Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.
O Município de Lisboa, …, recorre, por oposição de julgados, nos termos do artigo (art.) 280.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Na redação anterior à conferida pela Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro.), da sentença proferida, no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 28 de outubro de 2019, que julgou procedente esta oposição a execução fiscal, instaurada, contra B……………….., S.A., …, para cobrança de dívida por Licença de Publicidade e Ocupação da Via Pública, do ano de 2002.
O recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: «
1.ª A douta Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 28 de Outubro de 2019, apreciando a Oposição deduzida contra a Execução Fiscal n.° 1106200401407899, instaurada para cobrança coerciva da taxa devida pela liquidação da taxa de publicidade, notificada àquela por intermédio da factura n.° 520020130674, referente ao ano de 2002 e a licenciamento de que era titular a Oponente, julgou a mesma procedente, juízo que assentou na natureza do imposto da dívida exequenda, por falta de sinalagma e, logo, pela inconstitucionalidade das normas do regulamento municipal que fundamentaram a liquidação;
2.ª A Sentença recorrida perfilha solução jurídica oposta com o decidido no douto Acórdão do STA de 1 de Junho de 2011 (Rec. n.° 135/11) relativamente à mesma questão de direito: a natureza da taxa de publicidade, quando liquidada na sequência do licenciamento/renovação da colocação de publicidade, em bens de natureza privada, e perante idêntico enquadramento jurídico; concretizando, a Sentença objecto do presente considerou que aquela reveste natureza de imposto, conquanto, o identificado douto Acórdão do STA apreciou e caracterizou tributo idêntico como correspondendo a uma taxa, sendo que ambos assentaram tais interpretações em semelhante delimitação normativa;
3.ª Ademais, o douto Acórdão fundamento remete expressamente para outro Aresto do mesmo douto STA, que procede a idêntica apreciação e analisa exaustivamente a mesma questão, concluindo, de igual modo, no sentido da taxa de publicidade configurar uma taxa, tal como prevista na LGT e na CRP;
4.ª O Recurso previsto no n.° 5, do art. 280.°, do CPPT (*) visa evitar situações como a descrita, permitindo a dedução de Recurso, independentemente da alçada, quando se verifique oposição entre o decidido e, in casu, uma decisão de Tribunal Superior, relativamente ao mesmo fundamento de direito e perante idêntica regulamentação jurídica;
5.ª No caso concreto, as Decisões em presença analisaram a mesma questão (licenciamento - ou renovação - da colocação e exibição de publicidade em bens de natureza privada), vertendo à mesma a legislação delimitadora da situação, que no essencial é a mesma - arts. 6.° e 13.° do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa, art. 1.° da Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto, art. 4.º da LGT e arts. 103.°, n.° 2 e 165.°, n.° 1, al. i), da CRP - e decidiram de modo absolutamente divergente a mesma questão de direito;
6.ª O Acórdão que serve de fundamento ao presente, nos termos do n.° 5, do art. 208.°, do CPPT, transitou em julgado e, verificada a oposição, deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que decida em harmonia com o douto Acórdão fundamento, e de acordo com a jurisprudência mais recente dos Tribunais nacionais;
7.ª A Sentença recorrida incorre em inconstitucionalidade e erro de direito, violando o disposto nos artigos 238.°, n.° 4 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o n.°. 2, do artigo 4.°, da Lei Geral Tributária (LGT) e a alínea o), do n.° 1, do art. 19.°, da LFL então em vigor, ao concluir que o tributo em apreço configura um imposto por Inexistência de sinalagma e, em, consequência, considerar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 3.° e 16.°, do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo das quais foi efectuada a liquidação exequenda, quando, na verdade, reveste natureza de taxa e assim tem sido classificada unanimemente pela jurisprudência nacional, de que o douto Acórdão fundamento constitui exemplo;
8.ª A Constituição da República Portuguesa atribui às autarquias locais poderes tributários próprios, nos casos e nos termos previstos na lei (cfr. n.° 4, do art. 238.°), concedendo-lhes, ainda, receitas tributárias próprias, igualmente nos termos em que a lei o previr (cfr. § único do art. 254.°), dispondo os municípios, assim, por um lado, de poder tributário próprio e, por outro lado, de património e finanças próprios;
9.ª Mais conferiu o legislador constitucional, aos municípios, poder regulamentar - art. 241.º da CRP -, habilitando-os, designadamente, a definirem e concretizarem os termos do exercício do referido poder tributário;
10.ª A Lei das Finanças Locais em vigor ao tempo da Liquidação (Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto) elege, entre as actividades que permitem aos municípios cobrar taxas, o licenciamento [al. o), do art. 19.º];
11.ª A afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, na área de cada município, depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal respectiva, nos termos do disposto no art. 1.º, da Lei n.° 97/98, de 17 de Agosto, diploma que regula a afixação de tais mensagens e que, para além de remeter o licenciamento da publicidade para competência municipal, atribui à mesma a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho (cfr. n.° 2 do art. 1°);
12.ª No Município de Lisboa, o aludido licenciamento encontra a sua sede no Regulamento de Publicidade - Edital n.° 35/92, de 19 de Março, com a redacção dos Editais n.° 42/95, de 25 de Abril e 53/95, publicados respectivamente nos Boletins Municipais n.° 16331, de 12/03/1992, 61, de 25/04/1995, e 66, de 30/05/1995 -, sendo as taxas concretamente aplicáveis a cada licenciamento/renovação, as estabelecidas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM) em vigor aquando do mesmo, nos termos do art. 16.° do referido Regulamento, sendo que, no caso concreto, a liquidação observou os valores definidos na TTORM em vigor para o ano de 2002, a que respeita o licenciamento (renovação) e, logo, as taxas sequentemente liquidadas;
13.ª Tal Regulamento estabelece que, para a afixação das referidas mensagens publicitárias, em locais públicos ou privados, é sempre necessário o licenciamento prévio respectivo, (n.° 1, do seu art. 2.°), encontrando-se sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou do mesmo visíveis (n.° 1, do art. 3.°);
14.ª Do Regulamento da Publicidade constam os limites que o município de Lisboa estabeleceu para o exercício de tais actividades, nos arts. 4.° a 6.°, em conformidade com o disposto na referida Lei n.° 97/98, que atribui à defesa daqueles a principal razão de ser da outorga aos municípios de atribuições em sede de licenciamento de actividades publicitárias, sendo certo que a necessidade de tal protecção tem origem no facto de a publicidade ter o seu impacto ao nível do domínio público;
15.ª Sendo a publicidade visível do domínio público municipal, o licenciamento permite à Recorrida o uso privativo do mesmo, em determinados termos, que a diferenciam do utilizador dito comum; tal faculdade é-lhe permitida pela CML, mediante a remoção do obstáculo a tal comportamento, por via do licenciamento, em contrapartida do qual é liquidada e cobrada uma taxa;
16.ª O art. 4.° da LGT, como assinala o douto Acórdão fundamento, sob a epígrafe pressupostos dos tributos, estabelece que as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, definição que corresponde à adoptada pela doutrina tradicional, de acordo com a qual qualquer uma daquelas situações alternativas pode conduzir, legitimamente, à cobrança de taxas;
17.ª À interpretação que a Sentença recorrida sufragou redunda em inconstitucionalidade, por via da clara violação dos poderes tributário e regulamentar, atribuídos pelos arts. 238.°, n.° 4 e 241.º da Constituição da República Portuguesa aos municípios, bem como da respectiva autonomia financeira, igualmente consagrada na Lei Fundamental, e em manifesto erro de direito, por violar o art. 4.° da LGT e a al. o), do art. 19,°, da LFL;
18.ª Na verdade, caso a licença fosse facultada sem o pagamento de qualquer contrapartida, seria possibilitada à Recorrida, a remoção de um obstáculo jurídico ao seu comportamento, sem que existisse, para o município, a correlativa taxa, em clara violação dos princípios disciplinadores do ordenamento constitucional e jurídico-tributário em vigor, do qual decorre, directa e expressamente, a natureza da taxa cuja cobrança coerciva está em causa;
19.ª Apesar da jurisprudência em que a Decisão recorrida se arrima, a verdade é que a corrente interpretativa adoptada no douto Acórdão fundamento, e que se defende nos autos, foi eleita e definida pelo Tribunal Constitucional (TC); no douto Acórdão n.º 177/2010, publicado no Diário da República n.° 110, 2.ª Série, de 8 de Junho de 2010, face a enquadramento jurídico semelhante e destacando particularmente a redacção da Lei Geral Tributária, veio o TC pronunciar-se pela legalidade da liquidação, por parte dos municípios, de taxas de publicidade, ainda que referentes a licenciamento de publicidade afixada em prédios particulares e a renovações de licenciamentos anteriores, constituindo o Acórdão fundamento um exemplo claro de tal corrente jurisprudencial actualmente unânime, e que a Sentença recorrida contraria;
20.ª Só pode concluir-se, como no douto Acórdão fundamento, pela inexistência de quaisquer obstáculos legais à criação da taxa de publicidade pela Assembleia Municipal de Lisboa e, logo, pela legalidade e exigibilidade da dívida exequenda, nos termos do disposto nos artigos 3.° e 16.°, ambos do Regulamento de Publicidade e na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais de 2004, não violando tais normas qualquer disposição constitucional, designadamente, o disposto no n.° 3, do artigo 103,° e na alínea i), do n.° 1, do artigo 165.°, da CRP;
21.ª Nos termos do exposto, deverá a Sentença objecto do presente ser revogada e substituída por outra, que julgue em harmonia com o decidido no douto Acórdão fundamento e considere as normas dos artigos 3.° e 16.°, do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa conformes aos princípios da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, julgue improcedente a Oposição de cuja Sentença vem deduzido o presente, mantendo a execução fiscal objecto da mesma até que se verifique e cobrança integral da quantia exequenda, e dos acrescidos.
Nestes termos e nos demais de Direito, invocando o Douto Suprimento de V. Exas, se requer seja revogada a douto Sentença recorrida, e substituído por outra que, em harmonia com o decidido no douto Acórdão desse douto Tribunal de 1 de Junho de 2011 (Rec. n,° 135/11), julgue constitucional a taxa de publicidade e, consequentemente, mantenha a liquidação, e a Execução Fiscal objecto dos autos, assim se fazendo a devida, e costumada, JUSTIÇA. »
Não há registo de contra-alegação.
A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, no sentido de se encontrar “preenchido o fundamento do recurso previsto no artigo 280º, nº 5 do CPPT (última parte)”, devendo, na esteira do acórdão fundamento, ser concedido provimento ao recurso.
Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.
# II.
Na sentença, em sede de julgamento factual, encontra-se exarado: «
- A)O Município de Lisboa instaurou processo de execução fiscal n.º 110620060000055, contra a Oponente para cobrança coerciva de dívida por Licença de Publicidade e Ocupação da Via Pública do ano de 2002. (Conforme resulta de fls. 19).
- B)Em 13/11/2006, foi expedido aviso postal simples para citação da Oponente (conforme resulta de fls. 19).
- C)A petição inicial foi apresentada em 15/12/2006 (conforme resulta de fls. 19). »
O acórdão fundamento (do STA, de 1 de junho de 2011 (0135/11) laborou sobre os seguintes factos: «