I- O artigo 1766 do Código Civil de 1867, considerava nulas as disposições de coisa certa e determinada, pertencente ao património comum, feitas por qualquer dos cônjuges; permitia, no entanto, a confirmação delas pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento, quer antes, quer depois da feitura das disposições, inclusivamente depois da morte do disponente.
II- A disposição que incide sobre bens certos e determinados pertencentes à comunhão é sempre válida quanto ao valor e, em princípio, nula quanto à substância; por isso, nos termos do artigo 1685 n.2 do Código Civil vigente, o contemplado com o legado pode sempre exigir o respectivo valor em dinheiro.
III- A alínea a) do n.3 do mesmo artigo 1685 permite que o contemplado exija a coisa em espécie, e não o simples valor dela em dinheiro, quando ela se tenha tornado propriedade exclusiva do disponente até à data da morte.
IV- Segundo a alínea b) do n.3 daquele artigo 1685 a lei reconhece a validade da disposição em espécie no caso de o contitular dos bens comuns aprovar, por instrumento público (em momento anterior à elaboração da disposição ou no próprio testamento) a liberalidade.
V- Conforme estabelece a alínea c) do n.3 do citado artigo 1685 a coisa pode também ser exigida se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro.
VI- Tendo A tomado conhecimento do âmbito das disposições do testador (que dispôs de bens comuns a favor de X), pelo menos em 7 de Junho de 1951, sem que tenha proposto a respectiva acção de nulidade (relativa), designadamente até elaborar o seu próprio testamento (em Setembro de 1963), no qual não refere as deixas de seu marido, A acabou por convalidar objectivamente aquelas disposições testamentárias, nos termos do artigo 10 parágrafo único do Código Civil de 1867, que, por isso, não são nulas, embora não tenha cumprido o determinado na parte final do artigo 1766.
VII- Considerando que a demanda foi instaurada em 1993 é pelo regime previsto no Código Civil vigente que devem ser consideradas como válidas as disposições testamentárias de 1949 - artigo 22 do Decreto-Lei n.47344, de 25 de Novembro de 1966.