Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A………, com melhor identificação nos autos, veio recorrer do acórdão do TCA Sul, de 17.11.11, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, de 24.4.03, que negou provimento ao recurso hierárquico deduzido do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno condicionado para provimento de 1 (um) lugar na categoria de chefe de serviço hospitalar de Ortopedia do Hospital de S. José, aberto pela circular informativa n.° 355/2001, de 16 de Outubro, publicada no dia 16 de Janeiro de 2003.
Para tanto alegou, vindo a concluir como segue:
1. O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17 de Novembro de 2011 que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do acto do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que negou provimento ao recurso tutelar interposto, em 3 de Janeiro de 2003, do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno condicionado de provimento na categoria de chefe de serviço hospitalar de Ortopedia do Hospital de S. José, aberto pela circular informativa n° 355/2001, de 16 de Outubro.
2. O acórdão recorrido deu por provados os factos I a XI, de págs. 11 a 18, os quais não merecem qualquer censura.
3. O acórdão recorrido, tirado contra o parecer de fls. 182 a 186 da Exma Senhora Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Recorrido, não logrou uma correcta aplicação do Direito.
4. Contrariamente ao decidido pelo acórdão recorrido, o procedimento concursal em apreço violou as normas e princípios aplicáveis em dois momentos:
- ao não permitir que os elementos informativos “Factores de Avaliação” deliberados na acta n° 1 fossem acessíveis no momento de abertura de concurso e antes da possibilidade de formalização das candidaturas; e
- por esses elementos informativos terem sido criados durante o prazo de apresentação de candidaturas, potenciando o risco de terem sido criados em função das candidaturas já apresentadas e, por outro lado, criando desigualdades de acesso à informação por parte dos candidatos.
5. Nestes termos o Tribunal Recorrido fez errada aplicação dos artigos 5°, n.° 2, a1. b), 27°, n.° 1, al.s f) e g) do Decreto Lei nº 204/98 e dos princípios da transparência e da imparcialidade.
6. Por outro lado, no procedimento concursal o Júri elegeu subcritérios que não foram publicitados em qualquer altura, não podendo os candidatos contar com o modo como a ponderação dos critérios foi realizada.
7. Mais do que isso, foram criados quando o Júri já conhecia ou poderia conhecer os currículos apresentados, o que viola o princípio da estabilidade concursal e o princípio da imparcialidade.
8. Nestes termos, o acórdão recorrido fez errada aplicação do princípio da estabilidade dos procedimentos concursais e do princípio da imparcialidade.
9. Por fim, o acórdão recorrido fez errada aplicação do Direito aplicável ao caso ao não ter detectado que o acto recorrido enfermava de erro sobre os pressupostos de facto, designadamente por incorrecta subsunção da matéria curricular aos critérios de classificação final.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente e, consequentemente, ser anulado o acto do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que negou provimento ao recurso tutelar interposto, em 3 de Janeiro de 2003, do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno condicionado de provimento na categoria de chefe de serviço hospitalar de Ortopedia do Hospital de S. José.”
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1. Face ao que antecede, não ocorreu violação dos arts. 5º, n.º 2, alínea b), e 27, n.º 1, alíneas j) e g) do Dec.-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
2. O método de selecção a utilizar nos concursos para chefe de serviço da carreira médica hospitalar, encontra-se definido no n.º 58 do Regulamento do Concurso, aprovado pela Portaria n.º 177/97, de 3 de Março, consistindo numa prova pública de discussão do currículo do candidato, conforme previsto na Secção VI do dito Regulamento;
3. Para além do método de selecção, do n.º 10 do Aviso de abertura do concurso consta ainda o sistema de classificação final, através da remissão para a secção VI do Regulamento do concurso;
4. Na remissão efectuada para a secção VI do Regulamento, estão, assim, incluídos, quer o método de selecção, quer os factores de ponderação obrigatória e as pontuações a atribuir a cada um dos factores, cujo somatório constitui a fórmula classificativa ou sistema de classificação, quer ainda o sistema de classificação final referido no n.º 60, uma vez que todos eles pertencem à secção VI do mesmo Regulamento;
5. Não é mandatório fazer constar do aviso de abertura os critérios de classificação, podendo os mesmos ser definidos até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, conforme disposto da referida alínea b) do n.º 43, e no n.º 61 do Regulamento;
6. Tendo o júri definido aqueles critérios na Ata n.º 1, antes de terminar o prazo de apresentação das candidaturas, não se verifica a apontada violação de lei;
7. Foram respeitados os princípios e garantias consagradas no art. 5º do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, através da divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final - alínea b) do n.º 2 daquele comando e diploma, pelo que não ocorre vício de violação de lei;
8. Não houve definição pelo júri de qualquer subcritério novo para parametrização do critério identificado na alínea d) do n.º 59 do Regulamento;
9. O júri atribuiu as classificações aos candidatos fundamentando o raciocínio seguido através da respectiva valoração, no sentido de tornar claro, objectivo e transparente o critério adoptado, de modo a permitir a aferição do seu juízo valorativo;
10. Tratando-se dum concurso para a categoria de Chefe de Serviço da carreira médica hospitalar, apenas faria sentido avaliar as actividades dos candidatos prestadas durante o exercício das funções de Assistente e de Assistente Graduado, categorias imediatamente anteriores àquela para a qual o concurso é aberto, ou seja, só depois de integrados na respectiva carreira - art. 26 do Dec.-Lei n.º 73/90, de 6 de Março;
11. O mesmo aconteceu na atribuição das classificações da alínea o) - ponto 1.2 e tempo de exercício de funções, ponto 2, em que o júri se limitou a fundamentar e a justificar de forma objectiva a razão da atribuição das pontuações aos diferentes candidatos, não estabelecendo qualquer subcritério novo;
12. A classificação atribuída ao recorrente de 0 (zero) valores no ponto 5 da alínea a), «Apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários», assentou no facto de o recorrente não referir qualquer acção de apoio e enquadramento à clínica geral no seu currículo, mencionando apenas cursos relacionados com a actividade hospitalar e desempenho de cargos a nível extra-hospitalar, sem que tivesse demonstrado que essas actividades se dirigiam ao apoio e enquadramento à clínica geral;
13. Na alínea d) 1 e 2, a razão da diferença de 0,1 valores entre o recorrente e o candidato classificado em primeiro lugar consta de forma expressa das atas, salientando-se a diferença de quantidade de trabalhos entre um candidato e outro;
14. Relativamente à alínea f), a fundamentação da classificação atribuída de 0,3 valores, consta da ficha de avaliação do recorrente anexa à Acta n.º 5, onde se vê que o júri considerou o curso de medicina do trabalho, mas tal como consta da Acta n.º 6, foi o mesmo considerado e valorizado na sua devida dimensão - não considerando que a sua relação com a ortopedia seja relevante;
15. Dispondo o júri de discricionariedade técnica na avaliação dos candidatos, e não se verificando a existência de erros manifestos, o acto recorrido não enferma de erro sobre os pressupostos de facto;
16. As normas do Regulamento constituem uma forma de auto-vinculação da Administração quanto aos factores de consideração obrigatória ali previstos, que foram observados;
17. O júri possui discricionariedade técnica na definição dos critérios que entender mais adequados à avaliação do mérito dos candidatos e aos objectivos do concurso.
Termos em que:
Deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantido na íntegra o acórdão recorrido, por este ter procedido a uma correta aplicação do Direito ao caso concreto, assim se fazendo a usual Justiça”.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer:
“Objecto do Recurso - Concurso de Provimento - Princípios da igualdade, da imparcialidade, da transparência e da isenção da Administração consagrados no art. 266°, n° 2 da CRP . E art. n° 27°, n° 1, alíneas f) e g) do D.L. 204/98 de 11 de Julho.
1. O recurso não merece provimento. Questão idêntica foi decidida, por exemplo, no Ac. n° 0504/08 de 4.3.09 deste STA cujo sumário é o seguinte
- “Nos termos do art° 27°, nº 1 do DL n° 204/98, de 11 de Julho, sob pena de violação do princípio da imparcialidade, a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível), pelo júri da identidade dos candidatos e respectivos elementos curriculares, o que significa que a fixação desses elementos não pode ocorrer depois de decorrido o prazo para apresentação das candidaturas, quando o júri do concurso já tinha possibilidade de conhecimento da identidade dos candidatos.
2. E no texto integral do referido Acórdão pode ler-se -“ Por outro lado, tem sido jurisprudência firme deste STA, no sentido de que, “Á luz do art° 27°, n°1 do DL n° 204/98, de 11 de Julho, e sob pena de violação do princípio da imparcialidade administrativa, a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível), pelo júri da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos respectivos currículos, o que significa que a fixação desses elementos não pode ocorrer depois de decorrido o prazo para apresentação das candidaturas, numa altura em que o júri já tinha possibilidade de conhecimento da identidade dos candidatos.” (cf. entre outros, ac. STA de 11.01.07, rec. 899/06; de 22.02.2006, rec. 1388/03 e de 14. 04.2005, rec. 429/03).
Ou, como se entendeu no sumário do Ac. de 11.10.2006, rec. 639/06 “de acordo com o disposto no art.° 5, n.° 1, b), do DL 204/98 é obrigatória a divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final e ainda a dos factores (e critérios) de avaliação. Ou seja, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado (divulgação atempada) num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos. Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.° 2 do art.° 266 da CRP.”
Em conformidade com essa jurisprudência que se pode considerar firme, fica desde logo afastada a argumentação contida no acórdão recorrido quando nele se afirma “que todo o sistema de classificação, incluindo a respectiva fórmula classificativa e a inerente indicação dos critérios de apreciação curricular, terá que constar do aviso de abertura ou de acta já elaborada à data da sua publicação, pois é isto que decorre do tempo do verbo constam [e não constarão]”.
Não concordamos com tal conclusão porque ela é afastada, desde logo, pelo estabelecido no art° 27°/1/g), ao permitir que determinadas indicações, como sejam “os critérios de apreciação e ponderação” e o “sistema de classificação final, incluído a respectiva fórmula classificativa”, constem de “actas de reuniões do júri do concurso”, júri este que, em princípio, apenas reúne depois de ter sido constituído ou após a sua composição ter sido publicada no aviso de abertura do concurso (cfr. art°27°/1/e do DL 204/98).
E o próprio recorrente que aceita desde o início (cf art° 3° da contestação à petição inicial e n° 3 e 4 da alegação relativa ao presente recurso jurisdicional), que o “aviso de abertura do concurso não contem o “sistema de classificação” e a “fórmula classificativa”. Considera no entanto não terem sido violados os preceitos legais em referência por o “aviso de abertura do concurso” remeter para “as actas do júri do concurso quer a elaboração do sistema de classificação quer a definição dos critérios de apreciação e ponderação, tanto da avaliação curricular como da entrevista”.
Para além de, acrescenta o recorrente (n° 3 e 4 da contestação), “no ponto 8 do Aviso constar a indicação do sistema de classificação a utilizar refere-se no ponto 9 do mesmo aviso que o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam das actas de reunião do júri do concurso sendo a mesma facultada aos interessados a pedido destes...”.
E, assim sendo “a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final, foi concretizada através da acta n° 1 do júri do concurso, elaborada em momento anterior ao da divulgação das candidaturas”, sendo que “tal divulgação não tem necessariamente de ser feita no próprio aviso de abertura, sendo condição suficiente a indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso”.
Efectivamente, como dele resulta, o aviso de abertura do concurso não contém o “sistema de classificação final” ou a “fórmula classificativa” que, como se refere no ponto 9 do aviso de abertura do concurso, “constam de actas de reuniões do júri do concurso”.
Ou seja, o aviso de abertura do concurso, ao abrigo da alínea g) do n°1 do artigo 27° do DL n° 204/98, de 11/7, remete para as actas do júri do concurso, não só a definição dos “critérios de apreciação e ponderação de avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção “como a definição do sistema de classificação final ou da formula classificativa”.
Uma vez que os métodos de selecção foram divulgados no aviso de abertura do concurso (ponto 7), resta saber se os “critérios de apreciação e ponderação” foram (ou não) definidos em momento anterior ao conhecimento, pelo júri da identidade dos candidatos e respectivos currículos.
O concurso foi aberto pelo “Aviso”, datado de 19-5-99, aviso esse afixado na sede da Direcção-Geral do Tesouro em 20-5-99.
De acordo com o ponto n° 1 do aviso de abertura, o concurso esteve aberto, pelo prazo de 7 dias úteis, a contar da data de afixação (7 dias úteis a contar de 20.05.99), prazo esse que findou em 31.05.09.
A primeira reunião do júri, que se destinou à “definição dos critérios que irão reger a selecção, classificação e ordenação dos candidatos”, teve lugar no dia 31.05.1999, quando ainda se não mostrava esgotado o prazo para apresentação das candidaturas.
Candidaturas essas que eram dirigidas ao “serviço” administrativo (ponto 10 do aviso de abertura) e não ao júri do concurso.
Assim sendo e perante tal factualismo, é de concluir que, quando foram definidos pelo júri aqueles critérios, ainda não havia decorrido o prazo de 7 dias de que os recorrentes dispunham para apresentar a respectiva candidatura. Nem nessa altura o júri do concurso tinha possibilidade de conhecer os elementos curriculares ou a identificação dos candidatos, já que tais elementos transitam para o júri do concurso, após findar o prazo para apresentação das candidaturas.
Como corolário, temos igualmente de concluir que, na situação em apreço, afastado se mostra aquele perigo de actuação parcial da administração ou de violação daqueles princípios a que acima fizemos referência uma vez que todo o sistema de avaliação ou de classificação final foi definido em momento em que o júri ainda não tinha possibilidade de conhecer os processos de candidatura e respectivos elementos.
Ao assim não ter entendido, o acórdão recorrido violou, fundamentalmente, o disposto nos art° 5/2/b) e 27° n° 1/g) do DL 204/98 e daí a procedência das conclusões do recorrente, com a consequente procedência do recurso jurisdicional o que determina a revogação do acórdão recorrido, bem como à improcedência do recurso contencioso de anulação.
3. Ora, no caso presente, dúvidas não há de que a primeira reunião do júri ocorreu em 13.11.91, ou seja, antes do prazo para a entrega das candidaturas, que apenas terminava em 14.11.91.
As disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa de molde a cumprir os princípios enunciados no n° 2 do art. 266° da CRP e também nos arts. 5° e 6° do C.P.A (Ac. de 22.4.08 , rec. n° 0881/08 da 2ª Subsecção do C.A. deste STA).
A questão está em saber se, no caso destes autos, algum destes princípios foi violado.
Ora, não vemos que o ora recorrente tenha sido prejudicado no que quer que seja por confronto com os, então, demais candidatos ou mesmo que, hipoteticamente, tal pudesse acontecer. Aquando da 1ª reunião o júri não sabia nem tinha possibilidades de saber quais eram os concorrentes, uma vez que ainda não tinha decorrido o prazo para apresentação das candidaturas.
Por isso, não podemos deixar de acompanhar a fundamentação do Acórdão recorrido.
No caso, o júri do concurso, em nossa opinião, não extravasou a “margem de livre apreciação” ou de “prerrogativa de avaliação” que sempre tem que assistir à entidade administrativa decisora, sob pena de nenhum concurso chegar ao fim com todos os prejuízos que daí advêm para as sociedades democraticamente organizadas.
Por isso, os poderes de controlo dos Tribunais competentes devem conter-se nos restritos limites do erro grosseiro ou manifesto, ou quando são utilizados critérios que desrespeitem aqueles princípios enunciados em 3.
4. Face ao expendido, salvo melhor opinião, somos assim de parecer que o recurso não merece provimento.”
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
I- Através do AVISO publicado na Circular Informativa n.° 358/2001, de 16 de Outubro de 2001, foi aberto concurso interno condicionado para provimento de 1 lugar de Chefe de Serviço de Ortopedia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital de S. José, em Lisboa;
II- No referido AVISO de abertura consta:
“ASSUNTO: CONCURSO INTERNO CONDICIONADO DE PROVIMENTO NA CATEGORIA DE CHEFE DE SERVIÇO DE ORTOPEDIA.
1. Nos termos da alínea c) do n°1 do artigo 15° do n°2 do artigo 23° e do artigo 50° do Decreto-Lei n° 73/90, de 6 de Março, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n°210/91, de 21 de Junho, e do Regulamento dos Concursos de Provimento para Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n° 177/97, de 11 de Março, faz-se público que, autorizado por deliberação do Administrador-Delegado do Hospital de São José, de 18/05/2001, no uso de competências delegadas, se encontra aberto concurso interno condicionado para provimento de 1 (um) lugar de Chefe de Serviço de Ortopedia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria n° 598/93, de 23 de Junho.
2. O concurso é válido para a vaga referida, pelo que se esgota com o seu preenchimento.
3. O prazo para apresentação de candidaturas é de 20 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso em Circular informativa.
4. São requisitos gerais e especiais de admissão os seguintes:
4.1. - Requisitos gerais:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;
b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função pública e ter cumprido as leis de vacinação obrigatórias;
4.2. - É requisito especial para o provimento no lugar de Chefe de Serviço ter a categoria de Assistente Graduado de Ortopedia há, pelo menos três anos ou o despacho de equiparação a que se refere o n° 2 do artigo 23° do Decreto-Lei n° 73/90, de 6 de Março, sem prejuízo da isenção prevista no n° 3 do artigo 57° do citado Decreto-Lei, com a nova redacção dada pelo Decreto - Lei n° 210/91, de 12 de Junho e possuir o grau de consultor na área profissional a que se candidata.
4.3. - É dispensado o requisito de tempo de serviço aos assistentes graduados que transitaram para esta categoria ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 48° do Decreto-Lei n° 73/90 e n° 3 do artigo 57° do Decreto-Lei n° 73/90 de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n° 210/91, de 12 de Junho.
5. - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, em papel de formato A4, subscrito pelo candidato, dirigido ao Administrador-Delegado do Hospital de São José e entregue pessoalmente no Serviço de Gestão de Pessoal e Recursos Humanos, (das 9 às 17 horas, de 2ª a 6ª feira), ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no n° 3 do presente aviso.
6- O local de trabalho é o Hospital de São José, apesar de o médico a prover poder vir a prestar serviço noutras instituições com as quais o estabelecimento tenha ou venha a ter protocolos de colaboração.
7- Dos requerimentos de admissão devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa (nome, data de nascimento, naturalidade, estado civil, residência, telefone e número e data do bilhete de identificação que o emitiu);
b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o requerente está vinculado; c) Concurso a que se candidata, com referência ao número e data da presente circular;
d) Identificação dos documentos que acompanham o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;
e) Endereço postal para onde deve ser remetido qualquer expediente relativo ao presente concurso.
8- Os requerimentos devem ser acompanhados de:
a) Documento comprovativo do grau de consultor ou da equiparação a esse grau;
b) Documento comprovativo da posse da categoria de assistente graduado há, pelo menos, três anos ou do despacho de equiparação a que se refere o n° 2 do artigo 23° do Decreto-Lei n° 73/90, de de Março;
c) Sete exemplares de curriculum vitae
d) Documento comprovativo do cumprimento do serviço militar (quando obrigatório),
e) Certificado de sanidade para o exercício de funções, passado pela autoridade sanitária da respectiva área de residência;
Certificado de registo criminal;
g) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos.
8.1. - Os documentos referidos nas alíneas a), b), d) e) e g), podem ser substituídos por certidão comprovativa da sua existência, emitida pelo serviço ou estabelecimento a que os candidatos estiverem vinculados.
8.2. -Os documentos referidos na alínea c) poderão, nos termos do disposto no n°50.4 da Portaria n° 177/97, de 11 de Março, ser apresentados até 10 dias úteis pós, o termo do prazo de candidatura.
9. As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da legislação penal e disciplinar em vigor.
10. - A selecção dos candidatos é feita através de uma prova pública, que consiste na discussão do curriculum vitae do candidato, nos termos previstos na Secção VI da Portaria n°177/97, de 11 de Março.
11. - As listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final, serão afixadas no placard junto ao Serviço de Gestão de Pessoal e Recursos Humanos.
12. - Constituição do Júri; Presidente: - Dr. ……… - Chefe de Serviço de Ortopedia do Hospital de São José.
Vogais efectivos: Dr. ……… - Chefe de Serviço de Ortopedia do Hospital de São José. Dr. ……… - Chefe de Serviço de Ortopedia do Hospital de São José. Dr. ……… - Chefe de Serviço de Ortopedia do Hospital de São José. Dr. ……… - Chefe de Serviço de Ortopedia do Hospital de Curry Cabral. Vogais suplentes: Dr. ……… - Chefe de Serviço de Ortopedia do Hospital de Curry Cabral Dr. ……… - Chefe de Serviço de Ortopedia do Hospital de Curry Cabral. 12.1. - O vogal efectivo indicado em primeiro lugar, substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.”
III- O prazo para apresentação das candidaturas, terminava no dia 14 de Novembro de 2001;
IV- Na reunião de 13/11/2001, o Júri do concurso definiu os critérios conducentes à classificação e avaliação dos factores enunciados nos pontos 59 e 60 da Portaria n.° 177/97, de 11 de Março, e aprovou a seguinte grelha de classificação, anexa à Acta n.° 1:
V- Na reunião de 12/12/2001, o júri reuniu com o objectivo de apreciar a documentação entregue pelos candidatos, de modo a elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos;
(Cfr. Acta n.° 2 de fls. 51 e ss dos autos)
VI- Realizadas as provas públicas de discussão curricular, dos candidatos admitidos a concurso, no dia 08/03/2002, pelas 09h00, o Júri do concurso reuniu no dia 22/03/2002, para proceder à classificação dos candidatos e à elaboração da lista provisória de classificação dos candidatos, tendo o Recorrente ficado graduado em 3.° lugar, com a classificação final de 16,1 valores;
(Cfr. Acta n.° 4 e Acta n.° 5 de fls. 55 e ss dos autos)
VII- O Recorrente apresentou alegações escritas demonstrando a sua discordância com o projecto de lista de classificação final, com os fundamentos constantes de fls. 59 e ss dos autos;
VIII- Na reunião de 07/05/2002, o júri do concurso depois de ter apreciado as alegações que haviam sido apresentadas, entendeu manter as classificações constantes no projecto de lista da Acta n.° 5, e converter a lista provisória de classificação dos candidatos em definitiva, nos termos constantes da Acta n.° 6, de onde se extracta o seguinte trecho: “(…)
O júri tomou conhecimento das alegações ao projecto de lista de classificação final do concurso apresentadas pelos candidatos Drs. A……… e B………, conforme previsto nos art°s. 100 e 101 do Código do Procedimento Administrativo e n°. 63 do Regulamento do Concurso aprovado pela Portaria n°. 177/97, de 11 de Março.
Relativamente às alegações apresentadas pelo Dr. A………, o júri pronunciou-se, por unanimidade conforme segue:
Alínea a) 5 - Apoio e enquadramento especializado à Clínica Geral em Cuidados de Saúde Primários
Nas páginas 14, 15, 16 e 69 do currículo, referidas pelo candidato, não se encontra qualquer actividade dirigida à Clínica Geral. O júri também não encontra nenhuma referência a colaboração com a Clínica Geral no decurso do exercício da actividade de Medicina do Trabalho.
Quanto às classificações atribuídas neste parâmetro o júri considerou que a alínea a) do n°. 59 do regulamento do Concurso não limita a valorização às actividades referidas no nº .2 do art°. 27 do Decreto-Lei 73/90 de 6 de Março.
Alínea d) 1- Trabalhos comunicados.
O júri considerou, com base na alínea a) do n°. 59 do Regulamento do Concurso, que o espírito que preside à avaliação dos candidatos visa as suas actividades durante o exercício das funções de Assistente e Assistente Graduado. De acordo com este critério, e para todos os candidatos, foram considerados apenas os trabalhos comunicados durante o período de exercício daquelas funções.
Alínea d) 2- Trabalhos publicados.
O júri aplicou critério idêntico ao referido na alínea d) 1.
Alínea f)- Outros factores de valorização profissional
O júri considerou e valorizou na sua devida dimensão o Curso de Medicina do Trabalho, não considerando que a sua relação com a Ortopedia seja relevante.
Relativamente à alegação final do candidato Dr. A………, de alguma gravidade e que se refere a uma hipotética falsa afirmação do candidato posicionado provisoriamente em primeiro lugar no projecto de lista de classificação final do Concurso, o júri esclarece que as classificações consideradas e expressamente citadas na ficha de avaliação deste candidato, são as referidas na página oito do seu Curriculum Vitae, sendo as mesmas confirmadas por documentos oficiais apresentados (Certidão do Serviço de Pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa, de 11 de Agosto de 1987 e Diário da República n°. 198 de 29 de Agosto de 1991, página 8761).
Nestes termos, entende o Júri, depois de ter apreciado especificadamente as alegações apresentadas pelos candidatos Srs. Drs. A……… e B………, que não há, conforme os fundamentos atrás expendidos, razões que justifiquem qualquer alteração às classificações que aos mesmos foi atribuída, e que constam do projecto de lista oportunamente elaborado e constante da Acta n°. 5, a qual, por isso, se converte em definitiva.
E nada mais havendo a tratar, desta reunião se lavrou a presente acta, que vai ser assinada por todos os membros do Júri, remetendo-se o processo ao Serviço de Gestão de Pessoal e Recursos Humanos, com vista à homologação da lista de onde consta a classificação final e ordenação dos candidatos.
Lista de classificação final dos candidatos nos termos do n°. 62.1 da Secção VII da Portaria n°. 177/97 de l1 de Março.
- ……… 16,75 valores
- ……… 16,5
- A……… 16,1
- B……… 15,7
- ……… 14,4”
IX- Do acto de Homologação da lista de classificação final dos candidatos, o Recorrente interpôs recurso hierárquico para o para o Ministro da Saúde, invocando os fundamentos que constam desse recurso; (Cfr. Doc. 11 de fls. 67 e ss dos autos)
X- Em 29/04/2003, o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde exarou sobre o parecer n.° 131/03, de 31/03/2003, que incidiu sobre o referido recurso hierárquico, o seguinte despacho:
“Concordo.
Nego provimento ao recurso, nos termos e pelos fundamentos constantes da presente informação.
29/04/03”
(Cfr. Doc. 1 de fls. 32 e ss dos autos)
XI- Da ficha de avaliação do Recorrente, elaborada pelo júri do concurso, consta, designadamente
(cfr. Vol. 6 do PA, fls. não numeradas)
- Quanto ao ponto 5 - “Apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários”:
“Não refere qualquer acção de apoio e enquadramento à clínica geral
0 valores”
- No que respeita à alínea d)- L “Trabalhos comunicados (oralmente ou “poster”):
“Bom numero de trabalhos comunicados (12), em congressos e jornadas de ortopedia, um deles apresentado em reunião internacional de urgências médicas
- Sestrieres 1997.
0,5 valores
2. Trabalhos publicados em revistas da área profissional.
“Não tem trabalhos publicados”
0 valores
-Quanto à alínea f)- “Outros factores de valorização profissional”:
“Vogal efectivo de 2 júris de avaliação final de internato complementar.
Membro da sociedade científica.
Médico do Trabalho pela Escola Nacional de Saúde Pública.
Vogal da Comissão de ensino do Colégio de Ortopedia do H.C.L.
Vogal da comissão de reuniões clínicas dos Hospitais de S. José/Desterro.
0,3 valores”
III Direito
1. O recorrente vem imputar ao acórdão recorrido as mesmas ilegalidades que já apontara ao acto impugnado: (i) errada aplicação dos artigos 5°, n.° 2, a1. b), 27°, n.° 1, al.s f) e g) do Decreto Lei nº 204/98 e violação dos princípios da transparência e da imparcialidade (conclusões 5 a 8). (ii) erro nos pressupostos de facto “designadamente por incorrecta subsunção da matéria curricular aos critérios de classificação final” (conclusão 9).
Olhemos a matéria de facto relevante. Através do aviso publicado na Circular Informativa n° 355/2001, de 16 de Outubro de 2001, foi aberto concurso interno condicionado para provimento de 1 lugar de Chefe de Serviço de Ortopedia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital de S. José, em Lisboa (ponto I); foi concedido aos candidatos o prazo de 20 dias úteis para apresentarem as suas candidaturas, prazo que viria a terminar no dia 14 de Novembro de 2001 (II e III); no dia 13 de Novembro de 2001, pelas 12H00, o Júri do concurso reuniu e procedeu à definição dos critérios conducentes à classificação final dos candidatos, que foram os discriminados em anexo à acta n° 1 (IV); na acta n° 6, realizada no dia 7 de Maio de 2002, na sequência de exposição do recorrente, datada de 11 de Abril de 2002, o Júri considerou, relativamente aos parâmetros "TRABALHOS COMUNICADOS" e "TRABALHOS PUBLICADOS", que apenas seriam considerados os efectuados "durante o exercício das funções de Assistente e Assistente Graduado" (VIII); o recorrente foi admitido ao referido concurso tendo ficado posicionada em 3° lugar (VIII).
2. Para apreciar o primeiro dos vícios invocados vejamos o quadro legal em causa. O art. 5º do DL 204/98, sob a epígrafe “Princípios e garantias”, diz o seguinte:
1- O concurso obedece aos princípios de liberdade da candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2- Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
(...)
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação.
O art. 27º, sob a epígrafe “Aviso de abertura”, dispõe que:
1- O concurso é aberto por Aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos:
(...)
e) – Composição do júri;
f) Métodos de selecção, sem carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar;
g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
Sobre este preciso ponto este STA tem vindo a pronunciar-se, repetidamente, sempre no mesmo sentido, podendo ver-se, como mero exemplo, o acórdão de 18.3.10 proferido no recurso 781/09 numa situação perfeitamente idêntica a esta, que se irá transcrever nas partes relevantes.
“Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, transparência e imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no nº 2 do art. 266º da CRP. Grosso modo, o princípio da imparcialidade, referido no texto constitucional, e recebido no art. 6º do CPA, decorre do princípio da igualdade e com ele está intimamente conexionado. O que através dele se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido. A esta luz - que não pode deixar de ser o fundo de enquadramento interpretativo das citadas normas - há que concluir que o respeito por essas regras e princípios de actuação não é consentâneo com procedimentos que, objectivamente, possibilitem a manipulação ou o afeiçoamento pessoal dos resultados de um determinado concurso, bastando, a esse respeito, e para os efeitos a que nos reportamos, uma mera lesão potencial.
Como resulta evidenciado pelo teor do transcrito art. 5º, o procedimento de concurso obedece, além do mais, ao princípio de igualdade de condições e de oportunidades, princípio esse garantido, designadamente, pela imposição da obrigatoriedade de “divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final”, com a qual se visa, no essencial, assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa. E não é necessária uma conduta efectiva de violação daqueles princípios ou de actuação favorecedora de algum dos candidatos, bastando o risco potencial de manipulação dos resultados do concurso, para que se considere verificada a violação dos princípios referidos (cfr., por todos, os Acs. STA de 04.03.2009 - Rec. 504/08, de 22.02.2006 - Rec. 1388/03 e de 14.04.2005. Rec. 429/03). Assim sendo, e embora a norma não refira, directamente ou por referência, a que momento temporal do procedimento se deve considerar reportada a observância daquele requisito de “divulgação atempada” dos aludidos elementos, o certo é que a fixação destes, para ser plenamente eficaz na salvaguarda dos princípios atrás enunciados, terá que ser feita “em momento anterior ao da abordagem, pelo júri, dos currículos dos candidatos” (por todos, Ac. do Pleno de 12.11.2003 - Rec. 39.386), ou mesmo ao do conhecimento da própria identidade dos candidatos ao concurso, pois só assim ficará afastada a possibilidade de uma eventual adaptação ou afeiçoamento do sistema de classificação e dos métodos e critérios de avaliação aos elementos curriculares de qualquer dos candidatos. E essa possibilidade de abordagem dos currículos dos candidatos é normalmente reportada ao período subsequente ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, entendendo-se que até ao fim desse prazo o júri não teve acesso aos referidos elementos. Neste sentido se tem pronunciado reiteradamente a jurisprudência maioritária deste STA, que, no labor de interpretação dos citados preceitos legais, afirma que a fixação, pelo júri, dos elementos referidos na al. g) do nº 1 do art. 27º do DL nº 204/98 não pode ocorrer após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, altura em que o júri tinha já a possibilidade de conhecer a identidade dos candidatos e os seus elementos curriculares.
Como se afirma no Ac. de 11.01.2007 - Rec. 899/06: “À luz do artº 27º, nº 1 do DL nº 204/98, de 11 de Julho, e sob pena de violação do princípio da imparcialidade administrativa, a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível), pelo júri, da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos respectivos currículos, o que significa que a fixação desses elementos não pode ocorrer depois de decorrido o prazo para apresentação das candidaturas, numa altura em que o júri já tinha possibilidade de conhecimento da identidade dos candidatos.”(cfr., ainda, e entre outros, os Acs. STA de 22.02.2006 – Rec. 1388/03 e de 14.04.2005 - Rec. 429/03)”.
Não se pode pois concordar com a argumentação do recorrente, de resto sublinhada no parecer do MP no TCA, quando afirma que todo o sistema de classificação, incluindo a respectiva fórmula classificativa e a inerente indicação dos critérios de apreciação curricular, terá que constar do aviso de abertura ou de acta do júri já elaborada à data da sua publicação, pois isso decorreria do tempo verbal utilizado (“constam” e não “constarão”).
Essa pronúncia é, desde logo, contrariada pela possibilidade, expressamente prevista na citada al. g), de que determinados elementos – como sejam “os critérios de apreciação e ponderação” e o “sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa” - constem de “actas de reuniões do júri do concurso”, júri este que, em princípio, apenas reúne depois de ter sido constituído ou após a sua composição ter sido publicada no aviso de abertura do concurso (art. 27º, nº 1, al. e) do DL 204/98).
Depois, também não cremos que seja decisivo o argumento do tempo verbal utilizado pelo legislador, que apenas terá pretendido determinar a possibilidade de remissão para actas do júri, sem que tenha que se ver na expressão utilizada uma desejada e inequívoca vinculação temporal. Acresce, em conforto desta posição, a redacção da parte final dessa mesma alínea g), a qual está, aliás, incorrectamente redigida, por falta de concordância, quanto ao número, com o segmento anterior da proposição (constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada).
Na verdade, não é concebível que actas do júri (se as houver) sejam facultadas aos candidatos antes do termo do prazo de apresentação das próprias candidaturas. O que, manifestamente, o legislador quis dizer é que as actas contendo os referidos elementos (“critérios de apreciação e ponderação” e “sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa”) são facultadas aos candidatos após a sua admissão (que pode, aliás, ser liminarmente recusada pelo júri, quando este, “terminado o prazo para apresentação de candidaturas”, proceder à “verificação dos requisitos de admissão” – art. 33º do DL nº 204/98).
Só após essa verificação “é afixada no serviço uma relação dos candidatos admitidos”, só então sendo concebível, em termos de lógica procedimental, facultar aos candidatos as ditas actas do júri que contêm os aludidos elementos de avaliação.
Na verdade, esses elementos relativos à avaliação dos candidatos não têm necessariamente que ser comunicados aos requerentes de admissão a concurso no próprio aviso de abertura [daí a previsão referida na al. g)], não sendo necessários à instrução das respectivas candidaturas.
O que se exige, pois, é que os critérios de apreciação e ponderação e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, tenham sido definidos pelo júri antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas, pois que só a partir desse momento o júri tem possibilidades de conhecimento da identidade dos candidatos e de abordagem dos respectivos currículos.(…)
É, assim, à luz desta orientação que devem ser compreendidos os preceitos das als. f) e g) do nº 1 do citado art. 27º do DL nº 204/98, no sentido de que “a exigência de divulgação atempada do sistema de selecção… tem de ser tida como querendo significar que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem que ser levado ao conhecimento dos interessados em momento anterior ao da abordagem pelo júri dos currículos dos candidatos” (Acs. do Pleno de 12.11.2003 – Rec. 39.386, de 21.06.2000 – Rec. 41.289 e de 27.05.1999 – Rec. 31.962)”.
Ora, da matéria de facto assente resulta que a abertura do concurso foi determinada por aviso de 16.10.01, sendo que o seu ponto 10 remetia para a Secção VI da Portaria n.º 177/97, de 11.3 (o regulamento do concurso) onde se definiam, além do mais, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, informando-se que “Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri” (ponto 21.2); que a 13.11.01 o Júri do concurso definiu os critérios conducentes à classificação e avaliação dos factores enunciados nos pontos 59 e 60 da Portaria n.° 177/97, de 11 de Março, e aprovou a seguinte grelha de classificação, anexa à Acta n.° 1; que em 12.12.02 o júri reuniu com o objectivo de apreciar a documentação entregue pelos candidatos, de modo a elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos; e que realizadas as provas públicas de discussão curricular, dos candidatos admitidos a concurso, no dia 8.3.02, o júri reuniu no dia 22.3.02, para proceder à classificação dos candidatos e à elaboração da lista provisória de classificação dos candidatos.
Ou seja, o concurso foi aberto por Aviso publicado a 16.10.01 e pelo prazo de 20 dias úteis a contar da data da publicação, pelo que o prazo de apresentação das candidaturas terminou a 14.11.01, sendo certo que a primeira reunião do júri, na qual este definiu todo o sistema de classificação, incluindo os factores de apreciação, os critérios e coeficientes de ponderação de cada factor, bem como a respectiva fórmula de classificação, ocorreu a 13.11.01, antes, portanto, do termo daquele prazo de apresentação das candidaturas, ou seja, em momento anterior ao da abordagem pelo júri dos currículos dos candidatos. É assim certo que a actuação do júri não é violadora dos princípios consignados no art. 5º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, pois que não se mostra afrontada a garantia de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, não tendo igualmente sido desrespeitado o disposto nas als. f) e g) do art. 27º do mesmo diploma não saindo violado nenhum dos princípios invocados pelo recorrente.
Improcedem, assim, as referidas conclusões.
3. Passemos ao erro nos pressupostos de facto. Sobre ele versa, exclusivamente, a a conclusão 9.ª onde se afirmou que “o acórdão recorrido fez errada aplicação do Direito aplicável ao caso ao não ter detectado que o acto recorrido enfermava de erro sobre os pressupostos de facto, designadamente por incorrecta subsunção da matéria curricular aos critérios de classificação final”.
De acordo com o disposto no ponto 59 da Portaria n.º 177/97, de 11.3, que constituía o regulamento do concurso, “Na discussão do currículo são obrigatoriamente considerados, tendo em atenção a especificidade das funções da área profissional a que respeita o concurso, os factores seguintes:
a) Exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional respectiva, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas, chefia de unidades médicas funcionais, participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários;
b) Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e de educação médica continuada, frequentadas e ministradas;
c) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência;
d) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo, com destaque para os que reflictam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, os níveis de rendimento assistencial e a pesquisa de modalidades terapêuticas menos onerosas e mais eficazes;
e) Actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a área profissional;
f) Outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos, sociedades científicas e participação em júris de concursos médicos.
A propósito deste vício o recorrente persistiu no mesmo ataque que já dirigira ao acto impugnado. Sobre ele o acórdão recorrido, a que não foi imputada nulidade por omissão de pronúncia, afirmou o seguinte:
“Sobre esta questão, para além do respeito pela discricionariedade técnica do Júri, obviamente preponderante na aferição do mérito dos candidatos, pouco mais há a dizer para além do que consta na ficha de avaliação do Recorrente, da Acta n.° 6 e do que vem dito pela AR nas suas alegações. Desde logo, mostram-se regularmente justificados, fundamentados e qualificados, os itens que o Recorrente pretende por em causa. De facto, o Recorrente ficou esclarecido que:
-A classificação que lhe foi atribuída, de zero valores, no ponto 5 da alínea a), se justifica no facto de não ter feito referência a qualquer acção de apoio e enquadramento à clínica geral, apenas se referindo a cursos relacionados com a actividade hospitalar e desempenho de cargos a nível extra-hospitalar, sem demonstrar que essas actividades se dirigiam à clínica geral ou que com ela estivessem directamente relacionadas;
- A pontuação que lhe foi atribuída à al. d) 1, é fundamentada na distinção entre “Muito bom número de comunicações e posters” para o primeiro classificado e “Bom número de comunicações” para o Recorrente;
- Apenas lhe foram considerados 13 trabalhos, porque, conforme é explicitado pelo Júri na Acta n.° 6, apenas relevaram os trabalhos comunicados durante o período de exercício de funções de Assistente e de assistente Graduado, fundamento que se baseou na letra e no espírito da alínea a) do n.° 59 do Regulamento;
- Relativamente aos trabalhos publicados, tal como também consta da Acta n.° 6, o Recorrente foi pontuado com zero valores por os dois trabalhos publicados terem sido realizados antes do início das funções de Assistente ou Assistente Graduado, também aqui, em perfeita harmonia com a letra e o espírito da alínea a) do n.° 59 do Regulamento;
- O curso de medicina do trabalho, tal como consta da Acta n.° 5 e 6, foi pontuado e valorado na medida em que o júri, em seu juízo técnico, coloca a matéria avaliada, não considerando o Júri do concurso que a sua relação com a ortopedia fosse relevante.
Nas fichas de avaliação ficaram expressos os valores parcelares dos diversos factores que foram considerados em termos de poderem ser cotejados objectivamente com os elementos inseridos nos respectivos currículos. Fica-se, assim, a saber que elementos teve o Júri em consideração a propósito de cada factor e ou sub-factor, e com que pontuação os valorou, nisso consistindo a motivação da classificação final obtida pela aplicação da fórmula respectiva. Mais do que isso, designadamente a exposição das razões justificativas das pontuações atribuídas a cada um dos elementos, já não é necessário (cfr. Acs. STA de 09/04/03, 20/11/02 e 23/09/98, respectivamente nos Procs. 0299/03, 0187/02 e 36032), pois a própria pontuação exprime o nível em que o júri, em seu juízo técnico, coloca a matéria avaliada.”
Este ponto é para confirmar. Importa sublinhar que o recorrente, para além de pretender, mais uma vez, proceder a uma análise do conteúdo dos documentos por si apresentados e o seu confronto com os itens valorativos fixados no regulamento do concurso, tarefa que não cabe aqui levar a cabo por se incluir no âmbito da livre apreciação do júri desses elementos técnico-científicos colocados à sua disposição por todos os candidatos (não se vislumbrando aí qualquer erro ostensivo que permitisse uma intervenção correctiva), insurge-se, essencialmente, contra o facto de o júri na discussão curricular e no contexto da apreciação do ponto 59, alínea a) da Portaria 177/97, de 11.3, e estando em causa um concurso para chefe de serviço de ortopedia, apenas ter considerado os factos ocorridos no lugar imediatamente anterior correspondente ao “Exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional respectiva” (ortopedia). Ora, essa opção, igual para todos os candidatos, cabe no conteúdo legal aceitando-se como razoável para efeitos de aferir as qualidades dos candidatos para acederem à chefia do respectivo serviço, o lugar posto a concurso. Do mesmo modo, os trabalhos publicados ou as acções de formação desenvolvidas quer quanto à sua aptidão para preencherem o respectivo enquadramento regulamentar quer quanto ao número dos que aí podem ser considerados. Em toda essa área existe uma margem de livre apreciação que os tribunais não podem sindicar, margem que no caso em apreço não foi ultrapassada.
Improcede, assim, igualmente, esta conclusão.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 29 de Novembro de 2012. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido por considerar que o júri, na reunião de 7/05/2002, estabeleceu um subcritério em data em que já não o podia fazer – o de só poderem ser considerados os trabalhos efectuados durante o exercício de funções de assistente e de assistente graduado – não aceitando, assim, o entendimento que fez vencimento de que tal correspondia apenas a uma especificação do critério constante da al. d) do art. 59 da Portaria 177/97. Assim, e por entender que se trata de uma ilegalidade invalidante, daria provimento ao recurso).