135/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 1504/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 135/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1504/2025
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260135.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 135/2026 Processo n.º 1504/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 24 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. Por sentença datada de 27 de fevereiro de 2025, o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo – condenou a ora reclamante, no âmbito dos presentes autos, pela prática de crimes de furto qualificado, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Inconformada, a ora reclamante apresentou recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 5 de novembro de 2025, o julgou improcedente, confirmando na íntegra a decisão recorrida. Desta decisão, a ora reclamante apresentou recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como questão de constitucionalidade « o tribunal recorrido (...) ter valorado e tido em linha de conta as declarações das identificadas testemunhas, pois assim impediu o efeito prático donde emerge o direito ao silêncio, que é igualmente o da proibição da autoincriminação » o que implica, no seu entender, a violação pelo tribunal a quo «[d] as normas conjugadas do art.º 61º, nº 1, al. d e o art. 32.º n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), na vertente da violação do direito ao silêncio e por sequência do princípio da presunção de inocência, o que deve ser declarado ». O Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 24 de novembro de 2025, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade. Para assim decidir, o tribunal a quo verificou que « percorrido o acórdão prolatado no dia 05.11.2025, facilmente se constata que o mesmo não recusou a aplicação de qualquer norma e, muito menos, com fundamento na sua inconstitucionalidade », concluindo ser « manifesta a inadmissibilidade do recurso ». Inconformado com este despacho, a ora reclamante apresentou dele reclamação para o Tribunal Constitucional, reiterando a intenção de interpor o recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ademais, sustentou que « para além de ter o tribunal violado as normas conjugadas do art.º 61º , nº 1, al. d), 132º , nº 141º , nº 4, a), e 343º , n. 1, do CPP , e por inerência, o art.º 32.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que deveriam ser desconsiderados os depoimentos das testemunhas melhor identificadas », que « para valoração de tais meios de prova, impunha-se o colher da confirmação ou desmentido da fonte, no caso, da arguida ; que em todo o caso, no exercício de um direito fundamental, subsumido ao art. 32.º da CRP n.º 1 e 5, se remeteu ao silêncio ». Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, sublinhando que ‹‹ percorrido o acórdão prolatado no dia 05.11.2025, facilmente se constata que o mesmo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade » e que «[t] al óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada, a qual menciona novamente a alínea a) do art.º 70º da LTC como fundamento do recurso de constitucionalidade, nada havendo a acrescentar à argumentação do despacho reclamado ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; a decisão não admita o recurso pretendido; o recurso haja sido interposto fora do prazo; o requerente careça de legitimidade; ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas e/ou do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso por verificar que, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão recorrida « não recusou a aplicação de qualquer norma e, muito menos, com fundamento na sua inconstitucionalidade », concluindo ser « manifesta a inadmissibilidade do recurso ». Importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso. Como verifica o despacho reclamado, o recurso de constitucionalidade é interposto ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º da LTC, que estabelece que « cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos Tribunais (…) que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade ». Compulsada a decisão sobre a qual incide o recurso de constitucionalidade, o acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 5 de novembro de 2025, verifica-se nenhuma norma ter sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade. Como sublinha o Ministério Público, reproduzindo ipsis litteris o despacho ora reclamado, ‹‹ percorrido o acórdão prolatado no dia 05.11.2025, facilmente se constata que o mesmo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ». Por outro lado, no sentido em que observa o Ministério Público, na reclamação reitera-se a intenção de interpor o seu recurso ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o que permite confirmar não se tratar de um mero lapso de escrita. Em face do exposto, não se encontrando aberta a via de recurso prevista na alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre afastar o conhecimento do respetivo objeto. 9. Sempre se dirá, em qualquer caso, que ainda que se considerasse que a reclamante pretendia interpor o seu recurso de constitucionalidade ao abrigo de outra alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não poderia o Tribunal Constitucional conhecer o seu objeto na medida em que – e independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade –, a questão identificada pela ora reclamante não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente , a pretensão da ora reclamante é discutir o concreto julgamento das instâncias , dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida , sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada . Tal afigura-se particularmente evidente, desde logo, pelo facto de a reclamante não fazer referência a nenhuma norma, formulada com generalidade e abstração, antes reportando a sua discordância à decisão do tribunal a quo : sustenta que « o tribunal recorrido jamais poderia ter valorado e tido em linha de conta as declarações das identificadas testemunhas, pois assim impediu o efeito prático donde emerge o direito ao silêncio, que é igualmente o da proibição da autoincriminação », razão pela qual entende que « violou o tribunal as normas conjugadas do art.º 61º, nº 1, al. d e o art.º 32.º n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), na vertente da violação do direito ao silêncio e por sequência do princípio da presunção de inocência, o que deve ser declarado ». Isto é, a ora reclamante na sua peça processual correspondente ao recurso para o Tribunal Constitucional não enuncia uma qualquer norma que pretendesse ver fiscalizada, antes sustentando a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada. Ora, como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice , para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos. Deste modo, independentemente da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual pudesse o recurso ter sido interposto, sempre teria de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade, em termos que obstariam ao seu conhecimento. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes