576/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 573/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 576/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 573/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250576.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 576/2025 Processo n.º 573/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A., S.A., impugnante e aqui reclamante, como consta da decisão singular da relatora do Supremo Tribunal Administrativo (STA) a seguir mencionado, «notificada do Acórdão proferido nos presentes pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que indeferiu a reclamação do acórdão proferido pela mesma formação que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso excecional de revista por ele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada indeferiu liminarmente a impugnação judicial com fundamento na ilegitimidade do impugnante, ora Recorrente –, fez dar entrada a um requerimento em que diz que “notificado do indeferimento da reclamação por si formulada e, porque entende que a mesma enferma de nulidade”, “vem suscitar a mesma”, pedindo que “seja julgada a nulidade agora arguida”». No STA foi proferido, em 06.11.2024, pela formação referida no artigo 285.º do CPPT (apesar de o recurso ter sido interposto como recurso ordinário de apelação), acórdão em que se decidiu que não estavam verificados os pressupostos de admissão recurso de revista – que, por esse motivo, não foi admitido. Na realidade, e conforme indicado, o recurso foi qualificado como recurso de apelação, não havendo alusão à verificação, ou não, dos referidos pressupostos. Ainda assim, a decisão em causa concedeu que, nada alegando o recorrente, ainda assim a importância jurídica ou social fundamental podem revelar-se de forma evidente ou manifesta. Sucede que na decisão em apreço concluiu-se, inter alia , que a recorrente não alegou e nem demonstrou « a factualidade necessária para integrar a verificação dos respetivos pressupostos ». Na sequência de reclamação apresentada, o STA – novamente, a formação referida no artigo 285.º do CPPT – decidiu, em 17.12.2024, indeferir a mesma. Fundamentalmente, a argumentação expendida baseou-se no seguinte raciocínio: « A sua pretensão não pode, porém, ser atendida em reclamação, pois nenhuma nulidade foi cometida no Acórdão reclamado, nem se lhe imputam erros materiais que devam ser corrigidos A decisão do STA que não admitiu recurso é um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, julgado pela formação especial a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT (formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário do STA) do qual não cabe reclamação ou recurso, apenas e só pedido de reforma, havendo para tal fundamento legal (o que não se descortina) » . 4. Do Acórdão de 17.12.2024 reclamou a recorrente, arguindo a nulidade da decisão por entender, desde logo, que a mesma não estava devidamente fundamentada, contrariando a exigência de fundamentação que decorre do artigo 205.º da CRP. Suscita, nesta sua reclamação, uma questão de inconstitucionalidade relacionada com o dever de fundamentação das decisões judiciais. Fá-lo do seguinte modo: « 10.º E, ainda que se tenha por fundamentada a douta decisão em mérito, deve a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 615.º, n.º, al. b), por remissão do artigo 607.º, n.º 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão em mérito se mostrar devidamente fundamentada , por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais) ». 5. Em 05.02.2025, por decisão singular da relatora, foi decidido: «“ Em conclusão: o acórdão que indeferiu a reclamação, arguição de nulidade ou pedido de reforma de anterior acórdão que não admitiu revista excepcional é definitivo, ou seja, não é susceptível de reclamação, arguição de nulidade ou pedido de reforma (art. 617.º, n.ºs 1 e 6 do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT ”. É este julgado que aqui se reitera, daí que haja que REJEITAR O PEDIDO, DELE NÃO CONHECENDO » . 6. Inconformada, a impugnante/reclamante, em 20.02.2025, apresentou o seguinte requerimento: «[…] notificado da decisão singular que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades apresentado e porque não se conforma com o teor do ali decidido, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11. A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, n.º 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão em mérito se mostrar devidamente fundamentada, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente no requerimento de arguição de nulidades apresentado neste Tribunal. […]». 7. No STA foi proferido, em 13.03.2025, despacho que se reproduz de seguida: «Rejeito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional porquanto constitui Jurisprudência pacífica deste TC que não ser admissível recurso para o TC de decisões sumárias e ainda porquanto o TC tem decidido em casos semelhantes ao presente, por decisão sumária, que a questão de Inconstitucionalidade não se encontra adequadamente suscitada, o que prejudica o conhecimento da mesma. […]». 8. Ainda inconformada, agora com essa última decisão, a impugnante/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] notificada do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Colendo Tribunal Constitucional e, porque não se pode conformar com o teor do ali decidido, dele RECLAMA PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do vertido nos artigos 76.º n.º 4 e 80.º nºs 2 a 5 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO PRESIDENTE Vem a presente reclamação interposta no seguimento do despacho que indeferiu o recurso interposto pela Reclamante para este Colendo Tribunal. Para tanto, a decisão reclamada considerou: “Rejeito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional porquanto constitui jurisprudência pacífica deste TC que não é admissível recurso para o TC de decisões sumárias e ainda porquanto o TC tem decidido em casos semelhantes ao presente, por decisão sumária, que a questão de inconstitucionalidade não se encontra adequadamente suscitada, o que prejudica o conhecimento da mesma.” Ora, salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode a Reclamante conformar com tal entendimento, por entender e sustentar que se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto. Senão vejamos, Nos termos da LTC, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos seguintes pressupostos, a saber: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) a inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º); v) e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). A aqui Reclamante interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade as normas constantes dos artigos interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão em mérito se mostrar devidamente fundamentada, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais). Compulsados os autos, resulta indubitável que a Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.º), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º). Ademais, salvo melhor entendimento, analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que, a Reclamante logrou identificar as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2). Pretende, pois, a Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida. Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Resulta assim indubitável que a Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto. […]». Por despacho da relatora no STA foi determinada a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, « para apreciação da reclamação do despacho de rejeição do recurso ». Já neste Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 2.Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, pelo fundamento expresso no despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal Administrativo, supracitado. Efetivamente não foram esgotados os meios de impugnação da decisão recorrida, uma vez que no momento em que foi interposto o recurso de constitucionalidade a decisão sumária não era definitiva, e se impunha que o recurso fosse julgado em conferência. No que se refere ao pressuposto de admissibilidade em apreço só se deverá conhecer do recurso de constitucionalidade quando, à data da interposição do recurso junto do tribunal a quo , a decisão deste tribunal for irrecorrível nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, sendo que esta orientação tem vindo a ser seguida, desde há muito, num número considerável de acórdãos de TC – designadamente, entre outros, os seguintes: Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014; 814/2014, 378/2016, 161/2018, 414/2018, 518/2018, 670/2018, 884/2021, 609/2022, 11/2023, 106/2023 e 467/2023. E o artigo 70. n.º 3 da LTC refere que “São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência” (sublinhado nosso). Tal circunstância obsta, além do mais e a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, devendo indeferir-se a reclamação apresentada. […]». 11. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO 12. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer « das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional » (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – a « reclamação para o Tribunal Constitucional » (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão « não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso » (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). Por seu lado, deve também dar-se nota que a reclamante dirige a sua reclamação, sic , ao « PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL» , mas a verdade é que, ao contrário do que acontece noutras jurisdições (em que compete efetivamente ao presidente do tribunal superior apreciar reclamações similares à aqui em apreço, como sucede, paradigmaticamente, na legislação processual civil e penal), o artigo 77.º, n.º 1 da LTC prescreve que «O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A (…)» , remetendo, assim, expressamente para esse último normativo, que tem a seguinte redação – «Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial» . Assim, conclui-se que compete a esta conferência (e não propriamente ao Presidente deste Tribunal) apreciar a presente reclamação, como se fará de seguida. Por último, deve mencionar-se igualmente que, como se escreveu, por todos, no Acórdão do TC n.º 455/2022, «para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso ». Por esta razão, sempre se mostra necessário aferir, para efeitos do deferimento desta reclamação, se se verificam todos os requisitos necessários para admissão do recurso em questão . 13. O recurso de inconstitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, sendo que a aqui reclamante veio interpor recurso, expressamente, da « decisão singular que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades apresentado» , fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma: «[…] A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, n.º 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão em mérito se mostrar devidamente fundamentada, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente no requerimento de arguição de nulidades apresentado neste Tribunal. […]». […]». A aqui reclamante, convocando o artigo 76.º, n.º 4, da LTC, veio reagir contra o despacho de indeferimento do recurso para este Tribunal. O recurso foi indeferido porque se entendeu que « constitui Jurisprudência pacífica deste TC que não ser admissível recurso para o TC de decisões sumárias », sabendo-se que « o TC tem decidido em casos semelhantes ao presente, por decisão sumária, que a questão de Inconstitucionalidade não se encontra adequadamente suscitada ». Posição que o MP, no seu parecer, acompanha, mas sobre a qual a aqui reclamante pouco ou nada diz. Sobretudo, não apresenta argumentos para abalar esta conclusão a que se chegou. É sabido que o n.º 2 do artigo 70.º da LTC prescreve que « Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência» , sendo que, conforme se dispõe no n.º 3 do mesmo preceito, « São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência» e «4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual» . No plano jurisprudencial temos que, «Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, “as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida” (Acórdão n.º 489/2015)» – Acórdão n.º 434/2022. Já na doutrina, Carlos Lopes do Rego ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 113, itálico do autor) refere que este requisito « visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a ‘ última palavra ’ dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu », pelo que se incluem no conceito de ‘recurso ordinário’, «a reclamação para a conferência de decisão proferida pelo relator, no âmbito da tramitação do recurso no tribunal superior, no exercício das competências próprias que a lei de processo lhe confere, por só ser passível de recurso a decisão colegial do tribunal superior (cfr., v.g ., Acórdãos n.º 216/00, 65/01, 38/05, 228/05, 392/08, 100/06 e 341/08)» (p. 114, negrito do autor). Em suma, entendeu-se no despacho de indeferimento do recurso que, no momento da interposição deste recurso, não estavam ainda esgotados todos os « recursos ordinários» em que se incluem também as « reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência », o que impede, inapelavelmente, a admissão deste recurso. 14. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a reclamante suscitou pela primeira vez a questão de inconstitucionalidade que viria a ser incluída no recurso interposto para este Tribunal na reclamação em que veio arguir nulidades reportadas ao Acórdão de 17.12.2024 (« Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente no requerimento de arguição de nulidades apresentado neste Tribunal ») . « Ora, é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia , “A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008 )”). Acresce a isto que, aceitando-as, o TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal ( “v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008” ), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit ., pág. 81)” . Também, em termos mais gerais, ensinava Manuel de Andrade que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil , Coimbra, 1976, p. 376)» – cfr. Acórdão n.º 312/2023. 15. Em complemento ao que já foi dito que o presente recurso de constitucionalidade também não tem a necessária dimensão normativa. Com efeito, basta ler a formulação da alegada questão de inconstitucionalidade para perceber que o que na realidade se questiona é a decisão normativa em si mesma e não qualquer norma ou interpretação normativa, que, além disso, tenham servido de ratio decidendi à decisão recorrida (« A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, n.º 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão em mérito se mostrar devidamente fundamentada , por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro » - itálico nosso). A aqui reclamante limitou-se, no fundo, a assacar uma inconstitucionalidade à própria decisão anterior do STA, entendendo que a mesma não estava devidamente fundamentada e que isso violaria o disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP). Sucede que o controlo de constitucionalidade consubstancia um controlo de normas e não de decisões judiciais. Bem assim, o Tribunal Constitucional não deve ser visto como mais uma instância (a última) de recurso ordinário, sendo que, nos termos do n.º 6 do artigo 280.º da CRP, os « recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos » e que «[A] decisão de recurso faz caso julgado no processo quanto à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada » (artigo 80.º, n.º 1, da LTC) – itálico nosso. 16. Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não terem sido esgotados, aquando da sua interposição, todos os recursos ordinários ( lato sensu , aqui se incluindo as reclamações para a conferência), admissíveis na respetiva ordem jurisdicional , bem como por não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o seu objeto não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que nunca poderia servir para a revogar ou modificar, sendo por isso inútil, e, por fim, por esse mesmo objeto não ter a sempre necessária dimensão normativa . III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ; b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 8 de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes