Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Ministério das Finanças vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 20.12.2024, no qual se decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional interposto por aquele, da sentença do TAF de Coimbra, que julgou procedente a acção interposta por AA contra o Ministério Recorrente, indicando como contra-interessado BB, na qual se visava a anulação do despacho de 27.09.2019 que preteriu a Autora do preenchimento de vagas postas a concurso, no concurso interno de recrutamento para a área de Justiça Tributária.
O Recorrente interpõe o presente recurso de revista, invocando a relevância jurídica da questão e visando uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção A Autora invoca, em síntese, que tendo sido ordenada em primeiro lugar da lista de candidatos selecionados no concurso em referência nos autos, tendo tido a classificação de “Muito Acima”, contra a classificação de “Acima” do candidato indicado como contra-interessado, foi este, e não a Autora, o colocado no lugar pretendido. Alega que o despacho impugnado ao colocar o segundo classificado no procedimento, no lugar em questão, preterindo-se a Autora, viola diversos princípios, como os da prossecução do interesse público, do mérito, da igualdade e da justiça (arts. 47º, nº 2, 13º, 266º, nºs 1 e e 2 da CRP e arts. 4º, 6º e 8º do CPA. Enfermando ainda o acto impugnado de falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia (arts. 268º, nº 3, 2ª parte da CRP e 152º, nº 1, als. a) e c) e 153º, nº 1 do CPA, bem como art. 121º e ss. do CPA), devendo ser anulado, sendo o R. condenado a colocar a Autora no lugar em questão, com efeitos a 01.10.2019.
O TAF por saneador-sentença de 15.05.2024, julgou a acção administrativa parcialmente procedente, anulando o acto impugnado [por procedência dos vícios de falta de fundamentação e preterição de audiência prévia], mas absolvendo o R. do pedido de condenação a colocar a Autora na vaga pretendida.
O TCA Norte, para o qual o Réu apelou, no acórdão recorrido confirmou o decidido em 1ª instância quanto à verificação da falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia, negando provimento ao recurso, concordando com os fundamentos expressos na decisão de 1ª instância.
Mais entendeu, quanto à alegação do Recorrente de que a decisão recorrida, violara por erro de interpretação o disposto no art. 163º, nº 5 do CPA, o seguinte: “Recusa, no entanto, o efeito invalidante a esta omissão no procedimento com o argumento de que o acto impugnado ao fazer prevalecer o interesse público relativamente ao particular não poderia ter outro sentido senão o que foi efetivamente tomado, fazendo assim apelo ao princípio do aproveitamento do acto.
Sucede que não estamos aqui perante um acto estritamente vinculado, mas, pelo contrário, perante um acto com uma ampla margem de discricionariedade na fundamentação e com pelo menos duas soluções possíveis: a colocação da Autora na vaga posta a concurso ou a colocação do Contra-interessado nessa vaga.
Não se tratando de um acto estritamente vinculado mas antes com uma ampla margem de discricionariedade administrativa, não se pode fazer apelo ao princípio do aproveitamento do acto para recusar efeitos invalidantes a este vício, incontroversamente verificado.”
Na sua revista a Recorrente esgrime os mesmos argumentos já invocados quanto ao vício de violação de lei por errada interpretação do nº 5 do art. 163º do CPA
Não há fundamento para a admissão da revista.
Com efeito, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu bem, de forma fundamentada, consistente e plausível, não sendo, portanto, necessária a revista para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, a questão nuclear dos autos não reclama, pela sua simplicidade técnica, a atenção deste Supremo Tribunal, já que o que o Recorrente pretende é fazer aplicar ao caso em presença o princípio do aproveitamento do acto, apesar dos vícios de falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia detectados pelas instâncias de forma consonante.
Ora, não se vislumbrando que esta questão tenha relevância jurídica ou social fundamental que justifique a admissão da revista, tudo aponta para a necessária prevalência da regra de excepcionalidade das revistas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.