101/2009 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António M. Santos Soares
Processo: 101/2009 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Avaliação das propostas, Critério de adjudicação, Empreitada de obras públicas, Modelo, Preços, Princípio da imparcialidade, Programa de concurso, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 101/2009 1.ª S/SS
Recorrente: Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 114108
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=114108
Sumário
1. A falta de indicação, no Programa de Concurso, do modelo de avaliação das propostas, explicitando claramente, quanto ao factor “Preço”, os valores da escala de pontuação, bem como a expressão matemática ou o conjunto ordenado de diferentes atributos susceptíveis de serem propostos, que permita a atribuição de pontuações parciais, viola o disposto no art.º 132.º, n.º 1, al. a) do Código dos Contratos Públicos. 2. A consideração, na pontuação das propostas, relativamente ao mesmo factor “Preço”, do preço da proposta de menor valor, viola o disposto no art.º 139.º, n.º 4 do citado Código, que estabelece que na elaboração do modelo de avaliação das propostas não podem ser utilizados quaisquer dados que dependam, directa ou indirectamente, dos atributos das propostas a apresentar, com excepção dos da proposta a avaliar. 3. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de, por um lado, criar perturbação que pode afectar, real ou potencialmente, o resultado financeiro do contrato, e, por outro, podem acarretar uma restrição da concorrência e comprometer a imparcialidade da Administração possibilitando ou potenciando o risco de favorecimento, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 4. Não estando demonstrada a ocorrência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa ao cumprimento dos normativos violados, mostra-se justificada a concessão do visto com recomendações, prevista no n.º 4 do referido preceito legal.