I- A retribuição, e aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho e que compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periodicas, feitas em dinheiro ou em especie.
II- Se o emprestimo constituisse "retribuição" não teria que ser reembolsado pelo trabalhador a entidade patronal mutuante.
III- Isto basta para afastar a presunção do n. 3 do artigo 82 da L.C.T. que, naturalmente, pressupõe a natureza de prestação compensatoria entrada sem retorno na esfera juridica do trabalhador.
IV- A distinção entre direitos adquiridos e meras expectativas não so nunca chegou a ser estabelecida com nitidez pela doutrina, como ha muito foi abandonada como criterio que permita resolver o problema da aplicação das leis no tempo.
V- Não e exacto afirmar que as convenções colectivas de trabalho se integram nos contratos individuais de tal modo que sobrevivem ao desaparecimento do texto normativo que as consagrou; pelo contrario, as regalias concedidas aos trabalhadores, não a titulo individual, mas a titulo colectivo, seguem o destino das normas que as instituem.
VI- Apos a entrada em vigor da Lei Organica do Banco de Portugal, este so pode conceder emprestimos aos seus trabalhadores nas mesmas condições que forem estabelecidas para os trabalhadores das restantes instituições de credito nacionalizadas.
VII- A referida Lei Organica revogou e substituiu os estatutos que regiam o dito Banco enquanto sociedade anonima.
VIII- O Banco de Portugal, so pode conceder emprestimos para fins habitacionais aos seus trabalhadores, nas condições em que o podem fazer as restantes instituições de credito nacionalizadas.