I- Nos termos do n. 1 do art. 140 do Código Registo predial a recusa do registo pode ser impugnada por recurso para o Juiz da Comarca ou por Reclamação hierárquica.
II- Tendo-se optado pela via da reclamação hierárquica e tendo o interessado visto recusado o registo pelo Conservador do Registo Predial, pode desistir desta via interpondo recurso para o Tribunal da Comarca passando, então, a aplicar-se o disposto nos artigos
145 a 149 do Código Registo Predial uma vez que a interposição de recurso contencioso equivale a desistência da reclamação hierárquica.
III- Mas só o interessado que pretende impugnar a decisão do Conservador tem legitimidade para fazer essa opção de via, pois que só ele tem legitimidade para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável.
IV- A parte contrária que pretenda impugnar a decisão do Director-Geral dos Registos e Notariado que lhe foi desfavorável, proferida no âmbito da reclamação hierárquica, deverá nos termos da citada alínea a) do n. 1 do art. 51 do Decreto-Lei n. 129/84, recorrer para o Tribunal Administrativo de Círculo e não para o Tribunal da Comarca, pois de contrário violaria os princípios da via hierárquica.
V- O art. 145 do Código Registo Predial prevê exclusivamente o processamento do recurso contencioso, não sendo possível de aplicação analógica à situação de a parte contrária pretender impugnar a decisão do Director Geral dos Registo e Notariado, proferida no âmbito da reclamação hierárquica, dado que tal situação se encontra prevista na lei.