029721 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Guilherme da Fonseca
Processo: 029721
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Prazo, Irregularidade processual, Deliberação, Câmara municipal, Fundamentação de facto, Violação de lei, Desvio de poder
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00037126
Nr Documento: SA119930420029721
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/de066696a2f89865802568fc00399883
Sumário
I - Se numa reunião camarária em que foi tomada uma deliberação punitiva, aplicando uma pena disciplinar a um funcionário, foi presente o relatório final do processo disciplinar e foi lido pelo próprio instrutor do processo, tem de considerar-se cumprido o dever de fundamentação expressa dessa deliberação, quanto aos fundamentos de facto e quanto aos fundamentos de direito, por remissão para o dito relatório (muito embora não conste a referência na acta da reunião à concordância com o relatório). II - Aceitando a fundamentação de facto dessa deliberação, não podem vingar os vícios de violação de lei e de desvio de poder que o recorrente assaca à mesma deliberação, na medida em que a sua invocação assenta exclusivamente na tese de que ao ora recorrente não havia sido imputada nessa deliberação "a prática de qualquer facto, directa ou indirectamente" ("sem que qualquer facto fosse assumido como fundamento para tal punição" - é a outra expressão utilizada pelo recorrente). III - A inobservância do prazo para ultimação do processo disciplinar e a falta de prorrogação desse prazo consideram-se meras irregularidades, que não afectam a validade de qualquer dos actos do procedimento disciplinar praticados após o termo do prazo, designadamente o acto conclusivo (art. 43 do Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho).