I- O contrato de trabalho pode cessar por vontade bilateral dos contraentes, independentemente de o contrato ser ou não a prazo, mas a desvinculação por mútuo acordo deve constar, em todos os casos, de documento escrito (artigos 5 e 6 do Decreto-Lei 372-A/75).
II- A exigência de documento escrito reveste obviamente a natureza de formalidade "ad probationem" e não
"ad substantiam".
III- Provado que existiu não apenas um, mas três documentos escritos, assinados por uma e por outra das partes, menifestando todos eles a inequívoca vontade de rescindirem por mútuo acordo o contrato de trabalho entre o recorrente e a recorrida, é evidente que essa forma por que se operou a rescisão do contrato de trabalho é perfeitamente válida e respeitadora do preceituado no n. 1 do artigo 6 do citado diploma.