi a Recorrente quem recebeu e assinou o AR, ou, pelo menos, quem concretamente o assinou e em que qualidade. ª A Recorrente requereu a junção do original ou cópia integral, legível e certificada do AR, bem como da nota de citação, despacho de reversão, prova de expedição, prova da data efetiva de receção, identificação de quem assinou o AR e indicação da qualidade em que o fez. ª O Tribunal recorrido indeferiu tal diligência, mas veio depois a fundar a decisão precisamente na alegada citação titulada por esse AR. ª A sentença recorrida considerou irrelevante a impugnação da assinatura do AR com fundamento numa referência constante de peça processual antiga, onde se dizia que a Recorrente havia sido citada em 30/12/2008. ª Tal referência não constitui confissão extrajudicial plena da validade formal da citação. ª A expressão “foi citada” constante de uma peça processual antiga é uma formulação técnico-processual inserida no contexto de uma reação defensiva contra a reversão. ª Essa expressão não contém declaração de que a Recorrente tenha assinado o AR n.º CTT-1 . ª Também não contém declaração de que a Recorrente reconheça a validade formal da citação. ª A oposição ou reação processual demonstra, quando muito, conhecimento de uma pretensão de responsabilização subsidiária, não demonstrando citação válida. ª O conhecimento de facto da pretensão executiva não se confunde com citação formalmente válida. ª A sentença proferida no processo n.º …5BECTB é invocada apenas como documento contextual e por a sua relevância ter emergido da fundamentação da sentença recorrida, que atribuiu valor decisivo à alegada oposição antiga. ª Tal sentença demonstra que a existência, envio, entrada e tramitação da alegada oposição eram factos problemáticos e documentalmente inseguros, pelo que essa oposição não podia ser transformada em prova plena da citação válida em 30/12/2008. ª A sentença proferida no processo n.º ...0BECTB é igualmente invocada apenas como elemento contextual, demonstrando que as reações processuais da Recorrente contra reversões da ORG-1 tiveram natureza defensiva, designadamente por inexistência de prova da gerência de facto. ª A impugnação apresentada no processo n.º ...1YYLSB-A, relativo à ORG-2, é também invocada apenas para contextualizar as várias iniciativas de cobrança, reclamações de créditos, penhoras e certidões contraditórias com que a Recorrente foi confrontada. ª A reclamação de créditos da Segurança Social nesse processo surgiu num contexto em que a Recorrente sustentava que a execução se encontrava integralmente paga, que não havia lugar a venda judicial e que os créditos reclamados não eram certos nem exigíveis. ª Estes documentos não visam ampliar o objeto do recurso nem introduzir nova matéria controvertida, mas apenas contrariar a ilação feita pela sentença recorrida de que reação processual ou alegada oposição antiga equivalem a citação válida. ª As várias reações processuais da Recorrente ao longo dos anos demonstram, quando muito, conhecimento de iniciativas de cobrança, mas não demonstram que tenha sido validamente citada em 30/12/2008. ª Não demonstram, em particular, que a Recorrente tenha assinado o AR n.º CTT-1 . ª Quanto ao plano prestacional da devedora originária, o mesmo não foi requerido pela Recorrente, não constituiu ato pessoal desta, não constitui citação e não substitui a exigência de prova de citação válida da responsável subsidiária. ª Ainda que se admitisse algum efeito suspensivo decorrente do plano prestacional da devedora originária, tal efeito seria limitado e nunca poderia produzir o efeito interruptivo duradouro que a sentença fez depender da alegada citação de 30/12/2008. ª Não estando demonstrada citação válida em 30/12/2008, não podia ser atribuído a esse alegado ato efeito interruptivo duradouro da prescrição. ª Deve, por isso, ser reapreciada a prescrição das dívidas mantidas como exigíveis. ª Deve igualmente ser reapreciada a legalidade e extensão das penhoras reclamadas, na medida em que dependem da subsistência de dívida exigível. ª A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar demonstrada a citação válida da Recorrente em 30/12/2008. ª Incorreu ainda em erro ao atribuir força confessória plena a uma referência constante de peça processual antiga, usando-a para ultrapassar a impugnação da assinatura aposta no AR. ª Deve, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida na parte em que considerou demonstrada a citação válida da Recorrente em 30/12/2008 e manteve a exigibilidade das dívidas não declaradas prescritas. ª Subsidiariamente, deve ser anulada a sentença, determinando-se a baixa dos autos para junção do original ou cópia integral, legível e certificada do AR n.º CTT-1, bem como da respetiva nota de citação, despacho de reversão, prova de expedição, prova da data efetiva de receção, identificação de quem assinou o AR e indicação da qualidade em que o fez. PEDIDO Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: ser revogada a sentença recorrida na parte em que considerou demonstrada a citação válida da Recorrente em 30/12/2008; ser revogada a sentença na parte em que atribuiu à referência constante de peça processual antiga valor de confissão extrajudicial plena da citação; ser declarado que a dedução de oposição ou a existência de reação processual não equivale, por si só, a prova de citação válida, nem a reconhecimento da autoria da assinatura aposta no AR n.º CTT-1; ser afastado o efeito interruptivo duradouro da prescrição atribuído à alegada citação de 30/12/2008; ser reapreciada a prescrição das dívidas mantidas como exigíveis; ser reapreciada a legalidade e extensão das penhoras reclamadas; ser determinada a restituição à Recorrente dos valores penhorados correspondentes às dívidas que devam ser consideradas prescritas; ou, subsidiariamente, ser anulada a sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos para junção do original ou cópia integral, legível e certificada do AR n.º CTT-1, bem como da respetiva nota de citação, despacho de reversão, prova de expedição, prova da data efetiva de receção, identificação de quem assinou o AR e indicação da qualidade em que o fez, seguindo-se os ulteriores termos legais. Mais se requer, cautelarmente, a admissão dos documentos externos/conexos identificados como Docs. n.ºs 10, 11 e 12, caso se entenda que não constam já dos autos, nos termos do artigo 651.º , n.º 1, do CPC , por a respetiva relevância ter emergido da fundamentação da sentença recorrida, não se destinando tais documentos a ampliar o objeto da reclamação ou a introduzir nova matéria controvertida, mas apenas a contextualizar e infirmar a ilação segundo a qual reação processual equivale a citação válida.» O Recorrido, notificado para o efeito, apresentou contra-alegações formulando as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: A douta sentença recorrida não enferma de quaisquer vícios. Não assiste razão à Recorrente. Todos os factos aqui descritos estão devidamente provados. Não houve qualquer Erro de Julgamento na apreciação da matéria de facto. Já órgão de execução fiscal já cumpriu a sentença nomeadamente no reconhecimento da prescrição parcial. As penhoras concretizadas são legítimas e não se encontram feridas de qualquer ilegalidade, pelo que a verificada falta do cumprimento do pagamento obrigatório se deverão manter. Houve, isso sim, uma correta e minuciosa apreciação da prova documental. Facto que não pode escudar-se a Recorrente com diligências dilatórias para não cumprir aquilo a que está obrigada: Pagar impostos tal e qual como todos os cidadãos, bonus pater familiae, de acordo com as suas responsabilidades. Mas certamente farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA.» Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da «improcedência do recurso». Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação ( art. 639 . º do C.P.C .) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade dos actos de penhora reclamados e manteve a exigibilidade das dívidas não declaradas prescritas. Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. II. FUNDAMENTAÇÃO De facto Recupera-se a matéria de facto fixada na sentença de 1.ª instância: «Com interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade constante dos autos: Em 27/12/2006, com base na certidão de dívida n.º …71, a Secção de Processo Executivo de Portalegre do IGFSS instaurou, contra a sociedade “ORG-1”, o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...220, para cobrança de dívidas de cotizações dos períodos de 2005/12, 2006/01, 2006/05, 2006/06 e 2006/07, pela quantia exequenda de 4.418,29€ [Resposta (413318) Documento autêntico (75371744) Págs. 1 e 7 de 22/06/2026]. Em 22/05/2007, com base na certidão de dívida n.º …, a Secção de Processo Executivo de Portalegre do IGFSS instaurou, contra a sociedade “ORG-1”, o PEF n.º ...338, para cobrança de dívidas de cotizações dos períodos de 2002/01, 2002/12 e 2003/02 a 2005/11, pela quantia exequenda de 24.492,93€ [cf. Resposta (413318) Documento autêntico (75371744) Págs. 15 e 33 de 22/06/2026]. Em 22/05/2007, com base na certidão de dívida n.º …2, a Secção de Processo Executivo de Portalegre do IGFSS instaurou, contra a sociedade “ORG-1”, o PEF n.º ...346, para cobrança de dívidas de contribuições dos períodos de 2002/01, 2002/06, 2002/09, 2002/12, 2003/02 a 2005/11, pela quantia exequenda de 56.314,32€ [cf. Resposta (413318) Documento autêntico (75371744) Págs. 17 e 35 de 22/06/2026]. Em 27/07/2007, na sequência de requerimento apresentado pela sociedade “ORG-1”, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Portalegre do IGFSS proferiu despacho a autorizar o pagamento em 58 prestações da dívida em cobrança no PEF n.º ...346 [cf. Resposta (413318) Documento autêntico (75371746) Págs. 63 e 64 de 22/06/2026]. Em 31/10/2007 o plano de pagamento em prestações no PEF n.º ...346 foi interrompido por incumprimento [cf. Resposta (413318) Documento autêntico (75371744) Pág. 41 de 22/06/2026]. Em 28/12/2007 os PEF’s n.os ...338 e ...346 estavam apensados aos PEF n.º ...220 [cf. Resposta (413318) Documento autêntico (75371744) Págs. 39 de 22/06/2026]. Em 28/12/2007, no âmbito do PEF n.º ...220 e apensos, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Portalegre elaborou projeto de reversão da execução fiscal contra, entre outros, a ora Reclamante [cf. Resposta (413318) Documento autêntico (75371744) Págs. 39 a 43 de 22/06/2026]. Em 18/03/2008 foi expedido, por correio registado e aviso de receção, ofício dirigido à Reclamante para a morada “Rua ..., ..., Cód. Postal-1 Évora” destinado à sua notificação para o exercício do direito de audição prévia ao projeto de reversão no PEF n.º ...220 e apensos [cf. Resposta (413318) Documento autêntico (75371744) Pág. 65 a 69 de 22/06/2026]. O aviso de receção mencionado na alínea anterior foi assinado em 24/03/2008 pela Reclamante [cf. Resposta (413318) Documento autêntico (75371744) Pág. 69 de 22/06/2026]. A Reclamante exerceu o direito de audição ao projeto de reversão [cf. Resposta (413318) Documento autêntico (75371744) Págs. 71 a 77 de 22/06/2026]. Em 04/04/2008, com base em informação dos serviços, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Portalegre proferiu despacho a determinar a reversão do PEF n.º ...220 e apensos contra a Reclamante na parte relativa às dívidas dos períodos de 2002/01 a 2004/02 [cf. Resposta (413318) Documento autêntico (75371744) Págs. 45 a 60 de 22/06/2026]. Em 18/12/2008 foi emitido o ofício de “Citação (Reversão)” dirigido à Reclamante para a morada “Rua ..., ..., Cód. Postal-1 Évora”, destinado à sua citação no PEF n.º ...346 e para, em prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da quantia exequenda de 29.060,62€ [cf. Resposta (413318) Documento autêntico (75371744) Págs. 183 a 185 de 22/06/2026]. Em 18/12/2008 foi emitido o ofício de “Citação (Reversão)” dirigido à Reclamante para a morada “Rua ..., ..., Cód. Postal-1 Évora”, destinado à sua citação no PEF n.º ...338 e para, em prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da quantia exequenda de 11.870,19€ [cf. Resposta (413318) Documento autêntico (75371744) Págs. 187 a 189 de 22/06/2026]. Os ofícios de mencionados nas alíneas L) e M) foram expedidos sob o registo postal n.º CTT-1 e com aviso de receção, em 29/12/2008 [cf. Resposta (413318) Documento autêntico (75371744) Págs. 191 a 194 de 22/06/2026]. O aviso de receção mencionado na alínea anterior foi devolvido contendo uma assinatura manuscrita, consubstanciada numa rubrica ilegível, datada de 30/12/2008 e uma cruz assinalada no campo “Pelo Destinatário”, estando em branco os campos referentes a “Nome legível” e “BI ou outro documento oficial” [cf. Resposta (413318) Documento autêntico (75371744) Pág. 193 de 22/06/2026]. Em 03/11/2025 a Reclamante apresentou no TAF de Castelo Branco uma petição de reclamação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...220 e apensos, cujo teor aqui se dá como reproduzido, peticionando a declaração de nulidade da notificação para pagamento das dívidas e a declaração da prescrição das dívidas de 2002 e 2003 [cf. Ofício (445744) Ofício (75852393) Págs. 1 a 11 de 09/07/2026]. Em anexo à reclamação mencionada na alínea anterior a Reclamante juntou cópia de uma petição de oposição ao PEF n.º ...220 e apensos, cujo teor aqui se dá como reproduzido, em cujo artigo 6.º declarou o seguinte: «Em 30/12/2008, foi a oponente citada, na qualidade de responsável subsidiária» [cf. Ofício (445744) Ofício (75852393) Págs. 12 a 19 de 09/07/2026]. Em 13/11/2025 foi proferida decisão no processo n.º .. .7BECTB a rejeitar liminarmente a reclamação mencionada na alínea P), com fundamento em ausência de ato lesivo impugnável e o pedido de prescrição dever ser primeiramente dirigido ao órgão de execução fiscal [cf. E-Mail - Recibos (390927) E-Mail - Recibos (75043414) Págs. 28 a 35 de 09/06/2026]. Em 06/01/2026 deu entrada na Secção de Processo Executivo de Portalegre um requerimento apresentado pela Reclamante, subscrito pela sua mandatária, solicitar a declaração de prescrição das dívidas em cobrança no PEF n.º ...220 e apensos [cf. E-Mail - Recibos (390927) E-Mail - Recibos (75043414) Págs. 36 e 37 de 09/06/2026]. Em 06/03/2026 a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Portalegre efetuou junto da Banco-1 um pedido de penhora de saldos das contas bancárias tituladas pela Reclamante, até ao montante total de 50.036,77€, para cobrança da quantia exequenda e acrescido em cobrança no PEF n.º ...346 [cf. Requerimento (448407) Documento autêntico (75892385) Pág. 1 de 10/07/2026 17:09:00]. Em 06/03/2026 a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Portalegre efetuou junto da Banco-1 um pedido de penhora de saldos das contas bancárias tituladas pela Reclamante, até ao montante total de 18.496,27€, para cobrança da quantia exequenda e acrescido em cobrança no PEF n.º ...338 [cf. Requerimento (448407) Documento autêntico (75892386) Pág. 1 de 10/07/2026]. Em 10/03/2026 a Banco-1 emitiu comunicação dirigida à Reclamante informando da indisponibilização do montante de 50.036,77€ da sua conta bancária por motivo de penhora ordenada no PEF n.º ...346 [cf. E-Mail - Recibos (390927) E-Mail - Recibos (75043414) Pág. 41 de 09/06/2026]. Em 10/03/2026 a Banco-1 emitiu comunicação dirigida à Reclamante informando da indisponibilização do montante de 18.496,27€ da sua conta bancária por motivo de penhora ordenada no PEF n.º ...338 [cf. E-Mail - Recibos (390927) E-Mail - Recibos (75043414) Pág. 38 de 09/06/2026]. A petição que deu origem à presente reclamação deu entrada no Secção de Processo Executivo de Portalegre em 19/03/2026 [cf. E-Mail - Recibos (390927) E-Mail - Recibos (75043414) Pág. 19 de 09/06/2026]. Em 02/04/2026 foi elaborada informação de apreciação do pedido de prescrição apresentado pela Reclamante, cujo teor aqui se dá como reproduzido, na qual se concluiu que as dívidas dos PEF’s n.ºs ...338 e ...346 não se encontram prescritas [cf. E-Mail - Recibos (390927) E-Mail - Recibos (75043414) Págs. 9 a 16 de 09/06/2026]. Em 29/05/2026, sob a informação que antecede, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Portalegre exarou o seguinte despacho: «Concordo. Não se reconhece a prescrição da dívida dos autos. A dívida não se encontra prescrita dado que foi possível interromper a prescrição, nos termos do artigo 198º do Código dos Regimes Contributivos e do Sistema Previdencial da Segurança Social, diretamente para a executada em reversão, através da citação em 30/12/2008. A prescrição encontra-se interrompida de forma duradoura, nos termos do artigo 237º do Código civil , dado que resultou da citação da executada no processo, mantendo-se a interrupção até à extinção do processo por outra causa. De ter, ainda em conta o plano prestacional requerido pela devedora originária, parcialmente cumprido e rescindido por falta de pagamento, em 2007» [cf. E-Mail - Recibos (390927) E-Mail - Recibos (75043414) Págs. 9 a 16 de 09/06/2026]. Com interesse para a decisão nada mais se provou. A decisão da matéria de facto efetuou-se com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos na plataforma informática, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos provados.» De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida, na procedência parcial da reclamação, decidiu: julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade dos atos de penhora reclamados; declarar prescritas as dívidas de cotizações relativas aos períodos de 2002/01, 2002/12 e 2003/02, referentes ao processo de execução fiscal n.º ...338, bem como as dívidas de contribuições dos períodos de 2002/01, 2002/06 e 2002/09, referentes ao processo de execução fiscal n.º ...346, com a consequente restituição à Reclamante dos valores penhorados na parte correspondente às quantias exequendas e respetivos acrescidos das dívidas declaradas prescritas, mantendo-se a exigibilidade das restantes dívidas. Inconformada, a reclamante veio interpor recurso da decisão na parte em que a mesma lhe foi desfavorável. Alega que a manutenção da exigibilidade das dívidas não declaradas prescritas assentou, de forma decisiva, na conclusão de que a Recorrente teria sido citada em reversão em 30/12/2008 e que a impugnante impugnou expressamente a assinatura aposta no referido A.R. Sendo que a sentença recorrida considerou irrelevante a impugnação da assinatura do A.R. com fundamento numa referência constante de peça processual antiga, onde se dizia que a Recorrente havia sido citada em 30/12/2008. Vem a reclamante requerer a admissão dos documentos externos/conexos identificados como Docs. nºs 10, 11 e 12, caso se entenda que não constam já dos autos, nos termos do art. 651º , nº 1, do CPC , por a respectiva relevância ter emergido da fundamentação da sentença recorrida, não se destinando tais documentos a ampliar o objecto da reclamação ou a introduzir nova matéria controvertida, mas apenas a contextualizar e infirmar a ilação segundo a qual a reacção processual equivale a citação válida. Antes de mais, importa apreciar se são de admitir os documentos requeridos. São eles: Doc. n.º 10 — Sentença proferida no Proc. n.º .. .5BECTB, cuja admissão se requer cautelarmente, caso se entenda que não consta já dos autos, apenas para contextualização da valoração feita pela sentença recorrida quanto à alegada oposição antiga. Doc. n.º 11 — Sentença proferida no Proc. n.º ...0BECTB, cuja admissão se requer cautelarmente, apenas para demonstrar o contexto defensivo das reações processuais da Recorrente contra reversões relativas à ORG-1. Doc. n.º 12 — Impugnação apresentada no Proc. n.º ...1YYLSB-A, Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, relativa à ORG-2, penhora de imóvel e reclamações de créditos, incluindo a reclamação de créditos do IGFSS, cuja admissão se requer cautelarmente apenas para contextualizar as várias iniciativas de cobrança e a inexistência de correspondência necessária entre reação processual e citação válida. Vejamos. Da articulação lógica entre o artigo 651º , nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º , nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum. » [1] A junção de documentos na fase de recurso só é admitida a título excepcional . Os documentos pretendidos aditar são documentos externos e acessíveis através dos sistemas informáticos dos tribunais, mas cuja relevância não emergiu da fundamentação da sentença recorrida, pois como reconhece a recorrente, com os mesmos pretende infirmar a validade da citação, sendo que a questão da citação desde o início dos autos foi fator decisivo no que respeita à contagem do prazo prescricional. Em face do exposto, não se admite a requerida junção dos documentos. Vem a recorrente insurgir-se contra a conclusão de que a recorrente teria sido citada em reversão em 30/12/2008. Alega que impugnou expressamente a assinatura aposta no referido A.R. E que a sentença recorrida considerou irrelevante a impugnação com fundamento numa referência constante da peça processual antiga, onde se dizia que a recorrente havia sido citada em 30/12/2008. Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida sobre esta matéria: «Feito este enquadramento legal e jurisprudencial importa desde já dirimir a controvérsia sobre a citação da Reclamante na execução fiscal. Conforme decorre do probatório, na sequência do despacho de reversão proferido no processo n.º ...220 e apensos, que determinou expressamente que a responsabilidade subsidiária da Reclamante apenas abrangia as dívidas dos períodos de 2002/01 a 2004/02 [cf. alínea K)], foram expedidos conjuntamente, por correio registado com aviso de receção, ofícios de “Citação (Reversão)” dirigidos à Reclamante para a sua morada, destinados à sua citação como executada nos PEF’s n.ºs ...338 e ...346, tendo o respetivo aviso de receção sido assinado em 30/12/2008, com a menção de ter sido assinado pelo destinatário [cf. alíneas L) a O)]. A Reclamante, em sede de contraditório aos documentos apresentados pela Entidade Exequente, veio impugnar a assinatura aposta no aviso de receção referente aos ofícios de citação. Contudo, tal impugnação mostra-se desprovida de relevância perante a conduta processual prévia da própria Reclamante. Com efeito, na reclamação que deu origem ao processo n.º .. .7BECTB, a Reclamante juntou cópia de uma petição de oposição ao processo de execução fiscal n.º ...220 e apensos, na qual declarou de forma expressa e inequívoca ter sido citada no dia 30/12/2008, na qualidade de responsável subsidiária [cf. alínea Q) do probatório]. Esta declaração consubstancia uma confissão extrajudicial da Reclamante de que teve conhecimento efetivo da citação, assumido força probatória plena, nos termos dos artigos 358.º , n.º 2 do Código Civil . Deste modo, e independentemente da impugnação da autoria da assinatura do aviso de receção, impõe-se concluir a Reclamante foi efetivamente citada na execução fiscal no dia 30/12/2008.» Concorda-se inteiramente com o decidido. Vejamos. O AR em questão foi assinado em 30/12/2008, com a menção de ter sido assinado pelo destinatário [cf. alíneas L) a O)]. Ainda que se pudesse suscitar dúvida sobre a identidade de quem assinou o AR, essa dúvida tornou-se irrelevante a partir do momento em que foi a própria recorrente que admitiu que foi citada no dia 30/12/2008. Conforme consta da sentença recorrida, na reclamação que deu origem ao processo n.º .. .7BECTB, a Reclamante juntou cópia de uma petição de oposição ao processo de execução fiscal n.º ...220 e apensos, na qual declarou de forma expressa e inequívoca ter sido citada no dia 30/12/2008, na qualidade de responsável subsidiária [cf. alínea Q) do probatório]. Ora, esta declaração consubstancia uma confissão extrajudicial da Reclamante de que teve conhecimento efetivo da citação, assumindo força probatória plena, nos termos dos artigos 358.º , n.º 2 do Código Civil . E mesmo em sede de recurso a recorrente não nega o que consta na referida peça processual, apenas alega que a expressão “foi citada” «é uma formulação técnico-processual inserida no contexto de uma reacção defensiva contra a reversão» . Com o devido respeito, não se compreende o alcance de tal alegação. O que essa frase demonstra claramente é que na petição de oposição ao processo de execução fiscal n.º ...220 e apensos, a recorrente declarou de forma expressa e inequívoca ter sido citada no dia 30/12/2008, na qualidade de responsável subsidiária. Ora, nos termos do art. 219º , nº 1, do CPC : « A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.» Ora, no caso em apreço, resulta claro que a recorrente teve conhecimento de que foi proposta contra ela determinada acção, e que a mesma foi chamada ao processo para se defender, o que fez. Deste modo, impõe-se concluir que a Reclamante foi efetivamente citada na execução fiscal no dia 30/12/2008 . Vem, também, a reclamante alegar que quanto ao plano prestacional da devedora originária, o mesmo não foi requerido pela recorrente, não constitui acto pessoal desta, não constitui citação e não substitui a exigência de prova de citação válida da responsável subsidiária. Parece a recorrente confundir vários conceitos. Nunca na sentença recorrida se escreveu que a recorrente tinha requerido o plano prestacional ou que o mesmo constituía citação. Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida sobre esta matéria: «PEF n.º ...346 Neste processo estão em causa dívidas de contribuições dos períodos de 2002/01, 2002/06, 2002/09, 2002/12, e de 2003/02 a 2004/02. Diferentemente do que se verificou no processo anteriormente analisado, neste processo executivo importa ter em consideração que, por despacho de 27/07/2007, foi autorizado o pagamento da dívida em prestações à sociedade devedora originária, o qual veio a ser interrompido por incumprimento em 31/10/2007 [cf. alíneas D) e E) do probatório]. Por força do disposto no n.º 4 do artigo 49.º da LGT , na redação aplicável à data dos factos, o prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, sendo que esta causa de suspensão é oponível à Reclamante na sua qualidade de responsável subsidiária, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da mesma Lei. Assim, o prazo de prescrição de cinco anos esteve suspenso no período compreendido entre 27/07/2007 e 31/10/2007, ou seja, durante 96 dias. Relativamente às dívidas de contribuições referentes aos períodos de 2002/01 e 2002/06, o prazo de prescrição de cinco anos iniciou-se em 15/02/2002 e 15/07/2002 e completou-se em 15/02/2007 e 15/07/2007, respetivamente, pelo que à data em que foi autorizado o plano prestacional as referidas dívidas já estavam prescritas. Quanto à dívida de contribuições período de 2002/09, o prazo de prescrição de cinco anos começou a correr em 15/10/2002 e terminaria em 15/10/2007. Acrescendo a este termo os 96 dias de suspensão decorrentes do plano prestacional, o prazo de prescrição completou-se no dia 19/01/2008. Uma vez que o primeiro facto com eficácia interruptiva do prazo de prescrição em relação à Reclamante apenas ocorreu em 24/03/2008, data em que foi notificada para o exercício do direito de audição prévia ao projeto de reversão, impõe-se concluir que nessa data já a dívida de 2002/09 se encontrava prescrita. Situação distinta ocorre relativamente à dívida do período de 2002/12 e às dívidas dos períodos compreendidos entre 2003/02 e 2004/02. Tomando como referência a dívida mais antiga deste grupo, referente a 2002/12, na ausência de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas, o prazo de prescrição iniciado em 15/01/2003 completar-se-ia em 15/01/2008. Acrescendo a este termo os 96 dias de suspensão decorrentes do plano prestacional, o prazo completar-se-ia no dia 20/04/2008. Deste modo, à data da notificação da Reclamante para a audição prévia, concretizada em 24/03/2008, o prazo de prescrição desta dívida ainda não se havia completado. Com a referida notificação operou-se a interrupção da prescrição, inutilizando-se instantaneamente todo o tempo anteriormente decorrido. O novo prazo que então começou a correr veio a ser novamente interrompido de forma duradoura com a citação da Reclamante para a execução fiscal, concretizada em 30/12/2008. Assim, a dívida de contribuições do período de 2002/12 não se mostra prescrita e, por maioria de razão, não se mostram igualmente prescritas as dívidas de contribuições dos períodos compreendidos entre 2003/02 e 2004/02, porque mais recentes.» Concorda-se inteiramente com a sentença recorrida. Assim, no PEF n.º ...346 teve-se em consideração que, por despacho de 27/07/2007, foi autorizado o pagamento da dívida em prestações à sociedade devedora originária, o qual veio a ser interrompido por incumprimento em 31/10/2007 [cf. alíneas D) e E) do probatório]. E que por força do disposto no n.º 4 do artigo 49.º da LGT , na redação aplicável à data dos factos, o prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, sendo que esta causa de suspensão é oponível à Reclamante na sua qualidade de responsável subsidiária, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da mesma Lei. Pelo que, mais uma vez, improcede o alegado. Por último, vem a recorrente alegar que deve igualmente ser reapreciada a legalidade e extensão das penhoras reclamadas, na medida em que dependem da subsistência de dívida exigível. Na presente reclamação a Reclamante veio invocar a ilegalidade das penhoras por não ter sido notificada por parte do órgão de execução fiscal dos concretos atos de penhora, sua fundamentação, data, extensão, e meios de reação e, invoca ainda a ilegalidade das penhoras por órgão de execução fiscal as ter realizado sem que tivesse proferido decisão expressa sobre o pedido de prescrição das dívidas apresentado em 06/01/2026. O Tribunal a quo considerou que as penhoras não estavam inquinadas de nenhuma ilegalidade – decisão com a qual concordamos -, do seguinte modo: «Da ilegalidade das penhoras A Reclamante invoca a ilegalidade das penhoras por não ter sido notificada por parte do órgão de execução fiscal dos concretos atos de penhora, sua fundamentação, data, extensão, e meios de reação. Apreciando esta questão, importa começar por sublinhar que o ato de penhora e o ato da sua notificação constituem realidades distintas, que não se confundem entre si. O ato de penhora constitui uma diligência executiva consubstanciada na apreensão de bens do devedor, a qual, por afetar diretamente os direitos do executado, é suscetível de reclamação para o juiz, nos termos do artigo 276.º do CPPT . Por seu turno, a notificação do ato de penhora traduz-se num ato de comunicação, de natureza instrumental, que visa dar conhecimento da apreensão de bens ao executado, permitindo-lhe exercer o seu direito de reclamação, estando tal notificação pressuposta, desde logo, nos artigos 277.º , n.º 1, e 278.º , n.º 3, do CPPT . Não subsistem quaisquer dúvidas de que os atos de penhora praticados no processo de execução fiscal devem ser notificados pelo órgão de execução fiscal às partes por eles afetada. No entanto, a falta de notificação do ato de penhora após a sua realização não afeta a validade intrínseca da própria penhora, consubstanciando, ao invés, uma irregularidade que releva essencialmente para efeitos de contagem do prazo de reclamação. No caso vertente, tendo a Reclamante tomado conhecimento das penhoras através da instituição bancária e tendo exercido o seu direito de reclamação, a finalidade da notificação foi plenamente atingida. Deste modo, concluímos que a falta de notificação dos atos de penhora por parte do órgão de execução fiscal não é suscetível de inquinar de ilegalidade os atos de penhora, pelo que improcede a alegação. A Reclamante invoca ainda a ilegalidade das penhoras por órgão de execução fiscal as ter realizado sem que tivesse proferido decisão expressa sobre o pedido de prescrição das dívidas apresentado em 06/01/2026. Carece de razão a Reclamante. É certo que, tal como alegado pela Reclamante, o órgão de execução fiscal procedeu à emissão dos pedidos de penhora dos saldos das contas bancárias da Reclamante, 06/03/2026, sem que tivesse decidido o pedido de prescrição das dívidas apresentado pela Reclamante em 06/01/2026, o qual apenas veio a ser decidido na pendência da presente reclamação. Porém, a simples apresentação de um pedido de prescrição das dívidas não possui efeito suspensivo da execução fiscal, uma vez que as causas de suspensão do processo executivo encontram-se taxativamente previstas na lei, concretamente no artigo 52.º da LGT e no artigo 169.º do CPPT . Nos termos dos referidos preceitos legais, a suspensão da execução fiscal depende, por regra, da verificação cumulativa de dois requisitos fundamentais: i) a dedução de reclamação graciosa, recurso, impugnação judicial ou oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, e ii) a prestação de garantia idónea, o deferimento da sua dispensa legal, ou a existência de penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do respetivo acrescido. A formulação de um mero requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal a invocar a prescrição da prestação tributária não configura nenhum dos meios processuais ou procedimentais típicos previstos naqueles diplomas com virtualidade para desencadear a suspensão do processo de execução fiscal. Não obstante, ainda que se concebesse uma equiparação desse requerimento a um dos referidos meios processuais, a suspensão da execução fiscal sempre estaria dependente da constituição de garantia idónea ou da obtenção da sua dispensa a requerimento do executado, circunstâncias que não se verificam no caso vertente, uma vez que a Reclamante não adotou qualquer dessas diligências. Deste modo, não tendo a mera apresentação de um pedido de prescrição virtualidade para suspender a execução fiscal, o órgão de execução fiscal não estava legalmente impedido de prosseguir com as diligências tendentes à cobrança coerciva das dívidas exequendas, entre as quais as penhoras dos saldos bancários da Reclamante. Conclui-se, assim, que os atos de penhora não padecem da apontada ilegalidade.» Vem, agora, a recorrente invocar a questão da extensão das penhoras que é “questão nova” não antes apreciada pelo Tribunal a quo. Ora, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Razão pela qual não iremos tomar conhecimento da presente alegação. Termos em que nega provimento ao recurso e se mantém a sentença recorrida nos seus precisos termos. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 24 de Setembro de 2026 [Lurdes Toscano] [Filipe Duarte Neves] [Isabel Vaz Fernandes] Acórdão do TRC de 18/11/2014, Proc. 628/13.9TBGRD.C1 , disponível em www.dgsi.pt