IVDecisão
Cumpre a prolação da devida decisão:
Face ao exposto, declare a presente instancia extinta por inutilidade superveniente da lide, relativamente aos pedidos "b" e "d", nos termos e para os efeitos do disposto na al. e) do art0 287° do Código do Processo Civil, "ex vi" art.º 1° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, por carência do objecto de Acção, na sequencia do cumprimento pela Entidade Demandada, dos mencionados pedidos que a Autora pede que seja condenada a praticar, no presente processo.
Custas a cargo da Entidade Demandada, que fixo no valor de 6 UC, ao abrigo do preceituado no n° 1 do art0 189° do CPTA, em conjugação com o art.º 13° e art.º 16°, ambos do CCJ e do art.º 447° "in fine" do CPC, "ex vi" artº 1° do CPTA.
(…)
. Em 12 de Janeiro de 2007 o ora Recorrente deu entrada ao requerimento em que solicitou a reforma desta decisão quanto a custas, nos seguintes termos (fls. 182-183):
“ (…)
O IMOPPT apenas revalidou o alvará tal como solicitado pela Autora, devido a entrega superveniente pela empresa Construções ..., Lda., de novos documentos para colmatarem as deficiências que justificaram a sua não revalidação, nos termos do Decreto-Lei n° 12/2004, de 9 de Janeiro, conforme oportunamente foi comunicado a esse Tribunal, fundamentos que constam no ofício deste Instituto, n° 34 147, de 05-08-19, através do qual se solicita para juntar aos Autos a Informação n° 51, que mereceu despacho do Presidente do Conselho de Administração substituto, de 18 de Agosto e documentos anexos;
E, tão só, os factos novos apresentados pela Autora: - consubstanciados nos novos documentos trazidos pela Autora para o seu processo;
vieram suprir o incumprimento, em relação aos elementos em falta para verificação do requisito capacidade técnica, e, como tal:
determinaram a acção do IMOPPI, que está, imperativamente, sujeita ao princípio da legalidade.
Pelo que se requer, à luz do disposto al. b), do n° l, do art0 669° do CPC "ex vi"do art0 1° do CPTA, que a presente sentença seja reformada quanto a custas, as quais devem incidir sobre a Autora, tal como preconizado na primeira parte do art0 447° do CPC "ex vi"do art.º 1° do CPTA.
(…)”
. A este requerimento respondeu a ora Recorrida o seguinte (fls. 176-177):
“ (…)
1.°
Vem o Réu através do requerimento a que se responde, pretender a reforma da decisão quanto a custas.
2.°
Sem razão no entanto;
3.°
Visto que a inutilidade superveniente quanto a tais pedidos objecto de decisão, a eles o Réu deu causa.
4.°
Veja-se aliás o documento do Réu subscrito pela mandatária do Réu enquanto "Técnica Superior", onde nomeadamente referia:
"8. Assim sendo, e considerando:
- -A validade do alvará revalidado …;
- -A situação excepcional, determinada na sequência da suspensão da eficácia do acto..."
5.°
Ou seja, não fosse a Autora ter obtido decisão judicial favorável quanto a suspensão do acto, o Réu não teria tido o comportamento positivo ordenado na providência cautelar.
6.°
Logo, tendo o Réu sido compelido à prática do acto, e, evidente que a ele cabe total responsabilidade pela inutilidade superveniente dos pedidos ora em causa.
7°
Deve por isso ser indeferido o pedido de reforma que o Réu sem fundamento apresentou.
(…) ”
. Com a data de 16 de Janeiro de 2007 foi proferida a decisão ora recorrida (fls. 179):
“Indefere-se o pedido de reforma solicitado pelo Réu no que concerne às custas determinadas.”
ENQUADRAMENTO JURÍDICO:
I – A nulidade da decisão:
Antes de mais importa fazer um reparo:
O artigo 143º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no capítulo que integra as disposições comuns aos actos das partes, dos magistrados e da secretaria, determina o seguinte:
1 – Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
Não obstante esta disposição legal, a M.ma Juíza a quo, lavrou a decisão de fls. 167-170, em 29.12.2006 no gozo de “licença de férias”.
Dito isto vejamos.
As decisões quanto a custas são, na prática judiciária, decisões extremamente simples, telegráficas, normalmente reduzidas a uma frase decisória.
Num caso como o dos autos, no entanto, em que a condenação das custas foi erigida em questão, através do requerimento de reforma, com debate entre as partes, impunha-se à M. M.ma Juíza a quo fundamentar, de facto e de direito, a opção pela tese da Autora, ora Recorrida.
Não se podia quedar, como fez, pela simples afirmação “indefere-se o pedido de reforma … no que concerne às custas”.
Isto em obediência ao disposto no artigo 158º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
1 – As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 – A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
Na decisão recorrida não consta, desde logo, quaisquer factos pertinentes à decisão desta questão, em concreto, factos que permitam determinar a causa da inutilidade superveniente da lide.
Por outro lado, a referência ao disposto no artigo 447° "in fine" do Código de Processo Civil, na decisão cuja reforma foi pedida, ainda que se pudesse ter por implícita na decisão do pedido de reforma, desacompanhada de qualquer análise do preceito, no sentido de integrar no caso concreto a noção de “facto imputável ao réu”, não serve como fundamentação jurídica.
Na verdade o que importava para a decisão do pedido de reforma era, apenas, a densificação daquele conceito na situação concreta.
Pelo exposto, conclui-se que efectivamente a decisão recorrida padece de nulidade, por falta absoluta de fundamentação – artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (cfr. Acórdão da relação de Lisboa de 02.03.1983, Boletim do Ministério da Justiça, 331, página 596).
A declaração de nulidade da decisão recorrida não impede que este Tribunal conheça do mérito do pedido de reforma da decisão de fls. 167-170 quanto a custas, dado que o processo fornece já todos os elementos necessários e suficientes para o efeito, sem que seja necessário ouvir as partes pois as mesmas já tomaram posição sobre a questão – artigo 715º do Código de Processo Civil.
II – O mérito do pedido de reforma.
O Recorrente entende que quem deu causa à inutilidade superveniente que veio a ser declarada na decisão de fls. 167-170 foi a Autora, ora Recorrida, pelo que deveria ser esta a suportar as custas, nos termos do disposto na primeira parte do artigo 447º do Código de Processo Civil.
E tem razão.
A decisão de suspensão do acto administrativo que a Recorrida invoca em abono da sua tese, nunca se poderia qualificar como “facto imputável ao Réu”, uma vez que a suspensão foi requerida pela Autora, ora Recorrida, e determinada pelo Tribunal, precisamente contra a vontade do Réu, ora Recorrente.
Em todo o caso, essa suspensão foi referida no acto que determinou a renovação do alvará de licença de actividade de construção à ora Recorrida apenas para contextualizar aquilo que foi determinante para essa renovação: como houve suspensão do acto administrativo que determinava a não renovação, o anterior alvará não caducou.
Determinante para a renovação do alvará foi a conduta da Autora que depois de intentada a acção, em 15.04.2005, fez entretanto prova, em 12.08.2005, de possuir as habilitações técnicas necessárias para a concessão do alvará.
Perante a prova das habilitações necessárias e dado que o anterior alvará não tinha caducado, 0 ora Recorrente não restava outra opção que não fosse a renovação do alvará. Verificados os pressupostos de facto e de direito para a concessão do alvará o ora Recorrente não dispunha de qualquer margem de discricionariedade que lhe permitisse não conceder o alvará.
O acto de renovação do alvará não dependeu, pois, da vontade do ora Recorrente mas de imposição directa da lei face à conduta da Recorrida que, no decurso da acção, forneceu a prova necessária para a renovação.
A situação deve, por isso, ser integrada na regra geral consignada na primeira parte do artigo 447º do Código de Processo Civil, cabendo as custas à Autora, ora Recorrida, e não ao Réu, ora Recorrente, ao contrário do que foi decidido, sem qualquer fundamento, em 1º Instância.
Pelo exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul acordam em declarar nulo o despacho recorrido e, em substituição, reformam a decisão de fls. 167-170 quanto a custas, declarando a Autora responsável pelas mesmas.
Custas pela Recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC (doze unidades de conta), reduzida a metade, e a procuradoria em 1/5, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe vier a ser concedido.
Lisboa, 29 de Maio de 2008
(Rogério Martins)
(Magda Geraldes)
(Gonçalves Pereira)