B) O Direito
Duas questões a dilucidar:
1 – incompetência do tribunal comum em razão da matéria para conhecer do pedido de caducidade das expropriações;
2 – caducidade das expropriações por intempestividade da promoção da constituição de arbitragem e da remessa do processo de expropriação ao tribunal competente.
1ª Questão – incompetência absoluta do tribunal comum
A declaração de utilidade pública é o facto constitutivo da relação de expropriação, ou seja, o acto constitutivo da expropriação reside no acto declarativo de utilidade pública (cfr. Marcelo Caetano, Estudos de Direito Administrativo, pag. 182, e Fernando Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pags. 110 e 178).
As expropriações tiveram lugar através de um acto administrativo – o acto declarativo de utilidade pública sendo permitido ao expropriado impugnar a sua legalidade por via contenciosa – pois está sujeito ao recurso contencioso da anulação, como acto administrativo que é.
E, para tal efeito, é inequívoco que só os tribunais administrativos são os competentes.
No caso vertente, discute-se a caducidade da declaração de utilidade pública em processo litigioso suscitada pelo beneficiário.
Será que está em causa a apreciação da ilegalidade do acto declarativo de utilidade pública.
A nosso ver, o conhecimento da caducidade da declaração de utilidade pública não está incluído na jurisdição dos tribunais administrativos, cabendo aos tribunais comuns.
É que não se põe em crise o acto administrativo (existência, falta ou vício) não há alteração da ordem jurídica, unicamente se declara que o direito emergente do dito acto caducou, caso tenham decorrido os prazos legalmente previstos – se reconheça que o direito se extinguiu ipso jure – é o morrer do direito, nas palavras de Cabral Moncada, Lições de Direito Civil, vol. 1, pags. 53 e ss. –, isto é, extinção dos efeitos jurídicos que é o simples chegar ao fim do tempo previamente fixado (prazo prefixo) para o seu exercício.
A extinção verifica-se sem necessidade de qualquer manifestação de vontade jurisdicional ou privada.
Não está em apreço, pois, o conteúdo da relação jurídico-administrativa (incluindo qualquer litígio emergente da mesma).
Há apenas uma constatação judicial (comprovação) em acção comum do facto jurídico strictu sensu – o decurso do tempo –. O juiz não declara a caducidade do acto, limita-se a constatá-lo – cfr. Aníbal de Castro, in “A Caducidade”, pag. 218. O acto declarativo extingue-se, por decorrido o tempo previsto para a produção dos seus efeitos (cfr. Marcelo Caetano, Manual do Direito Administrativo, 1, 9 ed., pag. 506).
O tribunal não julga da legalidade do acto.
É um caso normal de extinção do acto.
Do jeito que não estando em caso a apreciação da ilegalidade do acto declarativo de expropriação por utilidade pública os tribunais comuns são competentes para conhecer da caducidade do mesmo, como sustenta o Ac. S.T.J. de 15.10.91, BMJ nº 410, pag. 748, o que se harmoniza com o preceituado no nº4 do artigo 13º do Novo Código de Expropriações – Lei nº 168/99 de 18.9, que entrou em vigor em 17.11.99 (cfr. artigo 4º do Dec. Preambular) aqui aplicável dada a natureza interpretativa, daquele inciso, que dispõe: “a declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral...”.
2ª Questão – intempestividade da promoção da arbitragem e da remessa do processo
No que tange à caducidade do acto recorrido por intempestividade da promoção da arbitragem, temos que em 25.02.99 a Ré solicitou ao Presidente da Relação de Lisboa a nomeação de três grupos de árbitros (fls. 54), designação que ocorreu em 09.03.99 – cfr. ofício nº 1718 – 1ª AS/45.2b do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 56).
Desta sorte, a arbitragem, referente ao processo de expropriação dos imóveis abrangidos pela resolução do Governo Regional nº 3/98/M, de 19.5, entre os quais se encontram as parcelas expropriadas nºs 206 e 207, propriedade dos Autores, encontra-se constituída desde 09.03.1999, logo, antes de decorrido um ano (ou...) da publicação do acto declarativo de 12.06.98 no JORAM e 16.06.98 – DR.
É que o prazo conta-se a partir da data da publicação do despacho que declarou a utilidade pública urgente da expropriação das parcelas de terreno já referidas e a do pedido de constituição de arbitragem (cfr. Ac. S.T.J. de 15.10.91, BMJ nº410, 753) e não com a notificação da decisão aos interessados como pretendem os Autores.
E também não se verifica a caducidade com base na falta de remessa oportuna do processo expropriatório ao tribunal competente.
A Lei nº 168/99, de 18.9, entrou em vigor em 17.11.99 (artº 4º do Dec. Preambular), aqui aplicável (é doutrina que as leis que alteram prazos são de aplicação imediata – cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao C.P.Civil, Vol. II, pag. 59).
Tratando-se de obra contínua (construção de via pública, de execução faseada ao longo do tempo) vem provado que as expropriações já respeitam à fase 2ª e última da execução da obra, pelo que não é admissível a caducidade nos termos dos artigos 5º, nºs 2 e 3, e 13º, nº 7, do Código vigente, tanto mais que não foi alegado, nem demonstrado, que “os trabalhos foram suspensos” ou “estiveram interrompidos”, por um “período superior a três anos”, situação em que já seria possível a caducidade – cfr. C. Exp. de Sá Pereira e outro, pag. 29 e Osvaldo Gomes, Expropriação por Utilidade Pública, pag. 419.
3. Termos em que se julga o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida, e, em consequência, se julga a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido, com custas pelos Autores.
Lisboa, 20 de Maio de 2003
Proença Fouto
Vasconcelos Rodrigues
Roque Nogueira