I- Dada a forma como estão redigidos os arts. 1221º, 1222º e 1223º do Código Civil o lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos seus prejuízos, terá de subordinar-se à ordem estabelecida nesses preceitos, que não é arbitrária.
II- O dono da obra não pode obter a redução do preço ou a resolução do contrato sem que, primeiramente interpele o empreiteiro para que elimine os defeitos.
III- Mesmo na empreitada, o dono da obra pode opor ao empreiteiro a excepção de não cumprimento do contrato, em caso de incumprimento deste, ou de cumprimento defeituoso, mas sempre tendo em atenção a regra da adequação ou proporcionalidade.