Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…, Ld.ª, com melhor identificação nos autos, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), de 23.1.07, que julgou improcedente o recurso contencioso deduzido da deliberação da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, de 5.3.03, que ratificou o acto do seu Presidente, de 19.2.03, que revogou a deliberação de 20.2.02 que aprovara o processo de loteamento n.º 2/2001.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
a) A deliberação de revogação (ou o despacho do presidente) não indica qualquer equipamento a instalar ou qualquer infra-estrutura que se tivesse tornado necessária, nem os respectivos fundamentos - sendo de destacar que não foi suportada sequer em parecer jurídico, nem foi mencionado nas informações transcritas na douta sentença, na parte relativa aos factos provados.
b) De acordo com os arts 15º e 16º do Decreto-Lei n.º 448/91, e o artigo 16º, n.º 4, da Portaria 1182/92, de 22/12, aplicáveis ao loteamento dos autos, só há lugar a cedências ao município quando o prédio não estiver servido de infra-estruturas ou quando se justificar a instalação de qualquer equipamento público - não sendo necessárias as cedências para o domínio público, pagará o loteador uma compensação em dinheiro ou em lotes para o domínio privado do município - nºs 5 e 6 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 448/91, entendimento amplamente defendido pela nossa doutrina;
c) Ora a simples declaração exarada pelo presidente da Câmara Municipal de que "o loteamento justifica a localização de equipamentos e de espaços verdes", sem que se indique quais, para quê e com que fundamento legal, sem suporte no PDM local, é manifestamente conclusiva e não indica os pressupostos de facto necessários a que pudesse assacar-se qualquer ilegalidade ao acto revogado;
d) O artigo 144 do CPA impõe que o acto revogatório tenha fundamentação idêntica ao acto revogado, que é a exigida pelos arts 13º e 16º do Decreto-Lei n.º 448/91 e no artigo 124º do CPA.
e) A revogação pelo presidente da Câmara Municipal violou o disposto no artigo 68º, n.º 3, da Lei das Autarquias Locais, Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, porquanto nenhumas circunstâncias excepcionais e urgentes exigiam tal intervenção, sendo ainda certo que a câmara reunira nesse mesmo dia.
f) Tal revogação foi ilegal, não produziu efeitos e o verdadeiro e único acto revogatório foi a deliberação da Câmara Municipal de 05/03/2003, visto que apenas a este órgão cabia a iniciativa da revogação (artigos 138º e 142º do CPA) (não podendo entender-se assim que houve sanação do vício de incompetência, dentro do prazo em que a revogação era admissível).
g) Consequentemente, a revogação violou o disposto nos artigos 140º e 141º do CPA, pelo que é nula.
h) Termos em que deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que dê provimento ao recurso,
Com o que se fará Justiça!
Não foram apresentadas contra-alegações
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso intentado da deliberação de 5/3/03, da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, que ratificou o acto do Presidente dessa mesma Câmara, datado de 19/2/03, de revogação da deliberação camarária de 20/2/02 que aprovara o processo de loteamento n° 2/2001. A recorrente discorda da sentença, na medida em que continua a pugnar pela ilegalidade da deliberação recorrida, por vício de forma, por falta de fundamentação e por violação dos arts. 140°, 141° e 144°, todos do CPA, bem como dos arts. 15° e 16°, do DL 448/91, de 29/11, da Portaria 1182/92, de 22/12 e do art. 68°, n° 3, da Lei n° 5-A/2002, de 11/1.
Creio, no entanto, não assistir razão à recorrente.
Na verdade, o acto praticado pelo Presidente da CMVA e a deliberação impugnada derivaram de circunstâncias excepcionais motivadas por errada aplicação dos arts. 15° e 16°, do DL 448/91, de 29/11 e da Portaria 1182/92, de 22/12, sendo que a urgência na tomada da decisão resultava do facto do prazo aludido no art 141° do CPA estar em vias de se esgotar. Ora, nos termos do n° 3, do art. 68°, da Lei n° 5-A/2002, de 11/1, sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a Câmara, o Presidente pode praticar qualquer acto da competência desta, ficando tal acto sujeito a ratificação, a realizar na primeira reunião efectuada após a sua prática. O Presidente da Câmara exerceu tal faculdade na sequência de informação técnica da Divisão de Administração Urbanística, de 19/2/03, que apontava a ilegalidade do procedimento da Câmara no que respeita à justificação e localização de equipamentos e de espaços verdes, por inobservância do disposto nos arts. 15° e 16°, do DL 448/91, regulamentado pela Portaria n° 1182/92. Por essa razão impunha-se a revogação urgente da deliberação camarária de 20/2/02, que aprovara o processo de loteamento em causa, a fim de evitar a impossibilidade de anulabilidade da decisão camarária pelo decurso de prazo estipulado pelo art. 141° do CPA, pela carência de tempo útil para o executivo camarário reunir formalmente e tomar legalmente essa decisão. Com efeito, muito embora a Câmara Municipal tivesse reunido a 19/2/03, o assunto em causa não fazia parte da ordem de trabalhos, não podendo, consequentemente, ser legalmente decidido nesse dia. Daí que o Presidente da Câmara tenha praticado o acto de revogação a 19/2/03, antes do prazo de um ano previsto no art. 141° do CPA, vindo tal acto a ser ratificado pela Câmara Municipal, na sessão de 5/3/03, através da deliberação aqui impugnada. Assim, a recorrida deliberação camarária é um acto ratificativo que vem sanar o vício de incompetência de que padecia o acto do Presidente da Câmara, substituindo-o na ordem jurídica. A deliberação impugnada é pois um acto de ratificação-sanação, emitido para dar cumprimento ao disposto no art. 137°, n° 3, do CPA, com as consequências previstas no seu n° 4. Do exposto, creio não ocorrer o alegado vício de violação de lei, por violação das enunciadas disposições.
Por outro lado, considero que a deliberação impugnada está suficientemente fundamentada, não só pelo que resulta do seu próprio texto, como por remissão para o teor do despacho do Presidente da Câmara e da Informação sobre a qual foi exarado esse despacho. Aliás, nesta matéria, sempre se entendeu que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido. No caso, foi dado conhecer à recorrente, com suficiente clareza e congruência os motivos de facto e de direito da deliberação impugnada, tanto que lhe permitiu reagir com eficácia e da forma que considerou apropriada, contra ela. Efectivamente, parece-me não ser exigível, como pretende a recorrente, uma densidade de fundamentação que impusesse à Câmara Municipal o dever de concretizar o equipamento público ou as características do espaço verde que pretende ver implementado no local.
Pelo que, sou de opinião que improcede a alegação da recorrente, devendo ser negado provimento ao recurso."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TAC:
A. Em 25.09.2001 foi apresentado na CMVA por … um pedido de licenciamento da operação de loteamento da … , em Viana do Alentejo, acompanhado de diversos documentos, designadamente de documentos de identificação, de termos de responsabilidade, da memória descritiva e justificativa, de peças desenhadas e plantas, pedido que correspondeu ao processo nº … , conforme docs. de fls. 1 a 15 do p A, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
B. Em data não concretamente apurada foram juntos por … ao processo n.º … , novos documentos e peças desenhadas, conforme docs. de fls. 16 a 28 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
C. O projecto de loteamento da … , em Viana do Alentejo, apresentado por … , não contemplava áreas de cedências destinadas a equipamentos e zonas verdes, áreas que convertia como compensações (cf. memórias descritivas de fls. 14 e 15 dos autos, de fls. 17 a 20 e de fls. 183 e 184 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidas; cf. também docs. de fls. 1 a 28 do PA).
D. Em 20.02.2002 foi aprovado pela CMVA o desenho urbano para o pedido de loteamento referido em A., conforme docs. de fls. 29 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido (acordo).
E. Em 24.05.2002 a ora Recorrente requereu junto da CMVA o averbamento do processo de loteamento n.º … em nome de … , para seu nome, pedido que foi deferido por despacho do Presidente da CMVA de 24.06.2002, conforme docs. de fls. 31 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
F. Em 10.10.2002 a Recorrente apresentou na CMVA os projectos de especialidades no processo de loteamento nº … , requerendo o licenciamento das obras de urbanização correspondentes ao loteamento aprovado em 20.02.2002, conforme docs. de fls. 16 a 28 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
G. Em 19.02.2003 foi elaborada a seguinte Informação pela Divisão de Administração Urbanística da CMVA: «Na análise prévia de um outro loteamento particular, os técnicos presentes levantaram a questão que o nosso entendimento da aplicação da legislação que rege as operações de loteamento não era adequado e continuava a corresponder a uma interpretação de legislação muito anterior. Porque se tratava de uma matéria delicada, e a argumentação desenvolvida parecia consistente, de imediato foi requerido ao Consultor Jurídico desta Câmara parecer, bem como se desenvolveram esforços no sentido de averiguar junto de outras Autarquias qual era o entendimento e a prática que tinham. Importa referir desde já que o loteamento em apreço ainda se rege pela legislação anterior (Dec. Lei n° 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n° 25/92, de 31 de Agosto, pelo Dec.-Lei n° 302/92, de 19 de Dezembro e pelo Dec.-Lei n° 334/95 de 28 de Dezembro, se bem que face à actual a matéria em causa não tenha sofrido grandes alterações. O problema prendia-se com a interpretação e a aplicação dos Artºs 15° e 16° da legislação já citada (que correspondem aos actuais Artºs 43° e 44° do "Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação" - Dec.-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Dec.-Lei n° 177/2001, de 4 de Junho). Trata-se fundamentalmente da forma como se encara a aplicação e gestão da Portaria n° 1182/92, de 22 de Dezembro (que corresponde à actual Portaria n° 1136/2001, de 25 de Setembro), que fixa, consoante a tipologia de ocupação dos lotes (Habitação/ Comércio/ Serviços / Indústria), os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas tanto a "Espaços Verdes e de Utilização Colectiva" como a "Equipamentos de Utilização Colectiva". Tem sido prática nesta Câmara o seguinte procedimento: a) pela aplicação da referida Portaria obtêm-se os valores em m2 das áreas que devem destinar-se a áreas verdes e equipamento; b) "ao critério" do loteador, esses valores ou são dados em área de terreno ou são convertidos em valor monetário pela aplicação da Tabela de Taxas e Licenças; c) sendo esses valores transpostos de facto para terreno, é constituído um Lote único, constando do quadro síntese, e transferido para Domínio Privado da Câmara. Analisada a questão, concluiu-se que o procedimento não estava de facto correcto. Com efeito, tanto para as áreas destinadas a Espaços Verdes, como para as áreas destinadas a Equipamento têm que ser, respectivamente, executadas pelo loteador ou cedidas, não vindo a constituir Lote independente e devendo ambas integrar o Domínio Público Municipal, a não ser quando se considere que não se justificam no prédio em causa, devendo nesse caso ocorrer as devidas compensações. No caso em apreço, o Proc.º de Loteamento nº… , encontra-se o mesmo em fase final de apreciação, tendo sido o Desenho Urbano (Operação de Loteamento) deferido em 20 FEV 02, e o último parecer obrigatório recebido em 17 JAN 03: a data limite para decisão final é 28 FEV03. Uma vez que as disposições legais não foram seguidas em todo o seu rigor, e que se trata de um acto anulável, averiguou-se se existe ou não a obrigatoriedade de o revogar. É matéria que se discute na jurisprudência e as opiniões dividem-se. No entanto, atendendo à urgência e relevância da questão, e não obstante ainda não ter sido obtido Parecer Jurídico, mas considerando que o espírito da Lei define um procedimento genérico e que não houve de facto tomada de decisão específica quanto à excepção que pode ser invocada, afigura-se-nos conveniente pôr à consideração superior a seguinte questão: Será ou não de considerar-se que o Loteamento em causa não justifica a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio? Na sequência de resposta negativa, encontra-se então o Processo em condições de merecer parecer final favorável. Em caso de resposta positiva, e para além de qualquer consequência que daí possa resultar, deverá o acto praticado em Reunião de Câmara de 20 FEV 02 ser revogado, com base na sua anulabilidade, por não se ter observado o disposto nos Artºs 15° e 16° do Dec.-Lei n° 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei nº 25/92, de 31 de Agosto, pelo Dec.-Lei n° 302/92, de 19 de Dezembro e pelo Dec.-Lei n° 334/95, de 28 de Dezembro, regulamentado na Portaria n° 1182/92, de 22 de Dezembro. E, uma vez que o prazo limite para decisão é anterior à próxima Reunião de Câmara, será de decidir de imediato, sendo então o acto ratificado na primeira Reunião a realizar-se.» (cf. doc. de fls. 8 a 11 dos autos).
H. Em 19.02.2003 o Presidente da CMVA exarou sob a Informação acima referida designadamente o seguinte despacho: «Ao Chefe da DAV Considero que o loteamento em causa justifica a localização de equipamentos e espaços verdes. Nestes termos, revogo a deliberação da Câmara de 20.02.2002 devendo o assunto ser enviado para a próxima reunião de Câmara para ratificação. Tendo em conta que a CM reuniu hoje e que tal matéria não se encontra na ordem de trabalhos, avoco a mim esta competência da Câmara Municipal, para, em tempo poder sanar esta deficiência» (cf. doc. de fls. 8 a 11 dos autos).
I. Em 05.03.2003 a CMVA proferiu e exarou em acta a seguinte deliberação: «A Câmara apreciou uma informação escrita do Chefe da Divisão de Administração Urbanística, referente ao Processo de Loteamento n.º … de A…, Ld, ". Refere-se naquela informação qual vinha sendo a prática desta Câmara no que concerne à aplicação da Portaria nº 1182/92, de 22 de Dezembro no anterior regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Dezembro e posteriores alterações e à aplicação da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro no actual regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. Concluiu-se que o procedimento que vinha sendo seguido não está correcto pois tanto as áreas destinadas a espaços verdes como as áreas destinadas a Equipamento têm que ser executadas pelo loteador ou cedidas não vindo a constituir lotes independentes e devendo ambos integrar o Domínio Público Municipal (a não ser que se considere não se justificarem no prédio em causa, situação em que devem ocorrer as devidas compensações). No caso do Processo de Loteamento nº..., o desenho urbano foi aprovado na reunião de 20 de Fevereiro de 2002. Dado que na tramitação deste processo não foi observado o disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro e dado que a data limite para a decisão final ocorreria a 28 de Fevereiro de 2003, o Senhor Presidente da Câmara no dia 19 de Fevereiro de 2003 exarou um despacho no sentido da revogação da deliberação de 20 de Fevereiro de 2003 que aprovou o respectivo desenho urbano, considerando que o Loteamento em causa justifica a localização de Equipamentos e de Espaços Verdes. Assim, apreciado o assunto, deliberou a Câmara por unanimidade ratificar o acto de revogação da deliberação camarária de 20 de Fevereiro de 2002, decidido por despacho do senhor Presidente exarado a 19 de Fevereiro de 2003 e com os fundamentos atrás enunciados.» (cf. doc. de fls. 12 e 13 dos autos).
J. Em data não concretamente apurada a ora Recorrente apresentou o requerimento constante de fls. 16 dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, e um novo projecto de loteamento, conforme docs. de fls. 14 e 15 dos autos e de fls. 182 a 214 do PA, referindo naquele requerimento designadamente que não se conforma com a revogação da deliberação da CMVA de 20.02.2001, que pretende recorrer aos meios judiciais e contenciosos consignados na lei e que a apresentação do novo projecto é feita sob reserva e que não pode ser entendida como a renúncia ao direito a recorrer.
III Direito
1. Nas alíneas a) a d) das conclusões da sua alegação a recorrente imputa à decisão recorrida, aparentemente, a violação dos art.ºs 15º e 16º do DL 448/91, de 29.11, do art.º 16º, n.º 4 da Portaria n.º 1182/92, de 22.12 e vício de forma por falta de fundamentação. Sublinha-se, aliás a sentença já o afirmou, que a Portaria referida apenas tem dois números, que, no essencial, remetem para um anexo que fixa os parâmetros de dimensionamento entre as áreas a lotear e os espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva exigidos, que o loteador terá de ceder. Portanto, não pode ter ocorrido a violação desse inexistente preceito. Na conclusão e) atribui-lhe a violação do art.º 68º, n.º 3, da Lei n.º 5-A/2002, de 11.1, a Lei das Autarquias Locais e nas conclusões f ) e g) a violação dos art.ºs 140º e 141º do CPA, por revogação ilegal tanto do acto do Presidente como o da Câmara Municipal.
2. Observemos o que se vê na sentença a este propósito. "Resulta dos factos provados em A., C., D., O., H e I., que a deliberação impugnada ratificou um despacho do Presidente da CMVA de 19.02.2003, que revogou a deliberação camarária de 20.02.2002, que aprovara o desenho urbano para um pedido de loteamento na … , em Viana do Alentejo, formulado no processo de loteamento n.º … . Ora, conforme deriva dos mencionados factos provados, tal despacho do Presidente da CMVA de 19.02.2003 e a posterior deliberação camarária de 05.03.2003, ora impugnada, estão fundadas não em mérito mas sim em ilegalidade. Vejamos: Consta da deliberação impugnada a expressa referência ao teor da «informação escrita do Chefe da Divisão de Administração Urbanística, referente ao Processo de Loteamento n…. de A…,, Ld.ª», (referida em O.). Foi também sob essa Informação e remetendo para o correspondente Chefe, que foi exarado o despacho do Presidente da CMVA de 19.02.2003 (cf. facto provado em H). Logo, face ao conteúdo e à inserção procedimental, quer o despacho do Presidente da CMVA de 19.02.2003, quer a deliberação impugnada, têm que entender-se como remetendo para a mencionada Informação, com a qual concordam e fazem seus os respectivos fundamentos.
A citada deliberação da CMVA, de 05.03.2003, refere expressamente parte da Informação de 19.02.2003, relativa ao errado entendimento da CMVA. Menciona designadamente que «no que concerne à aplicação da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, no anterior regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Dezembro e posteriores alterações e à aplicação da Portaria n.° 1136/2001, de 25 de Setembro no actual regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho (...) pois tanto as áreas destinadas a espaços verdes como as áreas destinadas a Equipamento têm que ser executadas pelo loteador ou cedidas não vindo a constituir lotes independentes e devendo ambos integrar o Domínio Público Municipal». Refere-se aí ainda que «No caso do Processo de Loteamento n.°… (..) não foi observado o disposto nos artigos 15. ° e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, regulamentado pela Portaria n. ° 1182/92, de 22 de Dezembro».
Na Informação de 19.02.2003 considerou-se também que «deverá o acto praticado em Reunião de Câmara de 20 FEV 02 ser revogado, com base na sua anulabilidade, por não se ter observado o disposto nos Artºs 15° e 16° do Dec.-Lei n° 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n° 25/92, de 31 de Agosto, pelo Dec.-Lei n° 302/92, de 19 de Dezembro e pelo Dec.-Lei n° 334/95, de 28 de Dezembro, regulamentado na Portaria n° 1182/92, de 22 de Dezembro» (cf. facto O.). Daí que, na sequência da mencionada Informação, o Presidente da CMVA tenha concordado com o seu teor, considerando que «loteamento em causa justifica a localização de equipamentos e espaços verdes» (cf. facto H.).
É também verdade que da leitura conjugada dos artigos 15° e 16° do Decreto-Lei n.º 448/91, de 20.11, e da Portaria n.º 1182/92, de 22.12, deriva que as parcelas destinadas a espaços verdes, à utilização colectiva e a equipamentos de natureza privada devem ser cedidas às câmaras e integrar-se-ão automaticamente no domínio público municipal, tendo necessariamente que observar-se, em todos os loteamentos, os parâmetros mínimos fixados no Anexo à Portaria n.º 1182/92, de 22.12. O projecto aprovado pela CMVA em 20.02.2002 não contemplava áreas de cedências destinadas a equipamentos e zonas verdes, convertendo todas essas áreas como compensações (cf. factos provados em A. a D). Logo, não cumpria os supra-referidos preceitos legais.
Face ao exposto, conclui-se, que, quer a deliberação impugnada, quer o acto do Presidente da CMVA de 19.02.2003, pronunciam-se sobre a revogação da deliberação de 20.02.2002, tendo por fundamento a sua ilegalidade.
O acto do Presidente da CMVA foi praticado em 19.02.2003, antes do prazo de um ano previsto no artigo 141º do CPA. Por seu turno, a deliberação ora impugnada configurou uma ratificação-verificação ou ratificação-confirmação do referido acto do Presidente da CMVA, pelo que fez retroagir os seus efeitos à data do acto que ratificou, designadamente a 19.02.2003, conforme deriva do artigo 137°, n.º 3 e 4 do CPA (cf. também os artigos 127° do CPA e 68°, n.º 3, da Lei n.º 169/99, de 18.09; vide factos provados em C., H. e I; cf. a este propósito José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido Pinho, «Código do Procedimento Administrativo Anotado», 2º edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, pág. 470).
Conforme deriva dos factos provados em O. H. e I., o acto do Presidente da CMVA teve em atenção designadamente a «urgência e relevância da questão (..) E, uma vez que o prazo limite para decisão é anterior à próxima Reunião de Câmara, será de decidir de imediato, sendo então o acto ratificado na primeira Reunião a realizar-se» - cf. o teor da Informação de 19.02.2003. Determinou o Presidente da CMVA a revogação da «deliberação da Câmara de 20.02.2002 devendo o assunto ser enviado para a próxima reunião de Câmara para ratificação. Tendo em conta que a CM reuniu hoje e que tal matéria não se encontra na ordem de trabalhos, avoco a mim esta competência da Câmara Municipal, para, em tempo poder sanar esta deficiência» - (factos provados em O. e H.).
Da mesma forma, a deliberação de 05.03.2003 da CMVA teve os seguintes pressupostos, que também constituem a fundamentação da decisão: «dado que a data limite para a decisão final ocorreria a 20 de Fevereiro de 2003, o Senhor Presidente da Câmara no dia 19 de Fevereiro de 2003 exarou um despacho no sentido da revogação da deliberação de 20 de Fevereiro de 2002 que aprovou o respectivo desenho urbano, considerando que o Loteamento em causa justifica a localização de Equipamentos e de Espaços Verdes. Assim, apreciado o assunto, deliberou a Câmara por unanimidade ratificar o acto de revogação da deliberação camarária de 20 de Fevereiro de 2003, decidido por despacho do senhor Presidente exarado a 19 de Fevereiro de 2003 e com os fundamentos atrás enunciados. » (cf. facto provado em I.). Ou seja, o acto praticado pelo Presidente da CMVA e a deliberação ora impugnada tiveram por pressuposto as circunstâncias excepcionais motivadas pelo erro na aplicação da lei por banda da CMVA e a urgência na tomada da decisão, porquanto se verificou que a CMVA estava a aplicar erradamente os artigos 15° e 16° do Decreto-Lei n.º 448/91, de 20.11 e a Portaria n.º 1182/92, de 22.12 e que o prazo previsto no artigo 141° do CPA estava em vias de se esgotar. Subsume-se, por isso, o acto do Presidente da CMVA de 19.02.2003 na competência (transitória) que lhe foi conferida pelo artigo 68°, n.º 3, da Lei n.º 169/99, de 18.09 e a deliberação impugnada, nas normas estipuladas pelos artigos 137°, n.º 3 e 4 e 141° do CPA. A deliberação impugnada limitou-se a confirmar o anterior acto do Presidente, que foi tomado ao abrigo do artigo 68°, n.º 3, da Lei n.º 169/99, de 18.09, norma que conferia a este último órgão uma competência transitória, que exigia uma ratificação-verificação posterior a praticar pela CMVA. Ora, tal acto de ratificação-verificação ocorreu efectivamente através da deliberação ora impugnada. A deliberação impugnada limitou-se a confirmar a anterior tomada de posição, não inovando na ordem jurídica relativamente à matéria de fundo. Introduz, apenas, tal como lhe era legalmente exigido, um novo acto na ordem jurídica, agora praticado pelo órgão normalmente competente - a CMVA - fazendo desaparecer o acto anterior, porque tomado ao abrigo de uma competência transitória. A deliberação impugnada apenas tomou certo e incontestável, do ponto de vista da competência, o anterior acto praticado pelo Presidente da CMVA (cf. neste sentido José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido Pinho, «Código do Procedimento Administrativo Anotado», 2º edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, pág. 470, anotação n.º 5). Assim sendo, não se consideram violados os citados artigos 68°, n.º 3, da Lei das Autarquias Locais, 140° e 141º do CPA, 15° e 16° do Decreto-Lei n.º 448/91, de 20.11 ou a Portaria n.º 1182/92, de 22.12.
Por imposição do n.º 3 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa (CRP), os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos devem ser expressamente fundamentados. Concretizando a imposição constitucional, o artigo 125° do CPA determina que a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir na mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, os quais ficarão a fazer, neste caso, parte integrante do respectivo acto (cf. também o artigo 124° do CPA). A fundamentação do acto administrativo tem por finalidade dar a conhecer ao destinatário o percurso cognitivo e valorativo do autor daquele mesmo acto, de modo a permitir uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular lesado. Para tanto, a fundamentação tem que ser suficiente, clara e congruente. Tem de permitir ao destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do acto, compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório. Não é necessário - desde logo porque iria contra os princípios de eficiência e celeridade administrativa - que em cada acto administrativo se proceda a uma fundamentação completa e exaustiva das razões de facto e de direito que motivaram a decisão. O STA «vem, desde há muito, entendendo que a fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue. Objectivos esses de habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma não se conforme (objectivo endoprocessual) e de assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e reflexão decisórias (objectivos exa ou extra-processuais» (In Ac. da l.ª Secção do STA de 18.06.96, Rec. 39.316, in Apêndice ao DR de 23.10.98, vol. III - Junho).
Tal como já se disse a deliberação ora impugnada está fundamentada não só através do seu próprio texto, como por remissão para o teor do despacho do Presidente da CMVA de 19.02.2003 e para a Informação da mesma data, sob a qual foi exarado o referido despacho (cf. factos provados em G., H. e I.). Nos termos dos artigos 124° e 125° do CPA, aquela Informação e despacho passaram a ser parte integrante do acto impugnado. Dos referidos documentos constam, com mediana clareza, as razões concretas e circunstanciadas que motivaram a decisão, quer as razões de facto quer de direito. Consta desses documentos como razões para a tomada da decisão designadamente que: «o loteamento em apreço ainda se rege pela legislação anterior (Dec.-Lei n° 448/91), de 29 de Novembro, alterado pela lei n° 25/92, de 31 de Agosto, pelo Dec.-Lei n° 302/92, de 19 de Dezembro e pelo Dec.-Lei n° 334/95 de 28 de Dezembro (..) Tem sido prática nesta Câmara o seguinte procedimento: a) pela aplicação da referida Portaria obtêm-se os valores em m2 das áreas que devem destinar-se a áreas verdes e equipamento; b) "ao critério" do loteador, esses valores ou são dados em área de terreno ou são convertidos em valor monetário pela aplicação da Tabela de Taxas e licenças; c) sendo esses valores transpostos de facto para terreno, é constituído um lote único, constando do quadro síntese, e transferido para Domínio Privado da Câmara. Analisada a questão, concluiu-se que o procedimento não estava de facto correcto. Com efeito, tanto para as áreas destinadas a Espaços Verdes, como para as áreas destinadas a Equipamento têm que ser, respectivamente, executadas pelo loteador ou cedidas, não vindo a constituir lote independente e devendo ambas integrar o Domínio Público Municipal, a não ser quando se considere que não se justificam no prédio em causa, devendo nesse caso ocorrer as devidas compensações. No caso em apreço, o Proc.º de Loteamento nº… , (..) uma vez que as disposições legais não foram seguidas em todo o seu rigor, e que se trata de um acto anulável, averiguou-se se existe ou não a obrigatoriedade de o revogar» (cf. o teor da Informação de 19.02.2003, referida em O). Indica-se, também, na deliberação impugnada que «No caso do Processo de Loteamento n.º 2/2001, o desenho urbano foi aprovado na reunião de 20 de Fevereiro de 2002. Dado que na tramitação deste processo não foi observado o disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro e dado que a data limite para a decisão final ocorreria a 28 de Fevereiro de 2003, o Senhor Presidente da Câmara no dia 19 de Fevereiro de 2003 exarou um despacho no sentido da revogação da deliberação de 20 de Fevereiro de 2003 que aprovou o respectivo desenho urbano, considerando que o Loteamento em causa justifica a localização de Equipamentos e de Espaços Verdes. Assim, apreciado o assunto, deliberou a Câmara por unanimidade ratificar o acto de revogação da deliberação camarária de 20 de Fevereiro de 2003, decidido por despacho do Senhor Presidente exarado a 19 de Fevereiro de 2003 e com os fundamentos atrás enunciados» (cf. o teor da deliberação impugnada; facto provado em I. ).
Face ao exposto, a decisão impugnada tem de se considerar suficientemente fundamentada. Com tal fundamentação era permitido à ora Recorrente conhecer com suficiente clareza e congruência os motivos determinantes do acto impugnado, podendo, portanto, exercitar com eficácia os competentes meios legais de reacção contra esse acto lesivo. Em suma, também neste ponto improcedem as alegações da Recorrente."
3. Dir-se-á, desde já, que a sentença recorrida é para confirmar. Com efeito, a interpretação que nela se faz dos preceitos legais pertinentes é inatacável, do mesmo modo que os fundamentos em que se alicerça são claros e congruentes. Assim, a situação de urgência, nos termos do art.º 68, n.º 3, da LAL ("Sempre que o exijam circunstância excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos à ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade"), é inquestionável, tendo sido cumpridos posteriormente todos os procedimentos legais exigíveis; tanto o despacho presidencial de 19.3.03, como a deliberação camarária que o ratificou, de 5.3.03, estão profusamente fundamentados quer directamente, quer por remissão para elementos processuais anteriores (art.º 125º, n.º 1 do CPA), como decorre da matéria de facto provada; finalmente, de acordo com o disposto no art.º 16º, n.º 1 do DL 448/91, a regra é a da cedência ("O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à câmara municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva ..."), sendo a excepção, de acordo com o preceituado no seu n.º 5, o pagamento de uma compensação substitutiva. Competia, portanto, à recorrente invocar os factos constitutivos da verificação da situação de excepção, o que manifestamente não sucedeu.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar, nos seus precisos termos, a sentença recorrida (art.º 713º, n.º 5, do CPC).
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 450 e 225 euros.
Lisboa, 4 de Outubro de 2007. – Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Pais Borges.